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Document 32008R0420
Council Regulation (EC, Euratom) No 420/2008 of 14 May 2008 adjusting with effect from 1 July 2007 the remuneration and pensions of officials and other servants of the European Communities
Regulamento (CE, Euratom) n. o 420/2008 do Conselho, de 14 de Maio de 2008 , que adapta, com efeitos desde 1 de Julho de 2007 , as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
Regulamento (CE, Euratom) n. o 420/2008 do Conselho, de 14 de Maio de 2008 , que adapta, com efeitos desde 1 de Julho de 2007 , as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
JO L 127 de 15.5.2008, p. 1–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 127/1 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 420/2008 DO CONSELHO
de 14 de Maio de 2008
que adapta, com efeitos desde 1 de Julho de 2007, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente os artigos 63.o, 65.o e 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido estatuto, bem como o n.o 1 do artigo 20.o e os artigos 64.o e 92.o do referido regime,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Itália, com base na lei nacional aprovada em Dezembro de 2007, comunicou os novos dados relativos ao aumento das remunerações efectivas dos funcionários da administração central desse Estado-Membro, com efeitos retroactivos desde 1 de Fevereiro de 2007, data abrangida pelo período de referência compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 1 de Julho de 2007, tendo o Eurostat, por conseguinte, alterado o indicador específico para o período de referência. |
(2) |
Uma vez que os dados não estavam disponíveis no momento em que a Comissão apresentou a proposta referente ao período de referência de 1 de Julho de 2006 a 1 de Julho de 2007, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007, aprovado com base nessa proposta, não teve em conta o aumento real na remuneração dos funcionários públicos italianos. |
(3) |
A fim de garantir aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, é conveniente proceder a uma adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias em conformidade com o exame suplementar, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 66.o do Estatuto, aplicável no cálculo das remunerações e pensões, é substituída pela seguinte tabela:
1.7.2007 |
Escalão |
||||
Grau |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
16 |
15 824,35 |
16 489,31 |
17 182,21 |
|
|
15 |
13 986,08 |
14 573,79 |
15 186,20 |
15 608,71 |
15 824,35 |
14 |
12 361,36 |
12 880,80 |
13 422,07 |
13 795,49 |
13 986,08 |
13 |
10 925,38 |
11 384,48 |
11 862,87 |
12 192,91 |
12 361,36 |
12 |
9 656,21 |
10 061,97 |
10 484,79 |
10 776,50 |
10 925,38 |
11 |
8 534,47 |
8 893,10 |
9 266,80 |
9 524,62 |
9 656,21 |
10 |
7 543,05 |
7 860,02 |
8 190,31 |
8 418,17 |
8 534,47 |
9 |
6 666,80 |
6 946,94 |
7 238,86 |
7 440,26 |
7 543,05 |
8 |
5 892,33 |
6 139,94 |
6 397,95 |
6 575,95 |
6 666,80 |
7 |
5 207,84 |
5 426,68 |
5 654,72 |
5 812,04 |
5 892,33 |
6 |
4 602,86 |
4 796,28 |
4 997,82 |
5 136,87 |
5 207,84 |
5 |
4 068,16 |
4 239,11 |
4 417,24 |
4 540,14 |
4 602,86 |
4 |
3 595,57 |
3 746,66 |
3 904,10 |
4 012,72 |
4 068,16 |
3 |
3 177,89 |
3 311,43 |
3 450,58 |
3 546,58 |
3 595,57 |
2 |
2 808,72 |
2 926,75 |
3 049,73 |
3 134,58 |
3 177,89 |
1 |
2 482,44 |
2 586,76 |
2 695,45 |
2 770,45 |
2 808,72 |
Artigo 2.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do subsídio por licença parental referido no segundo e no terceiro parágrafo do artigo 42.o-A do Estatuto é fixado em 852,74 EUR e em 1 136,98 EUR para as famílias monoparentais.
Artigo 3.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do estatuto é fixado em 159,49 EUR.
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do estatuto é fixado em 348,50 EUR.
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do anexo VII do estatuto é fixado em 236,46 EUR.
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo VII do estatuto é fixado em 85,14 EUR.
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do estatuto e no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do anexo VII é fixado em 472,70 EUR.
Artigo 4.o
Com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008, o subsídio por quilómetro referido no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do anexo VII do estatuto é adaptado do seguinte modo:
|
0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 0 e 200 km, |
|
0,3545 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 201 e 1 000 km, |
|
0,5908 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 1 001 e 2 000 km, |
|
0,3545 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 2 001 e 3 000 km, |
|
0,1181 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 3 001 e 4 000 km, |
|
0,0569 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 4 001 e 10 000 km, |
|
0 EUR por quilómetro para uma distância superior a 10 000 km. |
É acrescentado o seguinte montante fixo suplementar ao subsídio por quilómetro indicado:
— |
177,22 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km, |
— |
354,41 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km. |
Artigo 5.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do estatuto é fixado em:
— |
36,63 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar, |
— |
29,53 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar. |
Artigo 6.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do Regime aplicável aos outros agentes é fixado em:
— |
1 042,85 EUR para o agente com direito ao abono de lar, |
— |
620,08 EUR para o agente sem direito ao abono de lar. |
Artigo 7.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o-A do Regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 1 250,67 EUR, o limite superior é fixado em 2 501,35 EUR e a dedução de montante fixo em 1 136,98 EUR.
Artigo 8.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 63.o do Regime aplicável aos outros agentes é substituída pela seguinte tabela:
1.7.2007 |
|
Escalão |
|||
Categoria |
Grupo |
1 |
2 |
3 |
4 |
A |
I |
6 374,10 |
7 163,65 |
7 953,20 |
8 742,75 |
II |
4 626,21 |
5 077,00 |
5 527,79 |
5 978,58 |
|
III |
3 887,62 |
4 060,79 |
4 233,96 |
4 407,13 |
|
B |
IV |
3 734,56 |
4 100,17 |
4 465,78 |
4 831,39 |
V |
2 933,43 |
3 126,80 |
3 320,17 |
3 513,54 |
|
C |
VI |
2 789,91 |
2 954,16 |
3 118,41 |
3 282,66 |
VII |
2 497,07 |
2 582,03 |
2 666,99 |
2 751,95 |
|
D |
VIII |
2 256,96 |
2 389,89 |
2 522,82 |
2 655,75 |
IX |
2 173,54 |
2 203,82 |
2 234,10 |
2 264,38 |
Artigo 9.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do Regime aplicável aos outros agentes é substituída pela seguinte tabela:
Grupo de Funções |
1.7.2007 |
Escalão |
||||||
Grau |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|
IV |
18 |
5 455,05 |
5 568,49 |
5 684,30 |
5 802,51 |
5 923,17 |
6 046,35 |
6 172,09 |
17 |
4 821,32 |
4 921,58 |
5 023,93 |
5 128,40 |
5 235,05 |
5 343,92 |
5 455,05 |
|
16 |
4 261,20 |
4 349,82 |
4 440,28 |
4 532,62 |
4 626,88 |
4 723,10 |
4 821,32 |
|
15 |
3 766,16 |
3 844,48 |
3 924,43 |
4 006,04 |
4 089,35 |
4 174,39 |
4 261,20 |
|
14 |
3 328,63 |
3 397,85 |
3 468,51 |
3 540,64 |
3 614,28 |
3 689,44 |
3 766,16 |
|
13 |
2 941,93 |
3 003,11 |
3 065,56 |
3 129,31 |
3 194,39 |
3 260,82 |
3 328,63 |
|
III |
12 |
3 766,10 |
3 844,42 |
3 924,36 |
4 005,97 |
4 089,27 |
4 174,31 |
4 261,11 |
11 |
3 328,60 |
3 397,82 |
3 468,48 |
3 540,60 |
3 614,23 |
3 689,38 |
3 766,10 |
|
10 |
2 941,92 |
3 003,10 |
3 065,55 |
3 129,30 |
3 194,37 |
3 260,80 |
3 328,60 |
|
9 |
2 600,17 |
2 654,24 |
2 709,43 |
2 765,77 |
2 823,29 |
2 881,99 |
2 941,92 |
|
8 |
2 298,11 |
2 345,90 |
2 394,68 |
2 444,48 |
2 495,31 |
2 547,20 |
2 600,17 |
|
II |
7 |
2 600,10 |
2 654,18 |
2 709,39 |
2 765,74 |
2 823,27 |
2 881,99 |
2 941,93 |
6 |
2 297,99 |
2 345,79 |
2 394,58 |
2 444,38 |
2 495,22 |
2 547,12 |
2 600,10 |
|
5 |
2 030,98 |
2 073,23 |
2 116,35 |
2 160,37 |
2 205,30 |
2 251,17 |
2 297,99 |
|
4 |
1 795,00 |
1 832,33 |
1 870,45 |
1 909,35 |
1 949,06 |
1 989,60 |
2 030,98 |
|
I |
3 |
2 211,30 |
2 257,19 |
2 304,04 |
2 351,86 |
2 400,67 |
2 450,49 |
2 501,35 |
2 |
1 954,88 |
1 995,46 |
2 036,87 |
2 079,14 |
2 122,29 |
2 166,34 |
2 211,30 |
|
1 |
1 728,20 |
1 764,07 |
1 800,68 |
1 838,05 |
1 876,20 |
1 915,14 |
1 954,88 |
Artigo 10.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do Regime aplicável aos outros agentes é fixado em:
— |
784,40 EUR para o agente com direito ao abono de lar, |
— |
465,05 EUR para o agente sem direito ao abono de lar. |
Artigo 11.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 96.o do Regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 938,01 EUR, o limite superior é fixado em 1 876,01 EUR e a dedução de montante fixo em 852,74 EUR.
Artigo 12.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (2) são fixados em 357,45 EUR, 539,51 EUR, 589,88 EUR e 804,20 EUR.
Artigo 13.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3) estão sujeitos a um coeficiente de 5,159819.
Artigo 14.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, a tabela que figura no n.o 2 do artigo 8.o do anexo XIII do estatuto é substituída pela seguinte tabela:
1.7.2007 |
Escalão |
|||||||
Grau |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
16 |
15 824,35 |
16 489,31 |
17 182,21 |
17 182,21 |
17 182,21 |
17 182,21 |
|
|
15 |
13 986,08 |
14 573,79 |
15 186,20 |
15 608,71 |
15 824,35 |
16 489,31 |
|
|
14 |
12 361,36 |
12 880,80 |
13 422,07 |
13 795,49 |
13 986,08 |
14 573,79 |
15 186,20 |
15 824,35 |
13 |
10 925,38 |
11 384,48 |
11 862,87 |
12 192,91 |
12 361,36 |
|
|
|
12 |
9 656,21 |
10 061,97 |
10 484,79 |
10 776,50 |
10 925,38 |
11 384,48 |
11 862,87 |
12 361,36 |
11 |
8 534,47 |
8 893,10 |
9 266,80 |
9 524,62 |
9 656,21 |
10 061,97 |
10 484,79 |
10 925,38 |
10 |
7 543,05 |
7 860,02 |
8 190,31 |
8 418,17 |
8 534,47 |
8 893,10 |
9 266,80 |
9 656,21 |
9 |
6 666,80 |
6 946,94 |
7 238,86 |
7 440,26 |
7 543,05 |
|
|
|
8 |
5 892,33 |
6 139,94 |
6 397,95 |
6 575,95 |
6 666,80 |
6 946,94 |
7 238,86 |
7 543,05 |
7 |
5 207,84 |
5 426,68 |
5 654,72 |
5 812,04 |
5 892,33 |
6 139,94 |
6 397,95 |
6 666,80 |
6 |
4 602,86 |
4 796,28 |
4 997,82 |
5 136,87 |
5 207,84 |
5 426,68 |
5 654,72 |
5 892,33 |
5 |
4 068,16 |
4 239,11 |
4 417,24 |
4 540,14 |
4 602,86 |
4 796,28 |
4 997,82 |
5 207,84 |
4 |
3 595,57 |
3 746,66 |
3 904,10 |
4 012,72 |
4 068,16 |
4 239,11 |
4 417,24 |
4 602,86 |
3 |
3 177,89 |
3 311,43 |
3 450,58 |
3 546,58 |
3 595,57 |
3 746,66 |
3 904,10 |
4 068,16 |
2 |
2 808,72 |
2 926,75 |
3 049,73 |
3 134,58 |
3 177,89 |
3 311,43 |
3 450,58 |
3 595,57 |
1 |
2 482,44 |
2 586,76 |
2 695,45 |
2 770,45 |
2 808,72 |
|
|
|
Artigo 15.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, os montantes do abono por filho a cargo referido no primeiro parágrafo do artigo 14.o do anexo XIII do estatuto são fixados em:
1.7.2007-31.12.2007 |
320,54 EUR |
1.1.2008-31.12.2008 |
334,51 EUR |
Artigo 16.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, os montantes do abono escolar referido no primeiro parágrafo do artigo 15.o do anexo XIII do estatuto são fixados em:
1.7.2007-31.8.2007 |
51,07 EUR |
1.9.2007-31.8.2008 |
68,10 EUR |
Artigo 17.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, para a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o do anexo XIII do estatuto, o montante do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do estatuto em vigor antes de 1 de Maio de 2004 é fixado em:
— |
123,31 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5, |
— |
189,06 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3. |
Artigo 18.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
A. BAJUK
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 1).
(2) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007.
(3) Regulamento (CEE, Euratom CECA,) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007.