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Document 32009D0960

Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2009 , que altera a Decisão 2004/407/CE no que diz respeito à autorização de importações de gelatina fotográfica para a República Checa [notificada com o número C(2009) 9899]

JO L 330 de 16.12.2009, p. 82–87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revog. impl. por 32011R0142

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/960/oj

16.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/82


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2009

que altera a Decisão 2004/407/CE no que diz respeito à autorização de importações de gelatina fotográfica para a República Checa

[notificada com o número C(2009) 9899]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, neerlandesa, inglesa, francesa e alemã)

(2009/960/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 4, e o seu artigo 32.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 proíbe a importação e o trânsito na União de subprodutos animais e de produtos transformados, a não ser que estejam autorizados em conformidade com esse regulamento.

(2)

A Decisão 2004/407/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, relativa às regras de transição sanitárias e de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica proveniente de determinados países terceiros (2), prevê que a Bélgica, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido devem autorizar a importação de determinada gelatina destinada exclusivamente à indústria fotográfica (gelatina fotográfica), nos termos do disposto naquela decisão.

(3)

A Decisão 2004/407/CE dispõe que a importação de gelatina fotográfica só é autorizada a partir de países terceiros que figurem na lista constante do anexo dessa decisão, nomeadamente o Japão e os Estados Unidos da América. Nos termos desta decisão, as remessas importadas têm de ser transportadas para a fábrica de destino sob condições de controlo rigoroso, a fim de evitar potenciais riscos para a saúde pública e a sanidade animal.

(4)

A República Checa apresentou um pedido de autorização das importações de gelatina fotográfica desses países terceiros para um estabelecimento no seu território. A República Checa confirmou que serão aplicadas as condições de controlo rigoroso nos termos da Decisão 2004/407/CE, a fim de evitar potenciais riscos sanitários.

(5)

Consequentemente, na pendência da revisão das prescrições técnicas para a importação de subprodutos animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que constitui a versão revista do regulamento relativo aos subprodutos animais, a República Checa deve poder autorizar a importação de gelatina fotográfica, desde que estejam cumpridas as condições estabelecidas na Decisão 2004/407/CE. No entanto, por razões geográficas, essas importações podem ocorrer através da Alemanha.

(6)

A Decisão 2004/407/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/407/CE é alterada da seguinte forma:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Derrogação no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica

Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Bélgica, a República Checa, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido autorizarão a importação de gelatina produzida a partir de matérias que contêm coluna vertebral de bovinos, classificadas como matérias da categoria 1 nesse regulamento, destinadas exclusivamente à indústria fotográfica (gelatina fotográfica), nos termos do disposto na presente decisão.».

2.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Destinatários

O Reino da Bélgica, a República Checa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.».

3.

Os anexos I e III são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.o

O Reino da Bélgica, a República Checa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2)  JO L 151 de 30.4.2004, p. 11.

(3)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.


ANEXO

Os anexos I e III são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

PAÍSES TERCEIROS E UNIDADES DE ORIGEM, ESTADOS-MEMBROS DE DESTINO, POSTOS DE INSPECÇÃO FRONTEIRIÇOS DE PRIMEIRA ENTRADA NA UNIÃO E FÁBRICAS FOTOGRÁFICAS APROVADAS

País terceiro de origem

Unidade de origem

Estado-Membro de destino

Posto de inspecção fronteiriço de primeira entrada na União

Fábricas fotográficas aprovadas

Japão

Nitta Gelatin Inc.

2-22 Futamata

Yao-City, Osaka

581 – 0024 Japan

Jellie Co. ltd.

7-1, Wakabayashi 2-Chome,

Wakabayashi-ku,

Sendai-city, Miyagi,

982 Japan

NIPPI Inc. Gelatin Division

1 Yumizawa-Cho

Fujinomiya City Shizuoka

418 – 0073 Japan

Países Baixos

Rotterdam

FUJIFILM Europe B.V.,

Oudenstaart 1

5047 TK Tilburg,

The Netherlands

Nitta Gelatin Inc.

2-22 Futamata

Yao-City, Osaka

581 – 0024, Japan

Reino Unido

Liverpool Felixstowe

Kodak Ltd Headstone Drive, Harrow, MIDDX

HA4 4TY,

The United Kingdom

República Checa

Hamburg

FOMA BOHEMIA spol. s r.o.

Jana Krušinky 1604

501 04 Hradec Králove,

The Czech Republic

Estados Unidos da América

Eastman Gelatine Corporation,

227 Washington Street,

Peabody, MA, 01960 USA

Gelita North America,

2445 Port Neal Industrial Road Sergeant Bluff, Iowa, 51054 USA

Luxemburgo

Antwerp

Zaventem

Luxembourg

DuPont Teijin

Luxembourg SA

PO Box 1681

L-1016

Luxembourg

Reino Unido

Liverpool

Felixstowe

Kodak Ltd

Headstone Drive,

Harrow, MIDDX HA4 4TY,

The United Kingdom

Eastman Gelatine Corporation, 227 Washington Street,

Peabody, MA, 01960 USA

República Checa

Hamburg

FOMA BOHEMIA spol. s r.o.

Jana Krušinky 1604

501 04 Hradec Králove,

The Czech Republic»

2.

O anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

MODELO DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO A PARTIR DE PAÍSES TERCEIROS DE GELATINA TÉCNICA A UTILIZAR PELA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA

Notas

a)

Os certificados veterinários para a importação de gelatina técnica a utilizar pela indústria fotográfica serão elaborados pelo país de exportação, com base no modelo constante do presente anexo III. Conterão os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias complementares exigidas ao país terceiro exportador ou à parte do país terceiro exportador.

b)

O original de cada certificado será constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo indivisível.

c)

O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da União Europeia no qual será efectuada a inspecção no posto de inspecção fronteiriço da União Europeia e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado noutras línguas, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

d)

Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa, forem apensas ao certificado páginas suplementares, considerar-se-á que essas páginas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

e)

Quando o certificado, incluídas as listas adicionais referidas na alínea d), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.

f)

O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país exportador assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho.

g)

A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h)

O original do certificado deve acompanhar a remessa do posto de inspecção fronteiriço da UE até chegar à fábrica fotográfica de destino.

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