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Document 32008R0341

    Regulamento (CE) n.°  341/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008 , relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos no mês de Abril de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.°  616/2007 para a carne de aves de capoeira

    JO L 107 de 17.4.2008, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/341/oj

    17.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 107/26


    REGULAMENTO (CE) N.o 341/2008 DA COMISSÃO

    de 16 de Abril de 2008

    relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos no mês de Abril de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de Junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, Tailândia e outros países terceiros (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 616/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

    (2)

    Os pedidos de certificados de importação introduzidos no mês de Abril de 2008 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008 e, no que se refere ao grupo 3, para o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009 excedem, para certos contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

    (3)

    Os pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Abril de 2008 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008 são, para determinados contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação introduzidos a título do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008 e, no que se refere ao grupo 3, para o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

    2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação, a título do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2008, são fixadas no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia 17 de Abril de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2008.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

    (3)  JO L 142 de 5.6.2007, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 75).


    ANEXO

    N.o do grupo

    N.o de ordem

    Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.7.2008-30.9.2008

    (%)

    Quantidades não pedidas a acrescentar ao subperíodo de 1.10.2008-31.12.2008

    (kg)

    1

    09.4211

    1,780550

    2

    09.4212

     (1)

    27 783 000

    4

    09.4214

    28,694208

    5

    09.4215

    36,799882

    6

    09.4216

     (2)

    2 014 010

    7

    09.4217

    4,045341

    8

    09.4218

     (1)

    3 478 800


    N.o do grupo

    N.o de ordem

    Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o período de 1.7.2008-30.6.2009

    (%)

    3

    09.4213

    3,395585


    (1)  Sem aplicação: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

    (2)  Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


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