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Document 32008R1259
Commission Regulation (EC) No 1259/2008 of 16 December 2008 approving minor amendments to the specification for a name entered in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Bleu d’Auvergne (PDO))
Regulamento (CE) n. o 1259/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008 , que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bleu d'Auvergne (DOP)]
Regulamento (CE) n. o 1259/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008 , que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bleu d'Auvergne (DOP)]
JO L 338 de 17.12.2008, p. 5–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
17.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1259/2008 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2008
que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bleu d'Auvergne (DOP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2, segunda frase, do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e ao abrigo do n.o 2 do artigo 17.o do referido regulamento, a Comissão examinou o pedido da França tendo em vista a aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Bleu d'Auvergne», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
(2) |
O pedido visa alterar o caderno de especificações, precisando as condições de utilização dos tratamentos e aditivos nos leites e no fabrico do «Bleu d’Auvergne». Estas práticas asseguram a manutenção das características essenciais da denominação. |
(3) |
A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento descrito nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento. |
(4) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (3), e em virtude do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, convém publicar uma ficha-resumo do caderno de especificações, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Bleu d'Auvergne» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
A ficha-resumo consolidada com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.
(3) JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.
ANEXO I
São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Bleu d'Auvergne»:
«Método de obtenção»
O ponto 5 do caderno de especificações relativo à descrição do método de obtenção do produto é completado pelas seguintes disposições:
«(…) A coagulação dos leites é realizada exclusivamente com coalho.
É proibida a concentração do leite por eliminação parcial da parte aquosa antes da coagulação.
Além das matérias-primas lácteas, os únicos ingredientes, auxiliares de fabrico ou aditivos autorizados nos leites e durante a transformação são o coalho, as culturas inofensivas de bactérias, as leveduras, os bolores, o cloreto de cálcio e o sal.
(…) É proibida a conservação a uma temperatura negativa das matérias-primas lácteas, dos produtos em transformação, da coalhada e do queijo fresco.
(…) É proibida a conservação em atmosfera modificada dos queijos frescos e dos queijos em processo de cura.»
ANEXO II
FICHA-RESUMO
Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
«BLEU D'AUVERGNE»
N.o CE: FR-PDO-0117-0107/29.3.2006
DOP (X) IGP ( )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro
Nome |
: |
Institut National de l’Origine et de la Qualité (INAO) |
Endereço |
: |
51 rue d’Anjou – 75008 Paris |
Telefone: |
: |
+ 33 (0)1 53 89 80 00 |
Fax |
: |
+ 33 (0)1 53 89 80 60 |
|
: |
info@inao.gouv.fr |
2. Agrupamento
Nome |
: |
Syndicat Interprofessionnel Régional du Bleu d'Auvergne |
Endereço |
: |
Mairie – 15400 Riom-ès-Montagnes |
Telefone |
: |
+33 (0)4 71 78 11 98 |
Fax |
: |
+33 (0)4 71 78 11 98 |
|
: |
bleudauvergne@wanadoo.fr |
Composição |
: |
Produtores/transformadores (X) Outra ( ) |
3. Tipo de produto
Classe 1.3 – |
Queijos |
4. Caderno de especificações [resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
4.1. Nome
«Bleu d'Auvergne»
4.2. Descrição
Queijo de leite de vaca, de pasta azul, em forma de cilindro achatado, cuja casca, natural, apresenta uma flora superficial de bolores. O formato grande tem entre 2 a 3 kg e cerca de 20 cm de diâmetro e o pequeno 1 kg, 500 g ou 350 g.
O teor de matéria gorda é de, pelo menos, 50 % e o teor de matéria seca não inferior a 52 %.
4.3. Área geográfica
Centro do Massif Central, constituído pelo território dos seguintes municípios:
|
Departamento do Puy-de-Dôme: todos os municípios |
|
Departamento de Cantal: todos os municípios |
|
Departamento de Haute-Loire: Arrondissement de Brioude: todos os municípios |
|
Departamento de Aveyron: Cantões de Mur-de-Barrez e Sainte-Geneviève-sur-Argence: todos os municípios |
|
Departamento de Corrèze: Cantões de Argentat, Beaulieu-sur-Dordogne, Bort-les-Orgues, Eygurande, Lapleau, la Roche-Canillac, Mercoeur, Meyssac, Neuvic, Saint-Privat, Ussel-Est e Ussel-Ouest: todos os municípios |
|
Departamento de Lot
|
|
Departamento de Lozère: Cantões de Aumont-Aubrac, Fournels, Grandieu, Langogne, Le Malzieu, Nasbinals, Saint-Alban-sur-Limagnole, Saint-Amans-la-Lozère e Saint-Chély-d'Apcher: todos os municípios. |
4.4. Prova de origem
Cada produtor de leite, unidade de transformação e unidade de cura preenche uma «declaração de aptidão», registada pelos serviços do I.N.A.O., que permite a estes últimos identificar todos os operadores. Cada operador deve manter à disposição do I.N.A.O. os registos e outros documentos necessários ao controlo da origem, da qualidade e das condições de produção do leite e do queijo.
No âmbito do controlo das características do produto com denominação de origem, um exame analítico e organoléptico visa assegurar a qualidade e tipicidade dos produtos examinados.
4.5. Método de obtenção
A produção do leite e o fabrico e cura dos queijos devem ser realizados na área geográfica.
O fabrico obedece às mesmas operações que no passado: escorrimento da coalhada, colocação em formas, salga à mão, em duas fases, com sal grosso seco, várias viragens, em seguida perfuração com agulhas longas (este arejamento da pasta permite o desenvolvimento de penicillium glaucum). Cura em caves, durante, no mínimo, 4 semanas para os grandes formatos e 2 semanas para os pequenos.
4.6. Relação
A origem deste queijo remonta ao início do século XIX, quando era fabricado nas altas terras vulcânicas do Massif Central. A sua reputação estendeu-se rapidamente a Paris, onde, em 1879, o cantor Francisque Bathol não lhe poupou elogios. A denominação de origem do «Bleu d'Auvergne» foi solicitada em 1972 e obtida em Março de 1975.
A zona de produção do «Bleu d’Auvergne» forma um conjunto original caracterizado por solos vulcânicos e graníticos, ricos em oligoelementos, e um clima rude. Daqui resulta uma flora muito particular que contribui para a especificidade do «Bleu d’Auvergne», cuja tipicidade é reforçada pela utilização de estirpes de penicillium específicas, desenvolvidas e produzidas na zona da DOP «Bleu d'Auvergne». Os métodos de escorrimento da coalhada e a salga à mão conferem ao Bleu d’Auvergne um aspecto marmoreado (pasta azul) muito delicado, repartido uniformemente na massa, que o diferencia dos outros queijos azuis.
4.7. Estrutura de controlo
Nome |
: |
Institut National de l’Origine et de la Qualité (INAO) |
Endereço |
: |
51 rue d'Anjou 75008 PARIS |
Telefone |
: |
01.53.89.80.00 |
Fax |
: |
01.53.89.80.60 |
|
: |
info@inao.gouv.fr |
O Institut National de l’Origine et de la Qualité (Instituto Nacional da Origem e da Qualidade) é um estabelecimento público administrativo, com personalidade jurídica, sob tutela do Ministério da Agricultura.
O controlo das condições de produção dos produtos que beneficiam de uma denominação de origem é da responsabilidade do I.N.A.O.
Nome |
: |
Direction Générale de la Concurrence, de la Consommation et de la Répression des Fraudes (DGCCRF) |
Endereço |
: |
59, Boulevard Vincent Auriol - 75703 PARIS Cedex 13 |
Telefone |
: |
01.44.87.17.17 |
Fax |
: |
01.44.97.30.37 |
|
: |
info@inao.gouv.fr |
A D.G.C.C.R.F. é um serviço do Ministério da Economia, da Indústria e do Emprego.
4.8. Rotulagem
Os queijos são obrigatoriamente envolvidos em folha de alumínio.
Obrigação de indicar o nome da denominação.