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Document 32009D0831

2009/831/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Novembro de 2009 , que autoriza Portugal a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores

JO L 297 de 13.11.2009, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/831/oj

13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2009

que autoriza Portugal a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores

(2009/831/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Decisão 2002/167/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002 (2), Portugal foi autorizado a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial de consumo sobre o rum e os licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e sobre os licores e as aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores. A aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial de consumo sobre esses produtos foi considerada necessária para a sobrevivência da indústria local que os produz e comercializa. Atendendo ao custo elevado dessas actividades, decorrente sobretudo de factores inerentes à situação de regiões ultraperiféricas da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores (grande afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima), considerou-se que apenas a redução da taxa do imposto especial de consumo sobre os produtos em causa produzidos e consumidos localmente poderia permitir que estes continuassem a competir em pé de igualdade com produtos similares importados ou fornecidos a partir de outros locais da Comunidade, dessa forma assegurando a sobrevivência das indústrias. De acordo com a referida decisão, Portugal foi autorizado a aplicar a esses produtos uma taxa do imposto especial de consumo inferior à taxa plena do imposto aplicável ao consumo de álcool fixada no artigo 3.o da Directiva 92/84/CEE do Conselho (3), e inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de álcool prevista nessa directiva, mas não inferior em mais de 75 % à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool. Essa medida foi aplicável de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2008.

(2)

Através dos pedidos de 16 de Junho de 2008 e de 20 de Junho de 2008, Portugal procurou obter uma autorização sujeita às mesmas condições, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013.

(3)

A concessão da nova autorização solicitada justifica-se, a fim de não pôr em perigo o desenvolvimento dessas regiões ultraperiféricas. A indústria local emprega cerca de 130 trabalhadores na Região Autónoma da Madeira e cerca de 90 trabalhadores na Região Autónoma dos Açores. Na Região Autónoma da Madeira, o cultivo e a transformação da cana-de-açúcar e dos frutos é uma fonte de emprego para cerca de 1 000 explorações agrícolas de estrutura familiar. Atendendo às dificuldades enfrentadas para exportar para além das regiões, os mercados regionais constituem a única possibilidade de escoamento para a venda desses produtos.

(4)

Deverá continuar a autorizar-se a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial de consumo, ao nível solicitado, a fim de auxiliar a compensar a desvantagem competitiva enfrentada pelas bebidas alcoólicas destiladas produzidas na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores, decorrente dos seus custos de produção e comercialização mais elevados.

(5)

Com efeito, as matérias-primas de origem agrícola são mais dispendiosas do que em condições de produção normais, devido à pequena dimensão, à natureza fragmentada e ao grau pouco elevado de mecanização das explorações agrícolas. Além disso, no caso da Região Autónoma da Madeira, a produção decorrente da transformação da cana-de-açúcar é inferior à de outras regiões ultraperiféricas, devido ao relevo, ao clima e ao tipo de solo, bem como ao facto de a produção ser artesanal. O transporte para as ilhas de certas matérias-primas e de embalagem que não são produzidas localmente gera custos adicionais, em comparação com o transporte apenas do produto acabado. No caso da Região Autónoma dos Açores, a insularidade é duplamente sentida, já que as ilhas se encontram espalhadas por uma grande área. O transporte e a instalação de equipamento nessas regiões remotas e insulares contribuem para aumentar mais ainda os custos adicionais. O mesmo se aplica no caso de certas viagens e expedições necessárias para o continente. Existem também custos adicionais relativos ao armazenamento dos produtos acabados, uma vez que o consumo local não absorve a produção à medida que esta se concretiza, prolongando-se em vez disso por todo o ano. A pequena dimensão do mercado regional aumenta os custos unitários de diversas formas, nomeadamente através da relação desfavorável entre custos fixos e produção, tanto no que diz respeito a equipamento como a custos necessários para respeitar as normas ambientais. Além disso, os produtores de rum da Região Autónoma da Madeira têm de tratar os resíduos decorrentes da transformação da cana-de-açúcar, enquanto os produtores de outras regiões podem reciclar esses produtos. Por último, os produtores em causa suportam igualmente custos adicionais geralmente suportados pelas economias locais, em particular o aumento dos custos da mão-de-obra e dos custos energéticos.

(6)

A redução de 75 % não ultrapassa o necessário para compensar os níveis de custos adicionais suportados pelos operadores, decorrentes das características particulares já mencionadas da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, enquanto regiões ultraperiféricas.

(7)

Um exame cuidadoso da situação mostra que é necessário deferir o pedido de Portugal, a fim de garantir a manutenção da indústria do álcool nas regiões ultraperiféricas em causa.

(8)

Atendendo a que o benefício fiscal se limita ao necessário para compensar os custos adicionais e uma vez que os volumes em questão se mantêm modestos e que o benefício fiscal é limitado ao consumo nas regiões em causa, a medida não compromete a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário.

(9)

Ponderando a necessidade de fixar um prazo para as derrogações e, simultaneamente, a necessidade de os operadores económicos locais obterem a segurança de que necessitam para desenvolverem as suas actividades comerciais, é adequado conceder a autorização por um período de cinco anos.

(10)

Deverá garantir-se a Portugal a possibilidade de aplicar as reduções em questão, uma vez caducada a autorização análoga concedida pela Decisão 2002/167/CE relativamente ao período anterior. A nova autorização solicitada deverá, pois, ser concedida com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(11)

Deverá ser exigida a apresentação de um relatório intercalar, que permita à Comissão avaliar se continuam preenchidas as condições que justificam a concessão de tal derrogação.

(12)

A presente decisão não prejudica a eventual aplicação das disposições previstas nos artigos 87.o e 88.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 90.o do Tratado, Portugal é autorizado a aplicar uma taxa do imposto especial de consumo inferior à taxa plena do imposto aplicável ao álcool fixada no artigo 3.o da Directiva 92/84/CEE ao rum e aos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e aos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.o

A derrogação referida no artigo 1.o fica limitada:

1.

na Região Autónoma da Madeira

a)

ao rum, como definido na categoria 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (4), com a indicação geográfica «Rum da Madeira», referido na categoria 1 do seu anexo III;

b)

aos licores e «Crème de», como definidos, respectivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008, produzidos a partir de frutos ou plantas regionais;

2.

na Região Autónoma dos Açores

a)

aos licores e «Crème de», como definidos, respectivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008, produzidos a partir de frutos ou matérias-primas regionais;

b)

às aguardentes fabricadas a partir de vinho ou de bagaço com as características e as qualidades definidas nas categorias 4 e 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

Artigo 3.o

A taxa reduzida do imposto especial de consumo aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o pode ser inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de álcool prevista na Directiva 92/84/CEE, mas não pode ser inferior em mais de 75 % à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool.

Artigo 4.o

O mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, Portugal deve enviar à Comissão um relatório que permita a esta avaliar se se mantêm as razões que justificaram a concessão da taxa reduzida.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 6.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BORG


(1)  Parecer de 20 de Outubro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que autoriza Portugal a reduzir a taxa do imposto especial de consumo aplicada ao rum e aos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e aos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores (JO L 55 de 26.2.2002, p. 36).

(3)  Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 29).

(4)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.


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