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Document 32009D0010

2009/10/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Dezembro de 2008 , que estabelece um modelo de relatório de acidente grave nos termos da Directiva 96/82/CE do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [notificada com o número C(2008) 7530] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 6 de 10.1.2009, p. 64–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/10(1)/oj

10.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2008

que estabelece um modelo de relatório de acidente grave nos termos da Directiva 96/82/CE do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

[notificada com o número C(2008) 7530]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/10/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 15.o,

Após consulta do comité instituído pelo artigo 22.o da Directiva,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 14.o da Directiva 96/82/CE, os Estados-Membros devem assegurar que, logo que possível após um acidente grave, o operador seja obrigado, utilizando os meios mais adequados, a informar a autoridade competente. De acordo com o n.o 1 do artigo 15.o, os Estados-Membros devem informar a Comissão, logo que possível, dos acidentes graves que ocorram no seu território e se enquadram nos critérios do Anexo VI da directiva. De acordo com o n.o 2 do artigo 15.o, os Estados-Membros, logo que tenham reunido as informações previstas no artigo 14.o, devem informar a Comissão do resultado da sua análise ao acidente e comunicar-lhe as suas recomendações relativas a futuras medidas de prevenção.

(2)

As informações a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o devem ser comunicadas por meio de um modelo de relatório elaborado e actualizado nos termos do procedimento previsto no artigo 22.o da directiva.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido pelo artigo 22.o da directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 96/82/CE, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, é adoptado o modelo de relatório de acidente grave que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A partir de 1 de Dezembro de 2008, os Estados-Membros enviarão relatórios com informações nos termos do anexo, utilizando o ficheiro e o sistema de informação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 96/82/CE.

Artigo 3.o

A aplicação definitiva do modelo de relatório de acidente grave que consta do anexo será precedida de uma fase de ensaio de 5 meses, com início em 1 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

Se a fase de ensaio indicar que é necessário alterar o modelo de relatório de acidente grave que consta do anexo, a presente decisão será alterada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 22.o da directiva.

Artigo 5.o

As informações confidenciais serão tratadas em conformidade com a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (2).

Artigo 6.o

Os relatórios dos Estados-Membros conterão apenas as informações disponibilizadas às autoridades competentes.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(2)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.


ANEXO

Informações a prestar, nos termos do n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 96/82/CE

(Sempre que se faça referência ao ficheiro e sistema de informação, trata-se da base de dados electrónica do sistema da Comissão para comunicação de acidentes graves, que pode ser consultada em http://mahbsrv.jrc.it)

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