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Document 32008R1306
Commission Regulation (EC) No 1306/2008 of 17 December 2008 fixing the Community selling prices for the fishery products listed in Annex II to Council Regulation (EC) No 104/2000 for the 2009 fishing year
Regulamento (CE) n. o 1306/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008 , que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do Anexo II do Regulamento (CE) n. o 104/2000 do Conselho
Regulamento (CE) n. o 1306/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008 , que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do Anexo II do Regulamento (CE) n. o 104/2000 do Conselho
JO L 344 de 20.12.2008, p. 35–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009
20.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/35 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1306/2008 DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 2008
que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em relação a cada um dos produtos constantes do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, deve ser fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação. |
(2) |
Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2009 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o 1299/2008 do Conselho (2). |
(3) |
Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas. |
(4) |
Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, é, pois, conveniente fixar coeficientes de conversão para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na Comunidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços de venda comunitário fixados em conformidade com o n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, válidos para a campanha de pesca de 2009, dos produtos enumerados no Anexo II desse regulamento, assim como as apresentações e coeficientes de conversão a que se referem, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Preços de venda e coeficientes de conversão
Espécie |
Apresentação |
Coeficiente de conversão |
Nível de intervenção |
Preço de venda (em EUR/tonelada) |
|||||||||
Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) |
Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 662 |
|||||||||
Pescadas (Merluccius spp.) |
Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 017 |
|||||||||
Filetes individuais |
|
|
|
||||||||||
|
1,0 |
0,85 |
1 261 |
||||||||||
|
1,1 |
0,85 |
1 387 |
||||||||||
Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) |
Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 321 |
|||||||||
Espadarte (Xiphias gladius) |
Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
3 398 |
|||||||||
Camarões Penaeidae |
Congelados |
|
|
|
|||||||||
|
1,0 |
0,85 |
3 427 |
||||||||||
|
1,0 |
0,85 |
6 712 |
||||||||||
Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola rondeletti) |
Congelados |
1,0 |
0,85 |
1 661 |
|||||||||
Lulas (Loligo spp.) |
|||||||||||||
|
|
1,00 |
0,85 |
1 023 |
|||||||||
|
1,20 |
0,85 |
1 227 |
||||||||||
|
|
2,50 |
0,85 |
2 556 |
|||||||||
|
2,90 |
0,85 |
2 965 |
||||||||||
Polvos (Octopus spp.) |
Congelados |
1,00 |
0,85 |
1 856 |
|||||||||
Illex argentinus |
|
1,00 |
0,80 |
695 |
|||||||||
|
1,70 |
0,80 |
1 182 |
||||||||||
Formas de apresentação comercial:
|