Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009D0984

    Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009 , que estabelece, para a República Checa, a Hungria e a Eslovénia, o saldo a pagar ou a recuperar aquando do encerramento dos programas estabelecidos a título das medidas transitórias de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) [notificada com o número C(2009) 10032]

    JO L 338 de 19.12.2009, p. 95–97 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/984/oj

    19.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 338/95


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 17 de Dezembro de 2009

    que estabelece, para a República Checa, a Hungria e a Eslovénia, o saldo a pagar ou a recuperar aquando do encerramento dos programas estabelecidos a título das medidas transitórias de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA)

    [notificada com o número C(2009) 10032]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, húngara e eslovena)

    (2009/984/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 32.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (3), e, nomeadamente, o seu artigo 47.o, n.o 3,

    Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Com base nas contas anuais apresentadas pela República Checa, pela Hungria e pela Eslovénia relativamente às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural, bem como nas informações requeridas que as acompanham, as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), foram apuradas para os exercícios de 2005 (5), 2006 (6), 2007 (7) e 2008 (8). Foram adoptadas as decisões de apuramento respectivas.

    (2)

    Os organismos pagadores responsáveis pelos programas estabelecidos a título das medidas transitórias de desenvolvimento rural para 2004-2006 da República Checa, da Hungria e da Eslovénia apresentaram a declaração final de despesas e o pedido de pagamento final antes de 15 de Outubro de 2008. Por conseguinte, as decisões de apuramento das contas acima referidas apuram a totalidade das despesas efectuadas no âmbito do programa.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê, no seu artigo 32.o, n.o 3, que, antes do pagamento do saldo final, o total acumulado dos pagamentos efectuados em relação a um programa não pode exceder 95 % das autorizações da Comunidade para o programa em causa.

    (4)

    Relativamente às despesas de desenvolvimento rural abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 27/2004, o cálculo do saldo a pagar ou a recuperar deve ser efectuado com base na decisão de apuramento das contas mais recente e nas informações adicionais facultadas pela República Checa, pela Hungria e pela Eslovénia, em conformidade com o considerando 5.

    (5)

    Com vista ao encerramento dos programas estabelecidos a título das medidas transitórias de desenvolvimento rural, solicitou-se aos Estados-Membros em causa que fornecessem informações sobre as dívidas pendentes no respeitante a esses programas. A Comissão verificou e tomou em consideração tais dados no cálculo do saldo.

    (6)

    Uma vez que a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia e a Eslováquia não apresentaram a declaração final de despesas e o pedido de pagamento final antes de 15 de Outubro de 2008, a proposta de encerramento dos programas respectivos é remetida para uma decisão futura.

    (7)

    De acordo com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São fixados no anexo os montantes do saldo a recuperar ou a pagar a cada Estado-Membro em causa, nos termos da presente decisão, no âmbito das medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na República Checa, na Hungria e na Eslovénia.

    Artigo 2.o

    No respeitante às contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no âmbito das medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, em Malta, na Polónia e na Eslováquia, o encerramento dos programas estabelecidos a título das medidas transitórias de desenvolvimento rural será objecto de uma decisão futura.

    Artigo 3.o

    A República Checa, a República da Hungria e a República da Eslovénia são as destinatárias da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 36.

    (2)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

    (3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    (5)  JO L 118 de 3.5.2006, p. 20 e JO L 122 de 11.5.2007, p. 47.

    (6)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 41.

    (7)  JO L 139 de 29.5.2008, p. 25.

    (8)  JO L 111 de 5.5.2009, p. 35.


    ANEXO

    Programas ITDR: despesas declaradas (2000/06), saldo e montantes de co-financiamento da União Europeia anulados

    (EUR)

    Novos Estados-Membros:

    CZ

    HU

    SI

    Despesas declaradas (2004/08)

    A

    Montante total autorizado para o programa

    542 800 000,00

    602 300 000,00

    281 600 000,00

    B

    Despesas elegíveis efectuadas por Estado-Membro até 15.10.2008

    542 799 982,00

    602 096 646,00

    282 041 275,00

    C

    Despesas apuradas por ano

     

     

     

    2004

     

     

     

    2005

    145 160 224,00

    37 272 434,19

    73 638 853,19

    2006

    176 481 317,23

    296 024 258,77

    118 941 385,27

    2007

    188 407 840,07

    178 498 827,76

    88 853 612,73

    2008

    32 399 539,50

    90 290 537,46

    607 424,53

    Total das despesas apuradas (2004/08)

    542 448 920,80

    602 086 058,18

    282 041 275,72

    Saldo e montantes de co-financiamento da União Europeia anulados (situação no encerramento)

    D

    Total de despesas elegíveis (montante mais baixo: B ou C)

    542 448 920,80

    602 086 058,18

    282 041 275,00

    E

    Menos: Irregularidades recuperadas pelo Estado-Membro, a deduzir do saldo

    249 112,34

    1 352 932,08

    2 438 683,32

    F

    Total das despesas elegíveis a reembolsar (D-E)

    542 199 808,46

    600 733 126,10

    279 602 591,68

    G

    Menos: Adiantamentos já pagos

    86 848 000,00

    96 368 000,00

    45 056 000,00

    H

    Menos: Pagamentos intermédios já efectuados

    428 812 000,00

    475 817 000,00

    222 464 000,00

    I

    Pagamento ou recuperação do saldo líquido (F-G-H)

    26 539 808,46

    28 548 126,10

    12 082 591,68


    Top