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Document 32009D0097

    2009/97/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Julho de 2008 , relativa à assinatura e à aplicação provisória do Memorando de Cooperação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia sobre auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins

    JO L 36 de 5.2.2009, p. 18–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/97(1)/oj

    5.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 36/18


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 24 de Julho de 2008

    relativa à assinatura e à aplicação provisória do Memorando de Cooperação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia sobre auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins

    (2009/97/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 30 de Novembro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações sobre um acordo relativo a auditorias/inspecções de segurança aérea e assuntos afins, entre a Comunidade Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

    (2)

    A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Memorando de Cooperação com a OACI sobre auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins, de acordo com as directrizes definidas no Anexo I e com o procedimento ad hoc estabelecido no Anexo II da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações.

    (3)

    Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o Memorando de Cooperação deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Memorando de Cooperação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia sobre auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido Memorando.

    O texto do Memorando acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Memorando, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 3.o

    Sob reserva da reciprocidade, o Memorando é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. HORTEFEUX


    TRADUÇÃO

    MEMORANDO DE COOPERAÇÃO

    entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia sobre auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins

    A ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL («OACI»),

    e

    A COMUNIDADE EUROPEIA («CE»),

    a seguir designadas as «Partes»,

    INVOCANDO a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional celebrada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 (a seguir designada «Convenção de Chicago») e, em especial, o seu anexo 17 — Segurança (a seguir designado «Anexo 17»);

    TENDO EM CONSIDERAÇÃO a Resolução A35-9 da Assembleia da OACI, que levou o Secretário-Geral a continuar o Programa Universal de Auditoria da Segurança (USAP), da OACI, o qual prevê auditorias de segurança regulares, obrigatórias, sistemáticas e harmonizadas de todos os Estados contratantes da Convenção de Chicago (a seguir designados «Estados contratantes»);

    TENDO EM CONSIDERAÇÃO o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), (a seguir designado «Regulamento n.o 2320/2002»), e o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (2) (a seguir designado «Regulamento n.o 300/2008») que substituirá o Regulamento n.o 2320/2002 após a aprovação das medidas de execução necessárias;

    ASSINALANDO que o Regulamento (CE) n.o 1486/2003 da Comissão, de 22 de Agosto de 2003, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação civil (3), e, em especial, o seu artigo 16.o, que estabelece que a Comissão Europeia deve ter em consideração as auditorias à segurança planeadas ou efectuadas recentemente por organizações intergovernamentais, para garantir a eficácia total das várias actividades de inspecção e de auditoria à segurança;

    TENDO EM CONSIDERAÇÃO a aplicação da legislação comunitária pertinente, em especial o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4); e a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (a seguir designado «Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom»), em especial as suas secções 10 e 26, com a nova redacção que lhes foi dada (5);

    TENDO EM CONSIDERAÇÃO que a maioria das normas do anexo 17 são igualmente abrangidas pelo Regulamento n.o 2320/2002 e que a Comissão Europeia procede a inspecções nos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designada «UE») para acompanhar a aplicação do referido regulamento;

    CONSIDERANDO que os objectivos primordiais do programa de auditorias da OACI e o programa de inspecções da Comissão Europeia se destinam a aumentar a segurança da aviação através da avaliação da aplicação das respectivas normas, identificando deficiências e, eventualmente, assegurando a respectiva rectificação, quando necessária;

    CONSIDERANDO que se pretende instaurar uma cooperação mútua no domínio das auditorias/inspecções de segurança da aviação e assuntos afins, para garantir uma melhor utilização dos recursos limitados e evitar a duplicação de esforços, preservando simultaneamente a universalidade e integridade do programa USAP da OACI;

    CONSIDERANDO que a Comissão Europeia tem poderes de execução para garantir a aplicação da legislação comunitária sobre segurança da aviação civil;

    CONSIDERANDO que o Conselho da OACI, na sua 176.a sessão, preconizou que, sempre que possível, as auditorias sobre segurança da aviação da OACI deverão incidir sobre a capacidade de os Estados providenciarem a devida supervisão nacional e reiterou o convite dirigido ao Secretário-Geral no sentido de se explorarem acordos de cooperação e utilizarem de forma mais eficaz os recursos nas regiões que dispõem de programas de auditoria regionais obrigatórios;

    1.   Disposições gerais

    1.1.   As normas que constam do anexo 17 que não sejam abrangidas pela legislação da CE ficam fora do âmbito do presente Memorando de Cooperação.

    1.2.   Relativamente às normas constantes do anexo 17 que são abrangidas pela legislação comunitária, a OACI procede à avaliação das inspecções que a Comissão Europeia efectua junto das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros da UE, para verificar o cumprimento das referidas normas nos termos do ponto 3 do presente Memorando de Cooperação, por parte dos Estados contratantes vinculados pela legislação comunitária em matéria de segurança da aviação civil.

    1.3.   A aplicação das avaliações da OACI na Comunidade Europeia é objecto de debate a pedido de uma das Partes ou, pelo menos, uma vez por ano.

    1.4.   Os auditores da OACI podem, ocasionalmente, associar-se, na qualidade de observadores, às inspecções que a Comissão Europeia efectue a aeroportos da UE, após acordo expresso do Estado-Membro da UE em questão, comunicado à Comissão Europeia.

    2.   Informações a fornecer à OACI sobre as inspecções da Comissão Europeia na Comunidade Europeia

    2.1.   De acordo com a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom, são comunicadas ao pessoal autorizado da OACI as informações da UE classificadas «RESERVADO UE» a seguir referidas:

    A.

    Regras e normas comuns no domínio da segurança da aviação, adoptadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002 ou do artigo 4.o do Regulamento n.o 300/2008; e

    B.

    No que respeita às inspecções efectuadas pela Comissão Europeia a autoridades competentes dos Estados-Membros da UE:

    a)

    Informações de carácter geral sobre o planeamento das inspecções da Comissão Europeia, incluindo o calendário das inspecções a autoridades nacionais competentes, bem como quaisquer alterações às mesmas, assim que estejam disponíveis;

    b)

    A situação das actividades de inspecção das autoridades nacionais competentes e dos aeroportos, as datas de publicação dos relatórios finais de inspecção e as datas de recepção dos planos de acção do Estado em questão;

    c)

    A metodologia de inspecção da Comissão Europeia;

    d)

    O relatório da inspecção das autoridades nacionais competentes, bem como o plano de acção enviado pelo Estado em questão sobre a inspecção da autoridade nacional competente, especificando acções e prazos para solucionar eventuais lacunas identificadas; e

    e)

    Acções de seguimento da Comissão Europeia sobre a inspecção da autoridade nacional competente.

    2.2.   A OACI deve restringir o acesso às informações classificadas da UE, fornecidas pela Comissão Europeia no contexto desta cooperação, ao pessoal autorizado, exclusivamente em caso de necessidade. O pessoal autorizado não pode divulgar as informações a terceiros. A OACI deve aplicar os mecanismos internos e jurídicos necessários para proteger a confidencialidade das informações fornecidas pela Comissão Europeia.

    2.3.   A Comissão Europeia e a OACI devem acordar sobre outros procedimentos de protecção das informações classificadas fornecidas pela Comissão, nos termos do presente Memorando de Cooperação. Entre os referidos procedimentos inclui-se a possibilidade de a Comissão Europeia verificar as medidas de protecção instauradas pela OACI.

    3.   Avaliação do sistema de inspecção de segurança da aviação da Comissão Europeia pela OACI

    3.1.   As avaliações da OACI ao sistema de inspecção da segurança da aviação da Comissão Europeia devem consistir na análise das disposições da Comissão Europeia e das informações fornecidas nos termos do ponto 2. Sempre que necessário, a OACI visita a Comissão Europeia, a Direcção-Geral da Energia e dos Transportes, na sua sede em Bruxelas, na Bélgica.

    3.2.   Os mandatos específicos e as disposições práticas para as avaliações da OACI ao sistema de inspecção da segurança da aviação da Comissão Europeia devem ser acordados mediante troca de cartas entre a OACI e a Comissão Europeia.

    4.   Resolução de litígios

    4.1.   Os diferendos ou litígios sobre a interpretação ou a aplicação do presente Memorando de Cooperação são resolvidos por negociação entre as Partes.

    4.2.   Nenhum dos elementos incluídos no presente Memorando de Cooperação ou que a ele diga respeito pode ser considerado como representando uma renúncia a qualquer privilégio ou imunidade das Partes.

    5.   Outros acordos

    5.1.   O presente Memorando de Cooperação não exclui nem afecta outras formas de cooperação entre as Partes.

    6.   Revisão — Entrada em vigor

    6.1.   As Partes devem proceder à revisão da aplicação do presente Memorando de Cooperação no final da actual fase do programa USAP ou antes dessa data, caso alguma das Partes considere necessário.

    6.2.   Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o presente Memorando de Cooperação é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

    6.3.   O presente Memorando de Cooperação entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última das duas notificações mediante as quais as Partes se informam mutuamente da conclusão dos procedimentos internos respectivos.

    Feito em Montreal, em dezassete de Setembro de dois mil e oito, em dois exemplares, em língua inglesa.

    Pela Comunidade Europeia

    Pela Organização da Aviação Civil Internacional


    (1)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

    (2)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

    (3)  JO L 213 de 23.8.2003, p. 3.

    (4)  JO L 145, 31.5.2001, p. 43.

    (5)  Decisões 2005/94/CE, Euratom, 2006/70/CE, Euratom e 2006/548/CE, Euratom.


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