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Document 32009D0292

    2009/292/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Março de 2009 , que estabelece as condições de derrogação para grades de plástico e paletes de plástico no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens [notificada com o número C(2009) 1959] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 79 de 25.3.2009, p. 44–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/292/oj

    25.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 79/44


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 24 de Março de 2009

    que estabelece as condições de derrogação para grades de plástico e paletes de plástico no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens

    [notificada com o número C(2009) 1959]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2009/292/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 1999/177/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1999, que estabelece as condições de derrogação para grades de plástico e paletes de plástico no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (2), chegou ao seu termo em 9 de Fevereiro de 2009.

    (2)

    No termo da vigência da Decisão 1999/177/CE, ainda estava no mercado uma quantidade considerável de grades de plástico e paletes de plástico cujo nível de concentração de metais pesados é superior ao previsto na Directiva 94/62/CE. Dada a falta de capacidade da indústria para substituir todas essas grades e paletes, existe um risco elevado de que as mesmas sejam eliminadas com recurso a aterros ou à incineração. Ambas as soluções teriam impactos prejudiciais na saúde e no ambiente.

    (3)

    A Directiva 94/62/CE pretende limitar a presença de metais pesados nas embalagens e assegurar um nível elevado de protecção do ambiente, nomeadamente a reutilização e a reciclagem.

    (4)

    Para que a indústria disponha do tempo necessário para substituir essas grades e paletes de plástico através das melhores técnicas disponíveis, importa adoptar condições de derrogação para as grades e paletes de plástico utilizadas em circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada. Os relatórios científicos apresentados à Comissão recomendam a concessão desse tipo de derrogação.

    (5)

    Dado que a Comissão pretende apreciar o funcionamento do sistema previsto na presente decisão, assim como os progressos realizados na eliminação progressiva das grades e paletes de plástico que contenham metais pesados ao cabo de cinco anos, é necessário que os Estados-Membros apresentem as informações pertinentes. Para não aumentar os actuais encargos administrativos, impondo aos Estados-Membros uma obrigação específica de notificação, é suficiente que essas informações sejam incluídas nos relatórios a apresentar à Comissão nos termos do artigo 17.o da Directiva 94/62/CE.

    (6)

    Por motivos de segurança jurídica, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data de caducidade da Decisão 1999/177/CE, de forma a evitar possíveis efeitos negativos resultantes daquela caducidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o da Directiva 94/62/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    1.

    «Metais pesados», chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente.

    2.

    «Introdução intencional de metais pesados», o acto de utilizar deliberadamente na composição de uma embalagem ou de um componente de embalagem uma substância que contenha metais pesados, caso a continuação da sua presença na embalagem final ou no componente de embalagem seja desejada para fornecer uma característica, uma aparência ou uma qualidade específicas.

    3.

    «Presença incidental de metais pesados», a presença de metais pesados como ingrediente não pretendido de uma embalagem ou de um componente de embalagem.

    Artigo 2.o

    A soma dos níveis de concentração de metais pesados nas grades e paletes de plástico pode exceder o valor limite aplicável fixado no n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 94/62/CE, desde que essas grades e paletes de plástico sejam introduzidas e mantidas em circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada nas condições previstas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

    Artigo 3.o

    1.   As grades e paletes de plástico que contenham uma quantidade excessiva de metais pesados, a que se refere o artigo 2.o, são fabricadas ou reparadas por um processo de reciclagem controlado, em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

    2.   O material utilizado na reciclagem só pode provir de outras grades ou paletes de plástico.

    A introdução de outro material é limitada ao mínimo tecnicamente necessário e, em qualquer caso, não será superior a 20 % em massa.

    3.   Contrariamente ao que acontece relativamente à presença incidental de metais pesados, não é permitida a introdução intencional de metais pesados no processo de reciclagem.

    A utilização de materiais reciclados como matéria-prima para a reparação de materiais de embalagem, em que uma parte dos materiais reciclados pode conter metais pesados, não é considerada uma introdução intencional de metais pesados.

    4.   A soma dos níveis de concentração de metais pesados nas grades e paletes de plástico só pode exceder o valor limite aplicável fixado no n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 94/62/CE na sequência da utilização, no processo de reciclagem, de materiais que contenham metais pesados.

    Artigo 4.o

    1.   As grades e paletes de plástico com uma quantidade excessiva de metais pesados, a que se refere o artigo 2.o, são identificadas de forma permanente e visível.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que, durante o ciclo de vida das grades e paletes de plástico em causa, pelo menos 90 % das grades e paletes de plástico expedidas e que contenham uma quantidade excessiva de metais pesados, a que se refere o artigo 2.o, são devolvidas ao fabricante, ao centro de embalagem ou de enchimento ou a um representante autorizado.

    3.   Sem prejuízo das medidas adoptadas nos termos do artigo 6.o, todas as grades e paletes de plástico devolvidas nos termos do presente artigo que já não são adequadas nem se destinem a ser reutilizadas são eliminadas, em conformidade com um procedimento especificamente autorizado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa, ou recicladas por um processo de reciclagem controlado, em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.o

    Artigo 5.o

    1.   Os Estados-Membros devem providenciar um sistema de inventário e manutenção de registos, assim como um método de controlo das obrigações regulamentares e financeiras que permitam documentar o cumprimento das condições estabelecidas na presente decisão.

    O sistema terá em conta todas as grades e paletes de plástico que contenham uma quantidade excessiva de metais pesados, a que se refere o artigo 2.o, que sejam colocadas em serviço ou retiradas de circulação.

    2.   Salvo indicação em contrário estabelecida num acordo voluntário, os Estados-Membros asseguram que o fabricante, ou o seu representante autorizado, redige anualmente uma declaração escrita que ateste a conformidade e elabora um relatório anual que demonstre o cumprimento das condições previstas na presente decisão. O relatório contém as eventuais alterações ao sistema e à lista dos representantes autorizados.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que o fabricante, ou o seu representante autorizado, mantém a documentação técnica relevante à disposição das autoridades competentes para fins de inspecção, durante um período mínimo de quatro anos.

    Quando nem o fabricante nem o seu representante autorizado estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica relevante disponível incumbe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros adoptam medidas que incentivem os fabricantes a investigar métodos que permitam alcançar progressivamente os valores limite aplicáveis aos níveis de concentração de metais pesados presentes nas grades e paletes de plástico e previstos no n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 94/62/CE, incluindo as melhores técnicas disponíveis relativas para a extracção de metais pesados.

    Artigo 7.o

    Nos relatórios a apresentar à Comissão nos termos do artigo 17.o da Directiva 94/62/CE, os Estados-Membros incluem um relatório pormenorizado sobre o funcionamento do sistema previsto na presente decisão e sobre os progressos realizados na eliminação progressiva das grades e paletes de plástico que não estejam em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 94/62/CE.

    Artigo 8.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 10 de Fevereiro de 2009.

    Artigo 9.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2009.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

    (2)  JO L 56 de 4.3.1999, p. 47.


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