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Document 32009D0407

    2009/407/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 Maio de 2009 , que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual (2007-2013)

    JO L 132 de 29.5.2009, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/12/2013; revog. impl. por 32013Q1220(01)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/407/oj

    29.5.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 132/8


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 6 Maio de 2009

    que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual (2007-2013)

    (2009/407/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 21, o primeiro e segundo parágrafos do ponto 22, e o ponto 23,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na reunião tripartida de 2 de Abril de 2009, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram, no âmbito do Plano de Relançamento da Economia Europeia relativamente à modernização das infra-estruturas e à solidariedade em matéria de energia, no financiamento dos projectos no domínio da energia e da Internet de banda larga, bem como no reforço das operações relacionadas com os «novos desafios», definidos no contexto da avaliação da reforma intercalar de 2003 da Política Agrícola Comum («exame de saúde»). O financiamento exige, numa primeira fase, a revisão do quadro financeiro plurianual para 2007-2013, em conformidade com os pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, a fim de aumentar o limite máximo das dotações de autorização para o exercício de 2009, no âmbito da sub-rubrica 1a, numa quantia de 2 000 000 000 EUR a preços correntes.

    (2)

    O aumento do limite máximo da sub-rubrica 1a é inteiramente compensado pela redução de 2 000 000 000 EUR do limite máximo das dotações de autorização, no âmbito da rubrica 2, para o exercício de 2009.

    (3)

    A fim de manter uma relação adequada entre autorizações e pagamentos, serão ajustados os limites máximos anuais das dotações de pagamento. O ajustamento será neutro.

    (4)

    Por conseguinte, o anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deve ser alterado em conformidade (2),

    DECIDEM:

    Artigo único

    O anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KOHOUT


    (1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  Para esse efeito, os números resultantes do acordo acima referido são convertidos em preços de 2004.


    ANEXO

    Quadro financeiro 2007-2013 revisto em função do Plano de Relançamento da Economia Europeia (preços constantes de 2004)

    (em milhões de EUR — preços constantes de 2004)

    Dotações de autorização

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    Total

    2007-2013

    1.

    Crescimento sustentável

    50 865

    53 262

    55 883

    54 860

    55 400

    56 866

    58 256

    385 392

    1A

    Competitividade para o crescimento e o emprego

    8 404

    9 595

    12 021

    11 000

    11 306

    12 122

    12 914

    77 362

    1B

    Coesão para o crescimento e o emprego

    42 461

    43 667

    43 862

    43 860

    44 094

    44 744

    45 342

    308 030

    2.

    Preservação e gestão dos recursos naturais

    51 962

    54 685

    52 205

    53 379

    52 528

    51 901

    51 284

    367 944

    dos quais: despesas de mercado e pagamentos directos

    43 120

    42 697

    42 279

    41 864

    41 453

    41 047

    40 645

    293 105

    3.

    Cidadania, liberdade, segurança e justiça

    1 199

    1 258

    1 380

    1 503

    1 645

    1 797

    1 988

    10 770

    3A

    Liberdade, segurança e justiça

    600

    690

    790

    910

    1 050

    1 200

    1 390

    6 630

    3B

    Cidadania

    599

    568

    590

    593

    595

    597

    598

    4 140

    4.

    EU como protagonista global

    6 199

    6 469

    6 739

    7 009

    7 339

    7 679

    8 029

    49 463

    5.

    Administração  (1)

    6 633

    6 818

    6 973

    7 111

    7 255

    7 400

    7 610

    49 800

    6.

    Compensações

    419

    191

    190

     

     

     

     

    800

    Total das dotações de autorização

    117 277

    122 683

    123 370

    123 862

    124 167

    125 643

    127 167

    864 169

    Em percentagem do PNB

    1,08 %

    1,09 %

    1,07 %

    1,05 %

    1,03 %

    1,02 %

    1,01 %

    1,048 %

    Total das dotações de pagamento

    115 142

    119 805

    110 439

    119 126

    116 552

    120 145

    119 391

    820 600

    Em percentagem do PNB

    1,06 %

    1,06 %

    0,96 %

    1,01 %

    0,97 %

    0,98 %

    0,95 %

    1,00 %

    Margem disponível

    0,18 %

    0,18 %

    0,28 %

    0,23 %

    0,27 %

    0,26 %

    0,29 %

    0,24 %

    Limite máximo dos recursos próprios em percentagem do PNB

    1,24 %

    1,24 %

    1,24 %

    1,24 %

    1,24 %

    1,24 %

    1,24 %

    1,24 %


    (1)  As despesas de pensões, incluídas abaixo do limite máximo desta rubrica, são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o regime relevante, até ao limite de 500 milhões de EUR a preços de 2004 para o período 2007-2013.


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