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Document 32008R1275
Commission Regulation (EC) No 1275/2008 of 17 December 2008 implementing Directive 2005/32/EC of the European Parliament and of the Council with regard to ecodesign requirements for standby and off mode electric power consumption of electrical and electronic household and office equipment (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 1275/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008 , que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 1275/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008 , que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 339 de 18.12.2008, p. 45–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/03/2021
18.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/45 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1275/2008 DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 2008
que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera a Directiva 92/42/CEE do Conselho e as Directivas 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,
Após consulta do Fórum de Consulta sobre a concepção ecológica,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2005/32/CE, a Comissão deve definir requisitos de concepção ecológica para produtos consumidores de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental sem implicar custos excessivos. |
(2) |
O n.o 2, segundo travessão, do artigo 16.o da Directiva 2005/32/CE prevê que, em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do artigo 19.o e com os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 15.o e após consulta do Fórum de Consulta, a Comissão introduzirá, se for caso disso, uma medida de execução separada para reduzir as perdas em estado de vigília de um grupo de produtos. |
(3) |
A Comissão realizou um estudo preparatório para analisar os aspectos técnicos, ambientais e económicos das perdas nos estados de vigília e de desactivação. O estudo foi realizado em conjunto com as partes interessadas da UE e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente. |
(4) |
O estudo preparatório refere que, na maior parte do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório vendido na Comunidade, ocorrem perdas relacionadas com as funções de vigília e com o estado de desactivação, estimando-se em 47 TWh o consumo de electricidade devido a tais perdas em 2005, ou seja, 19 Mt de emissões de CO2. Se não se tomarem medidas específicas, prevê-se que o consumo suba para 49 TWh em 2020. Concluiu-se que as perdas com o consumo de electricidade das funções de vigília e do estado de desactivação poderiam ser significativamente reduzidas. |
(5) |
Conseguir-se-iam melhoramentos a nível das perdas com o consumo de electricidade das funções de vigília e do estado de desactivação aplicando tecnologias economicamente rentáveis existentes de uso comum, que permitem reduzir as despesas combinadas da aquisição e do funcionamento do equipamento. |
(6) |
Deveriam ser estabelecidos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação, com vista a harmonizar esses requisitos em toda a Comunidade e contribuir para o funcionamento do mercado interno e para a melhoria do desempenho ambiental dos produtos afectados. |
(7) |
Os requisitos de concepção ecológica não deveriam ter impacto negativo na funcionalidade do produto nem afectar negativamente a saúde, a segurança ou o ambiente. Em particular, os benefícios de uma redução do consumo de electricidade durante a fase de utilização deveriam compensar amplamente os potenciais impactos ambientais adicionais durante a fase de produção do equipamento que origina perdas com as funções de vigília e com o estado de desactivação. |
(8) |
A aplicação do presente regulamento deveria ser limitada a produtos que correspondam a equipamento doméstico e de escritório destinado a ser utilizado no ambiente doméstico, o que, no caso do equipamento de tecnologias da informação, corresponde à classe B, nos termos da norma EN 55022:2006. O âmbito deveria ser definido na perspectiva de o equipamento ainda não disponível no mercado, mas com funcionalidades similares às dos produtos explicitamente mencionados no presente regulamento, ser concebido de modo a cumprir os requisitos. Se necessário, a lista de produtos poderia ser complementada por uma alteração ao presente regulamento. |
(9) |
Os estados de funcionamento não contemplados pelo presente regulamento, como o modo ACPI S3 dos computadores, deveriam ser contemplados por medidas de execução para produtos específicos, ao abrigo da Directiva 2005/32/CE. |
(10) |
Como regra geral, os requisitos aplicáveis ao estado de vigília e de desactivação estabelecidos em medidas de execução para produtos específicos nos termos da Directiva 2005/32/CE não deveriam ser menos ambiciosos do que os estabelecidos no presente regulamento. |
(11) |
A fim de prevenir perdas de energia desnecessárias, os produtos deveriam, idealmente, entrar em estado de consumo energético nulo (0 Watts) quando não estivessem a executar qualquer função. A viabilidade e a adequação técnicas deveriam ser apreciadas produto a produto relativamente a cada medida de execução ao abrigo da Directiva 2005/32/CE. |
(12) |
A entrada em vigor dos requisitos de concepção ecológica em duas fases deveria proporcionar aos fabricantes um período adequado para reformularem os produtos no que respeita às perdas com as funções de vigília e com o estado de desactivação. O calendário do faseamento deve ser definido de modo tal que os impactos negativos relacionados com as funcionalidades do equipamento no mercado sejam evitados e os impactos em matéria de custos para os fabricantes, designadamente PME, sejam tidos em conta, assegurando simultaneamente a consecução, em tempo útil, dos objectivos estratégicos. As medições do consumo energético deveriam ser efectuadas tendo em conta as tecnologias de ponta geralmente reconhecidas; os fabricantes poderiam aplicar normas harmonizadas, em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2005/32/CE. |
(13) |
O presente regulamento deveria intensificar a penetração no mercado de tecnologias capazes de melhorar a eficiência energética em relação às perdas com as funções de vigília e com o estado de desactivação, conduzindo a poupanças de energia estimadas em 35 TWh em 2020, a comparar com o cenário de manutenção da situação actual. |
(14) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, o presente regulamento deveria especificar que os procedimentos aplicáveis para avaliação da conformidade são o controlo interno da concepção previsto no anexo IV da mesma directiva e o sistema de gestão previsto no seu anexo V. |
(15) |
A fim de facilitar as verificações do cumprimento, os fabricantes deveriam incluir, na documentação técnica referida nos anexos IV e V da Directiva 2005/32/CE, informações sobre as condições de funcionamento abrangidas pelas definições do estado de vigília/desactivação e os correspondentes níveis de consumo energético. |
(16) |
Deveriam ser identificados padrões de referência em relação às tecnologias actualmente disponíveis com baixo consumo energético nos estados de vigília e de desactivação. Poder-se-ia deste modo assegurar ampla disponibilidade e acessibilidade de informação, sobretudo para as PME e as microempresas, facilitando a integração das melhores tecnologias de concepção para reduzir o consumo energético nos estados de vigília e de desactivação. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
O presente regulamento estabelece requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia eléctrica nos estados de vigília e de desactivação. O presente regulamento aplica-se ao equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes da Directiva 2005/32/CE. Aplicam-se igualmente as seguintes definições:
1. |
«Equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório» (a seguir designado por «equipamento»): produto consumidor de energia que:
ainda que a sua comercialização não se destine a utilização doméstica nem de escritório. |
2. |
«Estado de vigília»: estado em que o equipamento está ligado à rede eléctrica, depende do fornecimento de energia por essa rede a fim de funcionar conforme se pretende e executa apenas as seguintes funções, que podem persistir por tempo indeterminado:
|
3. |
«Função de reactivação»: função que permite a activação de outros estados, incluindo o de funcionamento activo, por meio de um comutador à distância, que pode ser um telecomando, um sensor interno ou um temporizador que conduza à disponibilidade de funções adicionais, entre as quais a função principal. |
4. |
«Visualização de informações ou de estado»: função contínua que fornece informações ou indica o estado do equipamento num visor, incluindo relógios. |
5. |
«Estado activo»: estado em que o equipamento se encontra ligado à rede eléctrica e em que foi activada pelo menos uma das funções principais que prestam o serviço pretendido com o equipamento. |
6. |
«Estado de desactivação»: estado em que o equipamento se encontra ligado à rede eléctrica sem executar qualquer função; serão também consideradas como estado de desactivação as seguintes situações:
|
7. |
«Equipamento de tecnologias da informação»: equipamento que tenha como função primária a introdução, o armazenamento, a visualização, a retirada, a transmissão, o processamento, a comutação ou o controlo de dados e de mensagens de telecomunicações ou uma combinação destas funções e que possa ser equipado com um ou mais portos terminais tipicamente utilizados para a transferência de informação. |
8. |
«Ambiente doméstico»: ambiente em que a utilização de receptores de difusão radiofónica e televisiva é viável a uma distância máxima de 10 m do aparelho em causa. |
Artigo 3.o
Requisitos de concepção ecológica
Os requisitos de concepção ecológica relativos ao consumo de energia eléctrica nos estados de vigília e de desactivação constam do anexo II.
Artigo 4.o
Avaliação da conformidade
O procedimento de avaliação da conformidade, a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, será o sistema de controlo interno da concepção previsto no anexo IV da mesma directiva ou o sistema de gestão previsto no seu anexo V.
Artigo 5.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Serão efectuados controlos de fiscalização, em conformidade com o procedimento de verificação estabelecido no anexo III.
Artigo 6.o
Padrões de referência
O anexo IV identifica os padrões de referência indicativos, relativos aos produtos e tecnologias de melhor desempenho actualmente disponíveis no mercado.
Artigo 7.o
Revisão
No prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão revê-lo-á à luz do progresso tecnológico e apresentará o resultado dessa revisão ao Fórum de Consulta.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 1 do anexo II é aplicável um ano após a data referida no primeiro parágrafo.
O ponto 2 do anexo II é aplicável quatro anos após a data referida no primeiro parágrafo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Andris PIEBALGS
Membro da Comissão
(1) JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.
(2) JO L 390 de 31.12.2004, p. 24.
ANEXO I
Lista de produtos consumidores de energia abrangidos pelo presente regulamento
1. |
Equipamento doméstico Máquinas de lavar Secadores de roupa Máquinas de lavar loiça Equipamento de cozedura: Fornos eléctricos Placas de fogão eléctricas Fornos de microondas Torradeiras de pão Fritadeiras Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens Facas eléctricas Outro equipamento de cozedura e de tratamento de géneros alimentícios, limpeza e manutenção de roupa Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes eléctricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo Balanças |
2. |
Equipamento de tecnologias da informação para utilização principal no ambiente doméstico |
3. |
Equipamento de consumo Receptores de rádio Receptores de televisão Câmaras de vídeo Gravadores de vídeo Gravadores de alta fidelidade Amplificadores áudio Sistemas de cinema-em-casa Instrumentos musicais Outro equipamento para gravar ou reproduzir som ou imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a telecomunicação |
4. |
Brinquedos e equipamento de desporto e lazer Conjuntos de comboios eléctricos ou de pistas de carros de corrida Consolas de mão para jogos vídeo Equipamento desportivo com componentes eléctricos ou electrónicos Outros brinquedos e equipamentos de desporto e lazer |
ANEXO II
Requisitos de concepção ecológica
1. |
Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento:
|
2. |
Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento:
|
3. |
Medições O consumo de energia referido nos pontos 1.a), 1.b), 2.a) e 2.b) será determinado por um processo de medição exacto, fiável e reprodutível que tenha em conta as tecnologias de ponta geralmente reconhecidas. Nas medições iguais ou superiores a 0,50 W, é admissível uma incerteza igual ou inferior a 2 % com um nível de confiança de 95 %. Nas medições inferiores a 0,50 W, é admissível uma incerteza igual ou inferior a 0,01 W com um nível de confiança de 95 %. |
4. |
Informações a fornecer pelos fabricantes Para efeitos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 4.o, a documentação técnica conterá os seguintes elementos:
|
ANEXO III
Procedimento de verificação
Aquando das verificações com vista à vigilância do mercado, referidas no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2005/32/CE, as autoridades dos Estados-Membros aplicarão o procedimento de verificação que se segue, em relação aos requisitos estabelecidos no anexo II, pontos 1.a) e 1.b) ou pontos 2.a) e 2.b), consoante os casos.
Em relação aos requisitos aplicáveis a consumos energéticos superiores a 1,00 W: as autoridades dos Estados-Membros sujeitarão a ensaio uma única unidade.
O modelo será considerado conforme ao disposto no presente regulamento, anexo II, pontos 1.a) e 1.b) ou pontos 2.a) e 2.b), consoante o caso, se os resultados relativos aos estados de desactivação e/ou de vigília não excederem os valores-limite em mais de 10 %.
De contrário, serão sujeitas a ensaio outras três unidades. O modelo será considerado conforme ao presente regulamento se a média dos resultados dos ensaios dessas três unidades nos estados de desactivação e/ou de vigília, consoante o caso, não exceder os valores-limite em mais de 10 %.
Em relação aos requisitos aplicáveis a consumos energéticos iguais ou inferiores a 1,00 W: as autoridades dos Estados-Membros sujeitarão a ensaio uma única unidade.
O modelo será considerado conforme ao disposto no presente regulamento, anexo II, pontos 1.a) e 1.b) ou pontos 2.a) e 2.b), consoante o caso, se os resultados relativos aos estados de desactivação e/ou de vigília não excederem os valores-limite em mais de 0,10 W.
De contrário, serão sujeitas a ensaio outras três unidades. O modelo será considerado conforme ao presente regulamento se a média dos resultados dos ensaios dessas três unidades nos estados de desactivação e/ou de vigília, consoante o caso, não exceder os valores-limite em mais de 0,10 W.
De contrário, o modelo será considerado não-conforme.
ANEXO IV
Padrões de referência
Para efeitos do anexo I, parte 3, ponto 2, da Directiva 2005/32/CE, são identificados os seguintes padrões de referência:
Estado de desactivação: entre 0 W e 0,3 W com interruptor físico do lado do primário, dependendo, entre outros factores, das características relacionadas com a compatibilidade electromagnética na acepção da Directiva 2004/108/CE.
Função de vigília-reactivação: 0,1 W
Vigília-visualização: 0,1 W para os visores simples e os díodos emissores de luz de baixa potência; os visores maiores (para relógios, por exemplo) requerem maior potência.