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Document 32009D0357

    Decisão n. o  357/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Abril de 2009 , relativa a um processo de exame e consulta prévios no que respeita a determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes (Versão codificada)

    JO L 109 de 30.4.2009, p. 37–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/357(1)/oj

    30.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 109/37


    DECISÃO N.o 357/2009/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 22 de Abril de 2009

    relativa a um processo de exame e consulta prévios no que respeita a determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes

    (Versão codificada)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes (3), foi alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida decisão.

    (2)

    Tendo em vista realizar os objectivos do Tratado no âmbito de uma política comum de transportes, importa manter um processo de exame e de consulta prévios relativamente a determinadas disposições previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes.

    (3)

    Um tal processo é uma medida útil para facilitar uma colaboração estreita dos Estados-Membros e da Comissão com vista a realizar os objectivos do Tratado e para evitar, no futuro, um desenvolvimento divergente das políticas de transporte dos Estados-Membros.

    (4)

    Um tal processo tende, além disso, a facilitar a aplicação progressiva da política comum de transportes,

    APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Sempre que um Estado-Membro tenha a intenção de aprovar, no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários ou por via navegável, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas susceptíveis de interferir de maneira substancial com a realização da política comum de transportes, comunica-o à Comissão, em tempo útil e por escrito, e informa ao mesmo tempo os outros Estados-Membros.

    Artigo 2.o

    1.   A Comissão dirige ao Estado-Membro um parecer ou uma recomendação no prazo de dois meses a partir da recepção da comunicação prevista no artigo 1.o. Simultaneamente dará conhecimento do parecer ou recomendação aos outros Estados-Membros.

    2.   Cada Estado-Membro pode apresentar à Comissão as suas observações sobre as disposições em causa. Comunica, simultaneamente, aos outros Estados-Membros, as referidas observações.

    3.   A pedido de um Estado-Membro, ou se a Comissão o considerar oportuno, a Comissão procede a uma consulta com todos os Estados-Membros acerca das disposições em causa. No caso previsto no n.o 4, esta consulta pode realizar-se a posteriori, num prazo de dois meses.

    4.   A Comissão pode, a pedido do Estado-Membro, reduzir o prazo fixado no n.o 1 ou, com o seu acordo, prorrogá-lo. O prazo deve ser reduzido a quinze dias se o Estado-Membro declarar que as disposições que se propõe adoptar apresentam um carácter de urgência. Se houver redução ou prorrogação do prazo, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros.

    5.   O Estado-Membro só põe em vigor as disposições em causa depois de ter decorrido o prazo previsto no n.o 1 ou no n.o 4 ou depois de a Comissão ter formulado o seu parecer ou a sua recomendação, salvo em caso de extrema urgência requerendo uma intervenção imediata do Estado-Membro. Neste caso, o Estado-Membro informa imediatamente a Comissão desse facto e o procedimento previsto no presente artigo é efectuado a posteriori, no prazo de dois meses a partir da recepção dessa informação.

    Artigo 3.o

    É revogada a Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes, com a redacção que lhe foi dada pelo acto que consta do anexo I.

    As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Estrasburgo, em 22 de Abril de 2009.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. NEČAS


    (1)  JO C 324 de 30.12.2006, p. 36.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (JO C 317 E de 23.12.2006, p. 598) e Decisão do Conselho de 23 de Março de 2009.

    (3)  JO 23 de 3.4.1962, p. 720/62.

    (4)  Ver anexo I.


    ANEXO I

    Decisão revogada e a sua alteração

    (referidas no artigo 3.o)

    Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes

    (JO 23 de 3.4.1962, p. 720/62)

    Decisão 73/402/CEE

    (JO L 347 de 17.12.1973, p. 48)


    ANEXO II

    Tabela de correspondência

    Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes

    Presente decisão

    Artigos 1.o e 2.o

    Artigos 1.o e 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

    Anexo I

    Anexo II


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