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Document 32008R1237

    Regulamento (CE) n. o  1237/2008 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1043/2005 que aplica o Regulamento (CE) n. o  3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado CE e aos critérios de fixação do seu montante

    JO L 334 de 12.12.2008, p. 55–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/07/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1237/oj

    12.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 334/55


    REGULAMENTO (CE) N.o 1237/2008 DA COMISSÃO

    de 11 de Dezembro de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1043/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado CE e aos critérios de fixação do seu montante

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão (2), sempre que uma mercadoria tenha entrado no fabrico da mercadoria exportada, a taxa de restituição a utilizar para o cálculo do montante relativo a cada um dos produtos de base, dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos equiparados a uma dessas categorias que tenham entrado no fabrico da mercadoria exportada será a taxa aplicável em caso de exportação da primeira mercadoria em natureza.

    (2)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, quando a situação do comércio internacional da ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90 ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário em relação a estas mercadorias, a restituição pode ser diferenciada consoante o destino.

    (3)

    A leitura conjugada do n.o 3 do artigo 5.o e do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 pode levar à interpretação incorrecta de que as mercadorias contendo ovalbumina como ingrediente, exportadas para países terceiros, e, nomeadamente, para a Coreia do Sul, o Japão, a Malásia, a Tailândia, Taiwan e as Filipinas, podem beneficiar da taxa de restituição mais elevada reservada exclusivamente à exportação de ovalbumina no seu estado inalterado para esses destinos.

    (4)

    Num intuito de clareza e para proteger os interesses financeiros da Comunidade, é, por conseguinte, adequado esclarecer que apenas as exportações de ovalbumina no seu estado inalterado podem beneficiar da taxa de restituição mais elevada fixada para esses destinos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A restituição das caseínas do código NC 3501 10, dos caseinatos do código NC 3501 90 90 ou da ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90, exportados no seu estado inalterado, pode ser diferenciada consoante o destino se tal for necessário devido:

    a)

    À situação do comércio internacional dessas mercadorias; ou

    b)

    Às exigências específicas de certos mercados.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

    (2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


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