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Document 32008R0668
Commission Regulation (EC) No 668/2008 of 15 July 2008 amending Annexes II to V of Regulation (EC) No 2096/2005 laying down common requirements for the provision of air navigation services, as regards working methods and operating procedures (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 668/2008 da Comissão, de 15 de Julho de 2008 , que altera os anexos II a V do Regulamento (CE) n. o 2096/2005 da Comissão que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea no que diz respeito a métodos de trabalho e procedimentos operacionais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 668/2008 da Comissão, de 15 de Julho de 2008 , que altera os anexos II a V do Regulamento (CE) n. o 2096/2005 da Comissão que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea no que diz respeito a métodos de trabalho e procedimentos operacionais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 188 de 16.7.2008, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/11/2011; revogado por 32011R1035
16.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 668/2008 DA COMISSÃO
de 15 de Julho de 2008
que altera os anexos II a V do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea no que diz respeito a métodos de trabalho e procedimentos operacionais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (2) referem vários anexos da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional. Depois da adopção do Regulamento (CE) n.o 2096/2005, esses anexos foram alterados pela Organização Internacional da Aviação Civil, conforme indicado nas cartas aos Estados 2001/74 com data de 10 de Agosto de 2001; 2003/29 com data de 28 de Março de 2003; 2004/16 com data de 26 de Março de 2004; 2005/35 e 2005/39 com data de 24 de Março de 2005; 2006/38 com data de 24 de Março de 2006; 2006/64 com data de 18 de Agosto de 2006; 2007/11, 2007/13, 2007/19, 2007/20, 2007/23 e 2007/24 com data de 30 de Março de 2007. As referências constantes do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 deveriam ser actualizadas a fim de cumprir as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e de assegurar a coerência com o quadro regulamentar internacional. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2096/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2096/2005 é alterado do seguinte modo:
1. |
No Anexo II, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem poder demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas nos seguintes anexos da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, na medida em que as mesmas sejam relevantes para a prestação de serviços de tráfego aéreo no espaço aéreo em questão:
|
2. |
No Anexo III, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Os prestadores de serviços meteorológicos devem ser capazes de demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas nos seguintes anexos da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, na medida em que as mesmas sejam relevantes para a prestação de serviços meteorológicos no espaço aéreo em questão:
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3. |
No Anexo IV, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Os prestadores de serviços de informação aeronáutica devem ser capazes de demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas nos seguintes anexos da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, na medida em que as mesmas sejam relevantes para a prestação de serviços de informação aeronáutica no espaço aéreo em questão:
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4. |
No Anexo V, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Os prestadores de serviços de comunicação, navegação e vigilância devem ser capazes de demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas no anexo 10 — Telecomunicações aeronáuticas, da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, nas seguintes versões, na medida em que as mesmas sejam relevantes para a prestação de serviços de comunicação, navegação e vigilância no espaço aéreo em questão:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(2) JO L 335 de 21.12.2005, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 482/2008 (JO L 141 de 31.5.2008, p. 5).