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Document 32008R0912

    Regulamento (CE) n. o  912/2008 da Comissão, de 18 de Setembro de 2008 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados no quadro do contingente pautal de importação aberto pelo Regulamento (CE) n. o  964/2007 para o arroz originário dos países menos avançados

    JO L 251 de 19.9.2008, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/912/oj

    19.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 251/20


    REGULAMENTO (CE) N.o 912/2008 DA COMISSÃO

    de 18 de Setembro de 2008

    que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados no quadro do contingente pautal de importação aberto pelo Regulamento (CE) n.o 964/2007 para o arroz originário dos países menos avançados

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 964/2007 da Comissão (3) abriu, para a campanha de 2008/2009, um contingente pautal anual de importação de 6 694 toneladas de arroz do código NC 1006, expresso em equivalente de arroz descascado e originário dos países menos avançados (número de ordem 09.4178).

    (2)

    Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 964/2007, os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Setembro de 2008, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os pedidos de certificados de importação de arroz originário dos países menos avançados constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho (4), abrangido pelo contingente da campanha de comercialização 2008/2009 a que se refere o Regulamento (CE) n.o 964/2007, apresentados nos primeiros sete dias de Setembro de 2008, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas de um coeficiente de atribuição de 70,583119 %.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 213 de 15.5.2007, p. 26.

    (4)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.


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