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Document 32008R1207

    Regulamento (CE) n. o  1207/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  639/2004 relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade

    JO L 327 de 5.12.2008, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1380

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1207/oj

    5.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 327/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1207/2008 DO CONSELHO

    de 28 de Novembro de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 639/2004 relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (2) autoriza derrogações do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (3). Esse artigo estabelece um regime geral de gestão das entradas e saídas da frota.

    (2)

    O n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2004 fixa o período de validade da derrogação do regime de entrada/saída para os navios que tenham beneficiado de ajudas públicas para a renovação. Esse período, inicialmente limitado a 31 de Dezembro de 2007, foi, em seguida, prorrogado até 31 de Dezembro de 2008, na sequência do Acordo político celebrado no Conselho, de 19 de Junho de 2006, no respeitante ao Fundo Europeu das Pescas.

    (3)

    O acto da Comissão que autoriza os Estados-Membros em causa a conceder auxílios estatais foi adoptado mais tarde do que o previsto. Atendendo a que os estaleiros navais interessados têm uma capacidade limitada, é impossível assegurar a execução integral do Acordo político celebrado no Conselho, de 19 de Junho de 2006, antes do prazo de 31 de Dezembro de 2008.

    (4)

    Em consequência, é conveniente prorrogar até 2011 o prazo da derrogação fixado no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2004.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 639/2004 deve ser alterado em conformidade,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 639/2004 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O n.o 5 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «5.

    Não obstante o n.o 3, no caso dos navios de pesca que tenham beneficiado de uma ajuda pública para a renovação, a derrogação prevista na alínea a) do n.o 1 deixará de ser aplicável três anos após ter sido concedida a ajuda pública para a renovação e, em todo o caso, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011.».

    2.

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6. o

    Relatório

    A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento o mais tardar em 30 de Junho de 2012.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BARNIER


    (1)  Parecer de 21 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 9.

    (3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.


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