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Document 32009D0110
2009/110/EC: Commission Decision of 10 February 2009 on a financial contribution from the Community towards emergency measures to combat Newcastle disease in Germany in 2008 (notified under document number C(2009) 712)
2009/110/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009 , relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle na Alemanha, em 2008 [notificada com o número C(2009) 712]
2009/110/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009 , relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle na Alemanha, em 2008 [notificada com o número C(2009) 712]
JO L 40 de 11.2.2009, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
11.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/31 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Fevereiro de 2009
relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle na Alemanha, em 2008
[notificada com o número C(2009) 712]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2009/110/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 2 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A doença de Newcastle é uma doença viral infecciosa que provoca uma elevada mortalidade nas aves de capoeira. |
(2) |
No caso de um surto da doença de Newcastle, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações avícolas no mesmo Estado-Membro, mas também a outros Estados-Membros e a países terceiros através do comércio de aves de capoeira vivas ou respectivos produtos. |
(3) |
Um surto daquela doença pode, por conseguinte, assumir rapidamente proporções de epidemia susceptíveis de reduzir drasticamente a rendibilidade da criação de aves de capoeira. |
(4) |
A Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (2), define medidas que, em caso de surto, têm de ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, com carácter urgente, para impedir a propagação do vírus. |
(5) |
A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira nas despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar a doença de Newcastle. |
(6) |
O n.o 5 do artigo 3.o e o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 90/424/CEE estabelecem regras relativas à percentagem das despesas efectuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da Comunidade. |
(7) |
O pagamento da participação financeira da Comunidade nas medidas de emergência destinadas a erradicar a doença de Newcastle está sujeito às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3). |
(8) |
Em 2008, surgiram na Alemanha surtos da doença de Newcastle. A Alemanha, em conformidade com a Directiva 92/66/CEE e o n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE, adoptou medidas de luta contra esses surtos. |
(9) |
A Alemanha cumpriu na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(10) |
Em 18 de Junho de 2008 e em 17 de Julho de 2008, a Alemanha apresentou uma estimativa dos custos incorridos com o objectivo de erradicar a doença de Newcastle. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da Comunidade concedida à Alemanha
Pode ser concedida à Alemanha uma participação financeira da Comunidade para as despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas de luta contra a doença de Newcastle em 2008, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o e o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 90/424/CEE.
Artigo 2.o
Destinatária
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(2) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.
(3) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.