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Document 32009D0568

    Decisão n. o  568/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009 , que altera a Decisão 2001/470/CE do Conselho que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial

    JO L 168 de 30.6.2009, p. 35–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/568(1)/oj

    30.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 168/35


    DECISÃO N.o 568/2009/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 18 de Junho de 2009

    que altera a Decisão 2001/470/CE do Conselho que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente as alíneas c) e d) do artigo 61.o, o artigo 66.o e o segundo travessão do n.o 5 do artigo 67.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2001/470/CE do Conselho (3) criou a rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (a seguir designada «Rede») entre os Estados-Membros, dado que o estabelecimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na Comunidade tornou necessário melhorar, simplificar e acelerar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros, bem como garantir o acesso efectivo à justiça por parte das pessoas envolvidas em litígios transfronteiriços. A data de início de aplicação da referida decisão foi 1 de Dezembro de 2002.

    (2)

    O Programa da Haia de reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, aprovado pelo Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro de 2004 (4), defende a necessidade de envidar novos esforços no sentido de facilitar o acesso à justiça e a cooperação judiciária em matéria civil. Em especial, sublinha a necessidade de aplicação efectiva dos actos aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em matéria de justiça civil e de promoção da cooperação entre os membros das profissões jurídicas, tendo em vista a definição de melhores práticas.

    (3)

    Nos termos do artigo 19.o da Decisão 2001/470/CE, a Comissão apresentou, em 16 de Maio de 2006, um relatório sobre o funcionamento da rede. Este relatório concluiu que, apesar de em geral ter atingido os objectivos fixados em 2001, a rede ainda estava longe de ter desenvolvido todas as potencialidades.

    (4)

    Para alcançar os objectivos do Programa da Haia em matéria de reforço da cooperação judiciária e de acesso à justiça e para fazer face ao crescimento previsível das actividades da rede nos próximos anos, esta deverá dispor de um quadro jurídico mais bem adaptado para aumentar os seus meios de acção.

    (5)

    É indispensável melhorar as condições de funcionamento da rede nos Estados-Membros através de pontos de contacto nacionais, reforçando assim o papel destes, tanto no interior da rede, como em relação aos juízes e aos profissionais do direito.

    (6)

    Para o efeito, os Estados-Membros deverão avaliar os recursos a disponibilizar para os pontos de contacto para que estes possam desempenhar cabalmente as respectivas funções. A repartição interna de competências nos Estados-Membros em matéria de financiamento das actividades dos membros nacionais da rede não deverá ser afectada pela presente decisão.

    (7)

    Ainda para esse efeito, é necessário prever um ou mais pontos de contacto em cada Estado-Membro, capazes de exercer plenamente as funções que lhes são atribuídas. Se existir mais do que um ponto de contacto, o Estado-Membro deverá assegurar uma coordenação efectiva entre estes.

    (8)

    No futuro, em caso de designação da lei de outro Estado-Membro por força de acto comunitário ou convenção internacional, os pontos de contacto da rede deverão participar na informação das autoridades judiciais e não judiciais nos Estados-Membros sobre o conteúdo dessa lei estrangeira.

    (9)

    Os pontos de contacto deverão tratar os pedidos de cooperação judicial com a rapidez exigida pelos objectivos gerais da decisão.

    (10)

    Para efeitos de contagem dos prazos previstos na presente decisão, deverá aplicar-se o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (5).

    (11)

    A finalidade do registo electrónico é a de fornecer informações tendentes a avaliar o desempenho da rede e a aplicação prática dos instrumentos comunitários. Por conseguinte, não deverá incluir todas as informações trocadas entre os pontos de contacto.

    (12)

    As ordens profissionais que representem os profissionais do direito, nomeadamente advogados e solicitadores, notários e oficiais de justiça, directamente envolvidas na aplicação dos instrumentos comunitários e internacionais em matéria de justiça civil poderão tornar-se membros da rede através das suas organizações nacionais, a fim de contribuírem, com os pontos de contacto, para o desempenho de algumas das funções e actividades específicas da rede.

    (13)

    Para desenvolver as funções da rede em matéria de acesso à justiça, os pontos de contacto nos Estados-Membros deverão contribuir para facultar informações gerais ao público, através da utilização dos meios tecnológicos mais adequados e, pelo menos, da criação no sítio internet dos ministérios da justiça dos Estados-Membros de uma ligação à rede e às autoridades responsáveis pela aplicação concreta desses instrumentos. A presente decisão não deverá ser interpretada no sentido de que impõe aos Estados-Membros a obrigação de permitir o acesso directo do público aos pontos de contacto.

    (14)

    Na aplicação da presente decisão, deverá ter-se em conta a introdução gradual do sistema europeu de justiça electrónica, que se destina, nomeadamente, a facilitar a cooperação judiciária e o acesso à justiça.

    (15)

    A fim de aumentar a confiança mútua entre os juízes na União Europeia e as sinergias entre as redes europeias envolvidas, a rede deverá manter relações permanentes com outras redes europeias que partilhem os mesmos objectivos, em especial as redes de instituições judiciais e de juízes.

    (16)

    Tendo em vista contribuir para a promoção da cooperação judiciária internacional, a rede deverá desenvolver contactos com outras redes de cooperação judiciária no mundo, bem como com organizações internacionais que promovam a cooperação judiciária internacional.

    (17)

    A fim de permitir um acompanhamento regular dos progressos na realização dos objectivos da Decisão 2001/470/EC com a redacção que lhe é dada pela presente decisão, a Comissão deverá apresentar relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre as actividades da rede.

    (18)

    A Decisão 2001/470/CE do Conselho deverá ser alterada nestes termos.

    (19)

    Atendendo a que o objectivo da presente decisão não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente decisão, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

    (20)

    O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, manifestaram o desejo de participar na aprovação e aplicação da presente decisão.

    (21)

    Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e, por conseguinte, não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2001/470/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Pelos magistrados de ligação a que se aplica a Acção Comum 96/277/JAI, de 22 de Abril de 1996, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia (6), com responsabilidades no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial;

    ii)

    é aditada a seguinte alínea:

    «e)

    Por ordens profissionais que representem a nível nacional nos Estados-Membros os profissionais do direito directamente envolvidos na aplicação dos actos comunitários e dos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial.»;

    b)

    Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Se o ponto de contacto designado ao abrigo do presente número não for um juiz, o Estado-Membro em causa deve prever uma ligação efectiva com as autoridades judiciais nacionais. Para facilitar essa ligação, os Estados-Membros podem designar um juiz para exercer essa função. Esse juiz é membro da rede.»;

    c)

    É inserido o seguinte número:

    «2-A.   Os Estados-Membros asseguram que os pontos de contacto disponham de meios suficientes e adequados em termos de pessoal, de recursos e de meios de comunicação modernos para desempenharem adequadamente as respectivas funções.»;

    d)

    É inserido o seguinte número:

    «4-A.   Os Estados-Membros designam as ordens profissionais a que se refere a alínea e) do n.o 1. Para o efeito, devem obter o acordo destas quanto à sua participação na rede.

    Quando num Estado-Membro existam várias ordens profissionais representantes de uma profissão jurídica, incumbe a esse Estado-Membro organizar a adequada representação da profissão na rede.»;

    e)

    O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

    i)

    o proémio passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos termos do artigo 20.o, os nomes e endereços completos das autoridades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, com a indicação:»,

    ii)

    a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Sempre que apropriado, dos seus poderes específicos na rede, incluindo, quando exista mais do que um ponto de contacto, as responsabilidades específicas de cada um.».

    2.

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Facilitar o acesso efectivo à justiça, através de acções de informação sobre o funcionamento dos instrumentos comunitários e internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial.»;

    b)

    No n.o 2, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Garantir a aplicação efectiva e prática dos actos comunitários ou das convenções em vigor entre dois ou mais Estados-Membros.

    Em especial, sempre que seja aplicável a lei de outro Estado-Membro, os tribunais ou autoridades competentes na matéria podem recorrer à rede para obter informações sobre o conteúdo dessa lei;

    c)

    Criar, manter e promover um sistema de informação destinado ao público sobre a cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia, sobre os instrumentos comunitários e internacionais relevantes e o direito interno dos Estados-Membros, em especial no que diz respeito ao acesso à justiça.

    O sítio da rede na internet constitui a principal fonte de informação, contendo informações actualizadas em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia.».

    3.

    O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os pontos de contacto têm, nomeadamente, por função:

    a)

    Assegurar que as autoridades judiciais locais recebam informações gerais sobre instrumentos comunitários e internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial. Em particular, devem assegurar que as autoridades judiciais locais conheçam melhor a rede, nomeadamente o seu sítio na internet;

    b)

    Fornecer todas as informações necessárias à boa cooperação judiciária entre os Estados-Membros, de acordo com o disposto no artigo 3.o, aos outros pontos de contacto, às autoridades referidas nas alíneas b) a d) do n.o 1 do artigo 2.o, bem como às autoridades judiciais locais do seu Estado-Membro, a fim de lhes permitir elaborar eficazmente um pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer os contactos directos mais adequados;

    c)

    Prestar quaisquer informações para facilitar a aplicação da lei de outro Estado-Membro que é aplicável por força de um acto comunitário ou de um instrumento internacional. Para esse efeito, o ponto de contacto ao qual é dirigido esse pedido pode recorrer ao apoio de outras autoridades do seu Estado-Membro referidas no artigo 2.o, a fim de prestar as informações solicitadas. As informações constantes da resposta não vinculam os pontos de contacto, as autoridades consultadas, nem a autoridade que apresentou o pedido;

    d)

    Procurar soluções para os problemas que poderão surgir aquando de um pedido de cooperação judiciária, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo e no artigo 6.o;

    e)

    Facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no Estado-Membro em causa, nomeadamente quando vários pedidos das autoridades judiciárias desses Estados-Membros devem ser executados noutro Estado-Membro;

    f)

    Contribuir para a informação geral do público, através do sítio da rede na internet, sobre a cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia, sobre os instrumentos comunitários e internacionais relevantes e o direito interno dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito ao acesso à justiça;

    g)

    Participar nas reuniões a que se refere o artigo 9.o e colaborar na sua organização;

    h)

    Colaborar na preparação e actualização das informações mencionadas no título III e, nomeadamente, do sistema de informação acessível ao público, nos termos do disposto nesse título;

    i)

    Assegurar a coordenação entre os membros da rede a nível nacional;

    j)

    Elaborar um relatório, de dois em dois anos, que, sempre que adequado, deve referir as melhores práticas na rede, apresentá-lo numa reunião dos membros da rede e chamar especificamente a atenção para possíveis melhoramentos da rede.».

    4.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 5.oA

    Ordens profissionais

    1.   A fim de contribuírem para o desempenho das funções previstas no artigo 3.o, os pontos de contacto devem estabelecer contactos adequados com as ordens profissionais a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 2.o, nos termos a definir por cada Estado-Membro.

    2.   Os contactos a que se refere o n.o 1 podem incluir, designadamente as seguintes actividades:

    a)

    Intercâmbio de experiências e de informações no que respeita à aplicação efectiva e prática de instrumentos comunitários e internacionais;

    b)

    Colaboração na preparação e actualização das fichas de informação a que se refere o artigo 15.o;

    c)

    Participação das ordens profissionais em reuniões relevantes.

    3.   As ordens profissionais não podem solicitar informações sobre casos concretos aos pontos de contacto.».

    5.

    Ao n.o 2 do artigo 6.o é aditado o parágrafo seguinte:

    «Para este efeito, cada Estado-Membro assegura, nos termos que defina, que o(s) ponto(s) de contacto e as autoridades competentes dispõem dos meios suficientes para se reunirem regularmente.».

    6.

    O primeiro parágrafo do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Por forma a facilitar o funcionamento da rede, os Estados-Membros garantem que os pontos de contacto possuam conhecimento suficiente de uma língua oficial das instituições da União Europeia para além da sua, atendendo a que é necessário que estejam aptos a comunicar com os pontos de contacto de outros Estados-Membros».

    7.

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.o

    Tratamento dos pedidos de cooperação judiciária

    1.   Os pontos de contacto respondem sem demora a todos os pedidos que lhes são apresentados e, em todo o caso, no prazo de quinze dias a contar da sua recepção. Se não puder responder a um pedido nesse prazo, o ponto de contacto informa o requerente sucintamente deste facto, indicando o prazo de que necessita para responder, o qual, em regra, não pode exceder trinta dias.

    2.   A fim de responder da forma mais eficiente e rápida possível aos pedidos a que se refere o n.o 1, os pontos de contacto utilizam os meios tecnológicos mais adequados que são colocados à sua disposição pelos Estados-Membros.

    3.   A Comissão conserva um registo electrónico seguro e de acesso limitado dos pedidos de cooperação judiciária e das respostas referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.o 2 do artigo 5.o. Os pontos de contacto devem assegurar a prestação regular à Comissão das informações necessárias à criação e funcionamento desse registo.

    4.   A Comissão presta aos pontos de contacto informações sobre as estatísticas dos pedidos de cooperação judiciária e das respostas a que se refere o n.o 3, pelo menos uma vez por semestre.».

    8.

    O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.o

    Reuniões dos pontos de contacto

    1.   Os pontos de contacto da rede reúnem-se pelo menos uma vez por semestre, nos termos do artigo 12.o

    2.   Cada Estado-Membro é representado nessas reuniões por um ou vários pontos de contacto, os quais se podem fazer acompanhar de outros membros da rede, não podendo, em caso algum, ser superior a seis o número de representantes por Estado-Membro.».

    9.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 11.oA

    Participação de observadores nas reuniões da rede

    1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 1.o, a Dinamarca pode fazer-se representar nas reuniões referidas nos artigos 9.o e 11.o

    2.   Os países em vias de adesão e os países candidatos podem ser convidados a participar nessas reuniões na qualidade de observadores. Os países terceiros que sejam partes em acordos internacionais de cooperação judiciária em matéria civil e comercial, celebrados pela Comunidade, podem igualmente ser convidados a participar, na qualidade de observadores, em determinadas reuniões da rede.

    3.   Cada Estado observador pode fazer-se representar nessas reuniões por uma ou mais pessoas, não podendo em caso algum ser superior a três o número de representantes por Estado.».

    10.

    No final do título II é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 12.oA

    Relações com outras redes e organizações internacionais

    1.   A rede mantém relações e partilha experiências e melhores práticas com outras redes europeias que partilhem os mesmos objectivos, como a Rede Judiciária Europeia em matéria penal. Mantém igualmente este tipo de relações com a Rede Europeia de Formação Judiciária com vista a, se necessário e sem prejuízo das práticas nacionais, promover sessões de formação sobre cooperação judiciária em matéria civil e comercial para as autoridades judiciais locais dos Estados-Membros.

    2.   A rede mantém relações com a Rede dos Centros Europeus de Consumidores (ECC-Net). A fim de prestar, em especial, todas as informações gerais sobre o funcionamento dos instrumentos comunitários e internacionais para facilitar o acesso dos consumidores à justiça, os pontos de contactos devem estar à disposição dos membros da ECC-Net.

    3.   A fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 3.o no que diz respeito aos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, a rede deve manter contactos e intercâmbios de experiências com outras redes de cooperação judiciária criadas entre países terceiros e com as organizações internacionais que promovam a cooperação judiciária internacional.

    4.   A Comissão, em estreita cooperação com a Presidência do Conselho e os Estados-Membros, é responsável pela execução do presente artigo.».

    11.

    O título III passa a ter a seguinte redacção:

    12.

    Ao n.o 1 do artigo 13.o é aditada a seguinte alínea:

    «c)

    As informações referidas no artigo 8.o».

    13.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 13.oA

    Prestação de informações gerais ao público

    A rede contribui para a prestação de informações gerais ao público através dos meios tecnológicos mais adequados, a fim de o informar sobre o conteúdo e o funcionamento dos instrumentos comunitários ou internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

    Para esse efeito, e sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, os pontos de contacto promovem junto do público o sistema de informação a que se refere o artigo 14.o».

    14.

    No ponto 4 do artigo 17.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Elabora as traduções para as línguas oficiais das instituições da União Europeia de informações em matérias relevantes do direito e procedimentos comunitários, incluindo sobre a jurisprudência comunitária, das páginas gerais do sistema de informação e das fichas de informação a que se refere o artigo 15.o, colocando-as no sítio internet da rede.».

    15.

    (Não se aplica à versão portuguesa).

    16.

    O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 19.o

    Relatório

    Até 1 de Janeiro de 2014 e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre as actividades da rede. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a adaptar a presente decisão e inclui informações sobre as actividades da rede destinadas a fazer progredir a concepção, o desenvolvimento e a aplicação da justiça electrónica europeia, nomeadamente na perspectiva de facilitar o acesso à justiça.».

    17.

    O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 20.o

    Comunicação

    Até 1 de Julho de 2010, os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações referidas no n.o 5 do artigo 2.o».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, com excepção da alínea e) do ponto 1 e do ponto 17 do artigo 1.o, que são aplicáveis a partir da data de notificação da presente decisão aos Estados-Membros destinatários.

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2009.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Š. FÜLE


    (1)  Parecer emitido em 3 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de Junho de 2009.

    (3)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

    (4)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

    (5)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

    (6)  JO L 105 de 27.4.1996, p. 1.»,


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