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Document 32008R1306

Regulamento (CE) n. o  1306/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008 , que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do Anexo II do Regulamento (CE) n. o  104/2000 do Conselho

JO L 344 de 20.12.2008, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1306/oj

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/35


REGULAMENTO (CE) N.o 1306/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em relação a cada um dos produtos constantes do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, deve ser fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação.

(2)

Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2009 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o 1299/2008 do Conselho (2).

(3)

Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas.

(4)

Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, é, pois, conveniente fixar coeficientes de conversão para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na Comunidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços de venda comunitário fixados em conformidade com o n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, válidos para a campanha de pesca de 2009, dos produtos enumerados no Anexo II desse regulamento, assim como as apresentações e coeficientes de conversão a que se referem, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Preços de venda e coeficientes de conversão

Espécie

Apresentação

Coeficiente de conversão

Nível de intervenção

Preço de venda

(em EUR/tonelada)

Alabote negro

(Reinhardtius hippoglossoides)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 662

Pescadas

(Merluccius spp.)

Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 017

Filetes individuais

 

 

 

com pele

1,0

0,85

1 261

sem pele

1,1

0,85

1 387

Douradas do mar

(Dentex dentex e Pagellus spp.)

Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 321

Espadarte

(Xiphias gladius)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

3 398

Camarões Penaeidae

Congelados

 

 

 

a)

Parapenaeus Longirostris

1,0

0,85

3 427

b)

Outros Penaeidae

1,0

0,85

6 712

Chocos

(Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola rondeletti)

Congelados

1,0

0,85

1 661

Lulas (Loligo spp.)

a)

Loligo patagonica

inteira, não limpa

1,00

0,85

1 023

limpa

1,20

0,85

1 227

b)

Loligo vulgaris

inteira, não limpa

2,50

0,85

2 556

limpa

2,90

0,85

2 965

Polvos

(Octopus spp.)

Congelados

1,00

0,85

1 856

Illex argentinus

inteiro, não limpo

1,00

0,80

695

tubo

1,70

0,80

1 182

Formas de apresentação comercial:

inteiro, não limpo

:

peixe que não foi objecto de qualquer tratamento

limpo

:

produto que foi pelo menos eviscerado

tubo

:

corpo de lula que foi pelo menos eviscerado e descabeçado


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