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Document 32008R1057

Regulamento (CE) n. o 1057/2008 da Comissão, de 27 de Outubro de 2008 , que altera o apêndice II do anexo do Regulamento (CE) n. o 1702/2003 no que respeita ao certificado de avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15a da EASA) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 283 de 28.10.2008, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/09/2012; revogado por 32012R0748

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1057/oj

28.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1057/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2008

que altera o apêndice II do anexo do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 no que respeita ao certificado de avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15a da EASA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (2), foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2008 (3).

(2)

O certificado de avaliação da aeronavegabilidade definido no apêndice II do anexo do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (4), deve ser substituído de modo a reflectir as alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 2042/2003;

(3)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência (5) nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 17.o e do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O apêndice II (certificado de avaliação da navegabilidade, Formulário 15a da EASA) do anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 passa a ter a redacção que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 315 de 28.11.2003, p. 1.

(3)  Ver a página 5 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

(5)  Parecer 02/2008.


ANEXO

«Apêndice II

Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade

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