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Document 32008R1007

Regulamento (CE) n. o 1007/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 293 de 31.10.2008, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2013; revogado por 32013R0526

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1007/oj

31.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1007/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Março de 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (3), que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (a seguir designada «a Agência»), por um período de cinco anos.

(2)

Em 23 de Março de 2007, na sequência da avaliação da Agência, o Conselho de Administração da Agência emitiu recomendações sobre as alterações a introduzir no Regulamento (CE) n.o 460/2004.

(3)

Em cumprimento da sua estratégia «Legislar melhor», a Comissão iniciou uma consulta pública, que decorreu de 13 de Junho a 7 de Setembro de 2007, sobre a prorrogação do mandato e o futuro da Agência.

(4)

Dado que o mandato da Agência cessa em 13 de Março de 2009, para garantir a sua consistência e continuidade será necessário aprovar uma prorrogação que permitirá aprofundar o debate ao nível da Agência, reflectindo os resultados do processo de avaliação da Agência, as recomendações do Conselho de Administração e a revisão em curso do quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas. Permitirá igualmente proceder a uma reflexão aprofundada sobre a orientação geral dos esforços envidados a nível europeu para uma maior segurança das redes e da informação. A prorrogação do mandato da Agência não deverá prejudicar os resultados desse debate.

(5)

O mandato da Agência deverá, por conseguinte, ser prorrogado até 13 de Março de 2012,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 460/2004

O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 460/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.o

Duração

A Agência é criada em 14 de Março de 2004 por um período de oito anos.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de Setembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  Parecer de 13 de Fevereiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de Setembro de 2008.

(3)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.


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