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Document 32009D0148

    2009/148/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2009 , que altera a Decisão 2008/883/CE no que diz respeito ao Brasil quanto à data em que são autorizadas as importações de determinadas carnes de bovino frescas para a Comunidade [notificada com o número C(2009) 1040] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 49 de 20.2.2009, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/148(1)/oj

    20.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 49/46


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 19 de Fevereiro de 2009

    que altera a Decisão 2008/883/CE no que diz respeito ao Brasil quanto à data em que são autorizadas as importações de determinadas carnes de bovino frescas para a Comunidade

    [notificada com o número C(2009) 1040]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2009/148/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória, o primeiro parágrafo do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a Comunidade de animais vivos, excluindo equídeos, e à importação de carne fresca desses animais, incluindo equídeos, mas excluindo preparados de carne.

    (2)

    A Decisão 79/542/CEE dispõe que as importações de carne fresca destinada ao consumo humano só são permitidas se essa carne for proveniente de um território de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro enumerados na parte 1 do anexo II da referida decisão e se cumprir os requisitos indicados nos certificados veterinários relativos a essa carne, em conformidade com os modelos constantes da parte 2 do referido anexo, tendo em conta as condições específicas e as garantias suplementares exigidas para a carne.

    (3)

    A Decisão 79/542/CEE, com a redacção que lhe foi dada, inter alia, pela Decisão 2008/642/CE da Comissão (3), reintroduziu os Estados do Paraná e de São Paulo na entrada respeitante ao Brasil, na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, com o código do território BR-3 para as importações para a Comunidade de carne de bovino fresca desossada e submetida a maturação de animais abatidos a partir de 1 de Agosto de 2008, inclusive.

    (4)

    A Decisão 79/542/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/883/CE da Comissão (4), alterou ainda esse anexo no que se refere à entrada respeitante ao Brasil, com o código do território BR-1 para reintroduzir o Mato Grosso do Sul e incluir o resto dos Estados de Minas Gerais e Mato Grosso, a fim de permitir a importação para a Comunidade de carne de bovino fresca desossada e submetida a maturação de animais abatidos a partir de 1 de Dezembro de 2008, inclusive. Contudo, o artigo 2.o da Decisão 2008/883/CE permite a importação para a Comunidade, até 14 de Janeiro de 2009, de remessas de carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação do território com o código BR-1, tal como o mesmo é definido na Decisão 2008/642/CE, e obtida de animais abatidos até 1 de Dezembro de 2008.

    (5)

    Há que conceder mais tempo para permitir que continuem a poder ser importadas para a Comunidade existências de carne de bovino de animais abatidos em ou antes de 1 de Dezembro de 2008 do território do Brasil com o código BR-1, tal como estabelecido na entrada para esse país, na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/642/CE, dado não haver preocupações em termos de saúde animal, estando esses territórios já autorizados antes dessa data para a importação de carne fresca para a Comunidade. Por conseguinte, convém alterar o artigo 2.o da Decisão 2008/883/CE, a fim de permitir essas importações até 30 de Junho de 2009.

    (6)

    A Decisão 2008/883/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 2.o da Decisão 2008/883/CE passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    As remessas de carne fresca de bovino, desossada e submetida a maturação, com origem no território do Brasil com o código BR-1, definido na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/642/CE da Comissão (5), provenientes de animais abatidos em ou antes de 1 de Dezembro de 2008, podem continuar a ser importadas para a Comunidade até 30 de Junho de 2009.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

    (3)  JO L 207 de 5.8.2008, p. 36.

    (4)  JO L 316 de 26.11.2008, p. 14.

    (5)  JO L 207 de 5.8.2008, p. 36.».


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