This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32008R0690
Commission Regulation (EC) No 690/2008 of 4 July 2008 recognising protected zones exposed to particular plant health risks in the Community (Recast)
Regulamento (CE) n. o 690/2008 da Comissão, de 4 de Julho de 2008 , que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (Reformulação)
Regulamento (CE) n. o 690/2008 da Comissão, de 4 de Julho de 2008 , que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (Reformulação)
JO L 193 de 22.7.2008, p. 1–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revogado por 32019R2072
22.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 690/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Julho de 2008
que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
(Reformulação)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo da alínea h), do artigo 2.o,
Tendo em conta os pedidos apresentados pela Irlanda, Espanha, Itália, Chipre, Lituânia, Malta, Áustria, Portugal, Eslovénia e Eslováquia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2001/32/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e que revoga a Directiva 92/76/CEE (2) foi por várias vezes alterada de modo substancial. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida directiva. |
(2) |
Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, podem ser definidas «zonas protegidas» expostas a riscos fitossanitários específicos, que podem beneficiar de protecção especial, em condições compatíveis com o mercado interno. Essas zonas foram definidas pela Directiva 2001/32/CE da Comissão. |
(3) |
Determinados Estados-Membros ou determinadas zonas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais. Em alguns casos o reconhecimento foi dado provisoriamente, uma vez que não tinha sido fornecida a informação necessária para demonstrar que o organismo prejudicial em questão não se encontrava presente no Estado-Membro ou na zona em causa, ou não tinham sido concluídos os esforços de erradicação desse organismo. Nos casos em que os Estados-Membros envolvidos tenham fornecido a informação necessária, as zonas em questão devem ser reconhecidas como zonas protegidas permanentes. O reconhecimento provisório deve ser excepcionalmente prorrogado por um novo período limitado a fim de dar aos países em questão o tempo adicional necessário para apresentar informações que demonstrem a inexistência do organismo ou, se necessário, para concluir os seus esforços de erradicação do referido organismo. Noutros casos, as zonas protegidas devem deixar de ser reconhecidas como tal, uma vez que estão agora presentes organismos prejudiciais. |
(4) |
Chipre foi reconhecido provisoriamente como zona protegida em relação aos organismos Daktulosphaira vitifoliae (Fitch), Ips sexdentatus Börner e Leptinotarsa decemlineata Say até 31 de Março de 2008. Com base nas informações fornecidas por Chipre após a concessão do reconhecimento provisório, conclui-se que esses organismos não estão presentes nesse país. Por conseguinte, Chipre deve ser reconhecido como zona protegida permanente no que diz respeito a esses organismos. |
(5) |
Determinadas regiões de Espanha foram reconhecidas como zonas protegidas em relação ao organismo Thaumetopoea pityocampa (Den. and Schiff.). Com base nas informações fornecidas pela Espanha, conclui-se que o referido organismo se encontra agora presente nessas regiões. Por essa razão, tais regiões não devem continuar a ser reconhecidas como zona protegida relativamente a esse organismo. |
(6) |
Determinadas regiões da Itália, Áustria, Eslovénia e Eslováquia e todo o território da Irlanda e da Lituânia foram reconhecidos provisoriamente como zonas protegidas em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. até 31 de Março de 2008. |
(7) |
Com base nas informações fornecidas pela Irlanda, Lituânia e Eslováquia, conclui-se que o reconhecimento provisório das zonas protegidas desses países relativamente à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. deve ser excepcionalmente prorrogado por dois anos, a fim de dar a esses Estados-Membros o tempo necessário para apresentar informações que demonstrem a inexistência daquele organismo ou, se necessário, para concluir os seus esforços de erradicação do mesmo. |
(8) |
Com base nas informações fornecidas pela Itália e Eslovénia, conclui-se que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra agora presente em algumas regiões que tinham anteriormente sido reconhecidas provisoriamente como zonas protegidas em relação a esse organismo até 31 de Março de 2008. Por essa razão, tais regiões não devem continuar a ser reconhecidas como zona protegida relativamente a esse organismo. |
(9) |
Com base em informações fornecidas pela Áustria, conclui-se que, devido a condições desfavoráveis observadas em 2007, ocorreram diversos focos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. em algumas partes do seu território que tinham sido reconhecidas provisoriamente como zonas protegidas em relação a esse organismo prejudicial. Por esta razão, o reconhecimento provisório de certas regiões como zonas protegidas relativamente à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. deve ser prorrogado por um ano, a fim de dar à Áustria o tempo necessário para verificar se os esforços de erradicação que empreendeu em 2007 foram eficazes e apresentar informações que demonstrem que a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. não está presente ou, se necessário, para concluir os esforços de erradicação deste organismo em 2008. |
(10) |
Malta foi reconhecida provisoriamente como zona protegida em relação ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias), até 31 de Março de 2008. Com base nas informações fornecidas por Malta, conclui-se que os esforços de erradicação desse organismo foram bem sucedidos. Por conseguinte, Malta deve ser reconhecida como zona protegida permanente no que diz respeito a esse organismo. |
(11) |
O território de Portugal foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias). Com base nas informações fornecidas por Portugal, conclui-se que o referido organismo se encontra agora presente numa parte do seu território. Por conseguinte, essa parte do território português não deve continuar a ser reconhecida como zona protegida relativamente àquele organismo. |
(12) |
É, pois, necessário alterar as zonas protegidas designadas em vigor. |
(13) |
Até agora, o reconhecimento e a alteração das zonas protegidas eram efectuados por via de directiva. Para garantir a aplicação atempada e simultânea pelos Estados-Membros, deve proceder-se ao reconhecimento das zonas protegidas por via de regulamento. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente. |
(15) |
O presente regulamento não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na parte B do anexo II, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São reconhecidas como zonas protegidas, na acepção do primeiro parágrafo da alínea h) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE, relativamente ao organismo ou organismos prejudiciais indicados para cada zona, as zonas da Comunidade constantes do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
A Directiva 2001/32/CE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos constantes do anexo II, parte A, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas constantes do anexo II, parte B.
As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/64/CE da Comissão (JO L 168 de 28.6.2008, p. 31).
(2) JO L 127 de 9.5.2001, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/40/CE (JO L 169 de 29.6.2007, p. 49).
ANEXO I
Zonas da comunidade reconhecidas como «zonas protegidas», em relação ao organismo ou organismos prejudiciais indicados para cada zona
Organismos prejudiciais |
Zonas protegidas: território de |
||||||||
a) Insectos, ácaros e nemátodos, em qualquer fase de desenvolvimento |
|||||||||
|
Grécia, Espanha (Andaluzia, Catalunha, Estremadura, Múrcia, Valência) |
||||||||
|
Irlanda, Portugal [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Madeira, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes], Finlândia, Suécia, Reino Unido |
||||||||
|
Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey) |
||||||||
|
Chipre |
||||||||
|
Irlanda, Grécia, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey) |
||||||||
|
Irlanda, Grécia, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey) |
||||||||
|
Letónia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia |
||||||||
|
Grécia, Portugal (Açores) |
||||||||
|
Irlanda, Grécia, França (Córsega), Reino Unido |
||||||||
|
Irlanda, Grécia, Reino Unido (Irlanda do Norte e Ilha de Man) |
||||||||
|
Irlanda, Grécia, Reino Unido |
||||||||
|
Irlanda, Chipre, Reino Unido (Irlanda do Norte e Ilha de Man) |
||||||||
|
Irlanda, Reino Unido |
||||||||
|
Irlanda, Espanha (Ibiza e Minorca), Chipre, Malta, Portugal (Açores e Madeira), Finlândia (distritos de Åland, Håme, Kymi, Pirkanmaa, Satakunta, Turku, Uusimaa), Suécia (circunscrições de Blekinge, Gotland, Halland, Kalmar e Skåne), Reino Unido |
||||||||
|
Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte) |
||||||||
|
Espanha (Granada e Málaga), Portugal (Alentejo, Algarve e Madeira) |
||||||||
b) Bactérias |
|||||||||
|
Grécia, Espanha, Portugal |
||||||||
|
|
||||||||
c) Fungos |
|||||||||
|
República Checa, Irlanda, Grécia (Creta e Lesbos), Suécia e Reino Unido (excepto Ilha de Man) |
||||||||
|
Grécia |
||||||||
|
Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte) |
||||||||
|
Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte) |
||||||||
d) Vírus e organismos similares |
|||||||||
|
Irlanda, França (Bretanha), Portugal (Açores), Finlândia, Reino Unido (Irlanda do Norte) |
||||||||
|
Finlândia, Suécia |
||||||||
|
Grécia, França (Córsega), Malta, Portugal (excepto Madeira) |
||||||||
|
República Checa (até 31 de Março de 2009), França (Alsácia, Champanhe-Ardenas e Lorena) (até 31 de Março de 2009), Itália (Basilicata) (até 31 de Março de 2009) |
ANEXO II
PARTE A
Directiva revogada e suas alterações sucessivas
(referidas no artigo 2.o)
Directiva 2001/32/CE da Comissão |
|
Directiva 2002/29/CE |
|
Directiva 2003/21/CE |
|
Directiva 2003/46/CE |
|
Acto de Adesão de 2003 |
Artigo 20.o e anexo II, p. 443 |
Directiva 2004/32/CE |
|
Decisão 2004/522/CE |
|
Directiva 2005/18/CE |
|
Directiva 2006/36/CE |
|
Directiva 2007/40/CE |
|
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação
(referidos no artigo 2.o)
Directiva |
Prazo de transposição |
Data de aplicação |
2001/32/CE |
21 de Maio de 2001 |
22 de Maio de 2001 |
2002/29/CE |
31 de Março de 2002 |
1 de Abril de 2002 |
2003/21/CE |
31 de Março de 2003 |
1 de Abril de 2003 |
2003/46/CE |
15 de Junho de 2003 |
16 de Junho de 2003 |
2004/32/CE |
20 de Abril de 2004 |
21 de Abril de 2004 |
2005/18/CE |
14 de Maio de 2005 |
15 de Maio de 2005 |
2006/36/CE |
30 de Abril de 2006 |
1 de Maio de 2006 |
2007/40/CE |
31 de Outubro de 2007 |
1 de Novembro de 2007 |
ANEXO III
Quadro de correspondência
Directiva 2001/32/CE |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 3.o |
— |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 5.o, primeiro parágrafo |
Artigo 3.o, primeiro parágrafo |
Artigo 5.o, segundo parágrafo |
— |
— |
Artigo 3.o, segundo parágrafo |
Artigo 6.o |
— |
Anexo, alínea a), pontos 1, 2 e 3 |
Anexo I, alínea a), pontos 1, 2 e 3 |
Anexo, alínea a), ponto 3.1 |
Anexo I, alínea a), ponto 3.1 |
Anexo, alínea a), pontos 4 a 15 |
Anexo I, alínea a), pontos 4 a 15 |
Anexo, alínea a), ponto 16 |
— |
Anexo, alínea b), ponto 1 |
Anexo I, alínea b), ponto 1 |
Anexo, alínea b), ponto 2, primeiro travessão |
Anexo I, alínea b), ponto 2, primeiro travessão |
— |
Anexo I, alínea b), ponto 2, segundo travessão |
Anexo, alínea b), ponto 2, segundo travessão |
— |
— |
Anexo I, alínea b), ponto 2, terceiro travessão |
Anexo, alínea c), ponto 01 |
Anexo I, alínea c), ponto 01 |
Anexo, alínea c), pontos 1 a 3 |
Anexo I, alínea c), pontos 1 a 3 |
Anexo, alínea d), pontos 1 a 4 |
Anexo I, alínea d), pontos 1 a 4 |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |