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Document 32008R1346

    Regulamento (CE) n. o  1346/2008 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  950/2006 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

    JO L 348 de 24.12.2008, p. 79–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2009; revog. impl. por 32009R0891

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1346/oj

    24.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 348/79


    REGULAMENTO (CE) N.o 1346/2008 DA COMISSÃO

    de 23 de Dezembro de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 950/2006 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), aprovado pela Decisão 2008/870/CE do Conselho (3), a Comunidade comprometeu-se a atribuir a Cuba uma quota adicional de 20 000 toneladas de açúcar bruto de cana para refinação, à taxa de direitos de 98 EUR por tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009.

    (2)

    Esse contingente deve ser aberto e gerido como «açúcar “concessões CXL”», em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão (4).

    (3)

    Para evitar a especulação com certificados de importação relativos aos contingentes de importação atribuídos a cada país, deve estabelecer-se que só possam requerer esses certificados operadores que estejam em condições de apresentar um certificado de exportação emitido pelas autoridades competentes do país de exportação.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 950/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 950/2006 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 24.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   Para a campanha de comercialização de 2008/2009, são abertos contingentes pautais de açúcar “concessões CXL” a um direito de 98 EUR por tonelada, numa quantidade total de 126 925 toneladas de açúcar bruto de cana para refinação do código NC 1701 11 10.

    2.   A quantidade referida no n.o 1 é repartida por país de origem do seguinte modo:

    Cuba

    78 969 toneladas,

    Brasil

    34 054 toneladas,

    Austrália

    9 925 toneladas,

    Outros países terceiros

    3 977 toneladas.».

    2.

    É aditado ao artigo 25.o um parágrafo com a seguinte redacção:

    «Os pedidos de certificados de importação relativos a Cuba, ao Brasil e à Austrália são acompanhados do original do certificado de exportação emitido pelas autoridades competentes do país de exportação segundo o modelo do Anexo II, referente a uma quantidade idêntica à indicada no pedido de certificado.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 308 de 19.11.2008, p. 29.

    (3)  JO L 308 de 19.11.2008, p. 27.

    (4)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.


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