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Document 32009D0436

    2009/436/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Maio de 2009 , que rectifica a Directiva 2008/73/CE que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico

    JO L 145 de 10.6.2009, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/436/oj

    10.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 145/43


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 5 de Maio de 2009

    que rectifica a Directiva 2008/73/CE que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico

    (2009/436/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2008/73/CE (2) alterou um total de 23 actos do Conselho para estabelecer, nomeadamente, procedimentos simplificados de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico.

    (2)

    A Directiva 2008/73/CE entrou em vigor em 3 de Setembro de 2008. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento até 1 de Janeiro de 2010. Todavia, a directiva não previa que os Estados-Membros aplicassem as referidas disposições a partir dessa data.

    (3)

    Por motivos de segurança jurídica, a Directiva 2008/73/CE deverá ser rectificada para garantir que as alterações que introduz nos vários actos do Conselho, a fim de estabelecer os referidos procedimentos simplificados, sejam uniformemente aplicadas pelos Estados-Membros a partir de 1 de Janeiro de 2010. Por conseguinte, a Directiva 2008/73/CE deverá ser rectificada de molde a aplicar-se também a partir da mesma data. Deste modo, a referida directiva deverá igualmente ser rectificada a fim de prever que os Estados-Membros passem a aplicar as suas disposições a partir da mesma data.

    (4)

    Contudo, algumas outras alterações introduzidas pela Directiva 2008/73/CE nas Directivas 64/432/CEE (3) e 90/426/CEE (4) não se referem aos procedimentos simplificados e, por conseguinte, não requerem, por parte dos Estados-Membros a data de aplicação diferida de 1 de Janeiro de 2010. Essas alterações referem-se, respectivamente, à adopção de medidas específicas de sanidade animal, nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5), e rectificam uma remissão desactualizada.

    (5)

    A fim de assegurar uma transição harmoniosa para os novos procedimentos simplificados de elaboração de listas e publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, deverá ser prevista a possibilidade de se adoptarem disposições transitórias nos termos da Decisão 1999/468/CE.

    (6)

    Para garantir a segurança jurídica e a continuidade, a presente decisão deverá ser aplicada com efeitos desde 3 de Setembro de 2008, data de entrada em vigor da Directiva 2008/73/CE.

    (7)

    Por conseguinte, a Directiva 2008/73/CE deverá ser rectificada em conformidade,

    APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Directiva 2008/73/CE é rectificada do seguinte modo:

    1.

    É suprimido o n.o 2 do artigo 20.o;

    2.

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 23.oA

    Disposições transitórias

    Podem ser aprovadas disposições transitórias nos termos do n.o 2 do artigo 23.o-B.

    Artigo 23.oB

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, criado pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (6).

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3.

    No artigo 24.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2010. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.»;

    4.

    O artigo 25.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 25.o

    Entrada em vigor e aplicabilidade

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Com excepção dos n.os 1 e 5 do artigo 1.o e dos artigos 7.o, 23.o-A e 23.o-B, a presente directiva é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável com efeitos desde 3 de Setembro de 2008.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. KALOUSEK


    (1)  Parecer de 2 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.

    (3)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

    (4)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

    (5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (6)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).»;


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