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Document 32009D0570
Council Decision 2009/570/CFSP of 27 July 2009 amending and extending Decision 2008/901/CFSP concerning the independent international fact-finding mission on the conflict in Georgia
Decisão 2009/570/PESC do Conselho, de 27 de Julho de 2009 , que altera e prorroga a Decisão 2008/901/PESC relativa a uma missão de inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia
Decisão 2009/570/PESC do Conselho, de 27 de Julho de 2009 , que altera e prorroga a Decisão 2008/901/PESC relativa a uma missão de inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia
JO L 197 de 29.7.2009, p. 108–108
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2009
29.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/108 |
DECISÃO 2009/570/PESC DO CONSELHO
de 27 de Julho de 2009
que altera e prorroga a Decisão 2008/901/PESC relativa a uma missão de inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 1 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 1 de Setembro de 2008, o Conselho Europeu manifestou a disponibilidade da União Europeia para se empenhar no apoio a todos os esforços tendentes a garantir uma solução pacífica e duradoura dos conflitos na Geórgia, bem como para apoiar a adopção de medidas de confiança. |
(2) |
Em 15 de Setembro de 2008, o Conselho apoiou a ideia de um inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia e, em 2 de Dezembro de 2008, aprovou a Decisão 2008/901/PESC do Conselho relativa a uma missão de inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia (1), pelo período de 2 de Dezembro de 2008 a 31 de Julho de 2009. |
(3) |
Em 3 de Julho de 2009, o Comité Político e de Segurança recomendou que a missão de inquérito seja prorrogada por dois meses suplementares, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/901/PESC é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à execução da missão de inquérito no período compreendido entre 2 de Dezembro de 2008 e 30 de Setembro de 2009 é de 1 600 000 EUR.»; |
2. |
No artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A presente decisão caduca em 30 de Setembro de 2009.» |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BILDT
(1) JO L 323 de 3.12.2008, p. 66.