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Document 32009D0960
Commission Decision of 14 December 2009 amending Decision 2004/407/EC as regards authorising imports of photographic gelatine into the Czech Republic (notified under document C(2009) 9899)
Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2009 , que altera a Decisão 2004/407/CE no que diz respeito à autorização de importações de gelatina fotográfica para a República Checa [notificada com o número C(2009) 9899]
Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2009 , que altera a Decisão 2004/407/CE no que diz respeito à autorização de importações de gelatina fotográfica para a República Checa [notificada com o número C(2009) 9899]
JO L 330 de 16.12.2009, p. 82–87
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revog. impl. por 32011R0142
16.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/82 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2009
que altera a Decisão 2004/407/CE no que diz respeito à autorização de importações de gelatina fotográfica para a República Checa
[notificada com o número C(2009) 9899]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, neerlandesa, inglesa, francesa e alemã)
(2009/960/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 4, e o seu artigo 32.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 proíbe a importação e o trânsito na União de subprodutos animais e de produtos transformados, a não ser que estejam autorizados em conformidade com esse regulamento. |
(2) |
A Decisão 2004/407/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, relativa às regras de transição sanitárias e de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica proveniente de determinados países terceiros (2), prevê que a Bélgica, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido devem autorizar a importação de determinada gelatina destinada exclusivamente à indústria fotográfica (gelatina fotográfica), nos termos do disposto naquela decisão. |
(3) |
A Decisão 2004/407/CE dispõe que a importação de gelatina fotográfica só é autorizada a partir de países terceiros que figurem na lista constante do anexo dessa decisão, nomeadamente o Japão e os Estados Unidos da América. Nos termos desta decisão, as remessas importadas têm de ser transportadas para a fábrica de destino sob condições de controlo rigoroso, a fim de evitar potenciais riscos para a saúde pública e a sanidade animal. |
(4) |
A República Checa apresentou um pedido de autorização das importações de gelatina fotográfica desses países terceiros para um estabelecimento no seu território. A República Checa confirmou que serão aplicadas as condições de controlo rigoroso nos termos da Decisão 2004/407/CE, a fim de evitar potenciais riscos sanitários. |
(5) |
Consequentemente, na pendência da revisão das prescrições técnicas para a importação de subprodutos animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que constitui a versão revista do regulamento relativo aos subprodutos animais, a República Checa deve poder autorizar a importação de gelatina fotográfica, desde que estejam cumpridas as condições estabelecidas na Decisão 2004/407/CE. No entanto, por razões geográficas, essas importações podem ocorrer através da Alemanha. |
(6) |
A Decisão 2004/407/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/407/CE é alterada da seguinte forma:
1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Derrogação no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Bélgica, a República Checa, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido autorizarão a importação de gelatina produzida a partir de matérias que contêm coluna vertebral de bovinos, classificadas como matérias da categoria 1 nesse regulamento, destinadas exclusivamente à indústria fotográfica (gelatina fotográfica), nos termos do disposto na presente decisão.». |
2. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Destinatários O Reino da Bélgica, a República Checa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.». |
3. |
Os anexos I e III são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 3.o
O Reino da Bélgica, a República Checa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) JO L 151 de 30.4.2004, p. 11.
(3) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
ANEXO
Os anexos I e III são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO I PAÍSES TERCEIROS E UNIDADES DE ORIGEM, ESTADOS-MEMBROS DE DESTINO, POSTOS DE INSPECÇÃO FRONTEIRIÇOS DE PRIMEIRA ENTRADA NA UNIÃO E FÁBRICAS FOTOGRÁFICAS APROVADAS
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2. |
O anexo III passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO III MODELO DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO A PARTIR DE PAÍSES TERCEIROS DE GELATINA TÉCNICA A UTILIZAR PELA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA Notas
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