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Document 32009D0974
2009/974/EC: Council Decision of 30 November 2009 on the conclusion of the Agreement between the European Community and the Government of Mongolia on certain aspects of air services
2009/974/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
2009/974/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
JO L 336 de 18.12.2009, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/974/oj
18.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 336/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2009
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2009/974/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1)
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «o Acordo»), de acordo com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário. |
(3) |
O Acordo foi assinado em nome da Comunidade em 3 de Abril de 2009, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
(4) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no artigo 7.o do Acordo.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
B. ASK
(1) Parecer emitido em 15 de Setembro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
18.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 336/5 |
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e o Governo da Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
O GOVERNO DA MONGÓLIA,
por outro,
(a seguir designados «as Partes»),
VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Mongólia que contêm disposições contrárias ao direito comunitário,
VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito comunitário,
RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Mongólia, que são contrárias ao direito comunitário, devem conformar-se plenamente com esse direito de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Mongólia e a preservar a continuidade de tais serviços,
RECONHECENDO que caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Mongólia nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Mongólia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo e à autorização de exploração dessa transportadora aérea,
VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, concluir acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,
VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Mongólia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da Mongólia ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor em matéria de direitos de tráfego,
RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Mongólia que i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou outros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.
2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse acordo devem ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.
3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo devem ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.
4. O presente Acordo não cria direitos de tráfego adicionais aos estabelecidos em convénios bilaterais entre os Estados Membros e a Mongólia. A concessão de direitos de tráfego continuará a ser efectuada através de convénios bilaterais entre os Estados Membros e a Mongólia.
Artigo 2.o
Designação por um Estado-Membro
1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do anexo II no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, suas autorizações e licenças concedidas pela Mongólia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.
2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Mongólia concederá as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:
i) |
a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário; |
ii) |
o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e |
iii) |
a transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros, e/ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados, e seja efectivamente controlada por estes. |
3. A Mongólia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:
i) |
a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário; |
ii) |
o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; |
iii) |
a transportadora aérea não seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros, e/ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados, ou não seja efectivamente controlada por estes; |
iv) |
a transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a Mongólia e outro Estado Membro e a Mongólia possa demonstrar que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclui um ponto nesse outro Estado Membro, a transportadora aérea contornaria restrições aos direitos de tráfego impostas por um acordo bilateral entre a Mongólia e o outro Estado Membro; ou |
v) |
a transportadora aérea designada possua um certificado de operador aéreo emitido por um Estado Membro e não exista um acordo bilateral de serviços aéreos em vigor entre a Mongólia e esse Estado Membro, tendo este último recusado direitos de tráfego às transportadoras aéreas designadas pela Mongólia. |
No exercício do seu direito ao abrigo do presente número, a Mongólia não deve estabelecer discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.
Artigo 3.o
Segurança
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.
2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Mongólia nos termos das disposições de segurança do acordo concluído entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Mongólia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 4.o
Compatibilidade com as regras de concorrência
1. Não obstante eventuais disposições em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo I deve: i) favorecer a adopção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impeçam ou falseiem a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, restrinjam ou falseiem a concorrência.
2. As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo I que sejam incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não serão aplicadas.
Artigo 5.o
Anexos ao Acordo
Os anexos do presente Acordo são parte integrante do mesmo.
Artigo 6.o
Revisão ou alteração
As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente Acordo.
Artigo 7.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
O presente acordo entra em vigor no dia seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente por escrito através dos canais diplomáticos da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.
Artigo 8.o
Cessação da vigência
1. Qualquer das Partes pode a qualquer momento pôr termo à vigência do presente acordo notificando por escrito a outra Parte através dos canais diplomáticos. O presente acordo deixa de vigorar seis (6) meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte.
2. Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.
3. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente Acordo cessará simultaneamente.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Feito em Ulan-Bator, em três de Abril de dois mil e nove, em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e mongol.
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunitá Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
За Правителството на Монголия
Por el Gobierno de Mongolia
Za vládu Mongolska
For Mongoliets regering
Für die Regierung der Mongolei
Mongoolia valitsuse nimel
Για την Κυβέρνηση της Μογγολίας
For the Government of Mongolia
Pour le gouvernement de la Mongolie
Per il governo della Mongolia
Mongolijas valdības vārdā
Mongolijos Vyriausybės vardu
Mongólia kormánya részéről
Għall-Gvern tal-Mongolja
Voor de Regering van Mongolië
W imieniu Rządu Mongolii
Pelo Governo da Mongólia
Pentru Guvernul Mongoliei
Za vládu Mongolska
Za vlado Mongolije
Mongolian hallituksen puolesta
För Mongoliets regering
ANEXO I
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo
Acordos de serviços aéreos entre a Mongólia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados ou rubricados à data da assinatura do presente Acordo, tal como alterados:
— |
Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da Mongólia, assinado em Viena em 2 de Outubro de 2007, designado por «Acordo Mongólia – Áustria» no anexo II; |
— |
Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da Mongólia sobre serviços aéreos, celebrado em Pequim em 19 de Junho de 1997, designado por «Acordo Mongólia – Dinamarca» no anexo II; |
— |
Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da Mongólia, celebrado em Helsínquia em 10 de Fevereiro de 2000, designado por «Acordo Mongólia – Finlândia» no anexo II; |
— |
Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da Mongólia, celebrado em Bona em 29 de Maio de 1998, designado por «Acordo Mongólia – Alemanha» no anexo II; |
— |
Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Hungria e o Governo da Mongólia, celebrado em Ulan Bator em 13 de Setembro de 1994, designado por «Acordo Mongólia – Hungria» no anexo II; |
— |
Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da Mongólia sobre serviços aéreos, celebrado no Luxemburgo em 18 de Março de 1995, designado por «Acordo Mongólia – Luxemburgo» no anexo II; |
— |
Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da Mongólia sobre serviços aéreos, celebrado na Haia em 9 de Março de 1995, designado por «Acordo Mongólia – Países Baixos» no anexo II; |
— |
Acordo entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República Popular da Mongólia sobre serviços aéreos, celebrado em Ulan Bator em 26 de Maio de 1989, designado por «Acordo Mongólia – Polónia» no anexo II; |
— |
Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo da Mongólia sobre serviços aéreos, celebrado em Ulan Bator em 10 de Julho de 1990, designado por «Acordo Mongólia – Roménia» no anexo II; |
— |
Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da Mongólia sobre serviços aéreos, celebrado em Pequim em 19 de Junho de 1997, designado por «Acordo Mongólia – Suécia» no anexo II; |
— |
Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Governo da Mongólia sobre serviços aéreos, celebrado em Londres em 1 de Março de 2000, designado por «Acordo Mongólia – Reino Unido» no anexo II. |
ANEXO II
Lista dos artigos, dos acordos enumerados no anexo I, referidos nos artigos 2.o e 3.o do presente Acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças
|
c) |
Segurança
|
ANEXO III
Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente Acordo
a) |
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
b) |
Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
c) |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
d) |
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre transporte aéreo). |