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Document 32008R0261

Regulamento (CE) n.°  261/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados compressores originários da República Popular da China

JO L 81 de 20.3.2008, p. 1–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/03/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/261/oj

20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/1


REGULAMENTO (CE) N.o 261/2008 DO CONSELHO

de 17 de Março de 2008

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados compressores originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 20 de Novembro de 2006, a Comissão recebeu uma denúncia relativa às importações de determinados compressores originários da República Popular da China («RPC»), apresentada ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, por Federazione ANIMA/COMPO («autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de determinados compressores.

(2)

A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e de um prejuízo importante, considerados suficientes para justificar a abertura de um processo.

(3)

Em 21 de Dezembro de 2006, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

2.   Medidas provisórias

(4)

Constatada a necessidade de examinar mais aprofundadamente certos aspectos do inquérito, foi decidido continuar o inquérito sem instituir medidas provisórias.

3.   Partes interessadas no processo

(5)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores da RPC, os importadores, os comerciantes, os utilizadores e as associações conhecidos como interessados, bem como os representantes da RPC, os produtores comunitários autores da denúncia e outros produtores comunitários conhecidos como interessados. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(6)

A fim de permitir aos produtores-exportadores que assim o desejassem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM») ou o tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados e aos representantes da RPC. Catorze produtores-exportadores, incluindo grupos de empresas coligadas, solicitaram o TEM ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou o TI, caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do primeiro. Um produtor-exportador solicitou apenas o TI.

(7)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC, de importadores e de produtores comunitários, a Comissão indicou, no aviso de início, que a amostragem podia ser aplicada para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(8)

A fim de permitir à Comissão decidir se era necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores da RPC, os importadores e os produtores comunitários foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecerem informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (de 1 de Outubro de 2005 a 30 de Setembro de 2006).

(9)

No que se refere aos produtores-exportadores, foi seleccionada, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base no volume de exportações de determinados compressores mais representativo na Comunidade, que pudesse razoavelmente ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível. Com base na informação recebida dos produtores-exportadores, a Comissão seleccionou as seis empresas ou grupos de empresas coligadas («empresas incluídas na amostra») com o maior volume de exportações para a Comunidade. Em termos de volume de exportação, as seis empresas incluídas na amostra representavam 93 % do total das exportações de determinados compressores da RPC para a Comunidade durante o período de inquérito. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções.

(10)

No que diz respeito aos produtores comunitários, atendendo a que apenas três grupos de empresas colaboraram no inquérito, foi decidido que a amostragem não era necessária.

(11)

Quanto aos importadores, uma vez que só um importador colaborou no inquérito, foi decidido que a amostragem não era necessária.

(12)

Foram enviados questionários a todas as empresas seleccionadas para a amostra e a todas as demais partes conhecidas como interessadas. Foram recebidas respostas completas de seis produtores-exportadores da RPC, três produtores comunitários e um importador. Um produtor comunitário respondeu apenas ao questionário de amostragem. Não foram recebidas respostas ao questionário provenientes de outras partes interessadas.

(13)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo procedido a visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores na Comunidade

ABAC Aria Compressa SpA do grupo ABAC, Turim, Itália,

FIAC SpA do grupo FIAC, Bolonha, Itália,

FINI SpA, Zola Predosa (BO), Itália;

b)

Produtores-exportadores na RPC

Nu Air (Shanghai) Compressor and Tools Co. Ltd. do grupo ABAC, Xangai («Nu Air»),

Zhejiang Xinlei Mechanical & Electrical Co. Ltd., Wenling («Xinlei»),

Grupo Hongyou/Taizhou: 1) Zhejiang Hongyou Air Compressor Manufacturing Co. Ltd., Wenling («Hongyou»); 2) Taizhou Hutou Air Compressors Manufacturing Co. Ltd., Wenling («Taizhou»),

Grupo Wealth: 1) Shanghai Wealth Machinery & Appliance Co. Ltd., Xangai («Shanghai Wealth»); 2) Wealth (Nantong) Machinery Co., Ltd., Nantong («Wealth Nantong»),

Zhejiang Anlu Cleaning Machinery Co., Ltd., Taizhou («Anlu»),

FIAC Air Compressors (Jiangmen) Co. Ltd. do grupo FIAC Jiangmen («FIAC»);

c)

Empresas coligadas na RPC

Wealth Shanghai Import-Export Co. Ltd., Xangai («Wealth Import Export»),

FIAC Air Compressors (Hong Kong) Ltd. do grupo FIAC («FIAC Hong Kong»);

d)

Importador comunitário independente

Hans Einhell AG, Landau, Alemanha.

(14)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores que pudessem não vir a beneficiar do TEM, procedeu-se a uma verificação com vista a determinar o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo, neste caso o Brasil, nas instalações das seguintes empresas:

e)

Produtores no Brasil

FIAC Compressores de ar do Brasil Ltda. do grupo FIAC, Araquara,

Schulz S/A, Joinville, Santa Catarina, Brasil.

4.   Período de inquérito

(15)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(16)

O produto em causa são os compressores alternativos de débito não superior a 2 metros cúbicos (m3) por minuto, originários da RPC («compressores» ou «produto em causa»), normalmente declarados nos códigos NC ex84144010, ex84148022, ex84148028 e ex84148051.

(17)

Um compressor é tipicamente composto por uma bomba accionada por um motor eléctrico, directamente ou por um mecanismo de correias. Na maior parte dos casos, o ar pressurizado é bombeado para um tanque, de onde sai através de um regulador de pressão e um tubo de borracha. Os compressores, em particular os de grande dimensão, podem incluir rodas que lhes conferem mobilidade. Podem ser vendidos em separado ou com acessórios de aspersão, limpeza ou enchimento de pneus e outros objectos.

(18)

O aviso de início do presente processo refere-se igualmente às bombas para compressores alternativos. O inquérito mostrou que as bombas para compressores alternativos constituem um (mas não o único) dos componentes essenciais dos compressores objecto de inquérito (representam — consoante o modelo — entre 25 % e 35 % do custo total do produto final) e podem também ser vendidas em separado, bem como montadas noutros compressores não abrangidos pelo âmbito do presente inquérito. O inquérito mostrou igualmente que não possuem as mesmas características técnicas e físicas dos compressores completos, e que não se destinam às mesmas utilizações. O compressor completo contém igualmente outros componentes importantes (por exemplo, o tanque e o motor). Os canais de distribuição e a percepção do cliente também diferem consoante se trate de uma bomba ou de um compressor completo. Por conseguinte, conclui-se que, no caso presente, as bombas para compressores alternativos não devem ser consideradas como produto em causa.

(19)

O produto em causa é utilizado para accionar ferramentas pneumáticas ou para aspergir, limpar ou insuflar pneus e outros objectos. O inquérito mostrou que, apesar das diferenças de forma, materiais e processo de produção, todos os diferentes tipos do produto em causa possuem as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam basicamente às mesmas utilizações. Por conseguinte, considera-se que constituem um único produto para efeitos do presente processo.

2.   Produto similar

(20)

O inquérito mostrou que as características físicas e técnicas de base dos compressores produzidos e vendidos pela indústria comunitária na Comunidade, dos compressores produzidos e vendidos no mercado interno da RPC e no mercado interno do Brasil, que foi utilizado como país análogo, e dos compressores produzidos na RPC e vendidos na Comunidade possuem essencialmente as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base.

(21)

Por conseguinte, todos estes compressores são considerados similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Generalidades

(22)

Catorze empresas ou grupos de empresas deram-se a conhecer, representando 100 % do total das exportações do produto em causa para a CE. O nível de colaboração foi, por conseguinte, elevado. Treze empresas ou grupos de empresas solicitaram o TEM, tendo uma empresa solicitado apenas o TI. Como mencionado no considerando 9, foram seleccionadas seis empresas para a amostra, com base no seu volume de exportação.

2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(23)

Nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(24)

Resumidamente e apenas por uma questão de clareza, os critérios para poder beneficiar do TEM são os seguintes:

1.

As decisões das empresas são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado; os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente os valores do mercado;

2.

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos;

3.

Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada;

4.

A legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a segurança jurídicas;

5.

As operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(25)

Cinco empresas ou grupos de empresas de produtores-exportadores chineses incluídos na amostra solicitaram inicialmente o TEM nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e preencheram no prazo estabelecido o formulário de pedido de TEM destinado aos produtores-exportadores. Todos estes grupos incluíam quer produtores do produto em causa, quer empresas coligadas aos produtores e envolvidas na venda do produto em causa. Com efeito, é prática corrente da Comissão apurar se um grupo de empresas coligadas satisfaz, em conjunto, as condições para beneficiar do TEM. O TEM foi solicitado pelos seguintes grupos:

Nu Air,

Xinlei,

Hongyou/Taizhou,

Shanghai Wealth/Wealth Nantong,

FIAC.

(26)

Quanto aos produtores-exportadores colaborantes e incluídos na amostra mencionados supra, a Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e procedeu, sempre que necessário, à verificação de todas as informações fornecidas no pedido de TEM nas instalações das empresas em causa.

(27)

O inquérito mostrou que o TEM não podia ser concedido a três dos cinco produtores-exportadores chineses mencionados supra, que tinham solicitado o TEM, uma vez que nenhuma destas empresas ou grupos de empresas preenchia o critério n.o 2 apresentado resumidamente no considerando 24. Além disso, um dos grupos de empresas também não preenchia o critério n.o 3.

(28)

Duas empresas ou grupos de empresas (FIAC e Nu Air) preenchiam todos os critérios apresentados resumidamente no considerando 24, podendo-lhes ser concedido o TEM.

(29)

Uma empresa (Taizhou) parte de um grupo de empresas (Hongyou/Taizhou) e uma empresa (Wealth Shanghai/Nantong Wealth) não puderam demonstrar que preenchiam o critério n.o 2, apresentado resumidamente no considerando 24, uma vez que se apurou que as suas práticas e normas contabilísticas não eram conformes às normas internacionais de contabilidade. Por conseguinte, não foi possível conceder o TEM ao grupo de empresas (Hongyou/Taizhou) e à empresa (Wealth Shanghai/Nantong Wealth).

(30)

Uma empresa (Xinlei) não pôde demonstrar que preenchia o critério n.o 2, apresentado resumidamente no considerando 24, uma vez que as suas práticas e normas contabilísticas não eram conformes às normas internacionais de contabilidade. Acresce que a empresa não pôde demonstrar plenamente o pagamento dos seus direitos de utilização de terrenos. Por conseguinte, também não preencheu o critério n.o 3, apresentado resumidamente no considerando 24. Assim, não lhe pôde ser concedido o TEM.

(31)

Um importador independente contestou a concessão do TEM à Nu Air, com base em algumas alegadas incoerências nos registos contabilísticos auditados relativos a 2004 e 2005. A Nu Air, no entanto, pôde mostrar que não existiam quaisquer incoerências e clarificar os pontos levantados por este importador. Esta objecção foi, portanto, rejeitada.

(32)

O mesmo importador contestou a concessão do TEM à FIAC, atendendo a que, em 2002, a empresa tinha negociado um acordo preliminar com as autoridades regionais, que lhe teria permitido utilizar um terreno sem encargos durante um período máximo de três anos, na pendência das formalidades de expropriação do terreno. Contudo, o acordo expirou sem que a FIAC tivesse utilizado o terreno ou adquirido o respectivo título de propriedade. A FIAC, por seu lado, pôde demonstrar que sempre pagou o arrendamento relativo às instalações utilizadas nas suas actividades. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(33)

Uma empresa (Hongyou) do grupo de empresas (Hongyou/Taizhou) argumentou que o TEM não lhe devia ter sido recusado, em virtude de questões relacionadas com outra empresa (nomeadamente, a Taizhou). Contudo, com base no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), as empresas Hongyou e Taizhou devem ser consideradas partes coligadas. Por conseguinte, uma vez que não foi possível conceder o TEM à Taizhou, também não foi possível conceder o TEM à Hongyou.

(34)

Com base no que precede, três das cinco empresas ou dos grupos de empresas chineses incluídos na amostra, que solicitaram o TEM, não puderam mostrar que preenchiam todos os critérios definidos na alínea c) do n.o 7, do artigo 2.o do regulamento de base.

(35)

Assim, considerou-se que o TEM devia ser concedido a duas empresas (FIAC e Nu Air) e rejeitado no caso das três restantes empresas/grupos de empresas. O Comité Consultivo foi consultado e não levantou objecções às conclusões dos serviços da Comissão.

3.   Tratamento individual («TI»)

(36)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, é estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que preenchem todos os critérios definidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(37)

Todos os produtores-exportadores que solicitaram o TEM também requereram o TI, na eventualidade de o TEM não lhes ser concedido. Uma empresa (Anlu) solicitou apenas o TI.

(38)

Das quatro empresas ou grupos de empresas incluídos na amostra, aos quais não foi possível conceder o TEM (Xinlei, Honyou/Taizhou, Wealth Shanghai/Nantong Wealth) ou que não solicitaram o TEM (Anlu), três empresas ou grupos (Xinlei, Anlu e Wealth Shanghai/Nantong Wealth) preencheram todos os critérios definidos no n.o 5 do artigo 9.o, pelo que lhes pôde ser concedido o TI.

(39)

Apurou-se que a Taizhou não conseguiu demonstrar que preenchia cumulativamente todos os requisitos para beneficiar do TI, como previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Em particular, os graves problemas com o sistema de contabilidade da empresa não permitiram verificar se estava preenchido o critério estabelecido na alínea b) do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, nomeadamente que os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente.

(40)

O pedido de TI da Taizhou foi, assim, rejeitado.

4.   Valor normal

4.1.   Empresas ou grupos de empresas aos quais pôde ser concedido o TEM

(41)

Relativamente à determinação do valor normal, a Comissão começou por averiguar, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, para os produtores-exportadores incluídos na amostra aos quais pôde ser concedido o TEM, se as suas vendas do produto em causa no mercado interno a clientes independentes eram representativas, ou seja, se o volume total de tais vendas representava pelo menos 5 % do volume total das suas vendas de exportação do produto em causa para a Comunidade. Uma vez que as duas empresas ou grupos de empresas não tinham praticamente quaisquer vendas no mercado interno, considerou-se que o produto não era vendido em quantidades representativas, de modo a proporcionar uma base adequada para a determinação do valor normal.

(42)

Uma vez que não foi possível utilizar as vendas no mercado interno para determinar o valor normal, teve de ser aplicado outro método. Assim, a Comissão utilizou um valor normal calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. O valor normal foi calculado com base no custo de produção do produto em causa incorrido pelas empresas ou grupos de empresas. Ao construir o valor normal nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o custo de produção é acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VGA»), bem como para os lucros. Os custos VAG e os lucros não puderam ser estabelecidos com base no proémio do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, uma vez que nenhuma das empresas e nenhum dos grupos de empresas possuíam vendas representativas no mercado interno. Não puderam ser estabelecidos com base na alínea a) do n.o 6 do artigo 2.o porque não existia outra empresa a quem pudesse ser concedido o TEM. Além disso, os custos VGA e os lucros não puderam ser estabelecidos com base na alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o, uma vez que nenhuma das empresas e nenhum dos grupos de empresas possuíam vendas representativas da mesma categoria geral de produtos, efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte, os custos VAG e os lucros foram determinados nos termos da alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o («qualquer outro método razoável») com base nos custos VAG e lucros incorridos pelo produtor colaborante no país análogo. A informação publicamente disponível mostrou que esta margem de lucro não excedia o lucro realizado por outros produtores conhecidos da mesma categoria geral de produtos (ou seja, máquinas eléctricas) na RPC durante o PI.

4.2.   Empresas ou grupos de empresas aos quais não pôde ser concedido o TEM

(43)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo.

(44)

No aviso de início, a Comissão manifestara a intenção de utilizar o Brasil como país análogo adequado para a determinação do valor normal no caso da RPC. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se. Nenhuma das partes interessadas levantou objecções a esta proposta.

(45)

Existem quatro produtores conhecidos no Brasil, que produzem cerca de 220 000 compressores por ano, atingindo as importações cerca de 30 000 unidades. A Comissão solicitou a colaboração de todos os produtores conhecidos no Brasil.

(46)

Colaboraram no inquérito dois produtores brasileiros. Um deles está coligado com o grupo FIAC, um produtor comunitário. O inquérito mostrou que este produtor praticava preços em geral elevados, principalmente devido ao facto de produzir um volume pequeno de compressores sofisticados para fins médicos, que não eram directamente comparáveis com o produto em causa. Atendendo às características muito diferentes do produto e do mercado, seria difícil estabelecer os ajustamentos necessários para se poder utilizar estes dados como valor normal para os compressores produzidos na China. Apurou-se que o segundo produtor brasileiro que colaborou no inquérito produzia modelos de compressores comparáveis aos exportados pelos produtores-exportadores chineses para a Comunidade. Consequentemente, os preços no mercado brasileiro dos modelos comparáveis deste produtor brasileiro, vendidos no decurso de operações comerciais normais, foram utilizados como base para determinar o valor normal dos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM.

5.   Preço de exportação

(47)

As vendas dos produtores-exportadores para a Comunidade foram efectuadas quer directamente a clientes independentes, quer por intermédio de empresas de comercialização, coligadas ou independentes, estabelecidas dentro e fora da Comunidade.

5.1.   Empresas ou grupos de empresas aos quais pôde ser concedido o TEM ou o TI

(48)

Nos casos em que as vendas de exportação para a Comunidade foram efectuadas quer directamente a clientes independentes na Comunidade, quer através de empresas de comercialização independentes, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(49)

Quando as vendas de exportação para a Comunidade foram feitas através de empresas de comercialização coligadas localizadas na Comunidade, os preços de exportação foram determinados com base nos preços de revenda cobrados pela primeira vez por esses comerciantes coligados a clientes independentes na Comunidade, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Nos casos em que as vendas de exportação foram efectuadas por empresas coligadas localizadas fora da Comunidade, o preço de exportação foi determinado com base nos preços de revenda cobrados pela primeira vez a clientes independentes na Comunidade.

5.2.   Empresas ou grupos de empresas aos quais não pôde ser concedido nem o TEM nem o TI

(50)

Quanto às duas empresas exportadoras chinesas incluídas na amostra, a quem não foi concedido nem TEM nem o TI (grupo Taizhou/Honyou), não foi possível utilizar os dados relativos às suas vendas de exportação para determinar margens de dumping individuais, devido aos motivos indicados no considerando 29. Por conseguinte, foi calculada uma margem de dumping como expendido no considerando 55.

6.   Comparação

(51)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(52)

Nesta base, no caso dos produtores-exportadores chineses aos quais pôde ser concedido o TEM/TI, foram tidas em conta diferenças no estádio de comercialização, nos custos de transporte, seguro, manuseamento, carregamento e custos acessórios, nos custos de embalagem, nos custos de crédito e nos custos pós-venda (garantias), sempre que se considerou oportuno e justificado. Quanto às outras empresas, foi efectuado um ajustamento médio com base nos ajustamentos já mencionados.

(53)

No que diz respeito às vendas canalizadas através de comerciantes coligados fora da Comunidade, aplicou-se um ajustamento em conformidade com a alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, nos casos em que ficou demonstrado que essas empresas desempenham funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Este ajustamento baseou-se nos custos VGA das empresas de comercialização, acrescidos de dados relativos a lucros fornecidos por um comerciante independente na Comunidade.

7.   Margens de dumping

(54)

As margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Zhejiang Xinlei Mechanical & Electrical Co. Ltd., Wenling

77,6 %

Zhejiang Hongyou Air Compressor Manufacturing Co. Ltd., Wenling and Taizhou Hutou Air Compressors Manufacturing Co. Ltd., Wenling

76,6 %

Shanghai Wealth Machinery & Appliance Co. Ltd., Xangai e Wealth (Nantong) Machinery Co., Ltd., Nantong

73,2 %

Zhejiang Anlu Cleaning Machinery Co., Ltd., Taizhou

67,4 %

Nu Air (Shanghai) Compressor and Tools Co. Ltd., Xangai

13,7 %

FIAC Air Compressors (Jiangmen) Co. Ltd., Jiangmen

10,6 %

Empresas colaborantes não incluídas na amostra (enunciadas no anexo)

51,6 %

Todas as outras empresas

77,6 %

(55)

Quanto às duas empresas incluídas na amostra às quais não foi concedido nem o TEM nem o TI, a margem de dumping foi calculada como média ponderada das margens estabelecidas para as três empresas ou grupos de empresas aos quais foi concedido o TI mas não o TEM.

(56)

Para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi calculada uma margem de dumping como média ponderada das margens estabelecidas para todas as empresas incluídas na amostra.

(57)

Atendendo ao elevado nível de colaboração (100 %) referido no considerando 22, foi definida, a nível nacional, uma margem média ponderada de dumping ao nível mais elevado aplicável a qualquer das empresas incluídas na amostra.

D.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária

(58)

Tendo em conta a definição de indústria comunitária constante do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, foi considerada a produção dos seguintes fabricantes comunitários para inclusão na definição de produção comunitária no início do inquérito:

Quatro fabricantes comunitários que participaram na denúncia: CHINOOK SpA, FERRUA SYSTEM BLOCK Srl, FIAC SpA e FINI SpA;

Um outro produtor comunitário que colaborou plenamente no inquérito e que apoiou o processo: ABAC Aria Compressa SpA do grupo ABAC. Note-se que o grupo ABAC vendeu esta empresa a outra empresa em 2007;

Seis outros produtores comunitários indicados na denúncia. Estas empresas receberam um questionário de amostragem mas apenas uma delas exprimiu o desejo de continuar a colaborar no processo dentro dos prazos indicados no aviso de início. Contudo, este produtor deixou de colaborar pouco depois e não enviou uma resposta completa ao questionário;

Vinte outros produtores indicados na denúncia, que montam o produto similar utilizando partes produzidas pelos produtores comunitários acima referidos e/ou importadas de países terceiros. Existe também uma produção muito reduzida do produto similar proveniente de produtores do sector dos compressores para fins industriais. Foram enviados questionários a todos mas não foram recebidas respostas.

(59)

Dois dos produtores autores da denúncia cessaram de colaborar pouco depois do início do processo e não responderam ao questionário de amostragem.

(60)

O inquérito mostrou que as três (os três grupos de) empresas colaborantes, para além da sua própria produção comunitária, tinham também importado quantidades cada vez maiores do produto em causa, para revenda no mercado comunitário. Como constatado no inquérito, todos os colaborantes decidiram deslocalizar parte da sua produção, pelo menos a parte que estava mais exposta às crescentes importações objecto de dumping provenientes da RPC. As importações das empresas (grupos de empresas) colaborantes provinham predominantemente das suas respectivas empresas irmãs ou filiais coligadas estabelecidas na RPC.

(61)

Foi, portanto, examinado se, apesar dos referidos volumes de importação, o centro de interesse destas empresas se situava na Comunidade.

(62)

No que diz respeito ao volume das importações de produtores comunitários que colaboram no inquérito, apurou-se que duas destas empresas (grupos de empresas) (empresas A e B) importaram quantidades crescentes mas relativamente reduzidas do produto em causa (ao longo do período considerado, os volumes de revenda do produto em causa originário da RPC permaneceram inferiores às respectivas vendas líquidas da produção própria dessas empresas). Além disso, estas empresas mantiveram as suas sedes e actividades de I&D na Comunidade. Assim, conclui-se que o centro de interesse das empresas A e B se situa ainda na Comunidade e que, apesar das suas importações provenientes da RPC, devem ser consideradas como parte da produção comunitária.

(63)

Quanto ao outro grupo de empresas colaborante (empresa C), constatou-se que, no período considerado, não só se registou um aumento considerável na proporção do produto importado vendido no mercado comunitário, como, a partir de 2005, essa proporção excedeu os volumes do produto similar produzido e vendido na Comunidade. Durante o período de inquérito, os volumes de revenda do produto em causa originário da RPC constituíram a maior parte do total de vendas da empresa C no mercado comunitário.

(64)

Analisou-se se, apesar de os volumes de importação serem significativos, os volumes importados não poderiam ser considerados como um complemento da gama de produtos ou como sendo de natureza temporária. Contudo, verificou-se que as importações da empresa C não podem ser consideradas como um complemento da gama de produtos, uma vez que decorreram de uma decisão estratégica de externalizar a produção do produto em causa para a RPC, a fim de reduzir os custos de produção e de estar em condições de concorrer com as outras importações chinesas. Durante o período de inquérito, apurou-se que muitos modelos produzidos na RPC também eram produzidos em Itália, por outra empresa do mesmo grupo. Por conseguinte, os compressores produzidos na RPC estavam em concorrência directa com os compressores produzidos pelo mesmo grupo em Itália. Tendo em conta o que precede e a importância da revenda de produtos importados no total de vendas da empresa C, não foi possível concluir que o centro de interesse da empresa C, no que diz respeito à produção do produto em causa, se situe ainda na Comunidade. Afigurou-se provável que a empresa C mantivesse e até aumentasse as importações do produto similar proveniente do país em causa, para revenda no mercado comunitário, o que implicaria que a empresa C devesse ser considerada como importador em vez de produtor comunitário.

(65)

Por conseguinte, conclui-se que a empresa C não deve ser incluída na definição de produção comunitária.

(66)

Em conclusão, a produção comunitária de determinados compressores, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, foi definida como o conjunto da produção de todas as empresas referidas no considerando 58, menos a produção da empresa C. Na ausência de colaboração de diversos produtores e empresas de montagem na Comunidade, a produção foi estimada com base na informação recolhida durante o inquérito e em dados apresentados na denúncia.

2.   Indústria comunitária

(67)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela federação italiana ANIMA, que representa quatro empresas que fabricam compressores e um produtor que apoiou a denúncia (como indicado em pormenor no considerando 58). Apesar da ausência de colaboração já mencionada por parte de duas empresas autoras da denúncia e da exclusão de um fabricante comunitário da definição de produção comunitária, apurou-se que os restantes dois produtores comunitários que colaboraram devidamente no inquérito representam uma parte importante da produção comunitária total, ou seja, no presente caso, cerca de 50 %. Assim, considera-se que estes dois produtores colaborantes representam a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(68)

Os restantes produtores indicados na denúncia e referidos em pormenor no 58, menos a empresa excluída da definição de produção comunitária, serão designados em seguida por «outros produtores comunitários». Nenhum desses outros produtores comunitários se opôs à denúncia.

3.   Consumo comunitário

(69)

Determinou-se o consumo comunitário com base nos volumes de vendas da empresa C e na produção própria da indústria comunitária destinada ao mercado comunitário, nos dados referentes aos volumes de importação no mercado comunitário obtidos junto do Eurostat e, no tocante às vendas dos outros produtores comunitários, nas informações disponíveis na denúncia.

(70)

Ao longo do período considerado, o mercado comunitário do produto em causa e do produto similar decresceu 6 %, atingindo no PI cerca de 3 066 000 unidades. Mais especificamente, o consumo comunitário diminui 7 % em 2004, antes de aumentar ligeiramente (1 ponto percentual) em 2005 e estabilizar a esse nível no PI. A queda no consumo comunitário pode ser atribuída à descida das vendas dos produtores comunitários, bem como à redução das importações originárias de outros países terceiros (principalmente EUA e Japão).

 

2003

2004

2005

PI

Consumo da União Europeia (unidades)

3 270 283

3 053 846

3 075 358

3 065 898

Índice

100

93

94

94

4.   Importações originárias do país em causa

a)   Volume

(71)

O volume das importações do produto em causa na Comunidade aumentou de forma maciça entre 2003 e o PI. Durante o período considerado, as importações aumentaram 182 %, atingindo mais de 1 600 000 unidades. Concretamente, as importações provenientes do país em causa aumentaram 66 % entre 2003 e 2004, e novamente 110 pontos percentuais em 2005 e 6 pontos percentuais no PI.

b)   Parte de mercado

(72)

A parte de mercado dos exportadores no país em causa aumentou mais de 35 pontos percentuais ao longo do período considerado, atingindo 53 % no PI. Os exportadores chineses aumentaram a sua parte de mercado entre 2003 e 2004 em 13 pontos percentuais, e novamente 20 pontos percentuais em 2005. No PI, a parte de mercado dos exportadores do país em causa aumentou ligeiramente um novo ponto percentual.

 

2003

2004

2005

PI

Volume das importações provenientes da RPC (unidades)

574 795

953 001

1 586 614

1 622 702

Índice

100

166

276

282

Parte de mercado das importações provenientes da RPC

17,6 %

31,2 %

51,6 %

52,9 %

c)   Preços

i)   Evolução dos preços

(73)

Os preços das importações do produto em causa indicados no quadro seguinte baseiam-se nos dados apresentados pelos exportadores colaborantes e verificados durante o inquérito. Durante o período considerado, registou-se um aumento global do preço médio das importações do produto em causa originário da RPC, que aumentou 6 % entre 2003 e o PI. A tendência crescente em matéria de preços reflecte, possivelmente, a alteração na gama de produtos, uma vez que os produtores chineses começaram gradualmente a produzir e a exportar compressores mais avançados e mais caros.

 

2003

2004

2005

PI

Preços das importações provenientes da RPC (EUR/unidade)

35,15

34,61

35,70

37,27

Índice

100

98

102

106

ii)   Subcotação de preços

(74)

Relativamente aos modelos comparáveis do produto em causa, foi efectuada uma comparação entre os preços de venda médios praticados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra e pela indústria comunitária na Comunidade. Para este efeito, os preços à saída da fábrica, líquidos de todos os abatimentos e impostos, praticados pela indústria comunitária em relação a clientes independentes, foram comparados com os preços cif-fronteira comunitária dos produtores-exportadores da RPC, devidamente ajustados para ter em conta os custos relacionados de descarregamento e desalfandegamento. Atendendo a que a indústria comunitária normalmente vende a sua produção comunitária directamente a retalhistas, enquanto as mercadorias chinesas são vendidas a retalhistas através de importadores e/ou comerciantes coligados ou independentes, foi feito, sempre que necessário, um ajustamento do preço de importação para garantir que a comparação se faz no mesmo estádio de comercialização. A comparação revelou que, durante o PI, o produto em causa havia sido vendido na Comunidade a um preço inferior, entre 22 % e 43 %, ao preço praticado pela indústria comunitária, conforme o exportador em questão.

5.   Situação da indústria comunitária

(75)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

(76)

Dado que a indústria comunitária é constituída por apenas dois produtores, os dados que dizem respeito à indústria comunitária são apresentados sob a forma de índice e/ou de intervalos, a fim de preservar o seu carácter confidencial, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base. Recorde-se que os dados apresentados em seguida se referem apenas ao produto similar produzido na Comunidade pela indústria comunitária, excluindo-se, portanto, as bombas autónomas e os compressores fabricados pelas empresas coligadas da indústria comunitária na RPC e, subsequentemente, revendidos na Comunidade.

a)   Produção

(77)

A produção da indústria comunitária baixou significativamente entre 2003 e o PI. Concretamente, diminuiu 16 % em 2004, diminuiu novamente 23 pontos percentuais em 2005 e finalmente 7 pontos percentuais durante o PI. Durante o PI, o volume de produção da indústria comunitária variou entre 300 000 e 400 000 unidades.

 

2003

2004

2005

PI

Produção (unidades)

Não pode ser divulgado

Índice

100

84

61

54

b)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(78)

A capacidade de produção aumentou ligeiramente em 3 % entre 2003 e 2004, novamente 9 pontos percentuais em 2005 e estabilizou-se a esse nível durante o PI. O aumento da capacidade de produção em 2005 deve-se aos investimentos feitos por um produtor comunitário numa linha de produção adicional de compressores destinados a um segmento mais elevado do mercado. Durante o PI, a capacidade de produção da indústria comunitária variou entre 600 000 e 800 000 unidades.

(79)

A taxa de utilização da capacidade da indústria comunitária desceu constantemente durante o período considerado, sendo, no PI, inferior a metade do seu nível em 2003. Esta situação é um reflexo da queda dos níveis de produção. Durante o PI, a utilização da capacidade da indústria comunitária variou entre 40 % e 50 %.

 

2003

2004

2005

PI

Capacidade de produção (unidades)

Não pode ser divulgado

Índice

100

103

112

112

Utilização da capacidade

Não pode ser divulgado

Índice

100

81

54

48

c)   Existências

(80)

O nível das existências finais aumentou 37 % em 2004, novamente 45 pontos percentuais em 2005, antes de baixar 138 pontos percentuais no PI. Durante o PI, as existências da indústria comunitária oscilaram entre 10 000 e 20 000 unidades. Atendendo a que a produção do produto similar na Comunidade se realiza, predominantemente, por encomenda, o nível de existências não é considerado como um indicador útil de prejuízo no caso deste produto.

 

2003

2004

2005

PI

Existências finais (unidades)

Não pode ser divulgado

Índice

100

137

182

44

d)   Volume de vendas

(81)

As vendas da produção própria da indústria comunitária no mercado comunitário diminuíram constantemente ao longo de todo o período considerado. Concretamente, diminuiu 19 % em 2004, baixou novamente 24 pontos percentuais em 2005 e finalmente mais 9 pontos percentuais durante o PI. Durante o PI, o volume de vendas da indústria comunitária variou entre 200 000 e 300 000 unidades.

 

2003

2004

2005

PI

Volume de vendas da CE (unidades)

Não pode ser divulgado

Índice

100

81

57

48

e)   Parte de mercado

(82)

A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu constantemente ao longo do período considerado. Concretamente, o índice que reflecte a evolução da parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 13 % em 2004, 27 pontos percentuais em 2005 e novamente 9 pontos percentuais no PI. Durante o PI, a parte de mercado da indústria comunitária variou entre 5 % e 10 %.

 

2003

2004

2005

PI

Parte de mercado da indústria comunitária

Não pode ser divulgado

Índice

100

87

60

51

f)   Crescimento

(83)

Entre 2003 e o PI, enquanto o consumo comunitário diminuiu 6 %, o volume de vendas da indústria comunitária no respectivo mercado baixou muito mais, registando uma queda acentuada de 52 %. Durante o período considerado, a parte de mercado da indústria comunitária desceu quase para metade, enquanto as importações objecto de dumping ganharam mais de 35 pontos percentuais de parte de mercado, atingindo 53 %. Por conseguinte, conclui-se que não se registou qualquer crescimento de que a indústria comunitária possa ter beneficiado.

g)   Emprego

(84)

O nível de emprego da indústria comunitária registou um decréscimo constante ao longo do período considerado. Decaiu 10 % em 2004, perdeu mais 16 pontos percentuais em 2005 e ainda mais 5 pontos percentuais durante o PI. Durante o PI, o emprego da indústria comunitária dedicado à produção e às vendas do produto similar variou entre 150 e 200 pessoas.

 

2003

2004

2005

PI

Emprego

Não pode ser divulgado

Índice

100

90

74

69

h)   Produtividade

(85)

A produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária, medida como produção anual (unidades) por trabalhador, desceu 7 % em 2004, baixou novamente 10 pontos percentuais em 2005 e ainda mais 5 pontos percentuais no PI. Durante o PI, o volume de vendas da indústria comunitária variou entre 1 500 e 2 000 unidades por trabalhador. A descida constante da produtividade é um reflexo da diminuição da produção, que foi baixando ao longo do período considerado, a um ritmo algo mais célere que o do correspondente emprego.

 

2003

2004

2005

PI

Produtividade (unidades por trabalhador)

Não pode ser divulgado

Índice

100

93

83

78

i)   Custo da mão-de-obra

(86)

O custo médio da mão-de-obra por trabalhador aumentou 8 % entre 2003 e 2004, tendo estabilizado a esse nível em 2005, antes de diminuir ligeiramente no PI um ponto percentual. O aumento de 2004 ficou a dever-se, em particular, a um aumento de salários negociado por um dos produtores da indústria comunitária, no seguimento de um litígio com os seus sindicatos. Este aumento negociado dos salários foi, além disso, antecedido de uma greve em 2003, pelo que as horas não pagas em consequência da greve fizeram baixar relativamente o custo anual da mão-de-obra em comparação com os anos seguintes.

 

2003

2004

2005

PI

Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (EUR)

Não pode ser divulgado

Índice

100

108

108

107

j)   Factores que afectam os preços comunitários

(87)

Os preços unitários de venda da produção própria da indústria comunitária a clientes independentes aumentaram 20 % entre 2003 e o PI. Concretamente, o preço médio de venda subiu 9 % em 2004, novamente 13 pontos percentuais em 2005, antes de descer ligeiramente 2 pontos percentuais no PI. Durante o PI, o preço unitário médio variou entre 100 e 150 EUR.

 

2003

2004

2005

PI

Preço unitário no mercado CE (EUR)

Não pode ser divulgado

Índice

100

109

122

120

(88)

O aumento do preço unitário médio reflecte a transferência parcial e gradual da produção da indústria comunitária para um segmento superior do mercado, isto é, melhor qualidade, melhor desempenho, mais capacidade e, consequentemente, modelos mais caros do produto similar.

(89)

Atendendo ao volume e ao nível de subcotação dos preços, essas importações foram certamente um factor que afectou os preços.

k)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(90)

Durante o período considerado, a rendibilidade das vendas da produção própria da indústria comunitária na Comunidade, expressa em percentagem de vendas líquidas, manteve-se negativa mas melhorou ao longo do período considerado. A rendibilidade negativa melhorou em 2004 e novamente em 2005, quando o nível de perdas foi relativamente o mais baixo, tendo-se deteriorado apenas ligeiramente no PI. Durante o PI, a rendibilidade da indústria Comunitária situou-se entre – 3 % e – 10 %.

 

2003

2004

2005

PI

Rendibilidade das vendas da CE (% das vendas líquidas)

Não pode ser divulgado

Índice

– 100

–93

–28

–32

Retorno dos investimentos (lucro em % do valor contabilístico líquido dos activos)

Não pode ser divulgado

Índice

– 100

–85

–19

–20

(91)

O retorno dos investimentos (RI), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou a tendência da rendibilidade acima referida. Também se manteve negativo durante o período considerado. Melhorou em 2004 e novamente em 2005, antes de se deteriorar ligeiramente no PI. No PI, o RI oscilou entre – 30 % e – 15 %.

l)   Cash flow

(92)

O cash flow líquido das actividades de exploração também se manteve negativo durante o período considerado, mas melhorou claramente e foi apenas ligeiramente negativo no PI, registando valores entre – 100 000 e 0 EUR.

 

2003

2004

2005

PI

Cash flow (EUR)

Não pode ser divulgado

Índice

– 100

–67

–9

–1

m)   Investimentos e capacidade de obtenção de capitais

(93)

Os investimentos anuais da indústria comunitária na produção do produto similar aumentaram 72 % em 2004, novamente 75 pontos percentuais em 2005, antes de diminuírem ligeiramente 7 pontos percentuais no PI. O investimento líquido durante o PI foi, contudo, relativamente baixo, variando entre 1 300 000 e 2 300 000 EUR. O aumento pode ser atribuído a um investimento realizado por um dos produtores comunitários para poder arrendar um edifício novo, a fim de centralizar e modernizar o processo de produção, bem como a alguns investimentos da indústria comunitária na manutenção e na renovação de equipamento existente e, também, em equipamento e módulos novos, no intuito de melhorar a competitividade do seu produto relativamente às importações objecto de dumping provenientes da China.

 

2003

2004

2005

PI

Investimentos líquidos (EUR)

Não pode ser divulgado

Índice

100

172

247

240

(94)

Não foram apresentados à Comissão elementos de prova quanto a uma redução ou a um aumento da capacidade de obter capitais durante o período considerado.

n)   Amplitude da margem de dumping

(95)

O impacto da amplitude das margens de dumping efectivas na indústria comunitária, dado o volume, a parte de mercado e os preços das importações provenientes do país em causa, não pode ser considerado negligenciável.

o)   Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores

(96)

Na ausência de informações sobre a existência de práticas de dumping anteriores à situação avaliada no âmbito do presente processo, esta questão não é considerada pertinente.

6.   Conclusão sobre o prejuízo

(97)

Entre 2003 e o PI, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário da RPC aumentou acentuadamente em 182 %, tendo a sua parte de mercado comunitário crescido mais de 35 pontos percentuais. Os preços médios das importações objecto de dumping foram consideravelmente inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária durante o período considerado. Além disso, durante o PI, os preços das importações provenientes da RPC subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária. Numa base média ponderada, a subcotação de preços verificada durante o PI situou-se entre 22 % e 43 %.

(98)

Alguns indicadores registaram uma evolução positiva entre 2003 e o PI. O preço unitário médio de venda aumentou 20 %, o indicador da capacidade de produção subiu 12 % e o investimento cresceu 140 %. Todavia, como indicado nos considerandos 78, 88 e 93, existem razões específicas que explicam tais evoluções. Acresce que, como referido no considerando 90, a rendibilidade durante todo o período considerado apresentou sinais de recuperação, tendo as perdas diminuído significativamente entre 2003 e o PI. Contudo, recorde-se que a rendibilidade se manteve negativa e que o nível de perdas no PI não pode ser considerado negligenciável.

(99)

Constatou-se uma deterioração significativa da situação da indústria comunitária durante o período considerado. A maior parte dos indicadores de prejuízo registou uma evolução negativa entre 2003 e o PI: o volume de produção baixou 46 %, a utilização da capacidade diminuiu para menos de metade, as vendas da indústria comunitária caíram 52 % e a correspondente parte de mercado baixou para quase metade, o emprego diminuiu 31 % e a produtividade desceu 22 %.

(100)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(101)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão apurou se as importações objecto de dumping provocaram à indústria comunitária um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também examinados factores conhecidos que pudessem também estar a causar um prejuízo à indústria comunitária, para garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeitos das importações objecto de dumping

(102)

O crescimento significativo do volume das importações objecto de dumping (182 % entre 2003 e o PI) e da parte correspondente do mercado comunitário (isto é, 35 pontos percentuais), bem como a subcotação constatada (entre 22 % e 43 % durante o PI) coincidiram em geral com a deterioração da situação económica da indústria comunitária, como explicado no considerando 99. Além disso, os preços de dumping foram, em média, consideravelmente inferiores aos da indústria comunitária durante todo o período considerado. Considera-se que essas importações objecto de dumping exerceram uma pressão descendente sobre os preços, impedindo a indústria comunitária de aumentar os seus preços de venda até ao nível necessário para a realização de lucros, e que as importações objecto de dumping tiveram um impacto negativo considerável na situação da indústria comunitária. Além disso, a indústria comunitária perdeu aparentemente uma percentagem significativa da sua parte de mercado, que foi ocupada pelo volume crescente das importações objecto de dumping. A diminuição dos volumes de vendas levou a um aumento relativo dos custos fixos da indústria comunitária, que também teve um impacto negativo na situação financeira. Por conseguinte, existe um claro nexo de causalidade entre as importações provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

3.   Efeitos de outros factores

(103)

Como indicado no quadro seguinte, durante o período considerado registou-se uma diminuição de 33 % no volume de vendas de exportação que, contudo, não foi tão acentuada como a queda das vendas da CE descrita no considerando 81. Durante o PI, as vendas de exportação variaram entre 100 000 e 150 000 unidades. O preço unitário médio das vendas de exportação manteve-se estável entre 2003 e o PI, variando entre 100 e 150 EUR.

 

2003

2004

2005

PI

Vendas de exportação (unidades)

Não pode ser divulgado

Índice

100

89

74

77

Preço unitário de exportação (EUR)

Não pode ser divulgado

Índice

100

100

102

100

(104)

Atendendo à estabilidade de preços nos mercados de exportação e à queda relativamente mais pequena nos volumes de exportação, considera-se que, mesmo que a actividade de exportação possa ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, essa contribuição não foi de molde a quebrar o nexo de causalidade.

(105)

Uma parte interessada alegou que o aumento dos custos de produção da indústria comunitária não podia ter sido causado apenas pela subida dos preços das matérias-primas (nomeadamente das partes metálicas), mas também por outros factores, apontando assim para um prejuízo auto-infligido. Note-se que a parte interessada não especificou os factores que apontariam para um prejuízo auto-infligido.

(106)

O inquérito mostrou que os custos unitários de produção da indústria comunitária aumentaram cerca de 8 % entre 2003 e o PI. O aumento podia ser atribuído em parte à subida aparente do preço das matérias-primas. O inquérito mostrou que uma parte do aumento dos preços se deve à deterioração da estrutura de custos e, em particular, aos custos unitários fixos, que aumentaram na sequência da redução significativa do número de unidades produzidas. Mesmo assim, a maior parte do aumento tem de ser atribuída à subida notória do preço dos componentes utilizados na produção de modelos no segmento superior do mercado.

(107)

No entanto, a subida do custo unitário médio de produção foi sobejamente compensada pelo aumento do preço unitário médio de venda (ver considerando 87), que levou a uma melhoria da rendibilidade (embora ainda negativa), como referido no considerando 90. Assim, considerou-se que o aumento do custo de produção não contribuiu para o prejuízo sofrido pelos produtores comunitários.

(108)

Com base nos dados do Eurostat, o volume das importações na Comunidade do produto similar originário do resto do mundo (isto é, excluindo a RPC) desceu 33 % em 2004, novamente 7 pontos percentuais em 2005, antes de recuperar ligeiramente 9 pontos percentuais no PI. Em termos globais, a queda registada entre 2003 e o PI foi de 31 %. A correspondente parte de mercado detida pelas importações provenientes do resto do mundo decresceu, tendo passado de 35 % em 2003 para 26 % no PI.

(109)

Não havia quaisquer informações pormenorizadas disponíveis sobre o preço das importações do resto do mundo. Uma vez que os dados do Eurostat não têm em conta a gama de produtos, não puderam ser utilizados para efeitos de uma comparação razoável com os preços da indústria comunitária. O inquérito não forneceu qualquer indicação no sentido de os preços das importações do resto do mundo subcotarem os preços comunitários.

(110)

Dado o volume e a parte de mercado decrescentes, e tendo em conta a inexistência de quaisquer elementos de prova em contrário, conclui-se que as importações provenientes do resto do mundo não causaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

 

2003

2004

2005

PI

Importações do resto do mundo (unidades)

1 164 228

780 921

699 129

807 893

Índice

100

67

60

69

Parte de mercado das importações do resto do mundo

35,6 %

25,6 %

22,7 %

26,4 %

(111)

Como indicado no considerando 65, um produtor na Comunidade foi excluído da definição de produção comunitária. Além disso, diversos produtores e empresas de montagem não colaboraram no presente processo (ver considerando 58). Com base nas informações obtidas durante o inquérito junto de produtores colaborantes e na queixa, estima-se que os volumes de vendas destes outros produtores comunitários para o mercado CE atingiram cerca de 1 000 000 unidades em 2003, tendo diminuído significativamente ao longo do período considerado para alcançar cerca de 400 000 unidades no PI. Do mesmo modo, a correspondente parte de mercado diminuiu ao longo do período considerado, tendo passado de 31 % em 2003 para 13 % no PI. Os outros produtores, por conseguinte, não ganharam qualquer volume de vendas nem parte de mercado a expensas da indústria comunitária. Pelo contrário, à semelhança da indústria comunitária, perderam uma percentagem importante das suas vendas e da sua parte de mercado em benefício das importações objecto de dumping provenientes da China.

(112)

Tendo em conta o que precede e atendendo à inexistência de informações em contrário, conclui-se que os outros produtores comunitários não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

 

2003

2004

2005

PI

Vendas da CE de outros produtores comunitários (estimativa em unidades)

1 039 780

919 375

510 659

399 891

Índice

100

88

49

38

Parte de mercado de outros produtores comunitários

31,4 %

29,7 %

16,4 %

12,9 %

(113)

Tal como indicado no considerando 70, o consumo diminuiu cerca de 200 000 unidades ou 6 % ao longo do período considerado. No entanto, note-se que durante o mesmo período a queda das vendas da indústria comunitária no mercado comunitário foi muito mais acentuada, tanto em termos absolutos (as vendas diminuíram entre 250 000 a 300 000 unidades) como relativos (queda maciça das vendas de 52 %). Ao mesmo tempo, enquanto a indústria comunitária perdia quase metade da sua parte de mercado (ver considerando 82), a parte de mercado dos compressores chineses aumentava 35 pontos percentuais (ver considerando 71). Conclui-se, assim, que a diminuição do consumo não causou o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(114)

A coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento acentuado das importações objecto de dumping provenientes da RPC, o correspondente aumento das partes de mercado e a subcotação observada e, por outro, a deterioração na situação da indústria comunitária, permite concluir que as importações objecto de dumping causaram o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

(115)

O inquérito mostrou que os resultados das exportações da indústria comunitária podem ter contribuído em grau limitado para o prejuízo sofrido, mas não de molde a quebrar o nexo de causalidade. Foram analisados outros factores conhecidos, mas verificou-se que não contribuíram para o prejuízo sofrido. Apurou-se que a subida no preço unitário de produção da indústria comunitária foi largamente compensada pelo aumento simultâneo do preço de venda, pelo que se considerou, consequentemente, que não podia ter contribuído para o prejuízo sofrido. Quanto às importações provenientes de outros países terceiros, atendendo aos seus volumes e à sua parte de mercado cada vez menores, e tendo em conta a impossibilidade de uma comparação adequada com os preços da Comunidade, foi concluído que estas importações não causaram o prejuízo sofrido. No que diz respeito à concorrência dos outros produtores comunitários, tendo em conta a diminuição dos seus volumes de vendas e a perda de parte de mercado em benefício das importações objecto de dumping, ficou estabelecido que a sua actividade não contribui para o prejuízo sofrido. No que se refere à redução do consumo, atendendo a que foi menor que a diminuição das vendas efectuadas pelos produtores comunitários no mercado comunitário e que coincidiu com o aumento significativo das importações objecto de dumping provenientes da China, foi concluído que, enquanto tal, não tinha causado o prejuízo sofrido.

(116)

Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente as repercussões de todos os factores conhecidos na situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se que as importações provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(117)

O Conselho e a Comissão averiguaram se existiam motivos imperiosos que levassem a concluir que a adopção de medidas neste caso específico não seria do interesse da Comunidade. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, o Conselho e a Comissão analisaram o impacto provável da instituição de medidas sobre todas as partes interessadas. A divulgação final inicialmente efectuada pelos serviços da Comissão, nos termos da primeira frase do n.o 4 do artigo 20.o do regulamento de base, incluía uma orientação no sentido de não serem instituídas medidas. No seguimento dessa divulgação, certos operadores, em particular dois produtores comunitários colaborantes, apresentaram determinados argumentos que levaram a um reexame da questão. O mais importante dos argumentos apresentados é debatido infra.

1.   Interesse dos produtores comunitários que participaram no inquérito

(118)

Sem prejuízo da definição de indústria comunitária (ver considerando 67), é importante ter em conta, como mencionado no considerando 60, que todos os grupos de empresas comunitárias colaborantes estabeleceram instalações de produção na RPC e importaram quantidades crescentes do produto em causa para revenda no mercado comunitário. Como mencionado no considerando 58, um grupo de empresas vendeu a sua instalação de produção baseada na Comunidade a outra empresa em 2007, isto é, após o PI. Considerando que se trata de um desenvolvimento posterior ao PI e que durante o período considerado este grupo fabricava o produto similar na Comunidade, os seus interesses são debatidos na presente rubrica e o grupo é referido como produtor comunitário.

(119)

O inquérito mostrou que, caso não sejam instituídas medidas, a indústria comunitária irá possivelmente continuar a sofrer um prejuízo. De facto, verificar-se-ia provavelmente uma nova deterioração da situação da indústria comunitária e um novo declínio da respectiva parte de mercado.

(120)

Se, pelo contrário, fossem instituídas medidas, tal poderia permitir um aumento dos preços e/ou volumes de vendas (e parte de mercado) que, por sua vez, proporcionaria à indústria comunitária a possibilidade de melhorar a sua situação financeira e económica.

(121)

Quanto à eventual evolução da parte de mercado da indústria comunitária, caso fossem instituídas medidas, é de notar que todos os produtores colaborantes alegaram durante o processo que tal conduziria à inversão do actual processo de deslocalização e redeslocalização (pelo menos, parcial) da produção para a Comunidade.

(122)

A este propósito, a análise dos dados pormenorizados apresentados pelos dois produtores comunitários colaborantes e pelas suas filiais coligadas na RPC mostrou que, na situação económica particular vigente na RPC durante os últimos anos, se registaram diferenças de custo importantes, que pesaram a favor da produção na RPC, e não na Comunidade, do produto em causa destinado ao mercado comunitário. Essas diferenças e o dumping praticado pelos exportadores chineses no mercado comunitário podem ter conduzido todos os produtores comunitários colaborantes a deslocalizar inicialmente (parte da) a sua produção.

(123)

Por conseguinte, analisou-se se a instituição de direitos anti-dumping, que, no caso dos exportadores coligados com os produtores mencionados no considerando 122, são relativamente baixos, iria, no que se refere a pelo menos dois dos produtores colaborantes, alterar os principais parâmetros económicos que conduziram ao processo de deslocalização. Apurou-se que o custo integral dos compressores vendidos na Comunidade e produzidos na RPC (incluindo, nomeadamente, custos de fabrico e encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, frete marítimo, direito convencional e um eventual direito anti-dumping) seria da mesma ordem, apesar de ligeiramente inferior, do custo integral de produção e venda de compressores similares na Comunidade.

(124)

Além disso, estas duas empresa reiteraram a sua opinião de que, se as medidas reduzissem o nível de subcotação dos preços causado pelos produtos chineses objecto de dumping, ser-lhes-ia possível aumentar e/ou reiniciar a sua produção na Comunidade utilizando as capacidades não utilizadas existentes.

(125)

Assim, não é de excluir, como alegado por dois dos produtores colaborantes nas observações que apresentaram após a divulgação, que esses produtores possam utilizar as suas substanciais capacidades não utilizadas na Europa. Tal parece possível, já que as medidas propostas permitiriam praticamente nivelar o custo das mercadorias, entregues no mercado comunitário, produzidas na RPC e na Comunidade. Consequentemente, não é de excluir que esses produtores irão aumentar a sua produção na Comunidade em virtude da instituição de medidas. Por último, não é de excluir que, caso os direitos sobre as exportações dos seus produtores coligados na RPC reduzissem a diferença entre os custos das mercadorias entregues no mercado comunitário, produzidas na RPC e na Comunidade, esses produtores preferissem não concentrar toda a produção fora da Comunidade, a fim de especializar a produção de certos modelos em certos locais ou de diversificar os riscos.

(126)

No que se refere a um terceiro produtor colaborante, a sua empresa coligada na RPC não foi incluída na amostra para o cálculo das margens de dumping, pelo que, caso fossem instituídas medidas, seria em princípio abrangida pelo direito médio de 51,6 % aplicável a empresas colaborantes não incluídas na amostra. Atendendo a que não foi incluída na amostra, a Comissão não possui informações verificadas relativamente aos custos de produção da referida empresa chinesa. Assim, não é de excluir que, nesse caso, o custo integral dos compressores vendidos na Comunidade e produzidos na RPC (incluindo, nomeadamente, custos de fabrico e encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, frete marítimo, direito convencional e eventuais direitos anti-dumping) excedesse o custo integral de produção e venda de compressores similares na Comunidade.

(127)

Na sequência da divulgação das conclusões, a associação italiana de fabricantes de compressores que apresentou a denúncia (ANIMA) sublinhou a necessidade de medidas anti-dumping, a fim de assegurar que os produtores possam continuar a produzir na Comunidade e a sobreviver economicamente. A sua posição foi claramente a favor da imposição de medidas, mesmo que os fornecedores coligados chineses de alguns produtores europeus fossem sujeitos a direitos anti-dumping relativamente elevados.

(128)

Foi realizada uma avaliação do potencial benefício para a indústria comunitária caso fossem instituídas medidas. Como assinalado, o facto de não se instituírem medidas poderá provocar uma nova deterioração da situação da indústria comunitária e um novo declínio da respectiva parte de mercado. Tal conduziria provavelmente a uma perda de postos de trabalho, bem como do investimento já realizado para criar capacidade de produção na Comunidade. Apesar de dificilmente quantificáveis, estes elementos terão também de ser tomados em consideração na avaliação global do interesse da Comunidade. Por outro lado, caso fossem instituídos direitos anti-dumping, não é de excluir um aumento da produção comunitária, envolvendo possivelmente a redeslocalização de uma parte da produção para a Comunidade. Daí poderia vir a resultar um aumento de emprego, com impacto adicional na indústria a montante, que fornece produtos semiacabados aos produtores de compressores comunitários.

2.   Interesse de outros produtores comunitários

(129)

Estes produtores não colaboraram no inquérito. A sua parte de mercado é similar à detida pela indústria comunitária. Atendendo à ausência de colaboração e ao facto de a maior parte destes produtores não ter adoptado uma posição clara no âmbito do presente processo, não existem indicações sobre qual seria o interesse dos referidos produtores. Na sequência da divulgação das conclusões, um dos produtores que não colaborou no inquérito e dois produtores autores da denúncia que não mantiveram a sua colaboração no presente processo (ver considerando 59), bem como a associação italiana de fabricantes de compressores (ANIMA) manifestaram-se e reiteraram os argumentos mencionados no considerando 127. Declararam-se claramente favoráveis à instituição de medidas.

3.   Interesse dos importadores, consumidores e outros operadores económicos independentes na Comunidade

(130)

Durante o PI, o único importador independente que colaborou assegurou cerca de 20 % do volume total das importações comunitárias do produto em causa originário da RPC. Na ausência de colaboração alternativa e atendendo à percentagem supra, considerou-se que este importador é representativo da situação dos importadores independentes. Esta parte colaborante indicou que se opõe à instituição de medidas anti-dumping sobre as importações deste produto específico provenientes da RPC. Durante o PI, a actividade de revenda do produto em causa representou entre 2 % e 8 % do volume de negócios total da empresa deste importador. Em termos de mão-de-obra, entre 30 e 70 pessoas estão directamente implicadas na aquisição, no comércio e na revenda do produto em causa.

(131)

Foi solicitada igualmente a colaboração das associações de consumidores, bem como de todos os retalhistas, distribuidores, comerciantes e/ou outros operadores económicos conhecidos, envolvidos na cadeia de distribuição na Comunidade. Não foi, no entanto, recebida qualquer colaboração. Uma vez que apenas um importador independente colaborou neste processo e tendo em conta a falta de participação de quaisquer outros operadores económicos comunitários ou de associações de consumidores, considerou-se adequado analisar o impacto global que as eventuais medidas poderiam ter em todas estas partes. Em termos globais, concluiu-se que a situação dos consumidores e dos operadores económicos envolvidos na cadeia de distribuição na Comunidade poderia ser afectada negativamente pelas eventuais medidas.

4.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(132)

Pelas razões expostas nos considerandos 125 e 126, neste caso específico, não é de excluir que os produtores comunitários que participaram no inquérito aproveitem a oportunidade para beneficiarem das medidas, recuperando parte da produção perdida devido ao dumping prejudicial, mediante a utilização das capacidades não utilizadas existentes.

(133)

Reconhece-se que a instituição de medidas poderá ter um efeito negativo nos consumidores e em todos os operadores económicos na cadeia de distribuição na Comunidade. Contudo, é igualmente claro que se a produção na Comunidade aumentasse (aumentando, por conseguinte, provavelmente, o número de pessoas empregadas nessa produção na Comunidade), as medidas criariam certos benefícios para a Comunidade.

(134)

O artigo 21.o do regulamento de base refere que se deve conceder especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo, bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva, apesar de esta disposição particular dever ser entendida no contexto do interesse geral da Comunidade, tal como, aliás, se prevê no referido artigo. Assim, convirá analisar as consequências que a instituição ou não de medidas terá para todas as partes interessadas.

(135)

Em conclusão, tendo em conta as elevadas margens de dumping e prejuízo, considera-se que, neste caso particular, com base na informação facultada, não existem elementos de prova suficientes para concluir que a eventual instituição de medidas seria claramente desproporcionada e contrária ao interesse da Comunidade.

(136)

No entanto, se, apesar da instituição de direitos, a situação vigente antes da instituição das medidas (em particular a parte de mercado de 53 % das importações provenientes da RPC e a parte de mercado relativamente pequena dos produtores comunitários colaborantes) permanecer inalterada, o custo do eventual direito a suportar por consumidores e operadores económicos comunitários (incluindo importadores, comerciantes e retalhistas) poderá ser considerado, a longo prazo, mais elevado do que o benefício para a indústria comunitária. Por conseguinte, as medidas serão instituídas por dois anos, sendo solicitados determinados relatórios, em particular, aos produtores comunitários.

G.   MEDIDAS DEFINITIVAS

(137)

O nível das medidas anti-dumping deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping constatadas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária obter um lucro, antes de impostos, equivalente ao que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping. Atendendo a que, durante todo o período considerado, a indústria comunitária não foi rentável no que diz respeito ao produto similar, considerou-se que a margem de lucro de 5 %, alcançada por essa indústria relativamente a outros produtos da mesma categoria que produziu e vendeu durante o PI, constitui um nível adequado que a indústria comunitária também poderia atingir, no que se refere ao produto similar, na ausência de dumping prejudicial.

(138)

O aumento de preços necessário foi, então, determinado com base numa comparação, por tipo de produto, entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. Este preço não prejudicial foi obtido após o ajustamento do preço de venda da indústria comunitária para ter em conta a margem de lucro acima mencionada. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em percentagem do valor cif total de importação.

(139)

A comparação de preços acima mencionada mostrou que as margens de prejuízo calculadas se situam entre 61,3 % e 160,8 % e, para todas as empresas, são mais elevadas que as respectivas margens de dumping. Tendo em conta o que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do determinados compressores originários da RPC, ao nível das margens de dumping.

(140)

Assim, os direitos anti-dumping devem ser os seguintes:

Zhejiang Xinlei Mechanical & Electrical Co. Ltd., Wenling

77,6 %

Zhejiang Hongyou Air Compressor Manufacturing Co. Ltd., Wenling e Taizhou Hutou Air Compressors Manufacturing Co. Ltd., Wenling

76,6 %

Shanghai Wealth Machinery & Appliance Co. Ltd., Xangai e Wealth (Nantong) Machinery Co., Ltd., Nantong

73,2 %

Zhejiang Anlu Cleaning Machinery Co., Ltd., Taizhou

67,4 %

Nu Air (Shanghai) Compressor and Tools Co. Ltd., Xangai

13,7 %

FIAC Air Compressors (Jiangmen) Co. Ltd., Jiangmen

10,6 %

Empresas colaborantes não incluídas na amostra (enunciadas no anexo)

51,6 %

Todas as outras empresas

77,6 %

(141)

As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários da RPC produzidos pelas empresas em questão e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessa taxa, ficando sujeitos à taxa do direito nacional.

(142)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa individual do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão, acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se for caso disso, o regulamento poderá ser alterado mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de direitos individuais.

(143)

As medidas são instituídas a fim de permitir aos produtores comunitários recuperar do efeito prejudicial do dumping. Na medida em que existiria um desequilíbrio inicial entre o potencial benefício para os produtores comunitários e o custo para os consumidores e outros operadores económicos comunitários, esse desequilíbrio poderia ser compensado por um aumento e/ou reinício da produção na Comunidade. Contudo, como já anteriormente mencionado, tendo em conta a amplitude dos encargos decorrentes dos eventuais direitos e considerando que o aumento de produção previsto na Comunidade poderá também não ocorrer, considera-se prudente, nestas circunstâncias excepcionais, limitar a duração das medidas a um período de dois anos apenas.

(144)

Esse período deverá ser suficiente para os produtores comunitários aumentarem e/ou reiniciarem a sua produção na Europa, sem, ao mesmo tempo, fazer perigar significativamente a situação dos consumidores e outros operadores económicos na Comunidade. Considera-se que o período de dois anos será o mais adequado para analisar se a instituição de medidas teve, de facto, como efeito aumentar a produção europeia e também equilibrar os efeitos negativos sobre os importadores e consumidores.

(145)

Afigura-se igualmente adequado acompanhar atentamente a situação no mercado comunitário, na sequência da instituição de medidas, a fim de eventualmente reexaminar com prontidão as medidas, caso os direitos não pareçam estar a produzir o efeito que se pretende, isto é, permitir garantir a curto prazo a viabilidade dos produtores existentes e melhorar a sua situação económica e financeira a médio prazo.

(146)

Para tal, a Comissão solicitará aos produtores comunitários que lhe enviem relatórios periódicos sobre a evolução de diversos indicadores económicos e financeiros importantes. Também os importadores e outros operadores envolvidos poderão receber igual solicitação ou facultar essas informações por sua própria iniciativa. Com base nestes dados, a Comissão efectuará uma avaliação periódica da situação das importações e da produção comunitária, de modo a poder agir com celeridade caso seja necessário.

(147)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário. Foram dadas respostas pormenorizadas às observações apresentadas.

(148)

Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, enumeradas no anexo do presente regulamento, deverá prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de compressores alternativos (excluindo bombas para compressores alternativos), de débito não superior a 2 metros cúbicos (m3) por minuto, classificados nos códigos NC ex84144010, ex84148022, ex84148028 e ex84148051, (códigos TARIC 8414401010, 8414802219, 8414802299, 8414802811, 8414802891, 8414805119 e 8414805199) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direitos

Códigos adicionais TARIC

Zhejiang Xinlei Mechanical & Electrical Co. Ltd., Wenling

77,6 %

A860

Zhejiang Hongyou Air Compressor Manufacturing Co. Ltd., Wenling e Taizhou Hutou Air Compressors Manufacturing Co. Ltd., Wenling

76,6 %

A861

Shanghai Wealth Machinery & Appliance Co. Ltd., Xangai e Wealth (Nantong) Machinery Co., Ltd., Nantong

73,2 %

A862

Zhejiang Anlu Cleaning Machinery Co., Ltd., Taizhou

67,4 %

A863

Nu Air (Shanghai) Compressor and Tools Co. Ltd., Xangai

13,7 %

A864

FIAC Air Compressors (Jiangmen) Co. Ltd., Jiangmen

10,6 %

A865

Empresas colaborantes não incluídas na amostra (enunciadas no anexo)

51,6 %

A866

Todas as outras empresas

77,6 %

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4.   Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

não exportou para a Comunidade o produto descrito no n.o 1 durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006 («período de inquérito»),

não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento,

exportou efectivamente o produto em causa para a Comunidade após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou que assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto,

opera nas condições de economia de mercado definidas na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou, em alternativa, cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do referido regulamento,

O Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo, pode alterar o n.o 2, incluindo o novo produtor-exportador nas empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por conseguinte, sujeitas ao direito médio ponderado de 51,6 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 21 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 314 de 21.12.2006, p. 2.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO

PRODUTORES-EXPORTADORES CHINESES QUE COLABORARAM, NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

Código adicional TARIC A866

Fini (Taishan) Air Compressor Manufacturing Co., Ltd.

Taishan

Lacme Dafeng Machinery Co., Ltd.

Dafeng

Qingdao D&D Electro Mechanical Technologies Co., Ltd. e Qingdao D&D International Co., Ltd.

Qingdao

Shanghai Liba Machine Co., Ltd.

Xangai

Taizhou Sanhe Machinery Co., Ltd.

Wenling

Taizhou Dazhong Air Compressors Co., Ltd.

Wenling

Taizhou Shimge Machinery & Electronic Co., Ltd.

Wenling

Quanzhou Yida Machine Equipment Co., Ltd.

Quanzhou


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