Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0360

Regulamento (CE) n.°  360/2008 da Comissão, de 18 de Abril de 2008 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.°  2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

JO L 111 de 23.4.2008, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/360/oj

23.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/9


REGULAMENTO (CE) N.o 360/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2008

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na classificação dos sumos de frutas no âmbito da nomenclatura combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, distinguem-se, por um lado, os sumos de frutas com adição de açúcar, da posição 2009, e, por outro, as preparações para o fabrico de bebidas, incluindo xaropes de açúcar aromatizados, da posição 2106.

(2)

De acordo com a nota explicativa do sistema harmonizado relativa à posição 2009, entre outros aditivos, pode adicionar-se açúcar aos sumos de frutas, desde que estes conservem o seu carácter original.

(3)

Por conseguinte, quer lhes tenha sido ou não adicionado açúcar, os sumos de frutas e as misturas de sumos de frutas são classificados nas subposições da posição 2009 da nomenclatura combinada, a não ser que tenham perdido o seu carácter original de sumo de frutas. Se tal suceder, não poderão ser classificados na posição 2009 e sê-lo-ão na posição 2106.

(4)

Em conformidade com a alínea b) da nota complementar 5 do capítulo 20 da nomenclatura combinada, os sumos de frutas aos quais tenha sido adicionada uma quantidade de açúcar tal que eles fiquem com menos de 50 %, em peso de sumo de frutas terão perdido o seu carácter original de sumo de frutas e não poderão, portanto, ser classificados na posição 2009. O teor de açúcares de adição é determinado em função do valor Brix, que depende, nomeadamente, do teor de açúcar desses produtos.

(5)

Surgiram problemas com a classificação dos sumos de frutas naturais concentrados. Quando se calcula o teor de açúcares de adição desses produtos de acordo com o método previsto nas notas complementares 2 e 5, podem obter-se resultados de tal modo elevados que levem a crer que os produtos em causa contêm menos de 50 %, em peso, de sumos de frutas, tendo assim de ser classificados na posição 2106. Este resultado, que se baseia num cálculo fictício do teor de açúcares de adição, não é satisfatório, pois, na realidade, não foi adicionado qualquer açúcar e o teor de açúcares de adição elevado é uma consequência da concentração.

(6)

É, portanto, necessário reformular ligeiramente a redacção da alínea b) da nota complementar 5 do capítulo 20 e aditar uma nova disposição a essa nota, que estabeleça claramente que o critério de 50 %, em peso, de sumos de frutas não se aplica aos sumos de frutas naturais concentrados, para que esses sumos não sejam excluídos da posição 2009 com base num cálculo de adição de açúcar. Deve ainda estabelecer-se claramente que a nota complementar 5 se aplica aos produtos tal como se apresentam.

(7)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A nota complementar 5 do capítulo 20 da nomenclatura combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

Aplica-se o seguinte aos produtos tal como se apresentam:

a)

O teor de açúcares de adição dos produtos da posição 2009 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados seguidamente, consoante a espécie de sumo (suco):

sumo (suco) de limões ou de tomates: 3,

sumo (suco) de uvas: 15,

sumo (suco) de outras frutas ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos: 13.

b)

Os sumos (sucos) de frutas adicionados de açúcar, com valor Brix não superior a 67 e que contenham menos de 50 %, em peso, de sumos (sucos) de frutas perdem o carácter original de sumo (suco) de frutas da posição 2009.

A alínea b) não se aplica aos sumos de frutas naturais concentrados. Os sumos de frutas naturais concentrados não são, portanto, excluídos da posição 2009.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 275/2008 (JO L 85 de 27.3.2008, p. 3).


Top