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Document 32008R1343

    Regulamento (CE) n. o  1343/2008 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2008 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    JO L 348 de 24.12.2008, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1343/oj

    24.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 348/34


    REGULAMENTO (CE) N.o 1343/2008 DA COMISSÃO

    de 23 de Dezembro de 2008

    que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

    Considerando o seguinte:

    O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2008.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


    ANEXO

    Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    (EUR/100 kg)

    Código NC

    Código países terceiros (1)

    Valor forfetário de importação

    0702 00 00

    CR

    110,3

    MA

    71,6

    TR

    99,2

    ZZ

    93,7

    0707 00 05

    JO

    167,2

    MA

    69,8

    TR

    134,4

    ZZ

    123,8

    0709 90 70

    MA

    140,8

    TR

    110,0

    ZZ

    125,4

    0805 10 20

    AR

    13,6

    BR

    44,6

    EG

    51,8

    MA

    70,1

    TR

    83,0

    UY

    30,6

    ZA

    57,3

    ZW

    31,4

    ZZ

    47,8

    0805 20 10

    MA

    74,9

    TR

    64,0

    ZZ

    69,5

    0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

    CN

    50,3

    IL

    66,4

    MA

    78,8

    TR

    63,9

    ZZ

    64,9

    0805 50 10

    MA

    64,0

    TR

    52,1

    ZZ

    58,1

    0808 10 80

    CA

    79,3

    CN

    75,1

    MK

    37,6

    US

    93,0

    ZA

    118,0

    ZZ

    80,6

    0808 20 50

    CN

    73,2

    TR

    35,0

    US

    121,1

    ZZ

    76,4


    (1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


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