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Document 32008R0668

    Regulamento (CE) n. o 668/2008 da Comissão, de 15 de Julho de 2008 , que altera os anexos II a V do Regulamento (CE) n. o 2096/2005 da Comissão que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea no que diz respeito a métodos de trabalho e procedimentos operacionais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 188 de 16.7.2008, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/11/2011; revogado por 32011R1035

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/668/oj

    16.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 188/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 668/2008 DA COMISSÃO

    de 15 de Julho de 2008

    que altera os anexos II a V do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea no que diz respeito a métodos de trabalho e procedimentos operacionais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (2) referem vários anexos da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional. Depois da adopção do Regulamento (CE) n.o 2096/2005, esses anexos foram alterados pela Organização Internacional da Aviação Civil, conforme indicado nas cartas aos Estados 2001/74 com data de 10 de Agosto de 2001; 2003/29 com data de 28 de Março de 2003; 2004/16 com data de 26 de Março de 2004; 2005/35 e 2005/39 com data de 24 de Março de 2005; 2006/38 com data de 24 de Março de 2006; 2006/64 com data de 18 de Agosto de 2006; 2007/11, 2007/13, 2007/19, 2007/20, 2007/23 e 2007/24 com data de 30 de Março de 2007. As referências constantes do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 deveriam ser actualizadas a fim de cumprir as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e de assegurar a coerência com o quadro regulamentar internacional.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 2096/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2096/2005 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No Anexo II, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

    Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem poder demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas nos seguintes anexos da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, na medida em que as mesmas sejam relevantes para a prestação de serviços de tráfego aéreo no espaço aéreo em questão:

    a)

    Anexo 2 — Regras de voo, na sua 10.a edição de Julho de 2005, incluindo todas as emendas até ao n.o 40;

    b)

    Anexo 10 — Telecomunicações aeronáuticas, volume II — Procedimentos de comunicação, incluindo os com estatuto PANS, na sua 6.a edição de Outubro de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 82;

    c)

    Anexo 11 — Serviços de tráfego aéreo, na sua 13.a edição de Julho de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 45.».

    2.

    No Anexo III, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

    Os prestadores de serviços meteorológicos devem ser capazes de demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas nos seguintes anexos da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, na medida em que as mesmas sejam relevantes para a prestação de serviços meteorológicos no espaço aéreo em questão:

    a)

    Anexo 3 — Serviço meteorológico de navegação aérea internacional, na sua 16.a edição de Julho de 2007, incluindo todas as emendas até ao n.o 74;

    b)

    Anexo 11 — Serviços de tráfego aéreo, na sua 13.a edição de Julho de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 45;

    c)

    Anexo 14 — Aeródromos nas seguintes versões:

    i)

    Volume I — Projecto e operações de aeródromos, na sua 4.a edição de Julho de 2004, incluindo todas as emendas até ao n.o 9;

    ii)

    Volume II — Heliportos, na sua 2.a edição de Julho de 1995, incluindo todas as emendas até ao n.o 3.».

    3.

    No Anexo IV, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

    Os prestadores de serviços de informação aeronáutica devem ser capazes de demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas nos seguintes anexos da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, na medida em que as mesmas sejam relevantes para a prestação de serviços de informação aeronáutica no espaço aéreo em questão:

    a)

    Anexo 3 — Serviço meteorológico de navegação aérea internacional, na sua 16.a edição de Julho de 2007, incluindo todas as emendas até ao n.o 74;

    b)

    Anexo 4 — Cartas aeronáuticas, na sua 10.a edição de Julho de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 54;

    c)

    Anexo 15 — Serviços de informação aeronáutica, na sua 12.a edição de Julho de 2004, incluindo todas as emendas até ao n.o 34.».

    4.

    No Anexo V, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

    Os prestadores de serviços de comunicação, navegação e vigilância devem ser capazes de demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas no anexo 10 — Telecomunicações aeronáuticas, da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, nas seguintes versões, na medida em que as mesmas sejam relevantes para a prestação de serviços de comunicação, navegação e vigilância no espaço aéreo em questão:

    a)

    Volume I — Sistemas de auxílio para radionavegação, na sua 6.a edição de Julho de 2006, incluindo todas as emendas até ao n.o 82;

    b)

    Volume II — Procedimentos de comunicação, incluindo os com estatuto PANS, na sua 6.a edição de Outubro de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 82;

    c)

    Volume III — Sistemas de comunicação, na sua 2.a edição de Julho de 2007, incluindo todas as emendas até ao n.o 82;

    d)

    Volume IV — Sistema de radar de vigilância e sistema anticolisão, na sua 4.a edição de Julho de 2007, incluindo todas as emendas até ao n.o 82;

    e)

    Volume V — Utilização do espectro de radiofrequências aeronáuticas, na sua 2.a edição de Julho de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 82.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

    Pela Comissão

    Antonio TAJANI

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

    (2)  JO L 335 de 21.12.2005, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 482/2008 (JO L 141 de 31.5.2008, p. 5).


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