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Document 32009D0393

    2009/393/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Maio de 2009 , que estabelece a posição a adoptar, em nome da Comunidade, no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995

    JO L 124 de 20.5.2009, p. 63–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/393/oj

    20.5.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 124/63


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 18 de Maio de 2009

    que estabelece a posição a adoptar, em nome da Comunidade, no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995

    (2009/393/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 foi celebrada pela Comunidade mediante a Decisão 96/88/CE (1) do Conselho, tendo sido regularmente prorrogada por períodos de dois anos. A referida Convenção foi prorrogada pela última vez por decisão do Conselho Internacional dos Cereais em Junho de 2007 e permanecerá em vigor até 30 de Junho de 2009. É do interesse da Comunidade proceder a nova prorrogação. Por conseguinte, a Comissão, que representa a Comunidade no Convenção sobre o Comércio de Cereais, deverá ser autorizada a votar a favor dessa prorrogação,

    DECIDE:

    Artigo único

    A posição da Comunidade no Conselho Internacional dos Cereais consiste em votar a favor da prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995, por um novo período máximo de dois anos.

    A Comissão fica autorizada a exprimir esta posição no Conselho Internacional dos Cereais.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KOHOUT


    (1)  JO L 21 de 27.1.1996, p. 47.


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