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Document 32008R1021
Commission Regulation (EC) No 1021/2008 of 17 October 2008 amending Annexes I, II and III to Regulation (EC) No 854/2004 of the European Parliament and of the Council laying down specific rules for the organisation of official controls on products of animal origin intended for human consumption and Regulation (EC) No 2076/2005 as regards live bivalve molluscs, certain fishery products and staff assisting with official controls in slaughterhouses (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 1021/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 , que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n. o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e o Regulamento (CE) n. o 2076/2005, no que diz respeito aos moluscos bivalves vivos, a certos produtos da pesca e ao pessoal que presta assistência nos controlos oficiais nos matadouros (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 1021/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 , que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n. o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e o Regulamento (CE) n. o 2076/2005, no que diz respeito aos moluscos bivalves vivos, a certos produtos da pesca e ao pessoal que presta assistência nos controlos oficiais nos matadouros (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 277 de 18.10.2008, p. 15–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force
18.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1021/2008 DA COMISSÃO
de 17 de Outubro de 2008
que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e o Regulamento (CE) n.o 2076/2005, no que diz respeito aos moluscos bivalves vivos, a certos produtos da pesca e ao pessoal que presta assistência nos controlos oficiais nos matadouros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 16.o e o n.o 1 do artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 fixa os requisitos para a marcação de salubridade das carcaças se não houver motivos para que a carne seja declarada imprópria para consumo humano. Alguns desses requisitos geraram confusão na identificação dos produtos produzidos na Comunidade e dos produtos produzidos fora da Comunidade. Por conseguinte, é conveniente clarificar essas disposições, a fim de assegurar a sua correcta aplicação. |
(2) |
Porém, para não perturbar o comércio dos produtos em questão, deve prever-se que os produtos aos quais tiver sido aplicada, até 1 de Novembro de 2009, uma marca de salubridade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 854/2004 possam ser importados para a Comunidade até 31 de Dezembro de 2009. |
(3) |
O n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 permite que os Estados-Membros autorizem a assistência de pessoal dos matadouros nos controlos oficiais, desempenhando determinadas funções específicas dos auxiliares oficiais no que se refere à produção de carne de aves de capoeira e lagomorfos. A parte A do capítulo III da secção III do anexo I do referido regulamento prevê que essa autorização só possa ser concedida se o pessoal do estabelecimento tiver recebido formação, a contento da autoridade competente, tal como os auxiliares oficiais para as tarefas desses auxiliares. |
(4) |
O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (2) prevê que, até 31 de Dezembro de 2009, a formação pode ser limitada a assegurar que o pessoal dos matadouros tenha formação para as tarefas específicas que está autorizado a realizar. |
(5) |
Essa limitação não afectou negativamente os requisitos para os controlos oficiais no que se refere à carne fresca, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 854/2004. Convém, pois, tornar permanente a disposição transitória prevista no Regulamento (CE) n.o 2076/2005 e permitir que os Estados-Membros apliquem um sistema de formação completo ou limitado e decidir as suas medidas práticas, incluindo o procedimento de exame. Convém, pois, suprimir o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 e alterar a parte A do capítulo III da secção III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 em conformidade. |
(6) |
O ponto 4 da parte A do capítulo II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que os moluscos bivalves vivos provenientes das zonas da classe B não devem exceder 4 600E. coli por 100 g de tecido muscular e líquido intra-valvar. O artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 introduz, até 31 de Dezembro de 2009, uma tolerância em 10 % das amostras para os moluscos bivalves vivos dessas zonas. |
(7) |
Essa tolerância não representa um risco para a saúde pública se, nos 10 % de amostras, os moluscos bivalves vivos não excederem 46 000E. Coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intra-valvar. É, pois, adequado manter esta tolerância a título permanente. Convém, pois, suprimir o artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 e alterar o ponto 4 da parte A do capítulo II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 em conformidade. |
(8) |
O parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, adoptado em 30 de Agosto de 2004, sobre contaminantes da cadeia alimentar relacionados com a toxicidade dos produtos da pesca pertencentes à família Gempylidae, demonstrou que os produtos da pesca pertencentes a essa família, em particular, Ruvettus pretiosus e Lepidocybium flavobrunneum, podem ter efeitos gastrointestinais adversos se não forem consumidos em certas condições. O Regulamento (CE) n.o 854/2004 exige que as autoridades competentes dos Estados-Membros realizem controlos relativamente às condições de comercialização que os operadores das empresas do sector alimentar devem cumprir no que respeita aos produtos da pesca pertencentes à família Gempylidae. |
(9) |
Essas condições aplicam-se a produtos da pesca frescos, preparados e transformados derivados dessas espécies. No entanto, poderão surgir riscos semelhantes para o consumidor devidos aos produtos da pesca congelados derivados dessa família. Convém, pois, exigir às autoridades competentes que realizem controlos também para os produtos da pesca congelados pertencentes a essa família. |
(10) |
Os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 2076/2005 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No Regulamento (CE) n.o 2076/2005, são suprimidos os artigos 14.o e 17.o-A.
Artigo 3.o
Os produtos de origem animal aos quais tiver sido aplicada, até 1 de Novembro de 2009, uma marca de salubridade, em conformidade com a alínea c) do ponto 3 do capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 podem ser importados para a Comunidade até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Contudo, a alínea a) do ponto 1 do anexo do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.
(2) JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.
ANEXO
Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
Na parte A do capítulo II do anexo II, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
No capítulo II do anexo III, a parte G passa a ter a seguinte redacção: «G. PRODUTOS DA PESCA VENENOSOS Devem ser efectuados controlos para assegurar que:
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