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Document 32009D0486

    2009/486/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 2009 , relativa à aquisição de antigénios do vírus da febre aftosa

    JO L 160 de 23.6.2009, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/486/oj

    23.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 160/27


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Junho de 2009

    relativa à aquisição de antigénios do vírus da febre aftosa

    (2009/486/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 14.o,

    Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas. Estas medidas devem incluir a luta contra a febre aftosa. A referida decisão prevê que pode ser concedida uma participação comunitária no sentido de criar uma reserva comunitária de vacinas contra a febre aftosa e exige que se determine o nível da participação comunitária e as condições às quais essa participação pode ser sujeita.

    (2)

    Nos termos da Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (3), foram estabelecidas reservas de antigénios para a formulação rápida de vacinas contra a febre aftosa.

    (3)

    Ao abrigo da Directiva 2003/85/CE, cabe à Comissão assegurar que sejam mantidas nas instalações do banco comunitário de antigénios e vacinas reservas comunitárias de antigénios concentrados inactivados para a produção de vacinas da febre aftosa. As referidas reservas são mantidas, por questões de segurança, em locais designados nas instalações do fabricante.

    (4)

    O número de doses e a diversidade de estirpes e subtipos de antigénios do vírus da febre aftosa armazenadas no banco comunitário de antigénios e vacinas deve ser decidido, eventualmente após consulta do Laboratório Comunitário de Referência, tendo em conta as necessidades estimadas no âmbito dos planos de emergência previstos naquela directiva e a situação epidemiológica.

    (5)

    A deterioração da situação relativa à febre aftosa em determinadas partes do mundo requer que algumas reservas de antigénios sejam urgentemente suplementadas, devido aos riscos para a situação epidemiológica na Comunidade e países vizinhos.

    (6)

    Ao ser tomada uma decisão quanto à aquisição de quantidades adicionais e de subtipos de antigénios do vírus da febre aftosa, devem ter-se em conta as quantidades existentes de tais antigénios, a compatibilidade requerida para combinação no âmbito de vacinas polivalentes e a autorização de comercialização na posse do fabricante dos antigénios relativa a, pelo menos, um dos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (4).

    (7)

    Deve ser tido em conta o relatório do Laboratório Mundial de Referência da FAO para a Febre Aftosa, que é também o Laboratório Comunitário de Referência para a febre aftosa designado em conformidade com a Decisão 2006/393/CE da Comissão (5), relativo a uma lista de antigénios prioritários recomendados para os bancos de antigénios, subscrito pela Comissão Técnica (6), em Outubro de 2008, e pela 77.a reunião, em Dezembro de 2008 (7), do Comité Executivo da Comissão Europeia para o controlo da febre aftosa (EUFMD), na FAO.

    (8)

    Ao ser tomada uma decisão quanto ao procedimento de adjudicação, deve ser tido em conta o facto que, sempre que o interesse da Comunidade assim o motive, podem ser fornecidas vacinas a países com uma situação endémica, em conformidade com o artigo 12.o da Decisão 90/424/CEE e o n.o 3 do artigo 83.o da Directiva 2003/85/CE. Por este motivo, os antigénios devem ser provenientes do mesmo produtor, no sentido de serem combinados em vacinas polivalentes de composições variáveis segundo a situação no país visado. Por conseguinte, é necessário recorrer ao procedimento de negociação previsto no n.o 1, alínea b), e na subalínea i) da alínea g) do artigo 126.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8).

    (9)

    Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 80.o da Directiva 2003/85/CE, as condições de estabelecimento e conservação das reservas comunitárias de antigénio e de vacinas autorizadas nas instalações dos estabelecimentos de fabrico devem ser definidas em contratos celebrados entre a Comissão e os estabelecimentos de fabrico.

    (10)

    A Directiva 2003/85/CE prevê que as informações relativas às quantidades e subtipos de antigénios ou de vacinas autorizadas mantidos no banco comunitário de antigénios e vacinas devem ser tratadas com confidencialidade. A informação contida no anexo da presente decisão, relativa às quantidades e aos subtipos dos antigénios do vírus da febre aftosa a serem adquiridos, não deve, por conseguinte, ser publicada.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    1.   A Comissão adquirirá, até 31 de Dezembro de 2009, antigénios do vírus da febre aftosa concentrados e inactivados nas quantidades e subtipos especificados no anexo.

    2.   A Comissão assegurará, até 31 de Dezembro de 2009, que os antigénios referidos no n.o 1 são distribuídos e armazenados nos dois locais designados das instalações do fabricante, nos termos do anexo.

    3.   A Comissão garantirá a formulação, o acabamento, o acondicionamento, a rotulagem e a entrega das vacinas reconstituídas a partir destes antigénios.

    4.   As medidas referidas nos n.os 1, 2 e 3 serão executadas pela Comissão em cooperação com o estabelecimento fabricante dos antigénios relevantes já armazenados no banco comunitário de antigénios e vacinas.

    Artigo 2.o

    1.   A participação financeira da Comunidade nas medidas previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 1.o será de 100 % das despesas efectuadas e não excederá 4 706 950 EUR.

    2.   A Comissão concluirá um contrato para a aquisição dos antigénios referidos no n.o 1 do artigo 1.o, a sua entrega e a sua armazenagem ao banco comunitário de antigénios e vacinas e outro contrato para as medidas relacionadas com a formulação, o acabamento, o acondicionamento, a rotulagem e a entrega de vacinas reconstituídas a partir desses antigénios.

    3.   O director-geral da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores fica autorizado a assinar o contrato previsto no n.o 2 em nome da Comissão.

    Artigo 3.o

    Nos termos do n.o 3 do artigo 80.o da Directiva 2003/85/CE, o anexo da presente decisão não será publicado.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

    (2)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

    (3)  JO L 368 de 31.12.1991, p. 21.

    (4)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

    (5)  JO L 152 de 7.6.2006, p. 31.

    (6)  http://www.fao.org/ag/againfo/commissions/en/documents/reports/erice/APPENDIX_05.pdf

    (7)  http://www.fao.org/ag/againfo/commissions/docs/excom77/App05.pdf

    (8)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


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