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Document 32009D1006

    Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2009 , relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

    JO L 347 de 24.12.2009, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/1006/oj

    24.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 347/28


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 17 de Dezembro de 2009

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

    (2009/1006/UE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio complementar a trabalhadores despedidos que sofram as consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para facilitar a sua reintegração no mercado de trabalho.

    (2)

    O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise financeira e económica mundial.

    (3)

    O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

    (4)

    Em 5 de Junho de 2009, a Suécia apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados no sector automóvel. Esta candidatura cumpre os requisitos para determinação da contribuição financeira estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 9 839 674 EUR.

    (5)

    Em 9 de Julho de 2009, a Áustria apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados no sector automóvel. Esta candidatura cumpre os requisitos para determinação da contribuição financeira estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 5 705 635 EUR.

    (6)

    Em 4 de Agosto de 2009, os Países Baixos apresentaram uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados no sector da construção. Esta candidatura cumpre os requisitos para determinação da contribuição financeira estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 386 114 EUR.

    (7)

    Por conseguinte, o FEG deve ser mobilizado a fim de dar uma contribuição financeira destinada às candidaturas apresentadas pela Suécia, pela Áustria e pelos Países Baixos,

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizado um montante de 15 931 423 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

    Artigo 2.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Estrasburgo, em 17 de Dezembro de 2009.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. LINDBLAD


    (1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


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