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Document 32009D0881

Decisão do Conselho Europeu, de 1 de Dezembro de 2009 , relativa ao exercício da Presidência do Conselho

JO L 315 de 2.12.2009, p. 50–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/881/oj

2.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/50


DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU

de 1 de Dezembro de 2009

relativa ao exercício da Presidência do Conselho

(2009/881/UE)

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 9 do artigo 16.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do artigo 236.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Declaração n.o 9 anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Lisboa prevê que o Conselho Europeu aprove, na data de entrada em vigor do Tratado, a decisão cujo texto consta da referida declaração.

(2)

Por conseguinte, essa decisão deverá ser adoptada,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Presidência do Conselho, com excepção da formação dos Negócios Estrangeiros, é assegurada por grupos pré-determinados de três Estados-Membros durante um período de 18 meses. Estes grupos são formados com base num sistema de rotação igualitária dos Estados-Membros, tendo em conta a sua diversidade e os equilíbrios geográficos na União.

2.   Cada membro do grupo preside sucessivamente, durante seis meses, a todas as formações do Conselho, com excepção da formação dos Negócios Estrangeiros. Os outros membros do grupo apoiam a Presidência no exercício de todas as suas responsabilidades, com base num programa comum. Os membros do grupo podem acordar entre si outras formas de organização.

Artigo 2.o

O Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros é presidido por um representante do Estado-Membro que assegura a Presidência do Conselho dos Assuntos Gerais.

A Presidência do Comité Político e de Segurança é assegurada por um representante do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

A Presidência dos órgãos preparatórios das diferentes formações do Conselho, com excepção da formação dos Negócios Estrangeiros, é assegurada pelo membro do grupo que preside à respectiva formação, salvo decisão em contrário adoptada nos termos do artigo 4.o.

Artigo 3.o

O Conselho dos Assuntos Gerais, em cooperação com a Comissão, assegura a coerência e a continuidade dos trabalhos das diferentes formações do Conselho no quadro de uma programação plurianual. Os Estados-Membros que exercem a Presidência, assistidos pelo Secretariado-Geral do Conselho, tomam todas as disposições necessárias à organização e ao bom andamento dos trabalhos do Conselho.

Artigo 4.o

O Conselho adopta uma decisão que estabeleça as medidas de aplicação da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho Europeu

O Presidente

H. VAN ROMPUY


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