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Document 32009F0905

Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem actividades laboratoriais

JO L 322 de 9.12.2009, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2009/905/oj

9.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/14


DECISÃO-QUADRO 2009/905/JAI DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem actividades laboratoriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Suécia e do Reino de Espanha (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia atribuiu-se como objectivo a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça; deve ser proporcionado aos cidadãos um elevado nível de protecção, mediante acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

(2)

Esse objectivo deve ser atingido mediante a prevenção e o combate à criminalidade através de uma cooperação mais estreita entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros, na observância dos princípios e normas em matéria de direitos humanos, liberdades fundamentais e Estado de direito, nos quais a União se fundamenta e que são comuns aos Estados-Membros.

(3)

O intercâmbio de dados e informações sobre criminalidade e actividades criminosas é essencial para que as autoridades de aplicação da lei possam prevenir, detectar e investigar com êxito a criminalidade ou as actividades criminosas. A acção comum no domínio da cooperação policial, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o do Tratado implica a necessidade de tratar informações relevantes e esse tratamento deverá ser subordinado às disposições adequadas em matéria de protecção de dados pessoais.

(4)

A intensificação do intercâmbio de informações sobre provas forenses e a utilização crescente de provas recolhidas num Estado-Membro em acções penais de outro Estado-Membro sublinham a necessidade de estabelecer normas comuns para os prestadores de serviços forenses.

(5)

Actualmente, as informações provenientes de procedimentos forenses num Estado-Membro podem dar lugar a dúvidas sobre o modo como um dado foi tratado noutro Estado-Membro, sobre os métodos utilizados e a interpretação dos resultados.

(6)

Na alínea h) do ponto 3.4 do Plano de Acção do Conselho e da Comissão de aplicação do Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia (2), os Estados-Membros salientaram a necessidade de definição das normas de qualidade dos laboratórios de polícia científica até 2008.

(7)

Importa em especial introduzir normas comuns para os prestadores de serviços forenses quando se trata de dados pessoais tão sensíveis como os perfis de ADN e os dados dactiloscópicos.

(8)

Nos termos do n.o 4 do artigo 7.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (3), cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir a integridade dos perfis de ADN disponibilizados ou transmitidos aos restantes Estados-Membros para efeitos de comparação, e para assegurar que essas medidas sejam conformes com as normas internacionais, como a EN ISO/IEC 17025 «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração» (a seguir designada «EN ISO/IEC 17025»).

(9)

Os perfis de ADN e os dados dactiloscópicos não são utilizados apenas no contexto de processos penais, sendo igualmente essenciais para a identificação das vítimas, designadamente na sequência da ocorrência de catástrofes.

(10)

A acreditação dos prestadores de serviços forenses que desenvolvem actividades laboratoriais representa um passo significativo para um intercâmbio mais seguro e mais eficaz de informações forenses no interior da União.

(11)

A acreditação é concedida pelo organismo nacional de acreditação que tem competência exclusiva para avaliar se um laboratório cumpre os requisitos estabelecidos por normas harmonizadas. Os organismos de acreditação têm poderes de autoridade pública. O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (4), contém disposições pormenorizadas sobre a competência desses organismos nacionais de acreditação. Designadamente, o artigo 7.o desse regulamento rege a acreditação transfronteiriça nos casos em que a acreditação pode ser solicitada por outro organismo de acreditação nacional.

(12)

A inexistência de um acordo sobre a aplicação de uma norma comum de acreditação à análise das provas científicas é uma lacuna que deverá ser corrigida; por conseguinte, é necessário aprovar um instrumento juridicamente vinculativo sobre a acreditação de todos os prestadores de serviços forenses que desenvolvem actividades laboratoriais. A acreditação dá as garantias necessárias de que as actividades laboratoriais são desenvolvidas em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, em especial a norma EN ISO/IEC 17025 , bem como com as orientações pertinentes e aplicáveis.

(13)

Uma norma de acreditação permite que qualquer Estado-Membro exija, se assim o desejar, normas complementares em actividades laboratoriais no âmbito da sua jurisdição nacional.

(14)

A acreditação ajudará a estabelecer a confiança mútua na validade dos métodos analíticos básicos utilizados. Todavia, a acreditação não indica qual o método a utilizar, indica apenas que o método utilizado tem de ser adequado à finalidade a que se destina.

(15)

Qualquer operação efectuada fora de um laboratório extravasa do âmbito da presente decisão-quadro. Por exemplo, não são abrangidas pelo âmbito da mesma a recolha de os dados dactiloscópicos ou as operações efectuadas no local do incidente, o local do crime ou as análises forenses efectuadas fora dos laboratórios.

(16)

A presente decisão-quadro não visa harmonizar as normas nacionais relativas à avaliação judicial de provas forenses.

(17)

A presente decisão não afecta a validade, estabelecida de acordo com as regras nacionais aplicáveis, dos resultados das actividades laboratoriais desenvolvidas previamente à sua execução, mesmo que o prestador de serviços forenses não fosse acreditado para cumprir a norma internacional EN ISO/IEC 17025,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   O objectivo da presente decisão-quadro é garantir que os resultados das actividades laboratoriais desenvolvidas por prestadores de serviços forenses acreditados num Estado-Membro sejam reconhecidos pelas autoridades responsáveis pela prevenção, detecção e investigação das infracções penais como sendo tão fiáveis como os resultados das actividades laboratoriais desenvolvidas pelos prestadores de serviços acreditados para a EN ISO/IEC 17025 em qualquer outro Estado-Membro.

2.   O referido objectivo é alcançado mediante a garantia de que os prestadores de serviços forenses que desenvolvem actividades laboratoriais sejam acreditados por um organismo nacional de acreditação que certifique a conformidade dessas actividades com a EN ISO/IEC 17025.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão-quadro é aplicável às actividades laboratoriais que se traduzam em:

a)

Perfil de ADN; e

b)

Dados dactiloscópicos

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a)

«Actividade laboratorial», qualquer operação efectuada num laboratório ao localizar e recuperar indícios em objectos, assim como desenvolver, analisar e interpretar provas forenses com o fim de dar pareceres periciais ou proceder ao intercâmbio de provas forenses;

b)

«Resultados de actividades laboratoriais», quaisquer resultados analíticos e interpretação directamente associada;

c)

«Prestador de serviços forenses», qualquer organismo, público ou privado, que desenvolve actividades laboratoriais de polícia científica a pedido da autoridade de aplicação da lei ou das autoridade judiciárias competentes;

d)

«Organismo nacional de acreditação», o único organismo num Estado-Membro a proceder à acreditação com poderes de autoridade pública, tal como referido no Regulamento (CE) n.o 765/2008;

e)

«Perfil de ADN», um código alfanumérico que representa um conjunto de características de identificação da parte não portadora de códigos de uma amostra de ADN humano analisado, ou seja, a estrutura molecular específica presente nos diversos segmentos (loci) de ADN;

f)

«Dados dactiloscópicos», impressões digitais, impressões digitais latentes, impressões palmares, impressões palmares latentes e modelos dessas impressões (codificação de pormenores).

Artigo 4.o

Acreditação

Os Estados-Membros garantem que os prestadores de serviços que desenvolvem actividades laboratoriais são acreditados por um organismo de acreditação nacional que certifica a conformidade dessas actividades com a EN ISO/IEC 17025.

Artigo 5.o

Reconhecimento de resultados

1.   Cada Estado-Membro garante que os resultados dos prestadores de serviços forenses acreditados que desenvolvem actividades laboratoriais noutros Estados-Membros são reconhecidos pelas autoridades responsáveis pela prevenção, detecção e investigação de infracções penais como sendo tão fiáveis como os resultados dos prestadores de serviços forenses nacionais que desenvolvem actividades laboratoriais conformes com a EN ISO/IEC 17025.

2.   A presente decisão-quadro não afecta as normas nacionais relativas à avaliação judicial de provas.

Artigo 6.o

Encargos

1.   Cada Estado-Membro suporta os encargos públicos decorrentes da aplicação da presente decisão-quadro de acordo com as disposições nacionais.

2.   A Comissão analisa os meios de prestar apoio financeiro, a cargo do orçamento geral da União Europeia, a projectos nacionais e transnacionais destinados a contribuir para a execução da presente decisão-quadro, nomeadamente o intercâmbio de experiências, a divulgação de conhecimentos e os ensaios de aptidão.

Artigo 7.o

Execução

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro no que diz respeito aos perfis de ADN até 30 de Novembro de 2013.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro no que diz respeito aos perfis de ADN até 30 de Novembro de 2015.

3.   Os Estados-Membros transmitem ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as suas obrigações decorrentes da presente decisão-quadro até 30 de Maio de 2016.

4.   Com base na informação referida no n.o 3 e noutras informações prestadas, a pedido, pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta ao Conselho, antes de 1 de Julho de 2018, um relatório sobre a execução e a aplicação da presente decisão-quadro.

5.   O Conselho avalia, até ao final de 2018, em que medida os Estados-Membros deram cumprimento à presente decisão-quadro.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  JO C 174 de 28.7.2009, p. 7.

(2)  JO C 198 de 12.8.2005, p. 1.

(3)  JO L 210 de 6.8.2008, p.12.

(4)  JO L 218 de 13.8.2008, p.30.


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