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Document 32008R0732

    Regulamento (CE) n. o  732/2008 do Conselho de 22 de Julho de 2008 que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n. os  552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n. os  1100/2006 e 964/2007 da Comissão

    JO L 211 de 6.8.2008, p. 1–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32012R0978

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/732/oj

    6.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 211/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 732/2008 DO CONSELHO

    de 22 de Julho de 2008

    que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunidade concede preferências comerciais aos países em desenvolvimento desde 1971, no âmbito do seu sistema de preferências pautais generalizadas.

    (2)

    A política comercial comum da Comunidade deve ser coerente com os objectivos da política de desenvolvimento e consolidá-los, em especial no que respeita à erradicação da pobreza e à promoção do desenvolvimento sustentável e da boa governação nos países em desenvolvimento. Essa política deve ser conforme com os requisitos da OMC, designadamente a cláusula de habilitação do GATT de 1979, segundo a qual os membros da OMC podem conceder um tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento.

    (3)

    A Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu de 7 de Julho de 2004, intitulada «Países em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: o papel do Sistema das Preferências Generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006/2015», estabelece orientações em relação à aplicação do sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 2006 e 2015.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho (2) aplica o sistema de preferências pautais generalizadas até 31 de Dezembro de 2008. Após essa data, o sistema deverá continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com as referidas orientações.

    (5)

    O sistema de preferências pautais generalizadas (a seguir designado «sistema») deverá consistir num regime geral concedido a todos os países e territórios beneficiários e em dois regimes especiais que atendam às diversas necessidades de desenvolvimento de países em situações económicas análogas.

    (6)

    O regime geral deverá ser concedido a todos os países beneficiários não classificados como países de elevado rendimento pelo Banco Mundial e com uma diversificação insuficiente das suas exportações.

    (7)

    O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação baseia-se no conceito global de desenvolvimento sustentável reconhecido por instrumentos e convenções internacionais, como a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986), a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento (1992), a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), a Declaração do Milénio das Nações Unidas (2000) e a Declaração de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável (2002).

    (8)

    Por conseguinte, devem ser concedidas preferências pautais suplementares aos países em desenvolvimento que, devido à sua reduzida diversificação e à sua insuficiente integração no sistema de comércio internacional, sejam vulneráveis e assumam simultaneamente encargos e responsabilidades especiais decorrentes da ratificação e aplicação efectiva das convenções internacionais básicas sobre direitos humanos e dos trabalhadores e sobre a protecção do ambiente e a boa governação.

    (9)

    Essas preferências deverão destinar-se a promover um maior crescimento económico e, por conseguinte, a responder positivamente à necessidade de desenvolvimento sustentável. No âmbito deste regime deverão, portanto, suspender-se os direitos aduaneiros ad valorem em relação aos países beneficiários em causa, bem como os direitos específicos, a menos que estejam combinados com um direito ad valorem.

    (10)

    Os países em desenvolvimento que preencham os critérios de elegibilidade para o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação deverão poder beneficiar de preferências pautais suplementares se, após terem apresentado um pedido nesse sentido, a Comissão confirmar, até 15 de Dezembro de 2008, que preenchem os critérios em causa. Os países que já beneficiam do regime especial para o desenvolvimento sustentável e a boa governação deverão renovar os seus pedidos.

    (11)

    A Comissão deverá acompanhar a aplicação efectiva das convenções internacionais em conformidade com os mecanismos por elas criados e avaliar a relação existente entre as preferências pautais suplementares e a promoção do desenvolvimento sustentável.

    (12)

    O regime especial a favor dos países menos avançados deverá continuar a permitir o acesso ao mercado comunitário com isenção de direitos aduaneiros aos produtos originários dos países menos avançados, como tal reconhecidos e classificados pelas Nações Unidas. Para os países que deixem de ser classificados pelas Nações Unidas como países menos avançados, deverá ser estabelecido um período de transição destinado a atenuar as dificuldades causadas pela retirada das preferências pautais concedidas no âmbito desse regime.

    (13)

    A fim de assegurar a coerência com as disposições em matéria de acesso ao mercado relativas ao açúcar previstas nos Acordos de Parceria Económica, o acesso com isenção de direitos aduaneiros do açúcar deve ser aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009 e o contingente pautal para produtos da subposição 1701 11 10 aberto ao abrigo do regime especial destinado aos países menos avançados deverá ser prorrogado até 30 de Setembro de 2009, com um aumento proporcional do respectivo volume. Além disso, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2012, o importador de produtos da posição pautal 1701 deverá comprometer-se a comprar esses produtos a um preço não inferior a um preço mínimo estabelecido.

    (14)

    Para o regime geral, deverá manter-se a diferenciação das preferências entre produtos «sensíveis» e «não sensíveis» para atender à situação dos sectores que fabricam esses mesmos produtos na Comunidade.

    (15)

    Deverá manter-se a suspensão dos direitos pautais sobre produtos não sensíveis e os produtos sensíveis deverão desfrutar de uma redução pautal a fim de assegurar uma taxa de utilização satisfatória, atendendo simultaneamente à situação das correspondentes indústrias comunitárias.

    (16)

    Esta redução pautal deverá ser suficientemente atractiva para incentivar os operadores a aproveitar as oportunidades proporcionadas pelo sistema. Por conseguinte, no que se refere aos direitos ad valorem, a redução deverá corresponder a uma taxa fixa de 3,5 pontos percentuais da taxa do direito de nação mais favorecida, enquanto os direitos para os têxteis e produtos têxteis deverão sofrer uma redução de 20 %. Os direitos específicos deverão ser reduzidos 30 %. Sempre que se especifique um direito mínimo, esse direito mínimo não deverá ser aplicável.

    (17)

    Continuarão a aplicar-se as taxas dos direitos preferenciais, sempre que estas, calculadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 980/2005, proporcionem uma redução pautal mais elevada.

    (18)

    Os direitos deverão ser totalmente suspensos sempre que, relativamente a uma determinada declaração de importação, o tratamento preferencial se traduza num direito ad valorem igual ou inferior a 1 % ou num direito específico igual ou inferior a 2 EUR, na medida em que os custos de cobrança de tais direitos poderiam ser superiores às receitas obtidas.

    (19)

    Por uma questão de coerência da política comercial comunitária, um país não deverá beneficiar simultaneamente do sistema e de um acordo de comércio preferencial se este último abranger todas as preferências concedidas a esse país pelo presente sistema.

    (20)

    A graduação deverá basear-se em critérios relativos às secções da Pauta Aduaneira Comum. A graduação de uma secção no que respeita a um país beneficiário deverá ser aplicada se essa secção satisfizer os critérios de graduação durante três anos consecutivos, de modo a aumentar a previsibilidade e a equidade da graduação através da supressão dos efeitos de variações elevadas e excepcionais nas estatísticas de importação.

    (21)

    As regras de origem, no que respeita à definição da noção de produtos originários, e os respectivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa, estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), deverão aplicar-se às preferências pautais previstas no presente regulamento, a fim de assegurar que apenas beneficiam do sistema os países a que ele se destina.

    (22)

    Os motivos de suspensão temporária deverão incluir violações graves e sistemáticas dos princípios estabelecidos em determinadas convenções internacionais relativas a direitos fundamentais do Homem e dos trabalhadores ou relacionadas com o ambiente e a boa governação, a fim de promover os objectivos dessas convenções e de assegurar que nenhum país beneficiário obtenha uma vantagem desleal por intermédio da violação contínua dessas convenções.

    (23)

    Devido à situação política em Mianmar e na Bielorrússia, deverá manter-se a suspensão temporária de todas as preferências pautais aplicáveis às importações de produtos originários de Mianmar ou da Bielorrússia.

    (24)

    Sempre que necessário, deverão ser actualizadas as referências em outra legislação comunitária de modo a remeterem para o presente regulamento. Por conseguinte, deverão ser alterados em conformidade o Regulamento (CE) n.o 552/97 do Conselho, de 24 de Março de 1997, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas do sector industrial da União de Mianmar (4), o Regulamento (CE) n.o 1933/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas à República da Bielorrússia (5), o Regulamento (CE) n.o 1100/2006 da Comissão, de 17 de Julho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006-2007, 2007-2008 e 2008-2009, normas de execução relativas à abertura e à gestão de contingentes pautais para o açúcar de cana bruto para refinação, originário dos países menos desenvolvidos, bem como normas de execução aplicáveis à importação de produtos da posição pautal 1701 originários dos países menos desenvolvidos (6), e o Regulamento (CE) n.o 964/2007 da Comissão, de 14 de Agosto de 2007, que estabelece as regras de abertura e de gestão de contingentes pautais para o arroz originário dos países menos avançados, para as campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009 (7).

    (25)

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8),

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    1.   O sistema de preferências pautais generalizadas (a seguir designado «sistema») é aplicável nos termos do disposto no presente regulamento.

    2.   O presente regulamento prevê as seguintes preferências pautais:

    a)

    Um regime geral;

    b)

    Um regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação;

    c)

    Um regime especial a favor dos países menos avançados.

    Artigo 2.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Direitos da Pauta Aduaneira Comum», os direitos especificados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (9), com excepção dos direitos fixados no âmbito de contingentes pautais;

    b)

    «Secção», qualquer uma das secções da Pauta Aduaneira Comum, adoptada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87. A secção XI é tratada como duas secções distintas: a secção XI(a), que inclui os capítulos 50-60 da Pauta Aduaneira Comum, e a secção XI(b), que inclui os capítulos 61-63 da Pauta Aduaneira Comum;

    c)

    «Países e territórios beneficiários», os países e territórios especificados no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    1.   Um país beneficiário é retirado do sistema quando for classificado pelo Banco Mundial, durante três anos consecutivos, como país de elevado rendimento e quando os valores das cinco maiores secções das suas exportações para a Comunidade, abrangidas pelo SPG, representarem menos de 75 % do total das suas exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG.

    2.   Se um país beneficiário tiver celebrado um acordo comercial preferencial com a Comunidade que abranja todas as preferências previstas no presente regime em relação a esse país, este último é retirado da lista dos países beneficiários.

    A Comissão informa o Comité referido no artigo 27.o sobre as preferências previstas no acordo comercial preferencial a que se refere o primeiro parágrafo.

    3.   A Comissão notifica o país beneficiário em questão da sua retirada da lista de países beneficiários.

    Artigo 4.o

    Os produtos abrangidos pelos regimes referidos nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 1.o são especificados no anexo II.

    Artigo 5.o

    1.   As preferências pautais previstas são aplicáveis às importações dos produtos incluídos no regime concedido ao país beneficiário de que são originários.

    2.   Para efeitos dos regimes referidos no n.o 2 do artigo 1.o, as regras de origem, no que respeita à definição da noção de produtos originários, e os respectivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa são os estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    3.   A acumulação regional, na acepção e nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, é igualmente aplicável sempre que um produto utilizado numa fabricação posterior num país que pertença a um grupo regional seja originário de outro país do grupo que não beneficie dos regimes aplicáveis ao produto final, desde que ambos os países beneficiem de acumulação regional para esse grupo.

    CAPÍTULO II

    REGIMES E PREFERÊNCIAS PAUTAIS

    SECÇÃO 1

    Regime geral

    Artigo 6.o

    1.   São totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos não sensíveis especificados no anexo II, com excepção dos componentes agrícolas.

    2.   Os direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos sensíveis especificados no anexo II são reduzidos em 3,5 pontos percentuais. Para os produtos das secções XI(a) e XI(b) esta redução é de 20 %.

    3.   Caso as taxas dos direitos preferenciais, calculadas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005, relativo aos direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis em 25 de Agosto de 2008, proporcionem, no que respeita aos produtos mencionados no n.o 2, uma redução pautal superior a 3,5 pontos percentuais, são aplicáveis essas taxas dos direitos preferenciais.

    4.   Os direitos específicos da Pauta Aduaneira Comum, que não os direitos mínimos ou máximos, aplicáveis aos produtos sensíveis especificados no anexo II sofrem uma redução de 30 %.

    5.   Caso os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos sensíveis especificados no anexo II compreendam direitos ad valorem e direitos específicos, os direitos específicos não são reduzidos.

    6.   Caso os direitos reduzidos em conformidade com os n.os 2 e 4 especifiquem um direito máximo, esse direito máximo não é reduzido. Se esses direitos especificarem um direito mínimo, esse direito mínimo não é aplicável.

    7.   As preferências pautais referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 não se aplicam a produtos das secções relativamente às quais essas preferências pautais tenham sido suprimidas, para o país de origem em causa, em conformidade com o artigo 13.o e o n.o 8 do artigo 20.o, tal como especificadas na coluna C do anexo I.

    SECÇÃO 2

    Regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação

    Artigo 7.o

    1.   São suspensos os direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a todos os produtos especificados no anexo II originários de um país abrangido pelo regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.

    2.   Os direitos específicos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são suspensos na sua totalidade, excepto em relação aos produtos cujos direitos da Pauta Aduaneira Comum incluam direitos ad valorem. O direito específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro em relação aos produtos do código NC 1704 10 90.

    3.   Relativamente a um país beneficiário, o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação não abrange os produtos constantes das secções relativamente às quais essas preferências pautais tenham sido suspensas, de acordo com a coluna C do anexo I.

    Artigo 8.o

    1.   O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação pode ser concedido a um país que:

    a)

    Tenha ratificado e aplicado efectivamente todas as convenções especificadas no anexo III;

    b)

    Se comprometa a manter a ratificação das convenções, bem como as respectivas medidas e legislação de aplicação, e aceite o acompanhamento e a revisão periódica dos seus resultados em matéria de aplicação em conformidade com as disposições de aplicação das convenções que ratificou; e

    c)

    Seja considerado um país vulnerável, tal como definido no n.o 2.

    2.   Para efeitos da presente secção, entende-se por «país vulnerável» um país que:

    a)

    Não seja classificado pelo Banco Mundial durante três anos consecutivos como um país de elevado rendimento e cujas cinco maiores secções das exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG representem mais de 75 % do valor total das suas exportações abrangidas pelo SPG; e

    b)

    Cujas exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG representem menos de 1 % do valor total das exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG.

    Os dados a utilizar são os seguintes:

    a)

    Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea i): os dados disponíveis em 1 de Setembro de 2007, que representam uma média de três anos consecutivos;

    b)

    Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii): os dados disponíveis em 1 de Setembro de 2009, que representam uma média de três anos consecutivos.

    3.   A Comissão acompanha a evolução do processo de ratificação e a aplicação efectiva das Convenções enumeradas no anexo III, através da análise das informações disponibilizadas pelos organismos de controlo pertinentes. A Comissão informa o Conselho se essas informações indicarem que um país beneficiário não procedeu à efectiva aplicação de qualquer das convenções.

    Em tempo útil para o debate sobre o próximo regulamento, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório de síntese sobre a situação em termos de ratificação, bem como as recomendações dos organismos de controlo pertinentes.

    Artigo 9.o

    1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação é concedido se forem observadas as seguintes condições:

    a)

    Um país ou território especificado no anexo I deve ter apresentado um pedido nesse sentido:

    i)

    até 31 de Outubro de 2008, para lhe ser concedido o regime especial de incentivo a partir de 1 de Janeiro de 2009,

    ou

    ii)

    até 30 de Abril de 2010, para lhe ser concedido o regime especial de incentivo a partir de 1 de Julho de 2010;

    e

    b)

    A análise do pedido deve revelar que o país ou território requerente satisfaz as condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o

    2.   O país requerente deve apresentar o seu pedido por escrito à Comissão, bem como fornecer informações completas sobre a ratificação das convenções referidas no anexo III, a legislação e as medidas de execução efectiva das convenções e o seu compromisso de aceitar e colaborar plenamente nos mecanismos de acompanhamento e revisão previstos nas convenções pertinentes e nos instrumentos conexos.

    3.   Os países que beneficiem do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação nos termos do Regulamento (CE) n.o 980/2005 devem igualmente apresentar um pedido, em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo. Os países aos quais tenha sido concedido o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, com base num pedido nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.o 1, não têm de apresentar um pedido nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.o 1.

    Artigo 10.o

    1.   A Comissão analisa os pedidos acompanhados das informações referidas no n.o 2 do artigo 9.o Ao analisar os pedidos, a Comissão deve atender às informações provenientes das organizações e agências internacionais competentes. A Comissão pode apresentar ao país requerente quaisquer questões que considere pertinentes, bem como verificar as informações fornecidas com o país requerente ou quaisquer outras fontes competentes.

    2.   Após a análise dos pedidos, a Comissão decide, nos termos do n.o 4 do artigo 27.o, se o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação deve ser concedido ao país requerente.

    3.   A Comissão notifica os países requerentes de qualquer decisão tomada em conformidade com o n.o 2. Sempre que o regime especial de incentivo seja concedido a um determinado país, este é informado da data em que essa decisão entra em vigor. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso que especifique os países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação:

    a)

    Até 15 de Dezembro de 2008, relativamente a um pedido nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea i); ou

    b)

    Até 15 de Junho de 2010, relativamente a um pedido nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii).

    4.   Caso o regime especial de incentivo não seja concedido ao país requerente, a Comissão expõe os motivos da sua decisão, se o país o solicitar.

    5.   A Comissão conduz todos os contactos com o país requerente relativos ao pedido nos termos do n.o 4 do artigo 27.o

    6.   O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação concedido nos termos do Regulamento (CE) n.o 980/2005 continua a ser concedido a partir de 1 de Janeiro de 2009 a qualquer país ainda sujeito a um inquérito iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do referido regulamento, até à data de conclusão desse inquérito, nos termos do presente regulamento.

    SECÇÃO 3

    Regime especial a favor dos países menos avançados

    Artigo 11.o

    1.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os direitos da Pauta Aduaneira Comum são suspensos na sua totalidade, no que se refere a todos os produtos dos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado, com excepção do capítulo 93, que sejam originários de um país que, de acordo com o anexo I, beneficie do regime especial a favor dos países menos avançados.

    2.   Os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos da posição pautal 1006 sofrem uma redução de 80 % até 31 de Agosto de 2009 e são totalmente suspensos a partir de 1 de Setembro de 2009.

    3.   Os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 sofrem uma redução de 80 % até 30 de Setembro de 2009 e são totalmente suspensos a partir de 1 de Outubro de 2009.

    4.   No período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2012, o importador de produtos da posição pautal 1701 compromete-se a comprar esses produtos a um preço mínimo não inferior a 90 % do preço de referência (numa base CIF) fixado no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (10), para a campanha de comercialização pertinente.

    5.   Até que os direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre os produtos das posições pautais 1006 e 1701 sejam suspensos na sua totalidade em conformidade com os n.os 2 e 3, é aberto um contingente pautal global com direito nulo para cada campanha de comercialização no que se refere aos produtos da posição pautal 1006 e da subposição 1701 11 10, respectivamente, que sejam originários dos países beneficiários do presente regime especial. Os contingentes pautais para a campanha de comercialização de 2008/2009 são fixados em 6 694 toneladas (equivalente em arroz descascado) para os produtos da posição pautal 1006 e em 204 735 toneladas (equivalente em açúcar branco) para os produtos da subposição 1701 11 10.

    6.   No período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2015, as importações de produtos da posição pautal 1701 estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

    7.   A Comissão aprova regras de execução das disposições a que se referem os n.os 4, 5 e 6 do presente artigo, nos termos do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (11).

    8.   Quando um país for excluído pelas Nações Unidas da lista dos países menos avançados, esse país é excluído da lista dos beneficiários deste regime. A Comissão decide sobre a retirada de um país do regime e sobre o estabelecimento de um período de transição de, no mínimo, três anos, nos termos do n.o 4 do artigo 27.o

    Artigo 12.o

    Os n.os 3 e 5 do artigo 11.o que se referem aos produtos da subposição pautal 1701 11 10 não são aplicáveis aos produtos originários de países beneficiários das preferências a que se refere esta secção introduzidos em livre prática nos departamentos franceses ultramarinos.

    SECÇÃO 4

    Disposições comuns

    Artigo 13.o

    1.   As preferências pautais referidas nos artigos 6.o e 7.o devem ser retiradas em relação aos produtos originários de um país beneficiário pertencentes a uma secção se o valor médio das importações comunitárias de produtos incluídos nessa secção e abrangidas pelo regime concedido a esse país exceder, durante três anos consecutivos, 15 % do valor das importações comunitárias desses mesmos produtos originárias de todos os países e territórios beneficiários, com base nos dados mais recentes disponíveis em 1 de Setembro de 2007. Em relação às secções XI(a) e XI(b), o limiar é de 12,5 %.

    2.   As secções retiradas em conformidade com o n.o 1 estão enumeradas na coluna C do anexo I. As secções retiradas sê-lo-ão pelo período de aplicação do presente regulamento a que se refere o n.o 2 do artigo 32.o

    3.   A Comissão notifica o país beneficiário da retirada de uma secção.

    4.   O n.o 1 não se aplica às secções de um país beneficiário que representem mais de 50 % do valor das exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG originárias desse país.

    5.   As estatísticas do Eurostat sobre comércio externo são a fonte estatística utilizada para efeitos do disposto no presente artigo.

    Artigo 14.o

    1.   Se, relativamente a uma determinada declaração de importação, a taxa de um direito ad valorem, reduzida ao abrigo do presente capítulo, for igual ou inferior a 1 %, esse direito é suspenso na sua totalidade.

    2.   Se, relativamente a uma determinada declaração de importação, a taxa de um direito específico, reduzida ao abrigo do presente capítulo, for igual ou inferior a 2 EUR para cada montante calculado em euros, esse direito é suspenso na sua totalidade.

    3.   Sob reserva dos n.os 1 e 2, a taxa final dos direitos preferenciais calculada em conformidade com o presente regulamento é arredondada por defeito para a primeira casa decimal.

    CAPÍTULO III

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA

    SECÇÃO 1

    Suspensão temporária

    Artigo 15.o

    1.   Os regimes preferenciais previstos no presente regulamento podem ser temporariamente suspensos relativamente a todos ou a alguns produtos, originários de um país beneficiário, por um dos seguintes motivos:

    a)

    Violações graves e sistemáticas de princípios estabelecidos nas convenções especificadas na parte A do anexo III, com base nas conclusões dos organismos de controlo competentes;

    b)

    Exportação de produtos fabricados em prisões;

    c)

    Deficiências graves a nível dos controlos aduaneiros em matéria de exportação ou trânsito de droga (substâncias ilícitas ou precursores) ou inobservância das convenções internacionais sobre branqueamento de capitais;

    d)

    Práticas comerciais desleais, graves e sistemáticas que tenham um efeito adverso na indústria comunitária e a que o país beneficiário não tenha posto termo. Quanto às práticas comerciais desleais proibidas ou que possam dar lugar a uma acção ao abrigo dos acordos da OMC, a aplicação deste artigo deve basear-se numa decisão anterior adoptada nesse sentido pelo órgão competente da OMC;

    e)

    Infracções graves e sistemáticas aos objectivos das organizações regionais das pescas ou a acordos relativos à conservação e gestão dos recursos haliêuticos de que a Comunidade seja membro.

    2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o regime especial de incentivo a que se refere a secção 2 do capítulo II pode ser temporariamente suspenso, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos abrangidos por esse regime originários de um país beneficiário, designadamente caso a legislação nacional deixe de incorporar as convenções referidas no anexo III que tenham sido ratificadas em cumprimento dos requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o ou se essa legislação não for efectivamente aplicada.

    3.   Os regimes preferenciais previstos no presente regulamento não são suspensos, nos termos da alínea d) do n.o 1, relativamente a produtos que estejam sujeitos a medidas anti-dumping ou de compensação adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 384/96 (12) ou do Regulamento (CE) n.o 2026/97 (13), pelos motivos que levaram à adopção dessas medidas.

    Artigo 16.o

    1.   Os regimes preferenciais previstos no presente regulamento podem ser temporariamente suspensos, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, em caso de fraude, irregularidades ou incapacidade sistemática de respeitar ou fazer respeitar as regras de origem dos produtos e os procedimentos nesta matéria ou de prestar a cooperação administrativa necessária para efeitos de aplicação e fiscalização dos regimes a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o

    2.   A cooperação administrativa referida no n.o 1 exige, nomeadamente, que os países beneficiários:

    a)

    Comuniquem à Comissão e actualizem as informações necessárias à aplicação das regras de origem e respectiva fiscalização;

    b)

    Assistam a Comunidade, realizando, a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, uma verificação subsequente da origem das mercadorias, e comuniquem atempadamente os respectivos resultados;

    c)

    Assistam a Comunidade, permitindo que a Comissão, em coordenação e estreita colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros, realize missões de cooperação administrativa e de investigação nesses países, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do benefício dos regimes a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o;

    d)

    Realizem ou organizem inquéritos adequados a fim de identificar e evitar o desrespeito das regras de origem;

    e)

    Observem ou assegurem a observância das regras de origem no que respeita à acumulação regional, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, se esses países dela beneficiarem;

    f)

    Assistam a Comunidade na verificação de comportamentos que constituam presumivelmente uma fraude relativa à origem. Pode presumir-se a existência de fraude quando as importações de produtos efectuadas ao abrigo dos regimes preferenciais previstos no presente regulamento excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do país beneficiário.

    3.   A Comissão pode suspender os regimes preferenciais previstos no presente regulamento, relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, sempre que considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a suspensão temporária pelos motivos referidos nos n.os 1 e 2, na condição de ter primeiramente:

    a)

    Informado o Comité a que se refere o artigo 27.o;

    b)

    Solicitado aos Estados-Membros que tomem as medidas de precaução necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade e/ou assegurar que os países beneficiários cumpram as suas obrigações; e

    c)

    Publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso declarando que existem motivos de dúvida razoável quanto à aplicação dos regimes preferenciais e/ou ao cumprimento das suas obrigações por parte do país beneficiário, o que pode pôr em causa o direito desse país de continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento.

    A Comissão informa o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos do presente número antes da aplicação dessa decisão. A Comissão notifica igualmente o Comité a que se refere o artigo 27.o dessa decisão.

    4.   Qualquer Estado-Membro pode submeter uma decisão tomada nos termos do n.o 3 à apreciação do Conselho no prazo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente também no prazo de um mês.

    5.   O período de suspensão não deve ultrapassar seis meses. No termo desse período, a Comissão decide se deve pôr termo à suspensão, depois de informar o Comité a que se refere o artigo 27.o, ou se deve prorrogar o período de suspensão de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

    6.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações pertinentes susceptíveis de justificar a suspensão das preferências ou a sua prorrogação.

    Artigo 17.o

    1.   Caso a Comissão ou um Estado-Membro receba informações que possam justificar a suspensão temporária e considere que há motivos suficientes para um inquérito, deve informar desse facto o Comité a que se refere o artigo 27.o e solicitar a realização de consultas. Essas consultas devem efectuar-se no prazo de um mês.

    2.   Na sequência das consultas, a Comissão pode decidir, também no prazo de um mês e nos termos do n.o 5 do artigo 27.o, instaurar um inquérito.

    Artigo 18.o

    1.   Caso decida instaurar um inquérito, a Comissão deve anunciar esse facto publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, bem como notificar o país beneficiário em causa. Esse aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e precisar que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. No aviso, deve ser igualmente fixado o prazo, que não deve exceder quatro meses a contar da data da sua publicação, durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.

    2.   A Comissão proporciona ao país beneficiário em causa a possibilidade de colaborar no inquérito.

    3.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias, incluindo as avaliações, comentários, decisões, recomendações e conclusões disponíveis dos organismos de controlo competentes das Nações Unidas, da Organização Internacional do Trabalho e de outras organizações internacionais competentes. Estes devem servir de ponto de partida para averiguar se a suspensão temporária se justifica pelo motivo a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 15.o A Comissão pode confirmar as informações recebidas junto de operadores económicos e do país beneficiário em causa.

    4.   A Comissão pode ser assistida nessas funções por funcionários do Estado-Membro em cujo território possam vir a efectuar-se verificações, se esse Estado-Membro o solicitar.

    5.   Caso as informações solicitadas pela Comissão não sejam prestadas dentro do prazo especificado no aviso, ou se o inquérito for dificultado de forma significativa, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis.

    6.   O inquérito deve ser concluído no prazo de um ano. A Comissão pode prorrogar esse prazo nos termos do n.o 5 do artigo 27.o

    Artigo 19.o

    1.   A Comissão apresentará ao Comité a que se refere o artigo 27.o um relatório sobre as suas conclusões.

    2.   Caso considere que as conclusões não justificam uma suspensão temporária, a Comissão pode decidir, nos termos do n.o 5 do artigo 27.o, encerrar o inquérito. Nesse caso, publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, anunciando o encerramento do inquérito e comunicando as suas principais conclusões.

    3.   Caso considere que as conclusões justificam a suspensão temporária pelo motivo a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 15.o, a Comissão decide, nos termos do n.o 5 do artigo 27.o, acompanhar e avaliar a situação no país beneficiário em causa por um período de seis meses. A Comissão notifica o país beneficiário em causa dessa decisão e publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso em que anuncia a sua intenção de apresentar ao Conselho uma proposta de suspensão temporária, a menos que, antes do termo desse período, o país beneficiário em causa se comprometa a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento, num prazo razoável, às convenções referidas na parte A do anexo III.

    4.   Caso considere que é necessária uma medida de suspensão temporária, a Comissão deve apresentar uma proposta nesse sentido ao Conselho, que delibera por maioria qualificada no prazo de dois meses. No caso a que se refere o n.o 3, a Comissão apresenta a sua proposta ao Conselho no termo do prazo previsto nesse número.

    5.   Caso o Conselho decida pela suspensão temporária, essa decisão entra em vigor seis meses após a sua aprovação, a não ser que o Conselho, na sequência de uma proposta adequada da Comissão, decida entretanto que os motivos que a fundamentavam deixaram de existir.

    SECÇÃO 2

    Cláusula de salvaguarda

    Artigo 20.o

    1.   Caso um produto originário de um dos países beneficiários seja importado em condições que provoquem ou ameacem provocar dificuldades graves a um fabricante comunitário de produtos similares ou directamente concorrentes, podem ser restabelecidos relativamente a esse produto, a todo o tempo, os direitos da Pauta Aduaneira Comum a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão.

    2.   A Comissão deve, num prazo razoável, tomar a decisão formal de instaurar um inquérito. Caso decida instaurar um inquérito, a Comissão anuncia esse facto publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Esse aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e precisar que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. No aviso, deve ser fixado o prazo, que não deve exceder quatro meses a contar da data da sua publicação, durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.

    3.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias, podendo verificar as informações recebidas junto do país beneficiário em causa e de qualquer outra fonte pertinente. Pode ser assistida nessas funções por funcionários do Estado-Membro em cujo território possam vir a efectuar-se verificações, se esse Estado-Membro o solicitar.

    4.   Ao analisar a eventual existência de dificuldades graves, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes elementos relativos aos produtores comunitários, desde que a informação esteja disponível:

    a)

    Parte de mercado;

    b)

    Produção;

    c)

    Existências;

    d)

    Capacidade de produção;

    e)

    Falências;

    f)

    Rendibilidade;

    g)

    Utilização da capacidade;

    h)

    Emprego;

    i)

    Importações;

    j)

    Preços.

    5.   O inquérito deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da data de publicação do aviso a que se refere o n.o 2. Em circunstâncias excepcionais e após consulta ao Comité a que se refere o artigo 27.o, a Comissão pode prorrogar esse prazo de acordo nos termos do n.o 5 do artigo 27.o

    6.   A Comissão deve tomar uma decisão no prazo de um mês, nos termos do n.o 5 do artigo 27.o Essa decisão entra em vigor um mês após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    7.   Em caso de circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão, após informação prévia do Comité a que se refere o artigo 27.o, pode tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias.

    8.   Em 1 de Janeiro de cada ano durante o período de aplicação do presente regulamento a que se refere o n.o 2 do artigo 32.o, a Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, depois de informado o Comité a que se refere o artigo 27.o, retira as preferências referidas nos artigos 6.o e 7.o em relação aos produtos da secção XI(b) caso, tal como referido no n.o 1 do artigo 13.o, as importações desses produtos originários de um país beneficiário:

    a)

    Aumentem pelo menos 20 % em quantidade (volume) em relação ao ano civil anterior; ou

    b)

    Excedam 12,5 % do valor das importações comunitárias de produtos da secção XI(b) provenientes de todos os países e territórios especificados no anexo I durante um período de doze meses.

    Esta disposição não é aplicável a países que beneficiem do regime especial para os países menos avançados referido no artigo 11.o, nem a países cuja parte das importações na Comunidade, tal como definida no n.o 1 do artigo 13.o, não exceda 8 %. A retirada das preferências deve produzir efeitos dois meses a contar da data de publicação da decisão da Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 21.o

    Caso as importações dos produtos incluídos no anexo I do Tratado causem ou ameacem causar perturbações graves nos mercados comunitários, especialmente em uma ou mais regiões ultraperiféricas, ou nos mecanismos reguladores desses mercados, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, suspender os regimes preferenciais em relação aos produtos em causa após consulta ao Comité de Gestão para a organização comum de mercado em causa.

    Artigo 22.o

    1.   A Comissão informa, o mais rapidamente possível, o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos do artigo 20.o ou 21.o antes da aplicação dessa decisão. A Comissão informa igualmente o Conselho e os Estados-Membros da sua decisão.

    2.   Qualquer Estado-Membro pode submeter uma decisão tomada nos termos do artigo 20.o ou 21.o à apreciação do Conselho no prazo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente igualmente no prazo de um mês.

    SECÇÃO 3

    Medidas de vigilância no sector agrícola

    Artigo 23.o

    1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, os produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum originários de países beneficiários podem ser sujeitos a um mecanismo especial de vigilância para evitar perturbações no mercado comunitário. Por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, a Comissão decide dos produtos aos quais é aplicável esse mecanismo de vigilância.

    2.   Em caso de aplicação do artigo 20.o a produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum originários de países beneficiários, os períodos referidos nos n.os 2 e 5 do artigo 20.o são reduzidos para dois meses nos seguintes casos:

    a)

    Quando o país beneficiário não cumprir as regras de origem ou não prestar a cooperação administrativa requerida pelo artigo 16.o; ou

    b)

    Quando as importações dos produtos incluídos nos capítulos 1 a 24, ao abrigo dos regimes preferenciais concedidos no âmbito do presente regulamento, excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do país beneficiário em causa.

    SECÇÃO 4

    Disposição comum

    Artigo 24.o

    As disposições do presente capítulo não prejudicam a aplicação de cláusulas de salvaguarda adoptadas no âmbito da Política Agrícola Comum, ao abrigo do artigo 37.o do Tratado, ou no âmbito da Política Comercial Comum, ao abrigo do artigo 133.o do Tratado, nem de outras cláusulas de salvaguarda que possam ser aplicáveis.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

    Artigo 25.o

    A Comissão, nos termos do n.o 5 do artigo 27.o, aprova as alterações aos anexos do presente regulamento que sejam necessárias em consequência:

    a)

    De alterações à Nomenclatura Combinada;

    b)

    De alterações ao estatuto internacional ou à classificação de países e territórios;

    c)

    Da aplicação do n.o 2 do artigo 3.o;

    d)

    De um país ter atingido os limiares estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o;

    e)

    Da elaboração da lista de países beneficiários em conformidade com o artigo 10.o

    Artigo 26.o

    1.   Os Estados-Membros transmitem ao Eurostat, no prazo de seis semanas após o final de cada trimestre, dados estatísticos sobre os produtos sujeitos ao regime aduaneiro de introdução em livre prática durante o trimestre de referência que tenham beneficiado das preferências pautais previstas no presente regulamento, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (14) e do Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão (15). Esses dados, fornecidos tomando como referência os códigos da Nomenclatura Combinada e, se necessário, os códigos TARIC, especificam, por país de origem, os valores, as quantidades e as unidades suplementares eventualmente requeridas, em conformidade com as definições do Regulamento (CE) n.o 1172/95 e do Regulamento (CE) n.o 1917/2000.

    2.   Nos termos do artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, os Estados-Membros fornecem à Comissão, se esta o solicitar, dados pormenorizados sobre as quantidades de produtos introduzidos em livre prática durante os meses anteriores ao abrigo das preferências pautais previstas no presente regulamento. Esses dados devem incluir os produtos a que se refere o n.o 3.

    3.   A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, controla as importações de produtos dos códigos NC 0603, 0803 00 19, 1006, 1604 14, 1604 19 31, 1604 19 39, 1604 20 70, 1701, 1704, 1806 10 30, 1806 10 90, 2002 90, 2103 20, 2106 90 59, 2106 90 98 e 6403, a fim de determinar se se encontram preenchidas as condições previstas nos artigos 20.o e 21.o

    Artigo 27.o

    1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 7 do artigo 11.o, a Comissão é assistida por um Comité das Preferências Generalizadas (a seguir designado «Comité»).

    2.   O Comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento apresentada pela Comissão ou por um Estado-Membro.

    3.   O Comité analisa os efeitos do sistema com base num relatório da Comissão relativo ao período a contar de 1 de Janeiro de 2006. O referido relatório abrange todos os regimes preferenciais a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o e é apresentado em tempo útil para o debate sobre o próximo regulamento.

    4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    5.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    CAPÍTULO V

    ALTERAÇÕES AOS REGULAMENTOS (CE) N.o 552/97, N.o 1933/2006, N.o 1100/2006 E N.o 964/2007

    Artigo 28.o

    O Regulamento (CE) n.o 552/97 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 1.o, os termos «Regulamentos (CE) n.o 3281/94 e (CE) n.o 1256/96» são substituídos por «Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (16).

    2.

    No artigo 2.o, os termos «no n.o 1 do artigo 9.o, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 3281/94 e no n.o 1 do artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1256/96» são substituídos por «na alínea a) do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008.»

    Artigo 29.o

    No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1933/2006, os termos «Regulamento (CE) n.o 980/2005» são substituídos por «Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (17).

    Artigo 30.o

    O Regulamento (CE) n.o 1100/2006 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No primeiro travessão do artigo 1.o, os termos «n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005» são substituídos por «n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (18).

    2.

    No segundo travessão do artigo 1.o, os termos «n.os 4 e 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005» são substituídos por «n.os 3 e 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008.»

    3.

    No n.o 1 do artigo 3.o, os primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção: «São abertos os seguintes contingentes pautais globais com direito nulo, expressos em “equivalente em açúcar branco”, para as importações de açúcar de cana em bruto destinado a refinação do código NC 1701 11 10, originário de um país que, de acordo com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008, beneficia de um regime especial a favor dos países menos desenvolvidos:

    178 030,75 toneladas para a campanha de comercialização de 1 de Outubro de 2007 a 30 de Setembro de 2008;

    204 735 toneladas para a campanha de comercialização de 1 de Outubro de 2008 a 30 de Setembro de 2009.

    Os contingentes têm os números de ordem 09.4361 e 09.4362, respectivamente.»

    4.

    O n.o 2 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   No caso das importações, que não as referidas no n.o 1, de produtos da posição pautal 1701 originários dos países menos desenvolvidos, os direitos da Pauta Aduaneira Comum, bem como os direitos adicionais referidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e abrangidos pelo artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, são reduzidos, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008, em 50 % em 1 de Julho de 2007 e em 80 % em 1 de Julho de 2008, e totalmente suspensos com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2009.»;

    b)

    Na alínea c) do terceiro parágrafo, o termo «Junho» é substituído por «Setembro»;

    c)

    É suprimida a alínea d) do terceiro parágrafo.

    5.

    Na alínea d) do n.o 7 do artigo 5.o, os termos «compromisso do operador aprovado» são substituídos por «compromisso do requerente».

    6.

    Na alínea a) do n.o 8 do artigo 5.o, os termos «Anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005» são substituídos por «Anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008».

    7.

    No primeiro travessão da alínea c) do n.o 8 do artigo 5.o, os termos «n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005» são substituídos por «n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008».

    8.

    No segundo travessão da alínea c) do n.o 8 do artigo 5.o, os termos «n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005» são substituídos por «n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008».

    9.

    No n.o 2 do artigo 10.o, os termos «n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005» são substituídos por «n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008».

    Artigo 31.o

    O Regulamento (CE) n.o 964/2007 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o, os termos «n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005» são substituídos «n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (19).

    2.

    No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o, os termos «Anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005» são substituídos por «Anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008».

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 32.o

    1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   É aplicável de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2011. No entanto, a data de termo de vigência não se aplica ao regime especial a favor dos países menos avançados nem, na medida em que seja aplicada conjuntamente com esse regime, a qualquer outra disposição do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. KOUCHNER


    (1)  Parecer emitido em 5 de Junho de 2008 na sequência de uma consulta não obrigatória (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 169 de 30.6.2005, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 55/2008 (JO L 20 de 24.1.2008, p. 1).

    (3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

    (4)  JO L 85 de 27.3.1997, p. 8.

    (5)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 35.

    (6)  JO L 196 de 18.7.2006, p. 3.

    (7)  JO L 213 de 15.8.2007, p. 26.

    (8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    (9)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2008 da Comissão (JO L 111 de 23.4.2008, p. 9).

    (10)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

    (11)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

    (12)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288 de 21.10.1997, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (14)  Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (JO L 118 de 25.5.1995, p. 10). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (15)  Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo (JO L 229 de 9.9.2000, p. 14). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1949/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 10).

    (16)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1

    (17)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1

    (18)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1

    (19)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1»


    ANEXO I

    Países (1) e territórios beneficiários do sistema de preferências generalizadas comunitário

    Coluna A:

    Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade

    Coluna B:

    Nome do país ou território

    Coluna C:

    Secções relativamente às quais as preferências pautais foram retiradas para o país beneficiário em questão (artigo 13.o)

    Coluna D:

    País incluído no regime especial a favor dos países menos avançados (artigo 11.o)

    Coluna E:

    País incluído no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (artigo 7.o)


    A

    B

    C

    D

    E

    AE

    Emirados Árabes Unidos

     

     

     

    AF

    Afeganistão

     

    X

     

    AG

    Antígua e Barbuda

     

     

     

    AI

    Anguila

     

     

     

    AM

    Arménia

     

     

     

    AN

    Antilhas Neerlandesas

     

     

     

    AO

    Angola

     

    X

     

    AQ

    Antárctida

     

     

     

    AR

    Argentina

     

     

     

    AS

    Samoa Americana

     

     

     

    AW

    Aruba

     

     

     

    AZ

    Azerbaijão

     

     

     

    BB

    Barbados

     

     

     

    BD

    Bangladesh

     

    X

     

    BF

    Burquina Faso

     

    X

     

    BH

    Barém

     

     

     

    BI

    Burúndi

     

    X

     

    BJ

    Benim

     

    X

     

    BM

    Bermudas

     

     

     

    BN

    Brunei Darussalam

     

     

     

    BO

    Bolívia

     

     

     

    BR

    Brasil

    S-IV

    Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufacturados

     

     

    S-IX

    Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria

    BS

    Baamas

     

     

     

    BT

    Butão

     

    X

     

    BV

    Ilha Bouvet

     

     

     

    BW

    Botsuana

     

     

     

    BY

    Bielorrússia

     

     

     

    BZ

    Belize

     

     

     

    CC

    Ilhas Cocos

     

     

     

    CD

    República Democrática do Congo

     

    X

     

    CF

    República Centro-Africana

     

    X

     

    CG

    Congo

     

     

     

    CI

    Costa do Marfim

     

     

     

    CK

    Ilhas Cook

     

     

     

    CM

    Camarões

     

     

     

    CN

    República Popular da China

    S-VI

    Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

     

     

    S-VII

    Plástico e suas obras; borracha e suas obras

    S-VIII

    Peles, couros, peles com pêlo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

    S-IX

    Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria

    S-XI(a)

    Matérias têxteis; S-XI(b) Suas obras

    S-XII

    Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

    S-XIII

    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras

    S-XIV

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas

    S-XV

    Metais comuns e suas obras

    S-XVI

    Máquinas e aparelhos, material eléctrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios

    S-XVII

    Material de transporte

    S-XVIII

    Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia, cinematografia, medida, controlo ou precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios

    S-XX

    Obras diversas

    CO

    Colômbia

     

     

     

    CR

    Costa Rica

     

     

     

    CU

    Cuba

     

     

     

    CV

    Cabo Verde

     

    X

     

    CX

    Ilha Christmas

     

     

     

    DJ

    Jibuti

     

    X

     

    DM

    Domínica

     

     

     

    DO

    República Dominicana

     

     

     

    DZ

    Argélia

     

     

     

    EC

    Equador

     

     

     

    EG

    Egipto

     

     

     

    ER

    Eritreia

     

    X

     

    ET

    Etiópia

     

    X

     

    FJ

    Fiji

     

     

     

    FK

    Ilhas Falkland

     

     

     

    FM

    Estados Federados da Micronésia

     

     

     

    GA

    Gabão

     

     

     

    GD

    Granada

     

     

     

    GE

    Geórgia

     

     

     

    GH

    Gana

     

     

     

    GI

    Gibraltar

     

     

     

    GL

    Gronelândia

     

     

     

    GM

    Gâmbia

     

    X

     

    GN

    Guiné

     

    X

     

    GQ

    Guiné Equatorial

     

    X

     

    GS

    Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul

     

     

     

    GT

    Guatemala

     

     

     

    GU

    Guam

     

     

     

    GW

    Guiné-Bissau

     

    X

     

    GY

    Guiana

     

     

     

    HM

    Ilha Heard e Ilhas McDonald

     

     

     

    HN

    Honduras

     

     

     

    HT

    Haiti

     

    X

     

    ID

    Indonésia

    S-III

    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

     

     

    IN

    Índia

    S-XI(a)

    Matérias têxteis

     

     

    IO

    Território Britânico do Oceano Índico

     

     

     

    IQ

    Iraque

     

     

     

    IR

    Irão

     

     

     

    JM

    Jamaica

     

     

     

    JO

    Jordânia

     

     

     

    KE

    Quénia

     

     

     

    KG

    Quirguizistão

     

     

     

    KH

    Camboja

     

    X

     

    KI

    Qiribáti

     

    X

     

    KM

    Comores

     

    X

     

    KN

    São Cristóvão e Nevis

     

     

     

    KW

    Koweit

     

     

     

    KY

    Ilhas Caimão

     

     

     

    KZ

    Cazaquistão

     

     

     

    LA

    República Democrática Popular do Laos

     

    X

     

    LB

    Líbano

     

     

     

    LC

    Santa Lúcia

     

     

     

    LK

    Sri Lanca

     

     

     

    LR

    Libéria

     

    X

     

    LS

    Lesoto

     

    X

     

    LY

    Jamahiriya Árabe Líbia

     

     

     

    MA

    Marrocos

     

     

     

    MG

    Madagáscar

     

    X

     

    MH

    Ilhas Marshall

     

     

     

    ML

    Mali

     

    X

     

    MM

    Mianmar

     

    X

     

    MN

    Mongólia

     

     

     

    MO

    Macau

     

     

     

    MP

    Marianas do Norte

     

     

     

    MR

    Mauritânia

     

    X

     

    MS

    Monserrate

     

     

     

    MU

    Maurícia

     

     

     

    MV

    Maldivas

     

    X

     

    MW

    Malavi

     

    X

     

    MX

    México

     

     

     

    MY

    Malásia

    S-III

    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

     

     

    MZ

    Moçambique

     

    X

     

    NA

    Namíbia

     

     

     

    NC

    Nova Caledónia

     

     

     

    NE

    Níger

     

    X

     

    NF

    Ilha Norfolk

     

     

     

    NG

    Nigéria

     

     

     

    NI

    Nicarágua

     

     

     

    NP

    Nepal

     

    X

     

    NR

    Nauru

     

     

     

    NU

    Niue

     

     

     

    OM

    Omã

     

     

     

    PA

    Panamá

     

     

     

    PE

    Peru

     

     

     

    PF

    Polinésia Francesa

     

     

     

    PG

    Papuásia-Nova Guiné

     

     

     

    PH

    Filipinas

     

     

     

    PK

    Paquistão

     

     

     

    PM

    São Pedro e Miquelon

     

     

     

    PN

    Pitcairn

     

     

     

    PW

    Palau

     

     

     

    PY

    Paraguai

     

     

     

    QA

    Catar

     

     

     

    RU

    Federação da Rússia

     

     

     

    RW

    Ruanda

     

    X

     

    SA

    Arábia Saudita

     

     

     

    SB

    Ilhas Salomão

     

    X

     

    SC

    Seicheles

     

     

     

    SD

    Sudão

     

    X

     

    SH

    Santa Helena

     

     

     

    SL

    Serra Leoa

     

    X

     

    SN

    Senegal

     

    X

     

    SO

    Somália

     

    X

     

    SR

    Suriname

     

     

     

    ST

    São Tomé e Príncipe

     

    X

     

    SV

    Salvador

     

     

     

    SY

    República Árabe Síria

     

     

     

    SZ

    Suazilândia

     

     

     

    TC

    Ilhas Turcas e Caicos

     

     

     

    TD

    Chade

     

    X

     

    TF

    Territórios Austrais Franceses

     

     

     

    TG

    Togo

     

    X

     

    TH

    Tailândia

    S-XIV

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas

     

     

    TJ

    Tajiquistão

     

     

     

    TK

    Tokelau

     

     

     

    TL

    Timor-Leste

     

    X

     

    TM

    Turquemenistão

     

     

     

    TN

    Tunísia

     

     

     

    TO

    Tonga

     

     

     

    TT

    Trindade e Tobago

     

     

     

    TV

    Tuvalu

     

    X

     

    TZ

    Tanzânia

     

    X

     

    UA

    Ucrânia

     

     

     

    UG

    Uganda

     

    X

     

    UM

    Ilhas Menores Distantes dos Estados Unidos

     

     

     

    UY

    Uruguai

     

     

     

    UZ

    Usbequistão

     

     

     

    VC

    São Vicente e Granadinas

     

     

     

    VE

    Venezuela

     

     

     

    VG

    Ilhas Virgens Britânicas

     

     

     

    VI

    Ilhas Virgens dos Estados Unidos

     

     

     

    VN

    Vietname

    S-XII

    Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

     

     

    VU

    Vanuatu

     

    X

     

    WF

    Wallis e Futuna

     

     

     

    WS

    Samoa

     

    X

     

    YE

    Iémen

     

    X

     

    YT

    Mayotte

     

     

     

    ZA

    África do Sul

     

     

     

    ZM

    Zâmbia

     

    X

     

    ZW

    Zimbábue

     

     

     


    (1)  A presente lista inclui países temporariamente suspensos do SPG comunitário ou que não observaram os requisitos de cooperação administrativa, que constituem uma condição prévia para que as mercadorias possam beneficiar de preferências pautais. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa facultarão uma lista actualizada.


    ANEXO II

    Lista de produtos abrangidos pelos regimes a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 1.o

    Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, as preferências pautais são determinadas pelo código NC e pela descrição em conjunto.

    As rubricas de produtos marcadas com um código NC estão sujeitas às condições previstas nas disposições comunitárias aplicáveis.

    A coluna «Sensível/não sensível» refere-se aos produtos incluídos no regime geral (artigo 6.o) e no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (artigo 7.o). Estes produtos são listados como «NS» (produtos não sensíveis, na acepção do n.o 1 do artigo 6.o) ou «S» (produtos sensíveis, na acepção do n.o 2 do artigo 6.o).

    Por razões de simplificação, os produtos são listados por grupos. Estes grupos podem incluir produtos relativamente aos quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum estão isentos ou suspensos.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Sensível/não sensível

    0101 10 90

    Animais vivos reprodutores de raça pura, da espécie asinina e outros

    S

    0101 90 19

    Animais vivos da espécie cavalar, excepto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate

    S

    0101 90 30

    Animais vivos da espécie asinina, excepto reprodutores de raça pura

    S

    0101 90 90

    Animais vivos da espécie muar

    S

    0104 20 10 *

    Animais vivos reprodutores de raça pura da espécie caprina

    S

    0106 19 10

    Coelhos domésticos vivos

    S

    0106 39 10

    Pombos vivos

    S

    0205 00

    Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

    S

    0206 80 91

    Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

    S

    0206 90 91

    Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

    S

    0207 14 91

    Fígados, congelados, de galos ou de galinhas

    S

    0207 27 91

    Fígados, congelados, de perus ou de peruas

    S

    0207 36 89

    Fígados, congelados, de patos, de gansos ou de pintadas, excepto fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos

    S

    ex 0208 (1)

    Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, excepto os produtos da subposição 0208 90 55 (excluindo os produtos da subposição 0208 90 70 aos quais não é aplicável a nota de rodapé)

    S

    0208 90 70

    Coxas de rã

    NS

    0210 99 10

    Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

    S

    0210 99 59

    Miudezas de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, excepto pilares de diafragma e diafragmas

    S

    0210 99 60

    Miudezas de animais das espécies ovina ou caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

    S

    0210 99 80

    Miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), excepto de fígados de aves domésticas, excluindo animais das espécies suína doméstica, bovina, ovina ou caprina

    S

    ex Capítulo 3 (2)

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, excepto os produtos da subposição 0301 10 90

    S

    0301 10 90

    Peixes ornamentais, do mar, vivos

    NS

    0403 10 51

    0403 10 53

    0403 10 59

    0403 10 91

    0403 10 93

    0403 10 99

    Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

    S

    0403 90 71

    0403 90 73

    0403 90 79

    0403 90 91

    0403 90 93

    0403 90 99

    Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

    S

    0405 20 10

    0405 20 30

    Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %

    S

    0407 00 90

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, excepto de aves domésticas

    S

    0409 00 00 (3)

    Mel natural

    S

    0410 00 00

    Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

    S

    0511 99 39

    Esponjas naturais de origem animal, excepto em bruto

    S

    ex Capítulo 6

    Plantas vivas e produtos de floricultura, excepto os produtos da subposição 0604 91 40

    S

    0604 91 40

    Ramos de coníferas, frescos

    NS

    0701

    Batatas, frescas ou refrigeradas

    S

    0703 10

    Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas

    S

    0703 90 00

    Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

    S

    0704

    Couve, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

    S

    0705

    Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

    S

    0706

    Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

    S

    ex 0707 00 05

    Pepinos, frescos ou refrigerados (de 16 de Maio a 31 de Outubro)

    S

    0708

    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

    S

    0709 20 00

    Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados

    S

    0709 30 00

    Beringelas, frescas ou refrigeradas

    S

    0709 40 00

    Aipo, excepto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

    S

    0709 51 00

    0709 59

    Cogumelos, frescos ou refrigerados, excepto os produtos da subposição 0709 59 50

    S

    0709 60 10

    Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

    S

    0709 60 99

    Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, excepto pimentos doces ou pimentões, excluindo os destinados ao fabrico de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, e excluindo os destinados ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinóides

    S

    0709 70 00

    Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

    S

    0709 90 10

    Saladas, frescas ou refrigeradas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

    S

    0709 90 20

    Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

    S

    0709 90 31 *

    Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite

    S

    0709 90 40

    Alcaparras, frescas ou refrigeradas

    S

    0709 90 50

    Funcho, fresco ou refrigerado

    S

    0709 90 70

    Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

    S

    ex 0709 90 80

    Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de Julho a 31 de Outubro

    S

    0709 90 90

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

    S

    ex 0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, excepto os produtos da subposição 0710 80 85

    S

    0710 80 85 (3)

    Espargos (aspargos), não cozidos em água ou vapor, congelados

    S

    ex 0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, excepto os produtos da subposição 0711 20 90

    S

    ex 0712

    Produtos hortícolas secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, excepto azeitonas e os produtos das subposições 0712 90 19

    S

    0713

    Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

    S

    0714 20 10 *

    Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

    NS

    0714 20 90

    Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets, excepto frescas e inteiras, destinadas à alimentação humana

    S

    0714 90 90

    Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

    NS

    0802 11 90

    0802 12 90

    Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca, excepto amargas

    S

    0802 21 00

    0802 22 00

    Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca

    S

    0802 31 00

    0802 32 00

    Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca

    S

    0802 40 00

    Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

    S

    0802 50 00

    Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

    NS

    0802 60 00

    Noz de macadâmia, fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada

    NS

    0802 90 50

    Pinhões, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

    NS

    0802 90 85

    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

    NS

    0803 00 11

    Plátanos, frescos

    S

    0803 00 90

    Bananas, incluindo os plátanos, secas

    S

    0804 10 00

    Tâmaras, frescas ou secas

    S

    0804 20 10

    0804 20 90

    Figos, frescos ou secos

    S

    0804 30 00

    Ananases (abacaxis), frescos ou secos

    S

    0804 40 00

    Abacates, frescos ou secos

    S

    ex 0805 20

    Tangerinas, mandarinas e satsumas, e clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos, de 1 de Março a 31 de Outubro

    S

    0805 40 00

    Toranjas e pomelos, frescos ou secos

    NS

    0805 50 90

    Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas

    S

    0805 90 00

    Outros citrinos, frescos ou secos

    S

    ex 0806 10 10

    Uvas de mesa, frescas, de 1 de Janeiro a 20 de Julho e de 21 de Novembro a 31 de Dezembro, excepto uvas da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.), de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro

    S

    0806 10 90

    Outras uvas, frescas

    S

    ex 0806 20

    Uvas secas (passas), excepto os produtos da subposição ex 0806 20 30 apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg

    S

    0807 11 00

    0807 19 00

    Melões e melancias, frescos

    S

    0808 10 10

    Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de Setembro a 15 de Dezembro

    S

    0808 20 10

    Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

    S

    ex 0808 20 50

    Outras peras, frescas, de 1 de Maio a 30 de Junho

    S

    0808 20 90

    Marmelos, frescos

    S

    ex 0809 10 00

    Damascos, frescos, de 1 de Janeiro a 31 de Maio e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

    S

    0809 20 05

    Ginjas (Prunus cerasus), frescas

    S

    ex 0809 20 95

    Cerejas, frescas, de 1 de Janeiro a 20 de Maio e de 11 de Agosto a 31 de Dezembro, excepto ginjas (Prunus cerasus)

    S

    ex 0809 30

    Pêssegos, incluindo as nectarinas, de 1 de Janeiro a 10 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro

    S

    ex 0809 40 05

    Ameixas, frescas, de 1 de Janeiro a 10 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro

    S

    0809 40 90

    Abrunhos, frescos

    S

    ex 0810 10 00

    Morangos, frescos, de 1 de Janeiro a 30 de Abril e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

    S

    0810 20

    Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

    S

    0810 40 30

    Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos

    S

    0810 40 50

    Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos

    S

    0810 40 90

    Outras frutas do género Vaccinium, frescas

    S

    0810 50 00

    Quivis, frescos

    S

    0810 60 00

    Duriangos (duriões), frescos

    S

    0810 90 50

    0810 90 60

    0810 90 70

    Groselhas, incluído o cassis, frescas

    S

    0810 90 95

    Outras frutas, frescas

    S

    ex 0811

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto os produtos das subposições 0811 10 e 0811 20

    S

    0811 10 (3)

    0811 20 (3)

    Morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

    S

    ex 0812

    Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, excepto os produtos da subposição 0812 90 30

    S

    0812 90 30

    Papaias (mamões)

    NS

    0813 10 00

    Damascos, secos

    S

    0813 20 00

    Ameixas

    S

    0813 30 00

    Maçãs, secas

    S

    0813 40 10

    Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos

    S

    0813 40 30

    Peras, secas

    S

    0813 40 50

    Papaias (mamões), secas

    NS

    0813 40 95

    Outras frutas, secas, excepto as das posições 0801 a 0806

    NS

    0813 50 12

    Misturas de frutas secas (excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, mas sem ameixas

    S

    0813 50 15

    Outras misturas de frutas secas (excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), sem ameixas

    S

    0813 50 19

    Misturas de frutas secas (excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), com ameixas

    S

    0813 50 31

    Misturas constituídas exclusivamente de nozes tropicais das posições 0801 e 0802

    S

    0813 50 39

    Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802, excepto de nozes tropicais

    S

    0813 50 91

    Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8, com ameixas ou figos

    S

    0813 50 99

    Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8

    S

    0814 00 00

    Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

    NS

    ex Capítulo 9

    Café, chá, mate e especiarias, excepto os produtos das subposições 0901 12 00, 0901 21 00, 0901 22 00, 0901 90 90 e 0904 20 10, posições 0905 00 00 e 0907 00 00, e subposições 0910 91 90, 0910 99 33, 0910 99 39, 0910 99 50 e 0910 99 99

    NS

    0901 12 00

    Café não torrado, descafeinado

    S

    0901 21 00

    Café torrado, não descafeinado

    S

    0901 22 00

    Café torrado, descafeinado

    S

    0901 90 90

    Sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

    S

    0904 20 10

    Pimentos doces ou pimentões, secos, não triturados nem em pó

    S

    0905 00 00

    Baunilha

    S

    0907 00 00

    Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

    S

    0910 91 90

    Misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910, triturados ou em pó

    S

    0910 99 33

    0910 99 39

    0910 99 50

    Tomilho; louro

    S

    0910 99 99

    Outras especiarias, trituradas ou em pó, excepto misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910

    S

    ex 1008 90 90

    Quinoa

    S

    1105

    Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata

    S

    1106 10 00

    Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

    S

    1106 30

    Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8

    S

    1108 20 00

    Inulina

    S

    ex Capítulo 12

    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos, excepto os produtos das subposições 1209 21 00, 1209 23 80, 1209 29 50, 1209 29 80, 1209 30 00, 1209 91 10, 1209 91 90 e 1209 99 91; plantas industriais ou medicinais, excepto os produtos da posição 1210 e subposição 1211 90 30, e excluindo os produtos das subposições 1212 91 e 1212 99 20; palhas e forragens

    S

    1209 21 00

    Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira

    NS

    1209 23 80

    Outras sementes de festuca, para sementeira

    NS

    1209 29 50

    Sementes de tremoço, para sementeira

    NS

    1209 29 80

    Sementes de outras forrageiras, para sementeira

    NS

    1209 30 00

    Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira

    NS

    1209 91 10

    1209 91 90

    Outras sementes de plantas hortícolas, para sementeira

    NS

    1209 99 91

    Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, para sementeira, excepto as referidas na subposição 1209 30 00

    NS

    1210 (1)

    Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

    S

    1211 90 30

    Fava-tonca, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó

    NS

    ex Capítulo 13

    Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais, excepto os produtos da subposição 1302 12 00

    S

    1302 12 00

    Sucos e extractos vegetais, de alcaçuz

    NS

    1501 00 90

    Gorduras de aves domésticas, excepto as referidas nas posições 0209 ou 1503

    S

    1502 00 90

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 e excluindo as destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    S

    1503 00 19

    Estearina solar e óleo-estearina, excepto os destinados a usos industriais

    S

    1503 00 90

    Óleo de banha de porco, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo, excepto óleo de sebo destinado a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    S

    1504

    Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    1505 00 10

    Suarda em bruto

    S

    1507

    Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    1508

    Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    1511 10 90

    Óleo de palma, em bruto, excepto o destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    S

    1511 90

    Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, excepto óleo, em bruto

    S

    1512

    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    1513

    Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    1514

    Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    1515

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    ex 1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos da subposição 1516 20 10

    S

    1516 20 10

    Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax

    NS

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

    S

    1518 00

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições

    S

    1521 90 99

    Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada, excepto em bruto

    S

    1522 00 10

    Dégras

    S

    1522 00 91

    Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks), excepto as que contenham óleo com características de azeite de oliveira

    S

    1601 00 10

    Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de fígado

    S

    1602 20 10

    Fígados de ganso ou de pato, preparados ou conservados

    S

    1602 41 90

    Pernas e respectivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica

    S

    1602 42 90

    Pás e respectivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica

    S

    1602 49 90

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo misturas, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica

    S

    1602 50 31 (3),

    1602 50 95 (3)

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, cozidas, da espécie bovina, mesmo em recipientes hermeticamente fechados

    S

    1602 90 31

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho

    S

    1602 90 69

    1602 90 72

    1602 90 74

    1602 90 76

    1602 90 78

    1602 90 99

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de ovinos ou de caprinos, que não contenham carne ou miudezas da espécie bovina e que não contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica

    S

    1603 00 10

    Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    S

    1604

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

    S

    1605

    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

    S

    1702 50 00

    Frutose quimicamente pura

    S

    1702 90 10

    Maltose quimicamente pura

    S

    1704 (4)

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

    S

    Capítulo 18

    Cacau e suas preparações

    S

    ex Capítulo 19

    Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria, excepto os produtos das subposições 1901 20 00 e 1901 90 91

    S

    1901 20 00

    Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

    NS

    1901 90 91

    Outros, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

    NS

    ex Capítulo 20

    Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto os produtos da posição 2002 e das subposições 2005 80 00, 2008 20 19, 2008 20 39, ex 2008 40 e ex 2008 70

    S

    2002 (1)

    Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

    S

    2005 80 00 (3)

    Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido, não congelado, excepto os produtos da posição 2006

    S

    2008 20 19

    2008 20 39

    Ananases (abacaxis), preparados ou conservados de outro modo, com adição de álcool, com adição de açúcar, não especificados nem compreendidos em outras posições

    NS

    ex 2008 40 (3)

    Peras, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições (excepto os produtos das subposições 2008 40 11, 2008 40 21, 2008 40 29 e 2008 40 39, aos quais não é aplicável a nota de rodapé)

    S

    ex 2008 70 (3)

    Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos em outras posições (excepto os produtos das subposições 2008 70 11, 2008 70 31, 2008 70 39 e 2008 70 59, aos quais não é aplicável a nota de rodapé)

    S

    ex Capítulo 21

    Preparações alimentícias diversas, excepto os produtos das subposições 2101 20 e 2102 20 19, e excluindo os produtos das subposições 2106 10, 2106 90 30, 2106 90 51, 2106 90 55 e 2106 90 59

    S

    2101 20

    Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

    NS

    2102 20 19

    Outras leveduras mortas

    NS

    ex Capítulo 22

    Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, excepto os produtos da posição 2207, e excluindo os produtos das subposições 2204 10 11 a 2204 30 10 e da subposição 2208 40

    S

    2207 (1)

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    S

    2302 50 00

    Resíduos e desperdícios de tipo semelhante, mesmo em pellets, resultantes da moagem ou de outros tratamentos de leguminosas

    S

    2307 00 19

    Outras borras de vinho

    S

    2308 00 19

    Outro bagaço de uvas

    S

    2308 00 90

    Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições

    NS

    2309 10 90

    Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, que não contenham amido, glicose, xarope de glicose maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 a 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

    S

    2309 90 10

    Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos, dos tipos utilizados na alimentação de animais

    NS

    2309 90 91

    Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de animais

    S

    2309 90 95

    2309 90 99

    Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico

    S

    Capítulo 24

    Tabaco e seus sucedâneos manufacturados

    S

    2519 90 10

    Óxido de magnésio, excepto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

    NS

    2522

    Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

    NS

    2523

    Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados

    NS

    Capítulo 27

    Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

    NS

    2801

    Flúor, cloro, bromo e iodo

    NS

    2802 00 00

    Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

    NS

    ex 2804

    Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, excepto os produtos da subposição 2804 69 00

    NS

    2806

    Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

    NS

    2807 00

    Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)

    NS

    2808 00 00

    Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

    NS

    2809

    Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não

    NS

    2810 00 90

    Óxidos de boro, excepto trióxido de diboro; ácidos bóricos

    NS

    2811

    Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos

    NS

    2812

    Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos

    NS

    2813

    Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

    NS

    2814

    Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

    S

    2815

    Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

    S

    2816

    Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

    NS

    2817 00 00

    Óxido de zinco; peróxidos de zinco

    S

    2818 10

    Corindo artificial, de constituição química definida ou não

    S

    2819

    Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo)

    S

    2820

    Óxidos de manganês

    S

    2821

    Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

    NS

    2822 00 00

    Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

    NS

    2823 00 00

    Óxidos de titânio

    S

    2824

    Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

    NS

    ex 2825

    Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, excepto os produtos das subposições 2825 10 00 e 2825 80 00

    NS

    2825 10 00

    Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

    S

    2825 80 00

    Óxidos de antimónio

    S

    2826

    Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor

    NS

    ex 2827

    Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, excepto os produtos das subposições 2827 10 00 e 2827 32 00; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos

    NS

    2827 10 00

    Cloreto de amónio

    S

    2827 32 00

    Cloreto de alumínio

    S

    2828

    Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

    NS

    2829

    Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

    NS

    ex 2830

    Sulfuretos, excepto os produtos da subposição 2830 10 00; polissulfuretos, de constituição química definida ou não

    NS

    2830 10 00

    Sulfuretos de sódio

    S

    2831

    Ditionites e sulfoxilatos

    NS

    2832

    Sulfitos; tiossulfatos

    NS

    2833

    Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

    NS

    2834 10 00

    Nitritos

    S

    2834 21 00

    2834 29

    Nitratos

    NS

    2835

    Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

    S

    ex 2836

    Carbonatos, excepto os produtos das subposições 2836 20 00, 2836 40 00 e 2836 60 00; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

    NS

    2836 20 00

    Carbonato dissódico

    S

    2836 40 00

    Carbonatos de potássio

    S

    2836 60 00

    Carbonato de bário

    S

    2837

    Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos

    NS

    2839

    Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

    NS

    2840

    Boratos; peroxoboratos (perboratos)

    NS

    ex 2841

    Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, excepto os produtos da subposição 2841 61 00

    NS

    2841 61 00

    Permanganato de potássio

    S

    2842

    Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto as azidas

    NS

    2843

    Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

    NS

    ex 2844 30 11

    Ceramais (cermets) que contenham urânio empobrecido em U-235 ou compostos deste produto, excepto em formas brutas

    NS

    ex 2844 30 51

    Ceramais (cermets) que contenham tório ou compostos deste produto, excepto em formas brutas

    NS

    2845 90 90

    Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, excepto deutério e compostos de deutério, hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério ou misturas e soluções que contenham estes produtos

    NS

    2846

    Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

    NS

    2847 00 00

    Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

    NS

    2848 00 00

    Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos

    NS

    ex 2849

    Carbonetos de constituição química definida ou não, excepto os produtos das subposições 2849 20 00 e 2849 90 30

    NS

    2849 20 00

    Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não

    S

    2849 90 30

    Carbonetos de tungsténio, de constituição química definida ou não

    S

    ex 2850 00

    Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849, excluindo os produtos da subposição 2850 00 70

    NS

    2850 00 70

    Silicietos, de constituição química definida ou não

    S

    2852 00 00

    Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, excepto as amálgamas

    NS

    2853 00

    Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos

    NS

    2903

    Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

    S

    ex 2904

    Derivados sulfonados nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados, excepto os produtos da subposição 2904 20 00

    NS

    2904 20 00

    Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

    S

    ex 2905

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos da subposição 2905 45 00, e excluindo os produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44

    S

    2905 45 00

    Glicerol

    NS

    2906

    Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    NS

    ex 2907

    Fenóis, excepto os produtos das subposições 2907 15 90 e ex 2907 22 00; fenóis-álcoois

    NS

    2907 15 90

    Naftóis e seus sais, excepto 1-naftol

    S

    ex 2907 22 00

    Hidroquinona

    S

    2908

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois

    NS

    2909

    Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    S

    2910

    Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    NS

    2911 00 00

    Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    NS

    ex 2912

    Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído, excepto o produto da subposição 2912 41 00

    NS

    2912 41 00

    Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

    S

    2913 00 00

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

    NS

    ex 2914

    Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2914 11 00, 2914 21 00 e 2914 22 00

    NS

    2914 11 00

    Acetona

    S

    2914 21 00

    Cânfora

    S

    2914 22 00

    Cicloexanona e metilcicloexanonas

    S

    2915

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    S

    ex 2916

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições ex 2916 11 00, 2916 12 e 2916 14

    NS

    ex 2916 11 00

    Ácido acrílico

    S

    2916 12

    Ésteres do ácido acrílico

    S

    2916 14

    Ésteres do ácido metacrílico

    S

    ex 2917

    Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2917 11 00, 2917 12 10, 2917 14 00, 2917 32 00, 2917 35 00 e 2917 36 00

    NS

    2917 11 00

    Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

    S

    2917 12 10

    Ácido adípico e seus sais

    S

    2917 14 00

    Anidrido maleico

    S

    2917 32 00

    Ortoftalatos de dioctilo

    S

    2917 35 00

    Anidrido ftálico

    S

    2917 36 00

    Ácido tereftálico e seus sais

    S

    ex 2918

    Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto produtos das subposições 2918 14 00, 2918 15 00, 2918 21 00, 2918 22 00 e 2918 29 10

    NS

    2918 14 00

    Ácido cítrico

    S

    2918 15 00

    Sais e ésteres do ácido cítrico

    S

    2918 21 00

    Ácido salicílico e seus sais

    S

    2918 22 00

    Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

    S

    2918 29 10

    Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos; seus sais e seus ésteres

    S

    2919

    Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    NS

    2920

    Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (excepto os ésteres de halogenetos, de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    NS

    2921

    Compostos de função amina

    S

    2922

    Compostos aminados de funções oxigenadas

    S

    2923

    Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

    NS

    ex 2924

    Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico, excepto os produtos da subposição 2924 23 00

    S

    2924 23 00

    Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

    NS

    2925

    Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

    NS

    ex 2926

    Compostos de função nitrilo, excepto os produtos da subposição 2926 10 00

    NS

    2926 10 00

    Acrilonitrilo

    S

    2927 00 00

    Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos

    S

    2928 00 90

    Outros derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina

    NS

    2929 10

    Isocianatos

    S

    2929 90 00

    Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

    NS

    2930 20 00

    2930 30 00

    ex 2930 90 85

    Tiocarbamatos e ditiocarbamatos, e mono-, di– ou tetrassulfuretos de tiourama; ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

    NS

    2930 40 90

    2930 50 00

    2930 90 13

    2930 90 16

    2930 90 20

    ex 2930 90 85

    Metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO) e outros compostos organo-inorgânicos, excepto ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

    S

    2931 00

    Outros compostos organo-inorgânicos

    NS

    ex 2932

    Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio, excepto os produtos das subposições 2932 12 00, 2932 13 00 e 2932 21 00

    NS

    2932 12 00

    2-Furaldeído (furfural)

    S

    2932 13 00

    Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

    S

    2932 21 00

    Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

    S

    ex 2933

    Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), excepto os produtos da subposição 2933 61 00

    NS

    2933 61 00

    Melamina

    S

    2934

    Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

    NS

    2935 00 90

    Outras sulfonamidas

    S

    2938

    Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

    NS

    ex 2940 00 00

    Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), excluindo ramnose, rafinose, manose; éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939

    S

    ex 2940 00 00

    Ramnose, rafinose, manose

    NS

    2941 20 30

    Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

    NS

    2942 00 00

    Outros compostos orgânicos

    NS

    3102 (1)

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)

    S

    3103 10

    Superfosfatos

    S

    3105

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

    S

    ex Capítulo 32

    Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto os produtos das posições 3204 e 3206, e excluindo os produtos das subposições 3201 20 00, 3201 90 20, ex 3201 90 90 (extractos tanantes de eucalipto), ex 3201 90 90 (extractos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano) e ex 3201 90 90 (e outros extractos tanantes de origem vegetal)

    NS

    3204

    Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

    S

    3206

    Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

    S

    Capítulo 33

    Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

    NS

    Capítulo 34

    Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso

    NS

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

    S

    3502 90 90

    Albuminatos e outros derivados das albuminas

    NS

    3503 00

    Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501

    NS

    3504 00 00

    Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo)

    NS

    3505 10 50

    Amidos e féculas esterificados ou eterificados

    NS

    3506

    Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

    NS

    3507

    Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

    S

    Capítulo 36

    Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

    NS

    Capítulo 37

    Produtos para fotografia e cinematografia

    NS

    ex Capítulo 38

    Produtos diversos das indústrias químicas, excepto os produtos das posições 3802 e 3817 00, subposições 3823 12 00 e 3823 70 00 e posição 3825, e excluindo os produtos das subposições 3809 10 e 3824 60

    NS

    3802

    Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado

    S

    3817 00

    Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto as das posições 2707 ou 2902

    S

    3823 12 00

    Ácido oleico

    S

    3823 70 00

    Álcoois gordos industriais

    S

    3825

    Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 do capítulo 38

    S

    ex Capítulo 39

    Plástico e suas obras, excepto os produtos das posições 3901, 3902, 3903 e 3904, subposições 3906 10 00, 3907 10 00, 3907 60 e 3907 99, posições 3908 e 3920 e subposições 3921 90 19 e 3923 21 00

    NS

    3901

    Polímeros de etileno, em formas primárias

    S

    3902

    Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

    S

    3903

    Polímeros de estireno, em formas primárias

    S

    3904

    Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

    S

    3906 10 00

    Poli(metacrilato de metilo)

    S

    3907 10 00

    Poliacetais

    S

    3907 60

    Poli(tereftalato de etileno)

    S

    3907 99

    Outros poliésteres, excepto os não saturados

    S

    3908

    Poliamidas em formas primárias

    S

    3920

    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias

    S

    3921 90 19

    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres, excepto os produtos alveolares e excluindo as folhas e chapas, onduladas

    S

    3923 21 00

    Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno

    S

    ex Capítulo 40

    Borracha e suas obras, excepto os produtos da posição 4010

    NS

    4010

    Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

    S

    ex 4104

    Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19

    S

    ex 4106 31

    4106 32

    Couros e peles, depilados, de suínos, curtidos ou em crosta, no estado húmido (incluindo wet-blue), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos da subposição 4106 31 10

    NS

    4107

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

    S

    4112 00 00

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

    S

    ex 4113

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos, excepto os couros da posição 4114, e excluindo os produtos da subposição 4113 10 00

    NS

    4113 10 00

    De caprinos

    S

    4114

    Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

    S

    4115 10 00

    Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

    S

    ex Capítulo 42

    Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa; excepto os produtos das posições 4202 e 4203

    NS

    4202

    Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

    S

    4203

    Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

    S

    Capítulo 43

    Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo artificiais

    NS

    ex Capítulo 44

    Madeira e obras de madeira, excepto os produtos das posições 4410, 4411 e 4412, subposições 4418 10, 4418 20 10, 4418 71 00, 4420 10 11, 4420 90 10 e 4420 90 91; carvão vegetal

    NS

    4410

    Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

    S

    4411

    Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

    S

    4412

    Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

    S

    4418 10

    Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares, de madeira

    S

    4418 20 10

    Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44

    S

    4418 71 00

    Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), para pavimentos (pisos) em mosaico, de madeira

    S

    4420 10 11

    4420 90 10

    4420 90 91

    Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44; madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, e artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44

    S

    ex Capítulo 45

    Cortiça e suas obras, excepto os produtos da posição 4503

    NS

    4503

    Obras de cortiça natural

    S

    Capítulo 46

    Obras de espartaria ou de cestaria

    S

    Capítulo 50

    Seda

    S

    ex Capítulo 51

    Lã, pêlos finos ou grosseiros, excepto os produtos da posição 5105; fios e tecidos de crina

    S

    Capítulo 52

    Algodão

    S

    Capítulo 53

    Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

    S

    Capítulo 54

    Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

    S

    Capítulo 55

    Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

    S

    Capítulo 56

    Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

    S

    Capítulo 57

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

    S

    Capítulo 58

    Tecidos especiais, tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

    S

    Capítulo 59

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

    S

    Capítulo 60

    Tecidos de malha

    S

    Capítulo 61

    Vestuário e seus acessórios, de malha

    S

    Capítulo 62

    Vestuário e seus acessórios, excepto de malha

    S

    Capítulo 63

    Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos

    S

    Capítulo 64

    Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes

    S

    Capítulo 65

    Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes

    NS

    Capítulo 66

    Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes

    S

    Capítulo 67

    Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

    NS

    Capítulo 68

    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou matérias semelhantes

    NS

    Capítulo 69

    Produtos cerâmicos

    S

    Capítulo 70

    Vidro e suas obras

    S

    ex Capítulo 71

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; excepto os produtos da posição 7117

    NS

    7117

    Bijutarias

    S

    7202

    Ferro-ligas

    S

    Capítulo 73

    Obras de ferro fundido, ferro ou aço

    NS

    Capítulo 74

    Cobre e suas obras

    S

    7505 12 00

    Barras, perfis e fios, de ligas de níquel

    NS

    7505 22 00

    Fios, de ligas de níquel

    NS

    7506 20 00

    Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel

    NS

    7507 20 00

    Acessórios para tubos, de níquel

    NS

    ex Capítulo 76

    Alumínio e suas obras, excepto os produtos da posição 7601

    S

    ex Capítulo 78

    Chumbo e suas obras, excepto os produtos da posição 7801

    S

    ex Capítulo 79

    Zinco e suas obras, excepto os produtos das posições 7901 e 7903

    S

    ex Capítulo 81

    Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias, excepto os produtos das subposições 8101 10 00, 8101 94 00, 8102 10 00, 8102 94 00, 8104 11 00, 8104 19 00, 8107 20 00, 8108 20 00, 8108 30 00, 8109 20 00, 8110 10 00, 8112 21 90, 8112 51 00, 8112 59 00, 8112 92 e 8113 00 20

    S

    Capítulo 82

    Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

    S

    Capítulo 83

    Obras diversas de metais comuns

    S

    ex Capítulo 84

    Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto os produtos das subposições 8401 10 00 e 8407 21 10

    NS

    8401 10 00

    Reactores nucleares

    S

    8407 21 10

    Motores do tipo fora-de-borda, de cilindrada não superior a 325 cm3

    S

    ex Capítulo 85

    Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, excepto os produtos das subposições 8516 50 00, 8517 69 39, 8517 70 15, 8517 70 19, 8519 20, 8519 30, 8519 81 11 a 8519 81 45, 8519 81 85, 8519 89 11 to 8519 89 19, posições 8521, 8525 e 8527, subposições 8528 49, 8528 59 e 8528 69 a 8528 72, posição 8529 e subposições 8540 11 e 8540 12

    NS

    8516 50 00

    Fornos de micro-ondas

    S

    8517 69 39

    Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia, excepto receptores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas

    S

    8517 70 15

    8517 70 19

    Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo, excepto antenas para aparelhos de radiotelefonia ou radiotelegrafia; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos

    S

    8519 20

    8519 30

    Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento; pratos de gira-discos

    S

    8519 81 11 to

    8519 81 45

    Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som

    S

    8519 81 85

    Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas, excepto de cassetes

    S

    8519 89 11 a

    8519 89 19

    Outros aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som

    S

    8521

    Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

    S

    8525

    Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

    S

    8527

    Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

    S

    8528 49

    8528 59

    8528 69 a

    8528 72

    Monitores e projectores que não incorporem aparelho receptor de televisão, excepto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

    S

    8529

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

    S

    8540 11

    8540 12 00

    Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo, a cores, ou a preto e branco ou outros monocromos

    S

    Capítulo 86

    Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

    NS

    ex Capítulo 87

    Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, excepto os produtos das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8706 00, 8707, 8708, 8709, 8711, 8712 00 e 8714

    NS

    8702

    Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

    S

    8703

    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

    S

    8704

    Veículos automóveis para transporte de mercadorias

    S

    8705

    Veículos automóveis para usos especiais [por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos], excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

    S

    8706 00

    Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

    S

    8707

    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas

    S

    8708

    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

    S

    8709

    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

    S

    8711

    Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

    S

    8712 00

    Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

    S

    8714

    Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

    S

    Capítulo 88

    Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

    NS

    Capítulo 89

    Embarcações e estruturas flutuantes

    NS

    Capítulo 90

    Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia, cinematografia, medida, controlo ou precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

    S

    Capítulo 91

    Artigos de relojoaria

    S

    Capítulo 92

    Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

    NS

    ex Capítulo 94

    Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, excepto os produtos da posição 9405

    NS

    9405

    Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

    S

    ex Capítulo 95

    Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto os produtos das subposições 9503 00 30 a 9503 00 99

    NS

    9503 00 30 a

    9503 00 99

    Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

    S

    Capítulo 96

    Obras diversas

    NS


    (1)  O regime referido na secção 1 do capítulo II não se aplica aos produtos desta posição.

    (2)  Para os produtos da subposição 0306 13, o direito será de 3,6 % no âmbito do regime referido na secção 2 do capítulo II.

    (3)  O regime referido na secção 1 do capítulo II não se aplica ao produto desta subposição.

    (4)  Para os produtos da subposição 1704 10 90, o direito específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro, no âmbito do regime referido na secção 2 do capítulo II.


    ANEXO III

    CONVENÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o

    PARTE A

    Principais convenções da ONU/OIT relativas aos direitos humanos e aos direitos dos trabalhadores

    1.

    Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos

    2.

    Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais

    3.

    Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

    4.

    Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

    5.

    Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes

    6.

    Convenção sobre os Direitos da Criança

    7.

    Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio

    8.

    Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (n.o 138)

    9.

    Convenção sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Acção Imediata com vista à sua Eliminação (n.o 182)

    10.

    Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (n.o 105)

    11.

    Convenção do Trabalho Forçado (n.o 29)

    12.

    Convenção sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-Obra Masculina e a Mão-de-Obra Feminina em Trabalho de Valor Igual (n.o 100)

    13.

    Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (n.o 111)

    14.

    Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical (n.o 87)

    15.

    Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Colectiva (n.o 98)

    16.

    Convenção Internacional para a Supressão e Punição do Crime de Apartheid

    PARTE B

    Convenções relativas ao ambiente e aos princípios da governação

    17.

    Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono

    18.

    Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação

    19.

    Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes

    20.

    Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

    21.

    Convenção sobre a Diversidade Biológica

    22.

    Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança

    23.

    Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas

    24.

    Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961)

    25.

    Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas (1971)

    26.

    Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas (1988)

    27.

    Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção do México)


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