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Document 32008R1109

Regulamento (CE) n. o  1109/2008 da Comissão, de 6 de Novembro de 2008 , que altera pela 100. a vez o Regulamento (CE) n. o  881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

JO L 299 de 8.11.2008, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1109/oj

8.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1109/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2008

que altera pela 100.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 10 de Outubro de 2008, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, acrescentando três pessoas à lista, na sequência de informações relativas à sua associação com a Al-Qaida.

(3)

O anexo I deve ser alterado em conformidade.

(4)

No sentido de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente.

(5)

A Comissão comunicará os motivos da adopção do presente regulamento às pessoas em causa, dando-lhes a oportunidade de sobre eles se pronunciarem, e procederá a uma revisão do presente regulamento em função das observações formuladas e de eventuais informações suplementares disponíveis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», são acrescentadas as seguintes entradas:

(1)

Adil Muhammad Mahmud Abd Al-Khaliq [também conhecido por (a) Adel Mohamed Mahmoud Abdul Khaliq; (b) Adel Mohamed Mahmood Abdul Khaled]. Data de nascimento: 2.3.1984. Local de nascimento: Barém. Passaporte n.o: 1632207 (Barém). Informações suplementares: (a) Actuou em nome da Al-Qaida e do Grupo Islâmico Combatente da Líbia e forneceu apoio financeiro, material e logístico a estas duas organizações, incluindo o fornecimento de componentes eléctricas destinadas a explosivos, computadores, dispositivos GPS e equipamento militar. (b) Foi treinado pela Al-Qaida em armas de pequeno calibre e explosivos no Sul da Ásia e lutou com a Al-Qaida no Afeganistão. (c) Detido nos Emirados Árabes Unidos (EAU) em Janeiro de 2007 devido à sua qualidade de membro da Al-Qaida e do Grupo Islâmico Combatente da Líbia. (d) Na sequência da sua condenação nos Emirados Árabes Unidos no final de 2007, foi transferido para o Barém no início de 2008 para cumprir o resto da pena.

(2)

Abd Al-Rahman Muhammad Jaffar Ali [também conhecido por (a) Abd al-Rahman Muhammad Jaffir; (b) Abd al-Rahman Muhammad Jafir Ali; (c) Abd al-Rahman Jaffir Ali; (d) Abdul Rahman Mohamed Jaffer Ali; (e) Abdulrahman Mohammad Jaffar; (f) Ali Al-Khal; (g) Abu Muhammad Al-Khal]. Data de nascimento: 15.1.1968. Local de nascimento: Muharraq, Barém. Nacionalidade: baremita. Informações suplementares: (a) Agente no Barém que financia e facilita as actividades da Al-Qaida. (b) Em Janeiro de 2008, foi acusado pelo Alto Tribunal Penal do Barém de financiar o terrorismo, receber treino em actividades terroristas, facilitar as viagens de outras pessoas para receber treino em actividades terroristas no estrangeiro e de participar numa organização terrorista. Libertado depois da sentença do Tribunal e de ter cumprido a pena. (c) Encontra-se no Barém (Maio de 2008).

(3)

Khalifa: Muhammad Turki Al-Subaiy [também conhecido por (a) Khalifa Mohd Turki Alsubaie; (b) Khalifa Mohd Turki al-Subaie; (c) Khalifa Al-Subayi; (d) Khalifa Turki bin Muhammad bin al-Suaiy]. Data de nascimento: 1.1.1965. Nacionalidade: catarense. Passaporte n.o: 00685868 (Catar). Bilhete de identidade n.o: 26563400140 (Catar). Informações suplementares: (a) Terrorista residente no Catar que financia e facilita as actividades da Al-Qaida, que lhe prestou apoio financeiro e agiu em nome dos dirigentes superiores desta organização, nomeadamente assegurando a transferência de recrutas para os campos de treino da Al-Qaida no Sul da Ásia. (b) Em Janeiro de 2008, foi julgado a revelia pelo Alto Tribunal Penal do Barém por financiar actividades terroristas, receber treino em actividades terroristas, facilitar a viagem de outras pessoas para receberem este tipo de treino no estrangeiro e participar numa organização terrorista. (c) Detido no Catar em Março de 2008. Cumpre actualmente a sua pena no Catar (Junho de 2008).


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