This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32008R1292
Commission Regulation (EC) No 1292/2008 of 18 December 2008 concerning the authorisation of Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol and Ecobiol plus) as a feed additive (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 1292/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008 , relativo à autorização da preparação Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol e Ecobiol plus) como aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 1292/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008 , relativo à autorização da preparação Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol e Ecobiol plus) como aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 340 de 19.12.2008, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 25/10/2020; revog. impl. por 32020R1395
19.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1292/2008 DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2008
relativo à autorização da preparação Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol e Ecobiol plus) como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol e Ecobiol plus) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
Do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), de 16 de Julho de 2008 (2), resulta que, com base nos dados fornecidos pelo fabricante, a preparação de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol e Ecobiol plus) não tem efeitos adversos na saúde animal ou humana nem no ambiente e é eficaz na estabilização da flora intestinal. A Autoridade concluiu ainda que a preparação Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol e Ecobiol plus) não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Segundo esse parecer, a utilização da preparação não produz efeitos adversos nos frangos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal (FEEDAP), a pedido da Comissão Europeia, sobre a segurança e a eficácia do Ecobiol® (Bacillus amyloliquefaciens) como aditivo em alimentos para frangos de engorda. The EFSA Journal (2008), 773, p. 1-13.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do titular da autorização |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal. |
|||||||||||||||
«4b1822 |
NOREL SA |
Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol e Ecobiol plus) |
Composição do aditivo: Ecobiol: Preparação de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 com uma concentração mínima de 1 × 109 UFC/g. Ecobiol plus: Preparação de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 com uma concentração mínima de 1 × 1010 UFC/g. Caracterização da substância activa: Esporos de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940. Método analítico (1) Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona após um tratamento por aquecimento. Identificação: electroforese em campo pulsado (PFGE). |
Frangos de engorda |
— |
1 × 109 |
1 × 109 |
|
8.1.2019 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives»