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Document 32008R1143
Commission Regulation (EC) No 1143/2008 of 13 November 2008 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n. o 1143/2008 da Comissão, de 13 de Novembro de 2008 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n. o 1143/2008 da Comissão, de 13 de Novembro de 2008 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 308 de 19.11.2008, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
19.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1143/2008 DA COMISSÃO
de 13 de Novembro de 2008
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (código NC) |
Fundamento |
||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||
Um conjunto acondicionado para venda a retalho, composto pelos seguintes elementos:
O dispositivo consiste num invólucro de aço inoxidável com um circuito microelectrónico, um sensor de alta sensibilidade, um compartimento para pilhas e um compartimento para colocação de um cartucho. Cada cartucho é composto de um inalador e de uma ampola. A ampola contém nicotina, um composto de cheiros para cigarros e aditivos alimentares comuns. Tanto o inalador como a ampola são descartáveis. O circuito electrónico, quando activado pela inalação, inicia a atomização do diluente de nicotina e a criação do «fumo» atomizado a inalar pelo fumador. |
8543 70 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8543, 8543 70 e 8543 70 90. O componente que determina o carácter essencial do conjunto é o circuito electrónico que inicia a atomização do diluente de nicotina e a criação do «fumo» atomizado a inalar pelo fumador. A classificação na posição 8424 está excluída, uma vez que o dispositivo não é um aparelho mecânico para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos. O dispositivo electrónico é considerado como um aparelho eléctrico, com uma função própria, não especificada nem compreendida em outras posições do capítulo 85. Em virtude da Regra Geral 3 b), o conjunto deve, portanto, ser classificado na posição 8543 (ver igualmente notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8543, terceiro parágrafo). |