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Document 32008R0734

Regulamento (CE) n. o  734/2008 do Conselho, de 15 de Julho de 2008 , relativo à protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo

JO L 201 de 30.7.2008, p. 8–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/734/oj

30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/8


REGULAMENTO (CE) N.o 734/2008 DO CONSELHO

de 15 de Julho de 2008

relativo à protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e no Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. Estes instrumentos internacionais estabelecem a obrigação de os Estados cooperarem na conservação dos recursos vivos do alto mar e determinam que essa cooperação deve ser assumida directamente pelos Estados ou no âmbito das organizações ou convénios sub-regionais ou regionais competentes no domínio da gestão das pescas.

(2)

A falta de uma organização ou de um convénio regional de gestão das pescas não isenta os Estados da sua obrigação, por força do direito do mar, de adoptar, no respeitante aos seus nacionais, as medidas necessárias para assegurar a conservação dos recursos vivos do alto mar, incluindo a protecção de ecossistemas marinhos vulneráveis contra os efeitos nocivos das actividades de pesca.

(3)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2) estabelece que a política comum das pescas deve aplicar a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. O artigo 7.o do mesmo regulamento prevê que, se houver provas da existência de uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o ecossistema marinho, resultante de actividades de pesca, que requeira uma acção imediata, a Comissão pode adoptar medidas de emergência, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa.

(4)

A Comunidade está empenhada na conservação dos ecossistemas marinhos como os recifes, os montes submarinos, os corais de profundidade, as fontes hidrotermais e os leitos de esponjas. Um grande número de informações científicas indica que a integridade desses ecossistemas está ameaçada pelas actividades de pesca que utilizam artes de pesca de fundo. A Comunidade já adoptou medidas para proibir a pesca de fundo nas zonas das águas comunitárias que abrigam esses ecossistemas. A Comunidade contribuiu igualmente para a adopção de medidas similares no alto mar, nas zonas de competência de todas as organizações regionais de gestão das pescas com poderes para regulamentar a pesca de fundo. Além disso, participou activamente na criação de novas organizações ou convénios, com vista a obter uma cobertura mundial dos oceanos por regimes regionais adequados de conservação e de gestão das pescas. Existem, porém, certas zonas do alto mar em que a criação desse tipo de organizações enfrenta grandes dificuldades.

(5)

Pela Resolução 61/105 da Assembleia Geral das Nações Unidas, adoptada em 8 de Dezembro de 2006, a comunidade internacional acordou na necessidade urgente de adoptar medidas para proteger os ecossistemas marinhos vulneráveis dos efeitos destrutivos das actividades de pesca de fundo, através da regulamentação estrita dessas actividades pelas organizações ou convénios regionais de gestão das pescas ou pelos Estados, no respeitante aos navios que arvoram o seu pavilhão e operam nas zonas em que não tenha sido criada nenhuma organização ou convénio deste tipo.

A Assembleia Geral forneceu orientações quanto ao tipo de medidas a adoptar para esse fim. O trabalho realizado na FAO no sentido de desenvolver orientações internacionais sobre a gestão dessas actividades de pesca no âmbito do código de conduta da pesca responsável reveste-se também de grande importância para a concepção e aprovação dessas medidas, bem como para a sua aplicação pelos Estados-Membros.

(6)

A Comunidade possui uma vasta frota que exerce a pesca de fundo em zonas não regulamentadas por uma organização ou convénio regional de gestão das pescas com competência para regulamentar essas actividades de pesca e para as quais não é de prever, a curto prazo, a criação de uma organização ou o estabelecimento de um convénio desse tipo. Sem prejuízo dos esforços contínuos desenvolvidos para suprir estas lacunas espaciais no sistema internacional de governação das pescas, a Comunidade deve cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do direito do mar no domínio da conservação dos recursos vivos marinhos nessas zonas e deve, portanto, adoptar medidas adequadas no respeitante a essas frotas. Nesse contexto, a Comunidade deve agir em conformidade com as orientações dadas pela Assembleia Geral na Resolução 61/105.

(7)

Um elemento essencial das recomendações formuladas pela Assembleia Geral consiste na adopção de medidas destinadas a «[…] avaliar, com base nas melhores informações científicas disponíveis, se as várias actividades de pesca de fundo podem ter efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis e assegurar que, se for esse o caso, tais actividades sejam geridas por forma a evitar esses efeitos ou sejam proibidas».

(8)

A execução dessa recomendação exige que os navios de pesca em causa sejam autorizados a pescar com uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (3) e com o Regulamento (CE) n.o 2943/95 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1627/94 (4). Por outro lado, a emissão e a validade dessas autorizações devem ser sujeitas a condições específicas que garantam que os efeitos das actividades de pesca autorizadas tenham sido correctamente avaliados e que o exercício das operações de pesca esteja em conformidade com essa avaliação.

(9)

A execução das recomendações formuladas pela Assembleia Geral requer igualmente a adopção de medidas de acompanhamento adequadas, a fim de assegurar o respeito das condições de emissão das autorizações. Essas medidas incluem disposições sobre a presença de observadores a bordo e disposições específicas relativas ao funcionamento dos sistemas de localização dos navios por satélite, para além das enunciadas no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (5).

(10)

A identificação de ecossistemas marinhos vulneráveis nas zonas não regulamentadas por uma organização regional de gestão das pescas é um processo que está ainda em curso, havendo relativamente poucas informações científicas a este respeito. Por esta razão, é necessário proibir a utilização de artes de pesca de fundo nas zonas em que não tenha sido realizada uma avaliação científica adequada sobre os efeitos adversos significativos que esse tipo de pesca pode ter nos ecossistemas marinhos vulneráveis.

(11)

A violação de condições específicas como as relativas às zonas não objecto de avaliação científica, ao funcionamento do sistema de localização dos navios por satélite e à deslocação das actividades em caso de descoberta inopinada de um ecossistema marinho vulnerável pode causar danos irreversíveis a esses ecossistemas e deve, pois, ser incluída na lista de infracções graves constante do Regulamento (CE) n.o 1447/1999 do Conselho, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca (6).

(12)

A protecção dos indivíduos no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais é regida pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7), que se aplica plenamente ao tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regulamento, em especial no que respeita aos direitos de acesso, rectificação, bloqueio e apagamento dos dados e em matéria de notificação a terceiros, os quais não são, portanto, mais especificados no presente regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários que exercem actividades de pesca com artes de pesca de fundo no alto mar.

2.   O presente regulamento não é aplicável aos navios de pesca comunitários que operem em áreas situadas em zonas:

a)

Sob a responsabilidade de uma organização ou convénio regional de gestão das pescas competente para regulamentar tais actividades de pesca;

b)

Relativamente às quais esteja em curso um processo de estabelecimento de uma organização regional de gestão das pescas no âmbito do qual os participantes tenham acordado em medidas provisórias para proteger os ecossistemas marinhos vulneráveis contra os efeitos destrutivos resultantes da utilização de artes de pesca de fundo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Ecossistema marinho», um complexo dinâmico de comunidades vegetais e animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional;

b)

«Ecossistema marinho vulnerável», qualquer ecossistema marinho cuja integridade específica (ou seja, estrutura ou função do ecossistema) esteja, segundo as melhores informações científicas disponíveis e o princípio da precaução, ameaçada por efeitos adversos significativos resultantes do contacto físico com as artes de pesca de fundo durante as operações normais de pesca, incluindo, nomeadamente, os recifes, os montes submarinos, as fontes hidrotermais, os corais de águas frias e os leitos de esponjas de águas frias. São mais vulneráveis os ecossistemas facilmente perturbáveis e cuja recuperação seja muito lenta ou que nunca se realize;

c)

«Efeitos adversos significativos», efeitos (avaliados individualmente, em combinação ou cumulativamente) que comprometem a integridade do ecossistema de uma forma que prejudica a capacidade das populações afectadas de assegurarem a sua própria substituição e que degrada a produtividade natural dos habitats a longo prazo, ou causa de forma permanente uma perda significativa da riqueza das espécies, dos tipos de habitat ou de comunidade;

d)

«Artes de pesca de fundo», as artes de pesca utilizadas nas operações normais de pesca em contacto com o fundo do mar, nomeadamente as redes de arrasto pelo fundo, as dragas, as redes de emalhar fundeadas, os palangres de fundo, as nassas e as armadilhas.

Artigo 3.o

Autorização especial de pesca

1.   Para poder exercer as actividades da pesca a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, os navios de pesca comunitários devem possuir uma autorização especial de pesca.

2.   A autorização especial de pesca é emitida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1627/94 e sujeita às condições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 4.o

Condições de emissão

1.   Os pedidos de autorização especial de pesca, prevista no n.o 1 do artigo 3.o, devem ser acompanhados de um plano de pesca pormenorizado que indique, nomeadamente:

a)

A localização prevista das actividades;

b)

As espécies-alvo;

c)

O tipo de artes e a profundidade a que as mesmas serão utilizadas; e

d)

A configuração do perfil batimétrico do leito do mar nos pesqueiros pretendidos, se essa informação não tiver sido já disponibilizada às autoridades competentes do Estado de pavilhão em causa.

2.   As autoridades competentes emitem a autorização especial de pesca após terem efectuado uma avaliação dos impactos potenciais das actividades de pesca previstas do navio e concluído não ser provável que essas actividades tenham efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis.

3.   Para efeitos da realização da avaliação a que se refere o n.o 2, as autoridades competentes apoiam-se nas melhores informações científicas e técnicas disponíveis quanto à localização dos ecossistemas marinhos vulneráveis nas zonas em que os navios em causa pretendem operar. Essas informações devem incluir, se disponíveis, os dados científicos com base nos quais pode ser estimada a probabilidade da presença de tais ecossistemas. O processo de avaliação deve incluir elementos adequados de uma análise científica independente pelos pares.

4.   A avaliação do risco dos efeitos adversos significativos sobre os ecossistemas marinhos vulneráveis efectuada ao abrigo da avaliação referida no n.o 2 tem em conta, caso adequado, as diferentes condições existentes nas zonas em que as artes de pesca de fundo estão bem implantadas e nas zonas em que esse tipo de actividades de pesca não é praticado ou só se verifica ocasionalmente.

5.   Ao efectuar a avaliação a que se refere o n.o 2, as autoridades competentes aplicam critérios de precaução. Em caso de dúvida quanto à importância dos efeitos adversos, as autoridades competentes devem considerar que os efeitos adversos prováveis, com base nos pareceres científicos, são significativos.

6.   No caso de a avaliação concluir que as actividades exercidas em conformidade com o plano de pesca apresentado podem ter efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis, as autoridades competentes devem especificar os riscos avaliados e autorizar os requerentes a alterar o plano de pesca, a fim de os evitar. Na falta de alteração do plano, as autoridades competentes devem abster-se de emitir a autorização especial de pesca solicitada.

Artigo 5.o

Condições de validade

1.   A autorização especial de pesca prevista no n.o 1 do artigo 3.o deve indicar explicitamente que as actividades de pesca exercidas ao abrigo da mesma devem estar sempre conformes com o plano de pesca apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 4.o

2.   Sempre que circunstâncias independentes da sua vontade requeiram uma alteração dos planos apresentados, o responsável pela operação do navio deve informar imediatamente as autoridades competentes, indicando as alterações do plano inicial pretendidas. As autoridades competentes examinam essas alterações e não as autorizam se as mesmas implicarem uma deslocação das actividades para zonas que abriguem ou possam abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis.

3.   O incumprimento do plano de pesca previsto no n.o 1 do artigo 4.o, em circunstâncias diferentes das indicadas no n.o 2 do presente artigo, tem como efeito a retirada pelo Estado de pavilhão da autorização especial de pesca emitida para o navio de pesca em causa.

Artigo 6.o

Zonas não objecto de avaliação

1.   É proibida a utilização de artes de pesca de fundo nas zonas em que não tenha sido realizada nem disponibilizada uma avaliação científica conveniente. Esta proibição será objecto da revisão do presente regulamento de acordo com o previsto no artigo 13.o

2.   As actividades de pesca de fundo são permitidas nos locais onde essa avaliação científica demonstrar que não põem em perigo os ecossistemas marinhos vulneráveis.

Artigo 7.o

Descoberta inopinada de ecossistemas marinhos vulneráveis

1.   Caso, no decurso de operações de pesca, descubram um ecossistema marinho vulnerável, os navios de pesca cessam imediatamente a pesca ou abstêm-se de iniciar a pesca no sítio em causa. Os navios apenas reiniciam as operações de pesca quando atingirem um sítio alternativo, a uma distância mínima de 5 milhas marítimas do sítio da descoberta, dentro da zona prevista no respectivo plano de pesca referido no n.o 1 do artigo 4.o

2.   Se for descoberto outro ecossistema marinho vulnerável no sítio alternativo a que se refere o n.o 1, os navios continuam a deslocar-se em conformidade com as regras enunciadas nesse número, até atingirem um sítio que não abrigue qualquer ecossistema marinho vulnerável.

3.   Os navios de pesca comunicam imediatamente qualquer descoberta às autoridades competentes, fornecendo informações precisas quanto à natureza, localização, hora e a quaisquer outros pormenores pertinentes da descoberta.

Artigo 8.o

Zonas de defeso

1.   Com base nos melhores dados científicos disponíveis relativos à presença ou à presença provável de ecossistemas marinhos vulneráveis na região em que os seus navios operam, os Estados-Membros devem identificar as zonas que são interditas à pesca com artes de pesca de fundo. Os Estados-Membros aplicam imediatamente essas interdições no respeitante aos seus navios e notificam imediatamente a Comissão dessa interdição. A Comissão comunica sem demora essa notificação a todos os Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão apresenta, se for caso disso, propostas ao Conselho, nos termos do artigo 37.o do Tratado, com vista à adopção de medidas comunitárias destinadas a aplicar essas interdições, quer com base nas informações notificadas pelos Estados-Membros quer por sua própria iniciativa.

Artigo 9.o

Sistema de localização dos navios por satélite

1.   Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, em caso de deficiência técnica ou de avaria do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio deve comunicar a posição geográfica deste ao Estado-Membro de pavilhão de duas em duas horas.

2.   De regresso da viagem no mar, o navio não pode sair do porto antes de as autoridades competentes considerarem que o dispositivo de localização por satélite funciona de forma satisfatória.

Artigo 10.o

Infracções graves

1.   Qualquer actividade de pesca exercida após o momento em que o navio se afastou dos seus planos de pesca em circunstâncias que não as especificadas no n.o 2 do artigo 5.o é considerada uma actividade da pesca sem autorização de pesca, e consequentemente um comportamento que infringe gravemente as regras da política comum das pescas.

2.   O incumprimento repetido das obrigações enunciadas nos artigos 6.o, 7.o e 9.o é considerado um comportamento que infringe gravemente as regras da política comum das pescas.

Artigo 11.o

Observadores

1.   Devem estar presentes observadores a bordo de todos os navios de pesca para os quais é emitida uma autorização especial de pesca prevista no n.o 1 do artigo 3.o. Os observadores observam as actividades de pesca do navio durante toda a execução do plano de pesca previsto no n.o 1 do artigo 4.o

O número de observadores que cobrem as actividades de pesca numa zona de pesca será revisto em 30 de Julho de 2009.

2.   O observador deve:

a)

Registar de forma independente, no mesmo formato do que o utilizado no diário de bordo, as informações relativas às capturas exigidas pelo artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (8);

b)

Registar quaisquer alterações do plano de pesca a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o;

c)

Documentar quaisquer descobertas inopinadas de ecossistemas marinhos vulneráveis a que se refere o artigo 7.o, nomeadamente recolhendo informações que possam ser úteis para a protecção do sítio;

d)

Registar as profundidades a que são utilizadas as artes;

e)

Apresentar um relatório às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, no prazo de 20 dias seguintes ao termo do período de observação. Após a recepção de um pedido por escrito nesse sentido, é enviada cópia desse relatório à Comissão no prazo de 30 dias.

3.   O observador não deve ser:

a)

Membro da família do capitão do navio ou de outro oficial em funções no navio para que foi designado;

b)

Empregado do capitão do navio para que foi designado;

c)

Empregado do representante do capitão;

d)

Empregado de uma empresa controlada pelo capitão ou pelo seu representante;

e)

Membro da família do representante do capitão.

Artigo 12.o

Informações

1.   Na medida em que os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão sejam abrangidos pelo âmbito do presente regulamento, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, relativamente a cada semestre de um ano civil, nos três meses seguintes ao termo desse semestre, um relatório sobre:

a)

Para além das exigências enunciadas no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as capturas efectuadas pelos navios de pesca a que se refere o artigo 1.o, estabelecidas com base nas informações registadas nos diários de bordo, incluindo o registo completo dos dias de pesca passados fora do porto, assim como nos relatórios apresentados pelos observadores, discriminadas por trimestre, tipo de arte e espécie;

b)

O cumprimento dos planos de pesca e dos requisitos enunciados nos artigos 6.o, 7.o e 8.o pelos navios de pesca a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o e as medidas adoptadas para corrigir e sancionar os casos de incumprimento e de infracções graves, a que se refere o artigo 10.o;

c)

A execução do artigo 8.o

2.   Os relatórios apresentados nos termos do n.o 1 devem ser acompanhados por todas as avaliações de impacto efectuadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do n.o 2 do artigo 4.o durante o período de seis meses referido.

3.   A Comissão disponibiliza ao público, nomeadamente através da FAO, as informações recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 e transmite-as igualmente sem demora aos organismos científicos competentes, bem como aos Estados-Membros, a pedido destes.

Artigo 13.o

Revisão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 30 de Junho de 2010, um relatório sobre a execução do presente regulamento. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de alteração do presente regulamento.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  Parecer de 4 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(3)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(4)  JO L 308 de 21.12.1995, p. 15.

(5)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(6)  JO L 167 de 2.7.1999, p. 5.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11; rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).


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