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Document 32009D0368

    2009/368/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2009 , que fixa, para a campanha de comercialização de 2009/2010, os montantes da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação previstas no âmbito do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira da Comunidade [notificada com o número C(2009) 3158]

    JO L 111 de 5.5.2009, p. 50–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/368/oj

    5.5.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 111/50


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Maio de 2009

    que fixa, para a campanha de comercialização de 2009/2010, os montantes da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação previstas no âmbito do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira da Comunidade

    [notificada com o número C(2009) 3158]

    (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

    (2009/368/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Cabe à Comissão fixar os montantes atribuídos a cada Estado-Membro em causa para a ajuda à diversificação prevista no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 e para a ajuda suplementar à diversificação prevista no artigo 7.o do mesmo regulamento.

    (2)

    O n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 prevê que os montantes da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação sejam calculados com base nas toneladas de quota de açúcar que sejam objecto de renúncia, no Estado-Membro em causa, para a campanha de comercialização de 2009/2010,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os montantes, por Estado-Membro em causa, da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação previstas nos artigos 6.o e 7.o, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 320/2006, fixados com base nas quotas que foram objecto de renúncia para a campanha de comercialização de 2009/2010, são indicados no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

    (2)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 32.


    ANEXO

    Montante, por Estado-Membro, da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação para a campanha de comercialização de 2009/2010

    (EUR)

    Estado-Membro

    Ajuda à diversificação

    Ajuda suplementar à diversificação

    Espanha

    10 304 268,00

    23 197 020,93


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