Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009D0914

    2009/914/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , que altera a Decisão do Comité Executivo criado pela Convenção Schengen de 1990, que altera o regulamento financeiro no que respeita às despesas de instalação e funcionamento da função de apoio técnico para o Sistema de Informação Schengen (C.SIS)

    JO L 323 de 10.12.2009, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/914/oj

    10.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 323/6


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 30 de Novembro de 2009

    que altera a Decisão do Comité Executivo criado pela Convenção Schengen de 1990, que altera o regulamento financeiro no que respeita às despesas de instalação e funcionamento da função de apoio técnico para o Sistema de Informação Schengen (C.SIS)

    (2009/914/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o artigo 119.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns (Convenção Schengen de 1990) (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 119.o da Convenção Schengen de 1990 estabelece que as despesas decorrentes da instalação e funcionamento do C.SIS, referidas no artigo 92.o, n.o 3, são suportadas conjuntamente pelas partes contratantes.

    (2)

    As obrigações financeiras decorrentes da instalação e do funcionamento do C.SIS são reguladas por um regulamento financeiro específico, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão do Comité Executivo, de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do regulamento financeiro relativo ao C.SIS (2) (a seguir designado «regulamento financeiro do C.SIS»).

    (3)

    O regulamento financeiro do C.SIS aplica-se à Dinamarca, Finlândia e Suécia, bem como à Islândia e Noruega, em virtude da Decisão 2000/777/CE do Conselho (3), e ainda à República Checa, à República da Estónia, à República da Letónia, à República da Lituânia, à República da Hungria, à República de Malta, à República da Polónia, à República da Eslovénia e à República Eslovaca, em virtude da Decisão 2007/471/CE do Conselho (4), e também à Suíça, em virtude da Decisão 2008/421/CE do Conselho (5).

    (4)

    A Bulgária e a Roménia devem ser integradas na primeira geração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) numa data a fixar pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, no quadro do SIS 1+.

    (5)

    A partir dessa data, a Bulgária e a Roménia deverão participar no regulamento financeiro do C.SIS.

    (6)

    É razoável que a Bulgária e a Roménia contribuam para os custos históricos do C.SIS. No entanto, dado que aderiram à União Europeia só em 2007, considera-se adequado que contribuam para os custos históricos de instalação do C.SIS a contar de 1 de Janeiro de 2007. Considera-se também razoável que contribuam para os custos de funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    (7)

    O Liechtenstein deverá participar nas disposições do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen a partir da data a fixar pelo Conselho nos termos do artigo 10.o do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. A partir dessa data, o Liechtenstein deverá participar no regulamento financeiro do C.SIS.

    (8)

    É razoável que o Liechtenstein contribua para os custos históricos. No entanto, dado que o Protocolo só foi assinado em 28 de Fevereiro de 2008, considera-se adequado que contribua para os custos históricos de instalação do C.SIS a contar de 1 de Janeiro de 2008. Considera-se também razoável que contribua para os custos de funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    (9)

    Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (7).

    (10)

    Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o das Decisões 2008/146/CE (9) e 2008/149/JAI (10).

    (11)

    Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o das Decisões 2008/261/CE (11) e 2008/262/JAI (12).

    (12)

    O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (13).

    (13)

    A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (14).

    (14)

    Em relação à República de Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

    (15)

    A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    No ponto 3 do Título I do regulamento financeiro do C.SIS, são aditados os seguintes travessões:

    «—

    no caso da Bulgária e da Roménia, esta contribuição apenas deve ser calculada com base nas despesas realizadas com a instalação do C.SIS a contar de 1 de Janeiro de 2007. Estes Estados contribuem também para as despesas de funcionamento do C.SIS a partir de 1 de Janeiro de 2010;

    no caso do Liechtenstein, esta contribuição apenas deve ser calculada com base nas despesas realizadas com a instalação do C.SIS a contar de 1 de Janeiro de 2008. O Liechtenstein contribui também para as despesas de funcionamento do C.SIS a partir de 1 de Janeiro de 2010.».

    Artigo 2.o

    O último parágrafo do ponto 2 do Título II e no oitavo parágrafo do ponto 2 do Título III o beneficiário deve ser substituído pelo seguinte:

    «Ministère de l'Intérieur, Direction des systèmes d'information et de communications

    (Ministério do Interior, Direcção dos sistemas de informação e de comunicações).»

    Artigo 3.o

    Na decisão, os termos «francos» e «francos franceses» são substituídos por «euros».

    Artigo 4.o

    As alterações respeitantes ao Liechtenstein produzem efeitos depois de entrar em vigor o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acordo de Schengen.

    Artigo 5.o

    A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    B. ASK


    (1)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

    (2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 444.

    (3)  JO L 309 de 9.12.2000, p. 24.

    (4)  JO L 179 de 7.7.2007, p. 46.

    (5)  JO L 149 de 7.6.2008, p. 74.

    (6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

    (8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (9)  Decisão 2008/146/CE do Conselho de 28 de Janeiro de 2008 respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (10)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho de 28 de Janeiro de 2008 respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

    (11)  Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).

    (12)  Decisão 2008/262/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 5).

    (13)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

    (14)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


    Top