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Document 32009D0935

Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos

JO L 325 de 11.12.2009, pp. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2017; revogado e substituído por 32016R0794

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/935/oj

11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/12


DECISÃO 2009/935/JAI DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1) («Decisão Europol»), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (2), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Compete ao Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta ao Parlamento Europeu, estabelecer a lista de Estados terceiros e entidades referidas no n.o 1 do artigo 23.o da Decisão Europol com os quais a Europol deve celebrar acordos.

(2)

Compete ao Conselho de Administração preparar essa lista.

(3)

É conveniente prever um procedimento que estabeleça a forma de aditar Estados terceiros e organizações à lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   Em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o da Decisão Europol, a Europol deve celebrar acordos com os Estados terceiros e as organizações incluídos na lista constante do anexo da presente decisão. A Europol pode iniciar o processo de celebração de um acordo logo que o Estado terceiro ou a organização tenha sido incluído nessa lista. A Europol deve esforçar-se por celebrar um acordo de cooperação que permita o intercâmbio de dados pessoais, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração.

2.   A Europol dá prioridade à celebração de acordos de cooperação com os Estados terceiros e as organizações incluídos na lista, tendo em conta as necessidades operacionais da Europol e os recursos humanos e financeiros disponíveis. O Conselho de Administração pode dar ao Director, sempre que o considere necessário, quaisquer novas instruções relativas à negociação de um acordo específico.

3.   O Director informa periodicamente o Conselho de Administração sobre o andamento das negociações em curso com terceiros e apresenta um relatório de situação intercalar de seis em seis meses.

Artigo 2.o

1.   Qualquer membro do Conselho de Administração da Europol pode propor que se adite à lista um novo Estado terceiro ou organização. Ao fazer essa proposta, deve expor a necessidade operacional de celebrar um acordo de cooperação com o Estado terceiro ou a organização em causa.

2.   O Conselho de Administração decide se propõe ou não ao Conselho aditar à lista o Estado terceiro ou a organização em causa.

3.   O Conselho decide do aditamento do Estado terceiro ou da organização à lista mediante alteração do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)   JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(2)  Ver página 6 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos:

1.

Estados terceiros (por ordem alfabética):

Albânia

antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM)

Austrália

Bolívia

Bósnia e Herzegovina

Canadá

China

Colômbia

Croácia

Estados Unidos da América

Índia

Islândia

Israel

Listenstaine

Marrocos

Moldávia

Mónaco

Montenegro

Noruega

Peru

Rússia

Sérvia

Suíça

Turquia

Ucrânia

2.

Organizações (por ordem alfabética):

OIPC – Interpol

Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (GDC/UNODC)

Organização Mundial das Alfândegas


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