Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009D0001

    2009/1/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008 , que concede à República da Bulgária a derrogação solicitada nos termos da Decisão 2008/477/CE relativa à harmonização da faixa de frequências de 2500 - 2690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade [notificada com o número C(2008) 8302]

    JO L 2 de 6.1.2009, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/04/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/1(2)/oj

    6.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 2/6


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 16 de Dezembro de 2008

    que concede à República da Bulgária a derrogação solicitada nos termos da Decisão 2008/477/CE relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade

    [notificada com o número C(2008) 8302]

    (Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

    (2009/1/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 4.o,

    Tendo em conta a Decisão 2008/477/CE da Comissão, de 13 de Junho de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Decisão 2008/477/CE, os Estados-Membros devem designar e subsequentemente disponibilizar, numa base não exclusiva, a faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas, no respeito de parâmetros específicos, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor.

    (2)

    Os Estados-Membros devem designar e subsequentemente disponibilizar a faixa de 2 500-2 690 MHz, em conformidade com a Decisão 2008/477/CE, o mais tardar até 13 de Dezembro de 2008.

    (3)

    O n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 2008/477/CE dispõe que, por derrogação, os Estados-Membros podem solicitar a aplicação de regimes transitórios, que poderão prever mecanismos de partilha do espectro radioeléctrico, nos termos do n.o 5 do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE.

    (4)

    A República da Bulgária informou a Comissão de que, estando esta faixa actualmente ocupada, numa base de exclusividade, pelos equipamentos de comunicações electrónicas móveis utilizados para responder às necessidades de segurança nacional, não está em condições de aplicar no prazo previsto os requisitos da Decisão 2008/477/CE.

    (5)

    Por carta de 22 de Outubro de 2008, a República da Bulgária solicitou, por conseguinte, uma derrogação temporária a estes requisitos a fim de poder continuar a utilizar estes equipamentos, enquanto instaura um novo sistema de radiocomunicações móveis para fins de segurança nacional que utilizará uma faixa de frequências diferente.

    (6)

    A duração da derrogação variará em função da região. Para as regiões de Vidin, Montana, Vratsa, Lovech, Pleven, Gabrovo, Veliko Tarnovo, Russe, Turgovishte, Razgrad, Shumen, Silistra, Dobrich e Varna (ou seja, a Bulgária do Norte), a derrogação vigorará até ao final de 2009. Para as zonas em torno da cidade de Triavna, Blagoevgrad, Pazardjik, Plovdiv, Smolyan, Kurdzhaly, Haskovo, Stara Zagora, Sliven, Yambol, Burgas, cidade de Sófia e região de Sófia (ou seja, a Bulgária do Sul), a derrogação será válida até ao final de 2010, tencionando a Bulgária cumprir as suas obrigações na cidade de Sófia e na região de Sófia em 2009.

    (7)

    A Bulgária apresentou justificação suficiente para o seu pedido de derrogação, esclarecendo, designadamente, a necessidade de atribuir outras frequências adequadas aos utilizadores actuais da faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz, a importância de migrar todas as ligações dentro de uma região em simultâneo e a necessidade de atribuir recursos financeiros para contratar novos equipamentos de comunicações móveis para fins de segurança pública. Um relatório sobre o progresso da migração e o cumprimento dos compromissos ajudará a gerir correctamente o período transitório.

    (8)

    Os membros do Comité do Espectro de Radiofrequências indicaram na reunião do Comité de 2 de Outubro de 2008 que não levantavam objecções a esta derrogação transitória.

    (9)

    A limitação pedida não atrasará indevidamente a aplicação da Decisão 2008/477/CE nem criará diferenças indevidas entre os Estados-Membros no que se refere à concorrência ou à regulamentação. O pedido é justificado e uma derrogação transitória será adequada para facilitar a plena aplicação da Decisão 2008/477/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Nos termos do pedido apresentado em 22 de Outubro de 2008, a República da Bulgária é autorizada a adiar a aplicação da Decisão 2008/477/CE, na Bulgária do Norte, até 31 de Dezembro de 2009 e, na Bulgária do Sul, até 31 de Dezembro de 2010, no respeito das condições fixadas no artigo 3.o

    Artigo 2.o

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    Bulgária do Norte: as regiões administrativas de Vidin, Montana, Vratsa, Lovech, Pleven, Gabrovo, Veliko Tarnovo, Russe, Turgovishte, Razgrad, Shumen, Silistra, Dobrich e Varna;

    Bulgária do Sul: a área em torno da cidade de Triavna, a região de Sófia, a cidade de Sófia e as regiões administrativas de Blagoevgrad, Pazardjik, Plovdiv, Smolyan, Kurdzhaly, Haskovo, Stara Zagora, Sliven, Yambol e Burgas.

    Artigo 3.o

    A Bulgária apresentará, até 16 de Janeiro de 2010, um relatório sobre a aplicação da Decisão 2008/477/CE na Bulgária do Norte, na cidade de Sófia e na região de Sófia e apresentará, até 16 de Janeiro de 2011, um relatório sobre a totalidade do seu território.

    Artigo 4.o

    A República da Bulgária é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

    Pela Comissão

    Viviane REDING

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

    (2)  JO L 163 de 24.6.2008, p. 37.


    Top