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Document 32009D0557

2009/557/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2009 , relativa a uma participação financeira da Comunidade nas medidas de emergência para a luta contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália, respeitante a 2008 [notificada com o número C(2009) 5608]

JO L 191 de 23.7.2009, p. 72–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/557/oj

23.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/72


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2009

relativa a uma participação financeira da Comunidade nas medidas de emergência para a luta contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália, respeitante a 2008

[notificada com o número C(2009) 5608]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2009/557/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A doença vesiculosa dos suínos é uma doença viral infecciosa dos suínos, que é clinicamente indistinguível da febre aftosa e que provoca, por conseguinte, perturbações no comércio intracomunitário e nas exportações para os países terceiros.

(2)

No caso de um surto da doença vesiculosa dos suínos, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas no mesmo Estado-Membro, mas também a outros Estados-Membros e a países terceiros através do comércio de suínos vivos ou respectivos produtos.

(3)

A Decisão 2005/779/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália (2), fixa as regras de sanidade animal em matéria de doença vesiculosa dos suínos que devem aplicar-se nas regiões de Itália reconhecidas indemnes da doença e nas regiões que não foram reconhecidas indemnes da doença. As autoridades italianas cumpriram os requisitos de informação previstos no artigo 11.o daquela decisão.

(4)

A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira desde que as medidas sejam aplicadas para a erradicação da doença vesiculosa dos suínos.

(5)

O n.o 5, primeiro travessão, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE estabelece regras relativas à percentagem de determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros que pode ser coberta pela participação financeira da Comunidade.

(6)

A participação financeira da Comunidade nas medidas de emergência destinadas a erradicar a doença vesiculosa dos suínos está sujeita às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3).

(7)

A Itália cumpriu na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

Em 10 de Dezembro de 2008, a Itália apresentou uma estimativa dos custos incorridos com o objectivo de erradicar a doença vesiculosa dos suínos.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da Comunidade a favor da Itália

Pode ser concedida à Itália uma participação financeira da Comunidade para as despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas de luta contra a doença vesiculosa dos suínos em 2008, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE.

Artigo 2.o

Destinatária

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2)  JO L 293 de 9.11.2005, p. 28.

(3)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


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