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Document 32009D0010
2009/10/EC: Commission Decision of 2 December 2008 establishing a major accident report form pursuant to Council Directive 96/82/EC on the control of major-accident hazards involving dangerous substances (notified under document number C(2008) 7530) (Text with EEA relevance)
2009/10/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Dezembro de 2008 , que estabelece um modelo de relatório de acidente grave nos termos da Directiva 96/82/CE do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [notificada com o número C(2008) 7530] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/10/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Dezembro de 2008 , que estabelece um modelo de relatório de acidente grave nos termos da Directiva 96/82/CE do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [notificada com o número C(2008) 7530] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 6 de 10.1.2009, p. 64–78
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
10.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/64 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Dezembro de 2008
que estabelece um modelo de relatório de acidente grave nos termos da Directiva 96/82/CE do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas
[notificada com o número C(2008) 7530]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/10/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 15.o,
Após consulta do comité instituído pelo artigo 22.o da Directiva,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 14.o da Directiva 96/82/CE, os Estados-Membros devem assegurar que, logo que possível após um acidente grave, o operador seja obrigado, utilizando os meios mais adequados, a informar a autoridade competente. De acordo com o n.o 1 do artigo 15.o, os Estados-Membros devem informar a Comissão, logo que possível, dos acidentes graves que ocorram no seu território e se enquadram nos critérios do Anexo VI da directiva. De acordo com o n.o 2 do artigo 15.o, os Estados-Membros, logo que tenham reunido as informações previstas no artigo 14.o, devem informar a Comissão do resultado da sua análise ao acidente e comunicar-lhe as suas recomendações relativas a futuras medidas de prevenção. |
(2) |
As informações a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o devem ser comunicadas por meio de um modelo de relatório elaborado e actualizado nos termos do procedimento previsto no artigo 22.o da directiva. |
(3) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido pelo artigo 22.o da directiva, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 96/82/CE, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, é adoptado o modelo de relatório de acidente grave que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A partir de 1 de Dezembro de 2008, os Estados-Membros enviarão relatórios com informações nos termos do anexo, utilizando o ficheiro e o sistema de informação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 96/82/CE.
Artigo 3.o
A aplicação definitiva do modelo de relatório de acidente grave que consta do anexo será precedida de uma fase de ensaio de 5 meses, com início em 1 de Dezembro de 2008.
Artigo 4.o
Se a fase de ensaio indicar que é necessário alterar o modelo de relatório de acidente grave que consta do anexo, a presente decisão será alterada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 22.o da directiva.
Artigo 5.o
As informações confidenciais serão tratadas em conformidade com a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (2).
Artigo 6.o
Os relatórios dos Estados-Membros conterão apenas as informações disponibilizadas às autoridades competentes.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.
(2) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.
ANEXO
Informações a prestar, nos termos do n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 96/82/CE
(Sempre que se faça referência ao ficheiro e sistema de informação, trata-se da base de dados electrónica do sistema da Comissão para comunicação de acidentes graves, que pode ser consultada em http://mahbsrv.jrc.it)