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Document 32009D0578
2009/578/EC: Commission Decision of 9 July 2009 establishing the ecological criteria for the award of the Community eco-label for tourist accommodation service (notified under document number C(2009) 5619) (Text with EEA relevance)
2009/578/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2009 , que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de alojamento turístico [notificada com o número C(2009) 5619] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/578/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2009 , que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de alojamento turístico [notificada com o número C(2009) 5619] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 198 de 30.7.2009, p. 57–79
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 25/01/2017; revogado por 32017D0175
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/57 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Julho de 2009
que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de alojamento turístico
[notificada com o número C(2009) 5619]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/578/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para melhorar aspectos ecológicos essenciais. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico, inspirados nos critérios definidos pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, por grupos de produtos. |
(3) |
O regulamento prevê também que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com esses critérios sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos. |
(4) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, foi oportunamente realizada uma revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos respectivos requisitos de avaliação e verificação, nos termos da Decisão 2003/287/CE da Comissão, de 14 de Abril de 2003, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de alojamento turístico (2). Esses critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação são válidos até 31 de Outubro de 2009. |
(5) |
Na sequência dessa revisão, é conveniente, a fim de tomar em consideração a evolução científica e do mercado, alterar a definição do grupo de produtos e estabelecer novos critérios ecológicos. |
(6) |
Os critérios ecológicos, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos até quatro anos a contar da data de adopção da presente decisão. |
(7) |
Para os serviços de alojamento turístico, os critérios ecológicos devem dividir-se em critérios obrigatórios e facultativos. |
(8) |
No que se refere às taxas aplicáveis aos pedidos e às taxas anuais relativas à utilização do rótulo ecológico por microempresas, conforme definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (3), convém, tendo em conta os recursos limitados das microempresas e a sua especial importância neste grupo de produtos, prever reduções adicionais para além das previstas no Regulamento (CE) n.o 1980/2000 e nos artigos 1.o e 2.o da Decisão 2000/728/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece as taxas aplicáveis aos pedidos e as taxas anuais relativas ao rótulo ecológico europeu (4), em conformidade com o artigo 5.o dessa mesma decisão. |
(9) |
A Decisão 2003/287/CE deve, por conseguinte, ser substituída. |
(10) |
Deve ser autorizado um período transitório aos prestadores de serviços que tenham obtido o rótulo ecológico para os serviços de alojamento turístico com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2003/287/CE, para que disponham de tempo suficiente para adaptar os seus serviços a fim de ficarem conformes com os critérios e requisitos revistos. Os prestadores de serviços devem também poder apresentar pedidos de atribuição do rótulo segundo os critérios estabelecidos na Decisão 2003/287/CE ou segundo os critérios estabelecidos na presente decisão, até ao limite de validade da Decisão 2003/287/CE. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O grupo de produtos «serviços de alojamento turístico» inclui o fornecimento, mediante pagamento e enquanto serviço principal, de alojamento para passar a noite em quartos devidamente equipados, incluindo pelo menos uma cama, a turistas, viajantes e hóspedes.
A oferta de alojamento para a noite pode incluir a oferta de serviços de restauração, actividades de manutenção física e lazer e/ou zonas verdes.
2. Para efeitos da presente decisão, os serviços de restauração incluem pequeno-almoço, as actividades/instalações de manutenção física e lazer incluem saunas, piscinas e outras instalações do género, situadas dentro do recinto do alojamento, e as zonas verdes incluem parques e jardins, abertos aos hóspedes.
3. Para efeitos da presente decisão, aplica-se a definição de microempresas constante da Recomendação 2003/361/CE.
Artigo 2.o
1. Para obter o rótulo ecológico comunitário para serviços de alojamento turístico nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 (a seguir designado «o rótulo ecológico»), um serviço de alojamento turístico deve satisfazer todas as seguintes condições:
a) |
enquadrar-se no grupo de produtos «serviços de alojamento turístico»; |
b) |
cumprir cada um dos critérios estabelecidos na secção A do anexo da presente decisão; |
c) |
cumprir um número suficiente de critérios estabelecidos na secção B do anexo da presente decisão, por forma a obter o número de pontos referido nos n.os 2 e 3. |
2. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.o 1, o serviço de alojamento turístico deve obter pelo menos: 20 pontos pelo serviço principal.
3. Se o serviço de alojamento turístico oferecer, sob a mesma gestão ou propriedade, os serviços ou infra-estruturas a seguir indicados, a pontuação referida no n.o 2 será acrescida dos seguintes pontos:
a) |
três pontos por serviços de restauração; |
b) |
três pontos por zonas verdes/recintos exteriores disponíveis para os hóspedes; |
c) |
três pontos por actividades de lazer/manutenção física ou cinco pontos se as essas actividades de lazer/manutenção física forem oferecidas num centro de bem-estar. |
Artigo 3.o
1. Em derrogação ao n.o 3 do artigo 1.o da Decisão 2000/728/CE, no caso de uma microempresa que se candidata ao rótulo ecológico, a taxa aplicável aos pedidos é reduzida em 75 %, não sendo possível qualquer outra redução.
2. Em derrogação ao n.o 5, primeiro período, do artigo 2.o da Decisão 2000/728/CE, as microempresas pagam uma taxa anual mínima de 100 EUR pela utilização do rótulo ecológico.
3. O volume anual de vendas para todos os serviços de alojamento turístico é calculado multiplicando o preço praticado pelo número de dormidas e reduzindo este resultado em 50 %. O preço praticado é o preço médio pago pelo hóspede por dormida, incluindo todos os serviços que não dêem origem a pagamentos adicionais.
4. Aplicam-se as reduções da taxa anual mínima estabelecidas nos n.os 6 a 10 do artigo 2.o da Decisão 2000/728/CE.
Artigo 4.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «serviços de alojamento turístico», bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até quatro anos a contar da data adopção da presente decisão.
Artigo 5.o
Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «serviços de alojamento turístico» é o «025».
Artigo 6.o
A Decisão 2003/287/CE é revogada.
Artigo 7.o
1. Os pedidos de rótulo ecológico relativos ao grupo de produtos «serviços de alojamento turístico» apresentados antes da data de adopção da presente decisão são avaliados de acordo com as condições estabelecidas na Decisão 2003/287/CE.
2. Os pedidos de rótulo ecológico relativos ao grupo de produtos «serviços de alojamento turístico» apresentados depois da data de adopção da presente decisão mas o mais tardar até 31 de Outubro de 2009 podem basear-se quer nos critérios estabelecidos na Decisão 2003/287/CE, quer nos critérios estabelecidos na presente decisão.
Esses pedidos são avaliados de acordo com os critérios em que se baseiam.
3. Caso o rótulo ecológico seja atribuído com base num pedido avaliado de acordo com os critérios estabelecidos na Decisão 2003/287/CE, esse rótulo pode ser utilizado até 12 meses a contar da data de adopção da presente decisão.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.
(2) JO L 102 de 24.4.2003, p. 82.
(3) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(4) JO L 293 de 22.11.2000, p. 18.
ANEXO
ENQUADRAMENTO
Finalidade dos presentes critérios
Os presentes critérios visam estabelecer um limite para os principais impactos ambientais das três fases do ciclo de vida de um serviço de alojamento turístico (compra, prestação do serviço e resíduos), nomeadamente:
— |
limitar o consumo de energia, |
— |
limitar o consumo de água, |
— |
limitar a produção de resíduos, |
— |
favorecer a utilização de recursos renováveis e de substâncias menos perigosas para o ambiente, |
— |
promover a informação e a educação ambientais. |
Requisitos de avaliação e verificação
Os requisitos específicos de avaliação e verificação são indicados imediatamente a seguir a cada critério estabelecido nas secções A e B. Sempre que se justifique, podem ser utilizados métodos e normas de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação do pedido. Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaio ou qualquer outro elemento que demonstre a conformidade com os critérios, entende-se que esses elementos possam provir do requerente e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es), etc., conforme o caso.
Os organismos competentes efectuarão inspecções no local antes de concederem uma licença.
Se necessário, os organismos competentes podem exigir documentação complementar e efectuar verificações independentes. Os organismos competentes controlam o cumprimento dos critérios durante o período de validade da licença.
Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, como o EMAS ou os que obedecem à norma ISSO 14001. (Nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)
Requisitos gerais
Para poder pedir o rótulo ecológico, o requerente deve cumprir requisitos legais comunitários, nacionais e locais. Deve estar garantido, designadamente, que:
1. |
A estrutura física foi construída legalmente e respeita todas as leis ou regulamentos pertinentes aplicáveis à zona em que está construída, e especialmente os relacionados com a preservação da paisagem e da biodiversidade. |
2. |
A estrutura física respeita as leis e regulamentos comunitários, nacionais e locais relativos à conservação da energia, às fontes de abastecimento de água, ao tratamento e à evacuação das águas residuais, à recolha e eliminação dos resíduos, à manutenção e conservação dos equipamentos, às disposições em matéria de saúde e segurança. |
3. |
A empresa está operacional e registada, como exigido pela legislação nacional e/ou local, e o seu pessoal está legalmente contratado e segurado. |
SECÇÃO A
CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 2.o
ENERGIA
1. Electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis
Pelo menos 50 % da electricidade utilizada para todos os fins deve ser produzida a partir de fontes de energia renováveis, conforme definidas na Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
Este critério não se aplica aos alojamentos turísticos que não tenham acesso a um mercado que ofereça electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.
A aplicação de restrições contratuais vinculativas (como a aplicação de sanções) com uma duração de, pelo menos, 2 anos pela mudança de fornecedor de electricidade pode ser considerada «não ter acesso» a um mercado que ofereça electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração do fornecedor de electricidade (ou o contrato com o mesmo) indicando o tipo de fonte(s) de energia renovável(is), a percentagem de electricidade fornecida que é produzida a partir de uma fonte renovável, documentação sobre as caldeiras (geradores de calor) eventualmente utilizadas e a percentagem máxima que pode ser fornecida. Segundo a Directiva 2001/77/CE, entende-se por fontes de energia renováveis as fontes de energia não fósseis renováveis (energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases provenientes de instalações de tratamento de esgotos e de biogás). Caso o alojamento turístico não tenha acesso a um mercado que ofereça electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, deve ser fornecida documentação que comprove o pedido de energia renovável.
2. Carvão e óleos pesados
Não podem ser utilizados como fonte de energia o carvão e os óleos pesados com um teor de enxofre superior a 0,1 %. Está excluído deste critério o carvão para lareiras decorativas.
Este critério apenas se aplica aos alojamentos turísticos que disponham de um sistema de aquecimento independente.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, indicando o tipo de fontes de energia utilizadas.
3. Eficiência e produção de calor
Se, durante o período de validade do rótulo ecológico, for instalado novo equipamento de produção de energia térmica, esse equipamento deve ser uma unidade de cogeração de alta eficiência (tal como definida no artigo 3.o e no anexo III da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), uma bomba de calor ou uma caldeira eficiente. Neste último caso, a eficiência da caldeira será de 4 estrelas (cerca de 92 % a 50 °C e 95 % a 70 °C), medida segundo a Directiva 92/42/CEE do Conselho (3), ou, para as caldeiras não abrangidas por esta directiva, segundo as normas e regulamentos de produtos aplicáveis.
As caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, tal como definidas na Directiva 92/42/CEE, devem satisfazer normas de eficiência correspondentes, no mínimo, a três estrelas, como estipulado na mesma directiva. As unidades de cogeração existentes têm de ser conformes com a definição de elevada eficiência constante da Directiva 2004/8/CE. A eficiência das caldeiras excluídas da Directiva 92/42/CEE (4) deve obedecer às instruções do fabricante e à legislação nacional e local sobre eficiência, mas, para as caldeiras desses tipos que se encontrem no activo (com excepção das caldeiras de biomassa), não será aceite uma eficiência inferior a 88 %.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos responsáveis pela venda e/ou manutenção da caldeira, indicando a sua eficiência.
4. Sistemas de ar condicionado
Qualquer aparelho de ar condicionado adquirido durante o período de validade do rótulo ecológico deve ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe A, em conformidade com a Directiva 2002/31/CE da Comissão (5), ou uma eficiência energética correspondente.
Nota: Este critério não se aplica a aparelhos de ar de condicionado que possam utilizar igualmente outras fontes de energia, a aparelhos ar-água e água-água ou a unidades com uma potência útil (de arrefecimento) superior a 12kW.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda e/ou manutenção do sistema de ar condicionado.
5. Eficiência energética dos edifícios
O alojamento turístico deve cumprir a legislação nacional e os códigos de construção locais relativos à eficiência energética e ao desempenho energético dos edifícios.
Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer o certificado energético previsto na Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ou, caso não tenha sido transposta para a ordem jurídica nacional, os resultados de uma auditoria energética realizada por um perito independente versado em desempenho energético dos edifícios.
6. Isolamento das janelas
Todas as janelas de quartos e áreas comuns com aquecimento e/ou ar condicionado devem ter um grau adequado de isolamento térmico de acordo com os regulamentos e com as condições climáticas locais e oferecer um nível de isolamento acústico apropriado.
Todas as janelas de quartos e áreas comuns com aquecimento e/ou ar condicionado acrescentados ou renovados após a obtenção do rótulo ecológico comunitário devem estar conformes com a Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (artigos 4.o, 5.o e 6.o), e com a Directiva 89/106/CEE do Conselho (7) e com os respectivos regulamentos técnicos nacionais que as transpõem.
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de um técnico profissional indicando o cumprimento deste critério e precisando os valores do coeficiente de transmissão térmica (U). Para as janelas que estejam conformes com a Directiva 2002/91/CE, o requerente deve fornecer o certificado energético ou, caso a ordem jurídica nacional o não preveja, uma declaração do construtor.
7. Desligamento do aquecimento e do ar condicionado
Se o aquecimento e/ou o ar condicionado não se desligarem automaticamente quando as janelas são abertas, deve existir informação facilmente acessível que chame a atenção dos hóspedes para a necessidade de fecharem a(s) janela(s) quando o aquecimento ou o ar condicionado estiverem ligados. Os sistemas de aquecimento/ar acondicionado adquiridos após a certificação com o rótulo ecológico comunitário devem estar equipados com um sistema de desligamento automático quando as janelas são abertas.
Este critério apenas se aplica aos alojamentos turísticos que disponham de aquecimento e/ou de ar condicionado.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com o texto da informação disponibilizada aos hóspedes (se aplicável).
8. Desligamento das luzes
Se os quartos não dispuserem de um sistema de extinção automática das luzes, deve existir informação facilmente acessível que peça aos hóspedes para desligarem as luzes antes de saírem do quarto.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e descrever o método de informação utilizado.
9. Lâmpadas eléctricas de elevada eficiência energética
a) |
Pelo menos 80 % de todas as lâmpadas eléctricas do alojamento turístico devem ter uma eficiência energética de Classe A, em conformidade com a Directiva 98/11/CE da Comissão (8). Esta disposição não se aplica se as características físicas do suporte não permitem a utilização de lâmpadas economizadoras de energia. |
b) |
100 % das lâmpadas eléctricas instaladas em locais onde é provável que permaneçam ligadas mais de cinco horas por dia devem ter uma eficiência energética de classe A, conforme definida pela Directiva 98/11/CE. Esta disposição não se aplica se as características físicas do suporte não permitem a utilização de lâmpadas economizadoras de energia. |
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com as duas partes deste critério e indicar a classe de eficiência energética das diferentes lâmpadas eléctricas utilizadas.
10. Aparelhos de aquecimento exterior
O alojamento turístico deve utilizar apenas aparelhos alimentados por fontes de energia renováveis para aquecer espaços exteriores, tais como espaços para fumadores ou espaços de restauração.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, indicando o tipo de fontes de energia utilizadas no caso de aparelhos alimentados por fontes de energia renováveis.
ÁGUA
11. Débito de água das torneiras e chuveiros
O débito médio de água das torneiras e chuveiros, com exclusão das torneiras de cozinha e de banheira, não pode exceder 9 litros/minuto.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, assim como documentação relevante, incluindo uma explicação do modo como o alojamento turístico cumpre o critério.
12. Recipientes para o lixo nos sanitários
Os sanitários devem dispor de um recipiente adequado para o lixo e os hóspedes devem ser convidados a utilizá-lo, em vez da sanita, para determinados tipos de resíduos.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, assim como documentação adequada relativa à informação dirigida aos utentes.
13. Autoclismos dos urinóis
Todos os urinóis devem estar equipados com sistemas de descarga de água automáticos (com temporizador) ou manuais, por forma a que não haja uma descarga contínua.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação relevante sobre os urinóis instalados.
14. Mudança de toalhas e lençóis
Os hóspedes devem ser informados, à chegada, da política ambiental do alojamento turístico. Essa informação deve explicar que os lençóis e toalhas dos quartos serão mudados a seu pedido ou, por princípio, com a frequência estabelecida pela política ambiental do alojamento turístico ou exigida por lei e/ou por regulamentos nacionais. Este critério apenas se aplica aos alojamentos turísticos em que o serviço inclui o fornecimento de toalhas e/ou lençóis.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação relevante que mostre como os hóspedes são informados e como o alojamento turístico respeita os pedidos dos hóspedes.
15. Evacuação correcta das águas residuais
O alojamento turístico deve informar os hóspedes e o pessoal sobre a utilização correcta dos sistemas de evacuação das águas residuais, para evitar que nelas sejam introduzidas substâncias que impeçam o seu tratamento de acordo com o plano municipal de gestão das águas residuais e a regulamentação comunitária. Caso não exista um plano municipal de gestão das águas residuais, o alojamento turístico deve fornecer uma lista geral de substâncias que não podem ser evacuadas com as águas residuais, em conformidade com a Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e documentação relevante (se disponível, o plano de gestão das águas residuais e a comunicação destinada aos hóspedes e ao pessoal).
DETERGENTES E DESINFECTANTES
16. Desinfectantes
Os desinfectantes só devem ser utilizados quando necessários para cumprir requisitos de higiene legais.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a indicação de onde e quando são utilizados os desinfectantes.
RESÍDUOS
17. Triagem dos resíduos pelos hóspedes
Os hóspedes devem ser informados das modalidades de separação dos resíduos e dos locais onde o podem fazer de acordo com os melhores sistemas locais ou nacionais, na zona a que pertence o alojamento turístico. Devem existir nos quartos, ou a uma distância razoável, recipientes adequados para a separação dos resíduos.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação relevante sobre as informações destinadas aos hóspedes e que explique onde se localizam os recipientes no alojamento turístico.
18. Separação dos resíduos
Os resíduos devem ser separados em categorias que possam ser tratadas separadamente pelas instalações locais ou nacionais de gestão de resíduos, tendo particular cuidado com os resíduos perigosos, que devem ser separados, recolhidos e eliminados de acordo com a lista de resíduos da Decisão 2000/532/CE da Comissão (10), e suas versões alteradas posteriores, e diligenciar para garantir a sua eliminação adequada. A referida lista inclui toners, tintas de impressão, equipamentos de refrigeração e eléctricos, pilhas, lâmpadas economizadoras de energia, produtos farmacêuticos, gorduras/óleos, etc. e os aparelhos eléctricos especificados na Directiva 2002/96/CE (11) e na Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12).
Se a administração local não oferecer um serviço de recolha e/ou eliminação selectiva dos resíduos, o gestor do alojamento turístico deve enviar-lhe uma carta afirmando a sua disponibilidade para fazer a triagem dos resíduos e exprimindo a sua preocupação pela não existência de recolha e/ou eliminação selectivas dos mesmos. Se as autoridades locais não oferecerem um serviço de eliminação de resíduos perigosos, o requerente deve, anualmente, apresentar uma declaração da autoria das mesmas que confirme que não existe um sistema de eliminação de resíduos perigosos.
O pedido às autoridades locais para que criem um sistema de recolha e/ou eliminação selectiva dos resíduos deve ser feito anualmente.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma indicação das diferentes categorias de resíduos aceites pelas autoridades locais, e/ou os contratos pertinentes com sociedades privadas. Se adequado, o requerente apresenta anualmente a declaração correspondente às autoridades locais.
19. Produtos descartáveis
Salvo obrigação legal, não devem ser utilizados produtos de toilette descartáveis (não recarregáveis), como champô e sabão, e outros produtos (não reutilizáveis), como toucas de banho, escovas, limas de unhas, etc. Caso esses produtos descartáveis sejam exigidos por lei, o requerente deve oferecer aos hóspedes ambas as soluções e incentivá-los, com uma mensagem adequada, a utilizarem produtos não descartáveis.
Apenas devem ser utilizados utensílios para beber (chávenas e copos), pratos e talheres descartáveis se forem feitos de matérias primas renováveis e forem biodegradáveis e compostáveis em conformidade com a norma EN 13432.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação relevante que explique o modo como o critério é respeitado (eventualmente incluindo a legislação que exige a utilização de produtos descartáveis), e documentação coerente relativa aos produtos recarregáveis e/ou às informações transmitidas aos hóspedes incentivando-os a utilizarem produtos não descartáveis (se aplicável).
Para demonstrar que os utensílios para beber (chávenas e copos), os pratos e os talheres descartáveis cumprem este critério, devem ser apresentadas provas da conformidade com a norma EN 13432.
20. Embalagens de pequeno-almoço
Salvo obrigação legal, não podem ser utilizadas embalagens unidose para o pequeno-almoço ou outro serviço de restauração, com excepção das gorduras lácteas para barrar (como manteiga, margarina e queijo-creme), chocolate e manteiga de amendoim para barrar e doces e compotas ditéticas ou para diabéticos.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e uma explicação detalhada do modo como o alojamento o cumpre, assim como uma lista dos produtos unidose utilizados e a legislação que obriga à sua utilização.
OUTROS SERVIÇOS
21. Proibição de fumar em áreas comuns
Todas as áreas comuns interiores devem dispor de uma parte reservada a não fumadores.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.
22. Transportes públicos
Devem ser disponibilizadas aos hóspedes e ao pessoal informações facilmente acessíveis, através do seu principal meio de comunicação, sobre como utilizar os transportes públicos para e a partir do alojamento turístico. Nos casos em que não existem transportes públicos adequados, devem ser fornecidas informações sobre outros meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com cópias do material informativo disponível.
GESTÃO GERAL
Os requerentes que dispõem de um sistema de gestão ambiental registado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) ou certificado em conformidade com a norma ISO 14001 preenchem automaticamente os critérios de gestão geral a seguir enumerados, com excepção dos critérios 27, 28 e 29 (recolha de dados e informações). Nesses casos, o meio de verificação do cumprimento desses critérios é o registo EMAS ou a certificação ISO 14001.
23. Manutenção e conservação das caldeiras e sistemas de ar condicionado
A manutenção e conservação das caldeiras e sistemas de ar condicionado devem ser efectuadas pelo menos uma vez por ano, ou com maior frequência se a lei o exigir ou se for necessário, por profissionais devidamente qualificados, seguindo as normas da CEI ou as normas nacionais aplicáveis, ou de acordo com as instruções do fabricante.
Para os sistemas de ar condicionado, a manutenção (verificação de fugas e reparação) tem de ser efectuada de acordo com o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), tendo-se em conta a quantidade de gases F (fluorados com efeito de estufa) presentes no sistema, da seguinte maneira:
— |
pelo menos de doze em doze meses para os sistemas que contenham 3 kg ou mais de gases F, (esta disposição não se aplica aos equipamentos com sistemas hermeticamente fechados, que ostentam o respectivo rótulo e contêm menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa), |
— |
pelo menos de seis em seis meses para os sistemas que contenham 30 kg ou mais de gases F, |
— |
pelo menos de três em três meses para os sistemas que contenham 300 kg ou mais de gases F. |
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com todas as partes deste critério, juntamente com uma descrição das caldeiras e do respectivo programa de manutenção, as coordenadas das pessoas/empresas que efectuam a manutenção e os elementos verificados durante a mesma.
Para os sistemas de ar condicionado que contenham 3 kg ou mais de gases F, o requerente deve apresentar registos da quantidade e do tipo de gases F instalados, das quantidades acrescentadas e da quantidade recuperada durante a manutenção, as operações de conservação e a eliminação final; deve também identificar a empresa ou o técnico que efectuou a conservação ou a manutenção, indicar as datas e os resultados dos controlos das fugas e fornecer informações pertinentes que identifiquem especificamente os equipamentos fixos contendo mais de 30 kg de gases F.
24. Política ambiental e programa de acção
A direcção deve definir uma política ambiental e redigir uma declaração de política ambiental simples, bem como um programa de acção preciso para garantir a aplicação da política ambiental.
O programa de acção deve definir, de dois em dois anos, objectivos de desempenho ambiental no que respeita à energia, à água, aos produtos químicos e aos resíduos, tendo em conta os critérios facultativos e os dados recolhidos, se disponíveis. Deve identificar a pessoa que exerce a função de gestor ambiental do alojamento turístico e que é responsável por tomar as medidas necessárias para se cumprirem os objectivos. A política ambiental deve poder ser consultada pelo público. Devem ser tidos em conta os comentários e as sugestões dos clientes, recolhidos através de um questionário ou de uma lista de comprovação.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma cópia do documento que descreve a política ambiental ou da declaração de política ambiental e do programa de acção, e explicar os procedimentos utilizados para ter em conta as contribuições dos clientes.
25. Formação do pessoal
O alojamento turístico deve fornecer informações e formação ao seu pessoal, incluindo procedimentos escritos ou manuais, para garantir a aplicação das medidas ambientais e para o sensibilizar para a necessidade de adoptar comportamentos responsáveis em matéria de ambiente. Devem ser alvo de uma atenção particular as seguintes questões:
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Economia de energia:
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Economia de água:
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Substâncias químicas:
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Resíduos:
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Deve ser ministrada formação adequada ao pessoal novo no prazo de quatro semanas após a sua entrada em serviço e a todo o pessoal pelo menos uma vez por ano.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com informações pormenorizadas sobre o programa de formação e o respectivo conteúdo, e indicar qual a formação recebida pelos diferentes trabalhadores e quando. O requerente deve igualmente apresentar cópias dos procedimentos e das comunicações ao pessoal sobre todas as questões mencionadas.
26. Informações aos hóspedes
O alojamento turístico deve informar os hóspedes, incluindo os participantes em conferências, da sua política ambiental, nomeadamente os aspectos de segurança em geral e de segurança contra incêndios, convidando-os a contribuir para a sua aplicação. As informações transmitidas aos hóspedes devem referir as acções empreendidas no âmbito da política ambiental e fornecer elementos sobre o rótulo ecológico comunitário. Estas informações devem ser activamente fornecidas aos clientes na recepção, juntamente com um questionário que lhes permita expor os seus pontos de vista sobre os aspectos ambientais do alojamento turístico. Devem colocar-se em lugares visíveis, designadamente nas áreas comuns e nos quartos, notas informativas dirigidas aos hóspedes, convidando-os a contribuir para os objectivos ambientais.
Exemplos de acções específicas para as diferentes áreas:
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Energia:
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Água e águas residuais:
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Resíduos:
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Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com cópias dos letreiros e avisos fornecidos aos hóspedes, e indicar de que forma são distribuídas e recolhidas as informações e o questionário e de que modo as respostas ao mesmo são tidas em conta.
27. Dados sobre o consumo de energia e de água
O alojamento turístico deve dispor de procedimentos para recolher e monitorizar os dados sobre o consumo total de energia (kWh), o consumo de electricidade e de energia provenientes de outras fontes (kWh) e o consumo de água (litros).
Os dados devem ser recolhidos, se possível, mensalmente ou, pelo menos, anualmente, para o período em que o alojamento turístico está aberto, e ser igualmente expressos por dormida e por m2 de área interior.
O alojamento turístico deve comunicar os resultados anualmente ao organismo competente que avaliou o pedido.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição dos procedimentos. Aquando da apresentação do pedido, o requerente deve fornecer os dados dos consumos atrás mencionados referentes a, pelo menos, os últimos seis meses (se disponíveis), devendo os dados ser fornecidos posteriormente todos os anos e referir-se ao ano ou ao período de abertura anterior.
28. Recolha de outros dados
O alojamento turístico deve prever procedimentos para recolher e monitorizar os dados sobre o consumo de produtos químicos expresso em kg e/ou litros, especificando se o produto é concentrado ou não e a quantidade de resíduos produzidos (litros e/ou kg de resíduos não triados).
Os dados devem ser recolhidos, se possível, mensalmente ou, pelo menos, anualmente e ser igualmente expressos em consumo ou produção por dormida e por m2 de área interior.
O alojamento turístico deve comunicar os resultados anualmente ao organismo competente que avaliou o pedido.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição dos procedimentos. Aquando da apresentação do pedido, o requerente deve fornecer os dados dos consumos atrás mencionados referentes a, pelo menos, os últimos seis meses (se disponíveis), devendo os dados ser fornecidos posteriormente todos os anos e referir-se ao ano ou ao período de abertura anterior. O requerente deve especificar os serviços oferecidos e indicar se a lavagem da roupa é feita no próprio estabelecimento.
29. Informações que devem figurar no rótulo ecológico
O campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto:
«Este estabelecimento turístico segue uma política activa de utilização de fontes de energia renováveis, de economia de energia e de água, de redução dos resíduos e de melhoria do ambiente local.»
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um exemplo que ilustre a maneira como o rótulo será utilizado, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.
SECÇÃO B
CRITÉRIOS FACULTATIVOS REFERIDOS NOS N.os 1 E 2 DO ARTIGO 2.o
A cada um dos critérios estabelecidos na presente secção corresponde um valor expresso em pontos ou fracções de pontos. Para que lhes possa ser atribuído o rótulo ecológico, os alojamentos turísticos têm de obter, no mínimo, 20 pontos.
Esta pontuação total exigida é acrescida de 3 pontos por cada um dos seguintes serviços adicionais oferecidos pela direcção ou pelo proprietário do alojamento:
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serviços de restauração (incluindo pequeno-almoço), |
— |
actividades de lazer/manutenção física, que abrangem saunas, piscinas e todas as outras instalações deste tipo situadas em terrenos do alojamento turístico. Se as actividades de lazer/manutenção física forem oferecidas num centro de bem-estar, a pontuação exigida será aumentada de 5 pontos em vez de 3, |
— |
zonas verdes/espaços exteriores, incluindo parques e jardins abertos aos hóspedes. |
ENERGIA
30. Produção de electricidade através de fontes de energia renováveis (máx. 4 pontos)
Para a produção de electricidade, o alojamento turístico deve dispor de um sistema fotovoltaico (painéis solares), hidroeléctrico local, geotérmico, de biomassa ou eólico, que forneça ou venha a fornecer pelo menos 20 % da electricidade total consumida anualmente (2 pontos).
O alojamento turístico deve fornecer à rede uma quantidade líquida de energia eléctrica produzida a partir de fontes de energia renováveis (2 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação sobre o sistema fotovoltaico, hidroeléctrico, geotérmico, de biomassa ou eólico e dados sobre o seu potencial e a produção real, assim como documentação sobre os fluxos de electricidade da sua instalação para a rede e vice-versa, demonstrando o contributo líquido de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis para a rede.
31. Energia proveniente de fontes de energia renováveis (máx. 2 pontos)
Pelo menos 70 % da energia total utilizada para aquecer ou arrefecer os quartos e para aquecer a água das instalações sanitárias deve provir de fontes de energia renováveis (1,5 pontos; 2 pontos no caso de 100 % da energia utilizada para esse fim no alojamento turístico provir de fontes de energia renováveis).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com dados sobre a energia consumida para aquecer os quartos e a água, bem como documentação que mostre que 100 % ou, pelo menos, 70 % desta energia é produzida a partir de fontes de energia renováveis.
32. Rendimento energético das caldeiras (1,5 pontos)
O alojamento turístico deve estar equipado com caldeiras de quatro estrelas, como definidas na Directiva 92/42/CEE.
Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação adequada.
33. Emissões de NOx das caldeiras (1,5 pontos)
As caldeiras têm de ser da classe 5 da norma EN 297 prA3, que regula as emissões de NOx, e emitir menos de 60 mg de NOx/kWh (caldeiras com condensação de gases) ou 70 mg de NOx/kWh (caldeiras sem condensação de gases com uma potência nominal máxima de 120 kW).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com um relatório ou especificações técnicas dos técnicos profissionais responsáveis pela venda e/ou manutenção da caldeira.
34. Rede de aquecimento (1,5 pontos)
O aquecimento do alojamento turístico deve ser assegurado por uma rede de aquecimento eficaz para efeitos de obtenção do rótulo ecológico tal como a seguir definido.
O calor é produzido quer em unidades de cogeração de elevada eficiência, conforme definidas pela Directiva 2004/8/CE e pelas Decisões da Comissão com ela relacionadas, quer em caldeiras apenas destinadas à produção de calor com uma eficiência igual ou superior ao valor de referência aplicável estabelecido pela Decisão 2007/74/CE da Comissão (15);
Além disso:
as condutas da rede de distribuição de calor têm de cumprir os requisitos das normas CEN aplicáveis a essas condutas.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação que prove a ligação à rede de aquecimento.
35. Produção combinada de calor e electricidade (cogeração) (1,5 pontos)
A electricidade e o aquecimento do alojamento turístico devem ser assegurados por uma unidade de cogeração de elevada eficiência, conforme definida na Directiva 2004/8/CE. Se o serviço de alojamento turístico dispuser de uma tal unidade de cogeração nas suas próprias instalações, a produção de calor e electricidade dessa unidade deve satisfazer pelo menos 70 % do consumo total de calor e electricidade. A produção de electricidade será calculada segundo a metodologia prevista pela Directiva 2004/8/CE.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério, juntamente com documentação sobre a central de produção combinada de calor e electricidade.
36. Bomba de calor (máx. 2 pontos)
O alojamento turístico dispõe de uma bomba de calor para o aquecimento e/ou o ar condicionado (1,5 pontos). O alojamento turístico deve dispor de uma bomba de calor com o rótulo ecológico comunitário ou com outro rótulo ecológico ISO tipo 1 (2 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério, juntamente com documentação sobre a bomba de calor.
37. Recuperação de calor (máx. 1,5 pontos)
O alojamento turístico deve dispor de um sistema de recuperação de calor para uma (1 ponto) ou duas (2 pontos) das seguintes categorias: sistemas de refrigeração, ventiladores, máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar louça, piscina(s), águas residuais de instalações sanitárias.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação sobre os sistemas de recuperação de calor.
38. Termorregulação (1,5 pontos)
A temperatura de cada área comum e de cada quarto deve ser regulada individualmente.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação sobre os sistemas de termorregulação.
39. Auditorias ao desempenho energético dos edifícios (1,5 pontos)
O alojamento turístico deve ser objecto de uma auditoria bianual ao desempenho energético efectuada por um perito independente e aplicar, pelo menos, duas recomendações sobre a melhoria do desempenho energético resultantes da auditoria.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar o relatório da auditoria ao desempenho energético, assim como documentação detalhada sobre o modo como o alojamento turístico cumpre este critério.
40. Ar condicionado (máx. 2 pontos)
Todos os aparelhos de ar condicionado domésticos do alojamento turístico têm uma eficiência energética 15 % superior ao limiar de qualificação para a classe A de acordo com a Directiva 2002/31/CE (1,5 pontos). Todos os aparelhos de ar condicionado domésticos do alojamento turístico têm uma eficiência energética pelo menos 30 % superior ao limiar de qualificação para a classe A de acordo com a Directiva 2002/31/CE da Comissão (2 pontos).
Este critério não se aplica a aparelhos de ar de condicionado que possam utilizar igualmente outras fontes de energia, a aparelhos ar-água e água-água ou a unidades com uma potência útil (de arrefecimento) superior a 12 kW.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação pertinente que ateste o cumprimento deste critério.
41. Desligamento automático dos sistemas de ar condicionado e de aquecimento (1,5 pontos)
Deve existir um sistema automático que desligue o ar condicionado e o aquecimento dos quartos quando as janelas estão abertas.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda e/ou manutenção do sistema de ar condicionado.
42. Arquitectura bioclimática (3 pontos)
O alojamento turístico deve ser construído de acordo com os princípios da arquitectura bioclimática.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o alojamento turístico obedece a este critério, juntamente com documentação adequada.
43. Frigoríficos (1 ponto), fornos (1 ponto), máquinas de lavar louça (1 ponto), máquinas de lavar roupa (1 ponto), secadores de roupa (1 ponto) e equipamento de escritório (1 ponto) com uma elevada eficiência energética (3 pontos no máximo
a) |
(1 ponto): Todos os frigoríficos para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A + ou A++, de acordo com a Directiva 94/2/CE da Comissão (16), e todos os frigobares ou minibares devem ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe B. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética de todos os frigoríficos, frigobares e minibares. |
b) |
(1 ponto): Todos os fornos eléctricos para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A, de acordo com a Directiva 2002/40/CE da Comissão (17). Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética de todos os fornos eléctricos para uso doméstico. Nota: o critério não se aplica aos fornos que não funcionem a energia eléctrica ou não estejam abrangidos pela Directiva 2002/40/CE (por exemplo, fornos industriais). |
c) |
(1 ponto): Todas as máquinas de lavar louça para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A, de acordo com a 97/17/CE da Comissão (18). Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética de todas as máquinas de lavar louça. Nota: o critério não se aplica às máquinas de lavar louça que não estão abrangidas pela Directiva 97/17/CE (por exemplo, as máquinas de lavar louça industriais). |
d) |
(1 ponto): Todas as máquinas de lavar roupa para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A, de acordo com a Directiva 95/12/CE da Comissão (19). Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética de todas as máquinas de lavar roupa. Nota: o critério não se aplica às máquinas de lavar roupa que não estão abrangidas pela Directiva 95/12/CE (por exemplo, as máquinas de lavar roupa industriais). |
e) |
(1 ponto): Pelo menos 80 % do equipamento de escritório (computadores pessoais, monitores, faxes, impressoras, scanners e máquinas fotocopiadoras) deve reunir as condições para a obtenção do rótulo Energy Star nos termos do Regulamento (CE) n.o 106/2008 (20), e da Decisão 2003/168/CE da Comissão (21). Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação que indique a qualificação do equipamento de escritório para o rótulo Energy Star. |
f) |
(1 ponto): Todos os secadores de roupa eléctricos devem ter uma eficiência energética de classe A, de acordo com a Directiva 95/13/CE da Comissão (22). Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética de todos os secadores de roupa eléctricos. Nota: o critério não se aplica aos secadores de roupa eléctricos que não estão abrangidos pela Directiva 95/13/CE (por exemplo, os secadores de roupa eléctricos industriais). |
44. Secadores de mãos e de cabelo eléctricos com sensor de proximidade (máx. 2 pontos)
Todos os secadores de mãos (1 ponto) e de cabelo (1 ponto) eléctricos devem estar equipados com sensores de proximidade ou ter obtido um rótulo ecológico ISO tipo I.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação comprovativa do modo como o alojamento turístico cumpre este critério.
45. Instalação dos frigoríficos (1 ponto)
Os frigoríficos de cozinha, de restaurante e de bar devem estar instalados e regulados de acordo com os princípios de economia de energia, para reduzir os desperdícios de energia.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério.
46. Desligamento automático das luzes dos quartos (1,5 pontos)
95 % do espaço do alojamento turístico deve estar equipado com sistemas automáticos que desligam as luzes quando os hóspedes saem do quarto.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos responsáveis pela instalação e/ou manutenção destes sistemas.
47. Temporizador da sauna (1 ponto)
Todas as instalações de sauna e banho turco (hammam) devem dispor de um temporizador ou prever um procedimento de regulação que permita ao pessoal ligar/desligar o equipamento.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação e/ou manutenção destes sistemas.
48. Aquecimento das piscinas através de fontes de energia renováveis (máx. 1,5 pontos)
A energia utilizada para aquecer a água das piscinas deve ser proveniente de fontes de energia renováveis. Pelo menos 50 %: 1 ponto; 100 %: 1,5 pontos.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com dados sobre a energia consumida para aquecer a água da piscina, bem como documentação que indique a quantidade desta energia produzida a partir de fontes de energia renováveis.
49. Desligamento automático das luzes exteriores (1,5 pontos)
As luzes exteriores que não sejam necessárias por razões de segurança devem ser automaticamente desligadas após um período de tempo definido, ou activadas através de um sensor de proximidade.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação e/ou manutenção destes sistemas.
ÁGUA
50. Utilização de água da chuva (2 pontos) e de água reciclada (2 pontos)
a) |
(2 pontos): A água da chuva deve ser recolhida e utilizada, mas não para fins sanitários nem como água potável. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada, e garantias adequadas de que o abastecimento de água para fins sanitários e de água potável é totalmente separado do sistema de águas pluviais. |
b) |
(2 pontos): A água reciclada deve ser recolhida e utilizada, mas não para fins sanitários nem como água potável. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada, e garantias adequadas de que o abastecimento de água para fins sanitários e de água potável é totalmente separado do sistema de águas pluviais. |
51. Sistemas de rega automáticos para áreas exteriores (1,5 pontos)
O alojamento turístico deve usar um sistema automático que optimize os períodos de rega e o consumo de água para as plantas e os espaços verdes exteriores.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
52. Débito de água das torneiras e chuveiros (1,5 pontos)
O débito médio de água de todas as torneiras e chuveiros, com exclusão das torneiras de banheira, não pode exceder 8 litros/minuto.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
53. Autoclismos (1,5 pontos)
Pelo menos 95 % dos autoclismos devem ter um consumo de água por descarga completa igual ou inferior a 6 litros.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
54. Consumo de água das máquinas de lavar louça (1 ponto)
O consumo de água das máquinas de lavar louça [expresso em W(medido)] deve ser inferior ou igual ao valor definido pela equação a seguir apresentada, utilizando o método de ensaio previsto na norma EN 50242 e o programa de lavagem escolhido para a Directiva 97/17/CE:
W(medido) ≤ (0,625 × S) + 9,25
sendo:
W(medido)= consumo de água da máquina de lavar louça, medido em litros por ciclo e arredondado às décimas,
S= número de serviços de louça padrão aplicável à máquina de lavar louça.
O critério apenas se aplica às máquinas de lavar louça para uso doméstico.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos profissionais responsáveis pelo fabrico, venda ou manutenção das máquinas de lavar louça ou provas de que as mesmas obtiveram o rótulo ecológico comunitário.
55. Consumo de água das máquinas de lavar roupa (1 ponto)
As máquinas de lavar roupa utilizadas no alojamento turístico pelos hóspedes e pelo pessoal ou as utilizadas pelo prestador do serviço de lavandaria devem ter um consumo de água não superior a 12 litros por quilograma de carga, medido em conformidade com a norma EN 60456, utilizando o ciclo normal de lavagem de roupa de algodão a 60 °C escolhido para a Directiva 95/12/CE.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos profissionais responsáveis pelo fabrico, venda ou manutenção das máquinas de lavar roupa ou provas de que as mesmas obtiveram o rótulo ecológico comunitário. A gestão do alojamento turístico deve fornecer documentação técnica fornecida pelo seu prestador de serviços de lavandaria atestando que a respectiva máquina de lavar roupa cumpre o critério.
56. Temperatura e débito da água das torneiras (1 ponto)
Pelo menos 95 % das torneiras devem permitir uma regulação precisa e rápida da temperatura e do débito da água.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
57. Temporizadores nos chuveiros (1,5 pontos)
Todos os chuveiros das instalações do pessoal, do exterior e das áreas comuns devem ter um temporizador ou um dispositivo de proximidade que interrompa o fluxo de água após um período de tempo definido ou quando não estão a ser utilizados.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
58. Cobertura da piscina (1 ponto)
Quando cheia, a piscina deve ser coberta durante a noite e sempre que fique sem utilização durante mais de um dia, por forma a evitar o arrefecimento da água e reduzir a sua evaporação.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
59. Tratamento antigelo (até 1,5 pontos)
Em caso de formação de gelo ou queda de neve, se for necessário limpar as estradas do alojamento turístico para as tornar seguras, podem ser usados meios mecânicos ou areia/gravilha (1,5 pontos).
Se a fusão do gelo for feita por meios químicos, apenas podem ser utilizadas substâncias que não contenham mais de 1 % de ião cloreto (Cl-) (1 ponto) ou que tenham obtido o rótulo ecológico comunitário ou outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1,5 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
60. Indicações sobre a dureza da água (máx. 2 pontos)
Na proximidade das zonas de lavandaria/máquinas de lavar roupa/máquinas de lavar louça, devem ser afixadas informações sobre a dureza da água local (1 ponto), por forma a permitir uma melhor utilização dos detergentes pelos hóspedes e pelo pessoal. Alternativamente, pode ser usado um sistema automático de dosagem (1 ponto) que optimize a utilização do detergente em função da dureza da água.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação relevante que mostre como os hóspedes são informados.
61. Urinóis economizadores de água (1,5 pontos)
Todos os urinóis devem utilizar um sistema sem água ou dispor de um sistema de descarga manual ou electrónico que permita uma descarga em cada urinol apenas quando utilizado.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação comprovativa detalhada do modo como o alojamento turístico cumpre este critério.
62. Espécies autóctones utilizadas nas novas plantações no exterior (1 ponto)
Qualquer plantação de árvores ou sebes em áreas exteriores deve ser feita unicamente com espécies vegetais autóctones.
Avaliação e verificação: o requerente deve explicar adequadamente a forma como o alojamento turístico cumpre este critério e apresentar documentação comprovativa adequada de um perito.
DETERGENTES E DESINFECTANTES
63. Detergentes (máx. 3 pontos)
Pelo menos 80 % (em peso) dos detergentes para lavagem manual da louça e/ou detergentes para máquinas de lavar louça e/ou detergentes para a roupa e/ou produtos de limpeza multiusos e/ou detergentes para fins sanitários e/ou sabões e champôs utilizados pelo alojamento turístico devem ter obtido o rótulo ecológico comunitário ou outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto por cada uma destas categorias de detergentes, até um máximo de 3 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as facturas relevantes) que indiquem as quantidades destes produtos utilizadas e as quantidades que obtiveram um rótulo ecológico.
64. Tintas e vernizes para interiores e exteriores (máx. 2 pontos)
Pelo menos 50 % das tintas e vernizes para interiores e/ou exteriores utilizados no alojamento turístico devem ter obtido o rótulo ecológico comunitário ou outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I. (1 ponto para as tintas e vernizes de interiores, 1 ponto para os de exteriores)
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as facturas relevantes) que indiquem as quantidades destes produtos utilizadas e as quantidades que obtiveram um rótulo ecológico.
65. Incentivo à utilização de alternativas às acendalhas artificiais para churrasqueiras (1 ponto)
Em vez das acendalhas artificiais para acender churrasqueiras ou lareiras, devem ser vendidos ou oferecidos nas instalações do alojamento turístico produtos alternativos, como óleo de colza ou produtos à base de cânhamo.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.
66. Piscinas: Dosagem dos desinfectantes (1 ponto) ou piscinas naturais/ecológicas (1 ponto)
As piscinas devem dispor de um sistema automático de dosagem que utilize a quantidade mínima de desinfectante necessária para um resultado adequado em termos higiénicos (1 ponto).
Ou:
As piscinas devem ser de tipo ecológico/natural, garantindo a higiene e a segurança dos banhistas apenas por recurso a elementos naturais (1 ponto).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação técnica sobre o sistema automático de dosagem ou sobre o tipo de piscina ecológica/natural e a sua manutenção.
67. Limpeza mecânica (1 ponto)
O alojamento turístico deve dispor de procedimentos precisos para operações de limpeza sem produtos químicos, por exemplo a utilização de produtos com microfibras ou de outros materiais ou actividades de limpeza que não recorram a produtos químicos e com efeitos semelhantes.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada, se pertinente.
68. Jardinagem biológica (2 pontos)
As áreas exteriores devem ser geridas sem utilização de pesticidas ou segundo os princípios da agricultura biológica, conforme estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (23), ou na legislação nacional ou nos programas nacionais de agricultura biológica reconhecidos.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada, se pertinente.
69. Repelentes contra insectos e pragas (até 2 pontos)
A concepção arquitectónica do alojamento e as práticas de higiene (por exemplo, construção sobre pilares para impedir a entrada de ratazanas nas instalações, utilização de mosquiteiros ou de espirais anti-insectos) devem permitir reduzir a utilização de repelentes contra insectos e pragas ao mínimo indispensável (1 ponto).
Caso sejam utilizados repelentes contra insectos e pragas, apenas podem ser utilizadas substâncias aceites na agricultura biológica [conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 834/2007], ou que tenham obtido o rótulo ecológico comunitário ou outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada, se pertinente.
RESÍDUOS
70. Compostagem (máx. 2 pontos)
O alojamento turístico deve separar os resíduos orgânicos (1 ponto pelos resíduos da jardinagem e 1 ponto pelos resíduos de cozinha) e garantir a sua compostagem de acordo com as orientações das autoridades locais (por exemplo, pela administração local, no próprio alojamento ou por uma empresa privada).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada, se pertinente.
71. Embalagens descartáveis de bebidas (2 pontos)
Nas áreas que são propriedade do alojamento turístico ou directamente geridas por ele não podem ser oferecidas bebidas em embalagens descartáveis.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a indicação dos produtos deste tipo eventualmente utilizados e da legislação que obriga a que os mesmos se encontrem disponíveis.
72. Eliminação de gorduras/óleos (máx. 2 pontos)
Devem ser instalados separadores de gorduras e as gorduras/óleos utilizados para fritar devem ser recolhidos e eliminados de forma adequada (1 ponto).
Deve ser oferecido aos hóspedes, sempre que conveniente (por exemplo, nos apartamentos), meios para eliminar devidamente as gorduras/os óleos (1 ponto).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
73. Têxteis, mobiliário e outros produtos usados (máx. 2 pontos)
O mobiliário, os têxteis e outros produtos, como equipamento electrónico, usados devem ser oferecidos a instituições de solidariedade social de acordo com a política do alojamento turístico (2 pontos), ou vendidos (1 ponto) a outras associações que recolham e redistribuam este tipo de bens.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico preenche este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada das associações em questão.
OUTROS SERVIÇOS
74. Telhados ajardinados (2 pontos)
Pelo menos 50 % do(s) edifício(s) do alojamento turístico que tenham telhados adequados (planos ou com um pequeno ângulo de inclinação) e não utilizados para outros fins devem ser cobertos de relva ou de outras plantas.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
75. Informação e educação ambiental (até 3 pontos)
O alojamento turístico deve pôr à disposição dos hóspedes material informativo e educativo sobre a biodiversidade, a paisagem e as medidas de conservação da natureza locais (1,5 pontos). As diversões proporcionadas aos hóspedes devem incluir elementos de educação ambiental (1,5 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
76. Proibição de fumar nas áreas comuns e nos quartos (máx. 1,5 pontos)
Deve ser proibido fumar em 100 % das áreas comuns interiores e em, pelo menos, 70 % dos quartos (1 ponto) ou em, pelo menos, 95 % (1,5 pontos) dos quartos.
Avaliação e verificação: o requerente deve indicar o número e tipo de áreas existentes e em quais é proibido fumar.
77. Bicicletas (1,5 pontos)
Devem ser disponibilizadas aos hóspedes bicicletas (pelo menos 3 bicicletas por cada 50 quartos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação da forma como o alojamento turístico cumpre este critério.
78. Serviço de recolha de hóspedes (1 ponto)
O alojamento turístico deve oferecer aos hóspedes que viajem de transportes públicos um serviço de recolha à chegada que utilize meios de transporte respeitadores do ambiente, como veículos eléctricos ou veículos de tracção animal.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação do modo como o alojamento turístico cumpre este critério e fornecer um exemplo do modo como a oferta deste serviço é comunicada aos hóspedes.
79. Garrafas recuperáveis ou reutilizáveis (máx. 3 pontos)
O alojamento turístico deve oferecer bebidas em garrafas recuperáveis/reutilizáveis: refrigerantes (1 ponto), cerveja (1 ponto), água (1 ponto).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada do modo como o alojamento turístico satisfaz este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada dos fornecedores das garrafas.
80. Utilização de produtos recarregáveis (máx. 2 pontos)
O alojamento turístico apenas deve utilizar pilhas recarregáveis para os telecomandos das televisões (1 ponto) e/ou cartuchos recarregáveis de toner para as impressoras e fotocopiadoras (1 ponto).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada do modo como o alojamento turístico satisfaz este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada dos fornecedores de pilhas e/ou de recargas de cartuchos de toner.
81. Produtos de papel (máx. 3 pontos)
Pelo menos 80 % do papel higiénico/toalhetes de papel e/ou do papel de escritório e/ou papel de impressão utilizados devem ter obtido o rótulo ecológico comunitário ou outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto por cada uma destas três categorias de produtos de papel).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as facturas relevantes) que indiquem as quantidades destes produtos utilizadas e as quantidades que obtiveram um rótulo ecológico.
82. Bens duradouros (máx. 3 pontos)
Pelo menos 30 % de qualquer categoria de bens duradouros (tais como roupa de cama, turcos e atoalhados, computadores pessoais, computadores portáteis, televisores, colchões, móveis, máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar louça, frigoríficos, aspiradores, revestimentos dos solos, lâmpadas) presentes no alojamento turístico, inclusive nas instalações para arrendamento, devem ter obtido o rótulo ecológico comunitário ou outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto por categoria de bens duradouros, até um máximo de três).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar dados e documentação que indiquem as quantidades destes produtos utilizados no alojamento turístico e as quantidades que obtiveram um rótulo ecológico.
83. Produtos alimentares locais (máx. 3 pontos)
Devem ser oferecidos a cada refeição, incluindo ao pequeno-almoço, pelo menos dois produtos alimentares de origem local e próprios da estação (no caso dos frutos e legumes frescos) (1,5 pontos).
Quando aplicável, deve ser proibido o consumo de espécies locais em perigo de extinção, tais como determinadas espécies de peixes e crustáceos, de carne de animais selvagens (bushmeat) e de camarões provenientes de mangais, que ponha em causa as culturas (1,5 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
84. Alimentos biológicos (máx. 2 pontos)
Os ingredientes principais de pelo menos dois pratos (1 ponto) ou o menu completo, incluindo o pequeno-almoço (2 pontos), devem ter sido produzidos por métodos de cultivo biológicos, conforme previstos no Regulamento (CE) n.o 834/2007, ou produzidos de acordo com um rótulo ecológico ISO tipo 1.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
85. Qualidade do ar nos espaços interiores (máx. 4 pontos)
O alojamento turístico deve oferecer uma qualidade de ar óptima nos espaços interiores através de uma ou de ambas as seguintes medidas:
— |
Os quartos e áreas comuns devem satisfazer os requisitos estabelecidos no n.o 3 do anexo I da Directiva 89/106/CEE do Conselho e devem conter apenas tintas, material decorativo, móveis e outros materiais certificados com o rótulo ecológico comunitário ou outro rótulo ambiental ISO tipo 1 equivalente que ateste um baixo nível de emissões (2 pontos), |
— |
Os quartos e áreas comuns não devem ser perfumados, os lençóis, toalhas e têxteis devem ser lavados com detergentes sem perfume (1 ponto) e as limpezas devem ser feitas com produtos sem perfume (1 ponto). |
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada. No que respeita à proibição de perfumes, considera-se suficiente a apresentação de uma lista dos componentes/ingredientes dos produtos de lavagem e de limpeza sem perfume.
GESTÃO GERAL
86. Registo no EMAS (3 pontos) ou certificação ISO (2 pontos) do alojamento turístico
O alojamento turístico deve estar registado no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (3 pontos) ou ser certificado em conformidade com a norma ISO 14001 (2 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar provas adequadas do seu registo no EMAS ou da sua certificação ISO 14001.
87. Registo no EMAS (1,5 pontos) ou certificação ISO (1 ponto) dos fornecedores
Pelo menos um dos principais fornecedores ou prestadores de serviços ao alojamento turístico deve estar registado no EMAS (1,5 pontos) ou ser certificado em conformidade com a norma ISO 14001 (1 ponto).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar provas adequadas do registo no EMAS ou da certificação em conformidade com a norma ISO 14001 de, pelo menos, um dos seus principais fornecedores ou prestadores de serviços.
88. Cumprimento dos critérios obrigatórios por subcontratantes (máx. 4 pontos)
Caso sejam subcontratados serviços adicionais de restauração ou de actividades de lazer/manutenção física, tais serviços devem cumprir todos os critérios obrigatórios do presente anexo aplicáveis a esses serviços específicos (2 pontos por cada serviço de restauração e bebidas e/ou e de lazer/manutenção física presente no alojamento turístico).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação adequada sobre os contratos celebrados com os seus subcontratantes que prove o cumprimento por estes dos critérios obrigatórios.
89. Contadores de energia e de água (1 ponto)
O alojamento turístico deve ter instalados contadores adicionais de energia e de água para permitir a recolha de dados sobre o consumo das diferentes actividades e/ou máquinas, tais como os serviços de quartos, de lavandaria e de cozinha e/ou máquinas específicas, como frigoríficos, máquinas de lavar roupa, etc.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico obedece a este critério, juntamente com uma análise dos dados recolhidos (se já disponíveis).
90. Medidas ambientais adicionais (máx. 3 pontos)
a) |
Medidas ambientais adicionais (até 1,5 pontos por cada, até um máximo de 3 pontos): A gestão do alojamento turístico tomará medidas adicionais, para além das decorrentes do cumprimento dos critérios previstos na presente secção ou na secção A, para melhorar o desempenho ambiental do alojamento turístico. O organismo competente que avalia as candidaturas atribui uma pontuação a essas medidas que não pode exceder 1,5 pontos por cada uma. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição completa de cada medida adicional que deseja que seja tomada em consideração. Ou: |
b) |
Rótulo ecológico (3 pontos): o alojamento turístico deve ter obtido um rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar provas adequadas da atribuição do rótulo ecológico em questão. |
(1) JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.
(2) JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.
(3) JO L 167 de 22.6.1992, p. 17.
(4) O artigo 3.o da Directiva 92/42/CEE exclui as seguintes caldeiras: as caldeiras de água quente susceptíveis de serem alimentadas com diversos combustíveis, entre os quais combustíveis sólidos, os equipamentos de preparação instantânea de água quente, as caldeiras concebidas para serem alimentadas com combustíveis cujas propriedades divirjam significativamente das características dos combustíveis líquidos e gasosos correntemente comercializados (gases residuais industriais, biogás, etc.), os fogões e os aparelhos concebidos para aquecer principalmente o local onde estão instalados e que fornecem igualmente, mas a título acessório, água quente para aquecimento central e para fins sanitários.
(5) JO L 86 de 3.4.2002, p. 26.
(6) JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.
(7) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.
(8) JO L 71 de 10.3.1998, p. 1.
(9) JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.
(10) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.
(11) JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.
(12) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.
(13) JO L 114 de 24.4.2001, p. 1.
(14) JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.
(15) JO L 32 de 6.2.2007, p. 183.
(16) JO L 45 de 17.2.1994, p. 1.
(17) JO L 128 de 15.5.2002, p. 45.
(18) JO L 118 de 7.5.1997, p. 1.
(19) JO L 136 de 21.6.1995, p. 1.
(20) JO L 39 de 13.2.2008, p. 1.
(21) JO L 67 de 12.3.2003, p. 22.