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Document 32009D1041

    Decisão n. o  1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009 , que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus)

    JO L 288 de 4.11.2009, p. 10–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1295

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/1041/oj

    4.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 288/10


    DECISÃO N.o 1041/2009/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 21 de Outubro de 2009

    que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual

    (MEDIA Mundus)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 150.o e o n.o 3 do artigo 157.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O sector audiovisual contribui para a realização dos objectivos da Agenda de Lisboa, nomeadamente a promoção da competitividade, das qualificações, do crescimento e do emprego numa economia baseada no conhecimento. Desempenha um papel fundamental no contexto da iniciativa i2010 – a grande iniciativa política que tutela as políticas europeias no domínio da sociedade da informação e dos meios de comunicação social – no quadro da Agenda de Lisboa.

    (2)

    O Parlamento Europeu tem salientado repetidamente que o sector audiovisual é um contribuinte importante para a economia europeia da criação e do conhecimento e desempenha um papel central na promoção da diversidade cultural e do pluralismo e é uma importante plataforma para a liberdade de expressão.

    (3)

    Os sectores cultural e criativo contribuem substancialmente para a economia europeia da cultura, sendo que em 2004 se elevava a 5,8 milhões, pelo menos (o que equivale a 3,1 % da população activa total da UE25), o número de pessoas que trabalhavam nas indústrias criativas.

    (4)

    No apoio comunitário ao sector audiovisual é tomado em consideração o artigo 151.o do Tratado, que prevê que a Comunidade e os Estados-Membros incentivam a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, e que, na sua acção, a Comunidade tem em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

    (5)

    Na sua Resolução de 16 de Novembro de 2007, sobre uma Agenda Europeia para a Cultura (4), o Conselho considerou que a cultura era um elemento vital nas relações internacionais e sublinhou a necessidade de reforçar o seu papel nas relações externas e na política de desenvolvimento da União Europeia. Na sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado, o Parlamento Europeu também salientou, a propósito da Convenção da Unesco sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, a importância da integração da dimensão cultural em todas as políticas e programas, incluindo as políticas externas e o desenvolvimento.

    (6)

    Em 21 de Novembro de 2008, o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, aprovaram conclusões sobre a promoção da diversidade cultural e do diálogo intercultural nas relações externas da União e dos seus Estados-Membros (5).

    (7)

    A Comunicação da Comissão, de 8 de Junho de 2006, sobre «A Europa no Mundo», realça a ligação inextricável entre as políticas interna e externa da União Europeia e sublinha que a Europa tem potencialidades para tirar partido das novas oportunidades oferecidas pelos mercados emergentes e a globalização, por ter uma sociedade aberta, capaz de integrar as pessoas, as ideias e as novas tecnologias.

    (8)

    A União Europeia foi um dos principais intervenientes no processo que conduziu à adopção da Convenção da Unesco sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais, que entrou em vigor em 18 de Março de 2007, depois de ratificada pela Comunidade Europeia e por 13 Estados-Membros em 18 de Dezembro de 2006. O objectivo da Convenção é reforçar a cooperação e a solidariedade internacionais, de modo a promover as expressões culturais de todos os países. De acordo com a alínea e) do artigo 12.o, as Partes na Convenção devem «incentivar a celebração de acordos de co-produção e de co-distribuição».

    (9)

    Os Estados-Membros desenvolvem algumas actividades que se destinam a reforçar a cooperação entre os sectores audiovisuais europeus e de países terceiros, sendo nomeadamente de referir os fundos para co-produções internacionais e os acordos de co-produção celebrados entre vários países. O apoio comunitário virá complementar essas acções.

    (10)

    A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 11.o, reconhece a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social.

    (11)

    O relatório de avaliação do programa MEDIA Plus referiu a importância dos mercados internacionais para a resolução dos problemas do sector audiovisual europeu.

    (12)

    O panorama audiovisual internacional alterou-se significativamente nas últimas duas décadas e, actualmente, depara-se com novos desafios, nomeadamente devido ao impacto das novas tecnologias surgidas, como a projecção cinematográfica digital, o vídeo a pedido (video on demand, VOD) ou a televisão digital multicanais. Estes progressos tecnológicos foram responsáveis por um forte crescimento financeiro e por investimentos promissores e, consequentemente, por uma forte e crescente procura de mais conteúdos audiovisuais, oferecendo inúmeras oportunidades às empresas. Nesse contexto, há um interesse forte e crescente em desenvolver projectos relacionados com as várias aplicações digitais. Além disso, existe uma forte ligação entre a cooperação internacional em projectos e a capacidade da União para promover no mundo o seu modelo de regulamentação em matéria audiovisual e a convergência entre o audiovisual e as comunicações electrónicas.

    (13)

    Dada a importância crescente da dimensão internacional da política do audiovisual, em 13 de Dezembro de 2007 o Parlamento Europeu adoptou, no orçamento de 2008, uma acção preparatória intitulada MEDIA International, centrada no desenvolvimento das relações da União com os mercados do audiovisual dos países terceiros, que oferece a oportunidade de estruturar e reforçar as relações e as redes entre profissionais europeus e profissionais dos países terceiros do sector audiovisual, para benefício mútuo do audiovisual europeu e dos países terceiros envolvidos. O convite à apresentação de propostas que se lhe seguiu suscitou grande interesse quer junto dos profissionais europeus, quer junto dos profissionais de países terceiros. Foram seleccionados para financiamento dezoito projectos. O primeiro ano da acção preparatória MEDIA International confirmou, assim, os interesses e as necessidades do sector a nível internacional e a necessidade de acção comunitária.

    (14)

    O Parlamento Europeu renovou a acção preparatória intitulada MEDIA International para 2009, aumentando o seu orçamento.

    (15)

    Em 19 de Maio de 2008, numa reunião informal em Cannes, os Ministros competentes para a área do audiovisual de vários Estados-Membros saudaram a iniciativa do Parlamento Europeu quanto à acção preparatória MEDIA International e incentivaram a Comissão «a prosseguir o desenvolvimento desta iniciativa e a examinar a conveniência e a possibilidade de apresentar, antes do final do ano, uma proposta de programa de apoio para promover a cooperação entre os profissionais europeus e os profissionais de países terceiros no sector audiovisual, para benefício mútuo de todos os participantes».

    (16)

    Uma consulta pública aberta demonstrou um forte apoio ao reforço da cooperação entre os profissionais europeus e de países terceiros no sector audiovisual, nomeadamente nos domínios da formação, da facilitação das co-produções, da distribuição e da circulação de obras audiovisuais (incluindo novas plataformas, como o VOD, e a televisão por Protocolo Internet [Internet Protocol Television (IPTV)], e ainda da cultura cinematográfica.

    (17)

    O acesso aos mercados do audiovisual dos países terceiros deverá ser facilitado através da divulgação do conhecimento desses mercados entre os profissionais que neles operam e da criação de redes entre eles. Para isso, deverão ser apoiados projectos de formação no quadro de um programa.

    (18)

    O sector da distribuição determina a diversidade de obras audiovisuais em oferta e a escolha dos consumidores. Os distribuidores europeus são pequenas empresas que, devido à estrutura e à fragmentação do mercado, se encontram, ao contrário dos seus grandes concorrentes verticalmente integrados, mal preparadas para aceder aos mercados internacionais. Além disso, surgiram novos intervenientes e novas plataformas de distribuição, que impulsionaram ou exigem mais conteúdos audiovisuais. Convém, portanto, tomar medidas para melhorar a distribuição, a circulação e a exibição de obras europeias em países terceiros e de obras de países terceiros na Europa.

    (19)

    É necessário, pois, estabelecer um programa comunitário para o sector audiovisual que forneça apoio financeiro a projectos no domínio do intercâmbio de informações e da formação, da competitividade, da distribuição, da circulação e da exibição de conteúdos audiovisuais.

    (20)

    Para garantir o máximo benefício mútuo e simplificar a administração, os projectos no âmbito do programa deverão ser propostos e executados conjuntamente por profissionais da União Europeia e de países terceiros e deverão promover a criação de uma rede internacional. Para simplificar a administração, os projectos deverão ser coordenados por um profissional estabelecido num país participante no programa.

    (21)

    Deverão ser elaboradas e aplicadas medidas adequadas para impedir irregularidades e fraudes e para recuperar os fundos perdidos ou indevidamente transferidos ou utilizados.

    (22)

    Convém estabelecer, para todo o período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitua a referência privilegiada para a autoridade orçamental, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6).

    (23)

    As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

    (24)

    O modo de efectuar o controlo e a avaliação do programa deverá incluir relatórios anuais detalhados, bem como objectivos e indicadores específicos, mensuráveis, exequíveis, relevantes e calendarizados.

    (25)

    Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido ao carácter transnacional e internacional das acções propostas, e podem, pois, devido ao âmbito e efeitos dessas acções, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos,

    DECIDEM:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Estabelecimento e objectivos do programa

    1.   A presente decisão estabelece o programa MEDIA Mundus (o «programa») para o financiamento de projectos de cooperação internacional no sector audiovisual para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013.

    2.   O programa tem por objectivos aumentar a competitividade do sector audiovisual europeu, permitir que a Europa desempenhe mais eficazmente o seu papel cultural e político no mundo, proporcionar ao consumidor mais possibilidades de escolha e aumentar a diversidade cultural. O programa visa melhorar o acesso aos mercados dos países terceiros e a criar confiança e relações de trabalho duradouras.

    Artigo 2.o

    Âmbito do programa

    O programa é dirigido a profissionais europeus e de países terceiros.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    1.

    «Profissional europeu», um profissional que:

    a)

    Seja nacional de:

    i)

    um Estado-Membro da União Europeia; ou

    ii)

    um Estado da EFTA membro do EEE, nos termos da Parte VI do Acordo sobre o EEE; ou

    iii)

    um país referido nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o da Decisão n.o 1718/2006/CE (8) e não abrangido pela subalínea ii), caso o país:

    declare a sua vontade de participar no programa, e

    pague uma contribuição, calculada na mesma base que a sua contribuição para o programa MEDIA 2007;

    ou

    b)

    Esteja estabelecido como pessoa colectiva num dos países a que se refere a subalínea i) da alínea a) ou num país que preencha os requisitos das subalíneas ii) ou iii) da alínea a), e seja propriedade, quer directamente, quer através de participação maioritária, de um ou mais desses países ou de um ou mais nacionais desses países e continue a sê-lo até ao final do projecto;

    2.

    «Profissional de um país terceiro», um profissional que não seja um profissional europeu;

    3.

    «País terceiro», um país não incluído entre os que são referidos na subalínea i) da alínea a) do ponto 1, nem entre os que preenchem os requisitos das subalíneas ii) ou iii) da alínea a) do ponto 1;

    4.

    «Obra audiovisual», um conjunto de imagens em movimento com ou sem som. São exemplos de obras audiovisuais as longas-metragens, os documentários e os filmes de animação;

    5.

    «Obras europeias», obras audiovisuais originárias de países referidos nas subalíneas i), ii) ou iii) da alínea a) do ponto 1.

    Artigo 4.o

    Condições de participação no programa

    1.   Para poderem beneficiar de financiamento no âmbito do programa, os projectos devem ser propostos e executados conjuntamente por profissionais europeus e profissionais de países terceiros.

    2.   Cada projecto visa promover a criação de uma rede internacional. Para o efeito, cada projecto deve ter, no mínimo, três parceiros. No entanto, podem ser admitidos projectos que tenham apenas dois parceiros nos casos em que esteja garantida a necessária criação de uma rede.

    3.   Cada projecto é coordenado por um profissional europeu e inclui, pelo menos, um parceiro de um país terceiro. O coordenador é responsável pela apresentação da proposta, pela gestão do projecto e pela sua administração e execução financeira.

    CAPÍTULO II

    OBJECTIVOS ESPECÍFICOS DO PROGRAMA

    Artigo 5.o

    Objectivo específico 1: intercâmbio de informações, formação e conhecimento dos mercados

    No domínio do intercâmbio de informações e da formação, o objectivo operacional do programa consiste em reforçar as competências dos profissionais europeus e de países terceiros, nomeadamente:

    a)

    Proporcionando aos profissionais um melhor conhecimento, nomeadamente, das condições de funcionamento, dos quadros jurídicos (inclusive em matéria de direitos de propriedade intelectual), dos sistemas de financiamento e das possibilidades de cooperação dos respectivos mercados do audiovisual;

    b)

    Garantindo e facilitando a cooperação audiovisual entre os profissionais, melhorando o seu nível de conhecimento dos mercados do audiovisual;

    c)

    Facilitando a constituição de redes e a emergência de relações de trabalho duradouras, em especial através da concessão de bolsas; ou

    d)

    Apoiando a formação profissional inicial e contínua.

    Artigo 6.o

    Objectivo específico 2: competitividade e distribuição

    No que respeita à melhoria da competitividade do sector audiovisual europeu e da distribuição de obras europeias fora da Europa, bem como de obras de países terceiros na Europa, os objectivos operacionais do programa são os seguintes:

    a)

    Facilitar a procura de parceiros de países terceiros para as obras europeias. O programa apoia a organização de mercados da co-produção e de eventos para busca de parceiros (pitching), tendo em vista reunir eventuais parceiros (por exemplo, guionistas, realizadores, actores, produtores e distribuidores);

    b)

    Estimular as vendas e a promoção internacionais de obras europeias em mercados de países terceiros, bem como de obras audiovisuais de países terceiros na Europa. O programa incentiva a conclusão de acordos entre agrupamentos de detentores de direitos/agentes comerciais/distribuidores, para assegurar a distribuição (por exemplo, em salas de cinema, na televisão, na IPTV, na web TV e nas plataformas VOD) e a promoção.

    Artigo 7.o

    Objectivo específico 3: circulação

    A fim de melhorar a circulação e a visibilidade das obras audiovisuais europeias em países terceiros e de países terceiros na Europa, e aumentar a procura de conteúdos audiovisuais culturalmente diversificados por parte do público, em particular do público jovem, os objectivos operacionais do programa são os seguintes:

    a)

    Incentivar os operadores de cinema europeus e de países terceiros a aumentarem reciprocamente a programação e as condições de exibição (permanência em cartaz, divulgação e número de projecções) de estreias exclusivas no seu território de obras audiovisuais. O programa financia projectos apresentados por redes de cinemas com salas na Europa e em países terceiros que programem um número significativo de obras audiovisuais para o território do(s) seu(s) parceiro(s);

    b)

    Aumentar a oferta de conteúdos audiovisuais e melhorar as condições de radiodifusão e distribuição de obras audiovisuais de países terceiros pelos canais de distribuição europeus (por exemplo, TV, IPTV, web TV, plataformas VOD) e de obras europeias pelos canais de distribuição internacionais. O programa apoia a constituição de parcerias entre empresas de radiodifusão (ou plataformas VOD) e detentores de direitos que visem a radiodifusão de um pacote de obras ou a distribuição de um catálogo de obras em plataformas VOD.

    c)

    Facilitar a organização de eventos e de iniciativas no domínio da cultura cinematográfica, dirigidos, em especial, a públicos jovens, tendo em vista promover a nível internacional a diversidade das obras audiovisuais e aumentar a procura de conteúdos audiovisuais culturalmente diversificados por parte do público internacional.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E MODOS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA

    Artigo 8.o

    Disposições financeiras

    1.   As medidas financiadas com base na presente decisão são executadas nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (9).

    2.   Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 176.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 (10), a Comissão pode decidir, em função dos beneficiários e da natureza das acções, se estes podem ser dispensados da verificação das competências e das qualificações profissionais exigidas para levar a bom termo a acção ou o programa de trabalho.

    3.   Dependendo do tipo de acção, a ajuda financeira pode assumir a forma de subvenção (reembolsável no que respeita à contribuição do programa, excluindo apoio à dobragem/legendagem) ou de bolsa. A Comissão pode igualmente atribuir prémios a actividades ou projectos realizados no âmbito do programa. Dependendo da natureza da actividade, podem ser autorizados financiamentos a taxa fixa ou a utilização de tabelas de custos unitários, nos termos do artigo 181.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

    4.   O financiamento atribuído ao abrigo do programa não pode ser superior a 50 % dos custos finais do projecto a financiar. No entanto, nos casos expressamente previstos no programa de trabalho anual e no convite à apresentação de propostas, o financiamento pode atingir 80 %.

    5.   Nos termos do n.o 1 do artigo 113.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, conjugado com o n.o 1 do artigo 172.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, a contribuição dos beneficiários pode ser total ou parcialmente em espécie, se o valor da contribuição puder ser estabelecido com base nos custos efectivamente suportados e devidamente comprovados por documentos contabilísticos ou nos custos geralmente aceites no mercado em causa. As instalações disponibilizadas para efeitos de formação ou para fins promocionais podem ser incluídas nessas contribuições.

    6.   Nos termos do n.o 1 do artigo 112.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a Comissão pode, se previsto no programa de trabalho anual e no convite à apresentação de propostas, decidir que sejam elegíveis para financiamento os custos directamente ligados à execução do projecto que tenham sido parcialmente suportados pelo beneficiário antes do procedimento de selecção.

    Artigo 9.o

    Execução do programa

    1.   A Comissão é responsável pela execução do programa, de acordo com as disposições previstas no anexo. A Comissão toma medidas para garantir que as acções financiadas a título dos objectivos específicos referidos nos artigos 5.o a 7.o se complementem.

    2.   As seguintes medidas, necessárias à execução do programa, são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o:

    a)

    Um plano anual de trabalho, incluindo prioridades;

    b)

    Um mapa discriminativo anual interno dos recursos do programa, incluindo a repartição entre as medidas nos diferentes domínios;

    c)

    Orientações gerais para a execução do programa;

    d)

    O conteúdo dos convites à apresentação de propostas, a definição dos critérios e os procedimentos para a selecção dos projectos;

    e)

    Uma selecção das propostas para a atribuição de fundos comunitários em montantes superiores a:

    200 000 EUR por beneficiário e por ano, no caso do objectivo específico 1,

    300 000 EUR por beneficiário e por ano, no caso do objectivo específico 2,

    300 000 EUR por beneficiário e por ano, no caso do objectivo específico 3.

    3.   A Comissão aprova medidas de selecção distintas das referidas na alínea e) do n.o 2. A Comissão fornece ao Parlamento Europeu e ao Comité referido no artigo 10.o todas as informações relevantes, incluindo as decisões de selecção tomadas ao abrigo do presente número no prazo de dois dias úteis após a aprovação das mesmas.

    Artigo 10.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 11.o da Decisão n.o 1718/2006/CE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    3.   O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

    Artigo 11.o

    Contribuição do programa para outras políticas e princípios da Comunidade

    O programa deve contribuir para o reforço das políticas e princípios transversais da Comunidade, nomeadamente:

    a)

    Contribuindo para o debate e para a divulgação da União como espaço de paz, prosperidade e segurança;

    b)

    Promovendo o princípio fundamental da liberdade de expressão;

    c)

    Fomentando a sensibilização para a importância da diversidade cultural, de valores comuns, do diálogo intercultural e do multilinguismo no mundo;

    d)

    Alargando a base de conhecimentos da economia europeia e contribuindo para reforçar a competitividade da União na arena mundial; e

    e)

    Ajudando a combater toda e qualquer forma de discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou do credo, da deficiência, da idade ou da orientação sexual.

    Artigo 12.o

    Coerência e complementaridade

    A Comissão presta particular atenção à coerência e à complementaridade entre o programa e outras políticas, instrumentos e acções comunitários relevantes, em especial em termos de coordenação com o programa MEDIA 2007 e os programas de cooperação externa com países terceiros nos sectores audiovisual e cultural, e no âmbito da execução de todos esses programas.

    Artigo 13.o

    Controlo e avaliação

    1.   A Comissão procede a um controlo regular dos projectos. Os resultados desse processo de controlo são tidos em conta na execução do programa.

    2.   A Comissão assegura que o programa seja avaliado externamente e de modo independente.

    3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

    a)

    Até 31 de Janeiro de 2012, uma comunicação sobre a eventual continuação do programa;

    b)

    Até 31 de Dezembro de 2015, um relatório de avaliação ex post.

    Artigo 14.o

    Enquadramento financeiro

    1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa no período referido no n.o 1 do artigo 1.o é fixado em 15 000 000 EUR.

    2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.

    CAPÍTULO IV

    ENTRADA EM VIGOR

    Artigo 15.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

    Feito em Estrasburgo, em 21 de Outubro de 2009.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. MALMSTRÖM


    (1)  Parecer de 25 de Março de 2009 (JO C 228 de 22.9.2009, p. 100).

    (2)  Parecer de 21 de Abril de 2009 (JO C 200 de 25.8.2009, p. 51).

    (3)  Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Setembro de 2009.

    (4)  JO C 287 de 29.11.2007, p. 1.

    (5)  JO C 320 de 16.12.2008, p. 10.

    (6)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (8)  Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (JO L 327 de 24.11.2006, p. 12).

    (9)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

    (10)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).


    ANEXO

    ACÇÕES A REALIZAR

    1.   Objectivo específico 1: intercâmbio de informações, formação e conhecimento dos mercados

    Objectivo operacional

    Reforçar as competências dos profissionais dos Estados-Membros da UE e de países terceiros e melhorar o nível de informação e de conhecimentos.

    Acções a realizar:

    Apoiar a elaboração e a realização de módulos de formação que incluam formandos e formadores de países europeus e de países terceiros, centrados nas condições de produção, co-produção, distribuição, exibição e difusão de obras audiovisuais nos mercados internacionais relevantes,

    Apoiar a elaboração e a realização de módulos de formação que impliquem formandos e formadores de países europeus e de países terceiros, com particular destaque para a utilização de novas tecnologias para a produção, a pós-produção, a distribuição [incluindo novas plataformas de distribuição tais como o vídeo a pedido (VOD), a IPTV e a web TV], a comercialização e o arquivo de obras audiovisuais,

    Fomentar os intercâmbios entre instituições e/ou actividades de formação contínua existentes,

    Contribuir para a formação de formadores.

    2.   Objectivo específico 2: competitividade e distribuição

    1.   Objectivo operacional

    Facilitar a busca de parceiros para co-produções.

    Acções a realizar:

    Apoiar a organização de fóruns para o desenvolvimento, o financiamento, a co-produção e a pré-venda de co-produções internacionais, designadamente mercados de co-produção e eventos para busca de parceiros (pitching), tendo em vista reunir eventuais parceiros (por exemplo, guionistas, realizadores, actores, produtores e distribuidores).

    2.   Objectivo operacional

    Estimular as vendas e a promoção internacionais de obras audiovisuais.

    Acções a realizar:

    Incentivar a conclusão de acordos entre agrupamentos de detentores de direitos/agentes comerciais/distribuidores europeus e de países terceiros, para assegurar a distribuição (por exemplo, em salas de cinema, na televisão, na IPTV, na web TV e nas plataformas VOD) das respectivas obras audiovisuais no território do(s) seu(s) parceiro(s),

    Sensibilizar o público, através de campanhas de promoção reforçadas, para a estreia de filmes de países europeus em todo o mundo e para a estreia de filmes de países terceiros na Europa,

    Apoiar a dobragem e a legendagem para a distribuição e a difusão, através de todos os canais disponíveis, de obras audiovisuais europeias e de países terceiros, em proveito dos produtores, distribuidores e radiodifusores,

    Incentivar a criação e a consolidação de redes de cooperação artística e sectorial entre detentores de direitos/agentes comerciais/distribuidores europeus e de países terceiros.

    3.   Objectivo específico 3: circulação

    1.   Objectivo operacional

    Incentivar os operadores de cinema de países europeus e de países terceiros a aumentarem reciprocamente a programação e as condições de exibição de estreias exclusivas de obras audiovisuais.

    Acções a realizar:

    Apoiar projectos apresentados por proprietários de salas de cinema de países europeus e de países terceiros que apostem na inclusão na programação de uma percentagem significativa de, respectivamente, filmes de países terceiros e filmes europeus em estreia, em salas comerciais, por um período mínimo definido de permanência em cartaz. O apoio concedido será, nomeadamente, determinado em função da permanência em cartaz, divulgação e número de projecções de filmes de países terceiros (ou de filmes europeus, no caso de proprietários de salas de cinema de países terceiros) nessas salas num período de referência,

    Apoiar a criação e a consolidação de redes de proprietários de salas de cinema dos Estados-Membros da UE e de países terceiros que empreendam acções comuns no respeitante a esse tipo de programação.

    2.   Objectivo operacional

    Aumentar a oferta de conteúdos audiovisuais e melhorar as condições de radiodifusão e distribuição de obras audiovisuais de países terceiros pelos canais de distribuição europeus e de obras europeias pelos canais de distribuição de países terceiros.

    Acções a realizar:

    Apoiar a constituição de parcerias entre empresas de radiodifusão (ou plataformas VOD) e detentores de direitos europeus e de países terceiros que visem a radiodifusão de um pacote de obras europeias e de países terceiros ou a distribuição de um catálogo de obras europeias e de países terceiros em plataformas VOD,

    Instaurar confiança e relações de trabalho duradouras entre empresas de radiodifusão, plataformas VOD e detentores de direitos europeus e de países terceiros.

    3.   Objectivo operacional

    Facilitar a organização de eventos e iniciativas no domínio da cultura cinematográfica.

    Acções a realizar:

    Apoiar a constituição de redes de iniciativas europeias e de países terceiros no domínio da cultura cinematográfica, com especial destaque para as iniciativas dirigidas a públicos jovens, tendo em vista promover internacionalmente a diversidade das obras audiovisuais,

    Apoiar a constituição de parcerias entre empresas de radiodifusão europeias e de países terceiros para a radiodifusão de obras audiovisuais destinadas a públicos jovens.


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