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Document 32008R0212

    Regulamento (CE) n.° 212/2008 da Comissão, de 7 de Março de 2008 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 65 de 8.3.2008, p. 5–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/212/oj

    8.3.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 65/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 212/2008 DA COMISSÃO

    de 7 de Março de 2008

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Uma nomenclatura estatística revista das actividades económicas, denominada NACE Revisão 2 (a seguir designada por «NACE Rev. 2»), foi adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (2).

    (2)

    Devem ser adoptadas medidas relativas à aplicação do referido regulamento, de modo a permitir a utilização de NACE Rev. 2 em vários domínios estatísticos.

    (3)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 estabelece a metodologia das contas económicas da agricultura na Comunidade (CEA). Como consequência da nomenclatura estatística revista das actividades económicas, a metodologia da CEA deve ser actualizada e as referências à NACE Rev. 1.1 devem ser substituídas.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 138/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, instituído pela Decisão 72/279/CEE (3),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado nos termos do estabelecido no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Abril de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2008.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 33 de 5.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 909/2006 da Comissão (JO L 168 de 21.6.2006, p. 14).

    (2)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

    (3)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    A designação «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto.

    (2)

    A designação «ISIC Rev. 3» é substituída por «ISIC Rev. 4» em todo o texto.

    (3)

    O n.o 1.23 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.23.

    No entanto, se os trabalhos por empreitada não forem inteiramente executados por unidades especializadas (por exemplo, se o produtor agrícola alugar as máquinas, mas empregar a sua própria mão-de-obra), então é necessário inscrever esta actividade na divisão 77 da NACE Rev. 2 (“Actividades de aluguer”); neste caso, as verbas pagas pelos produtores agrícolas às empresas sob contrato devem ser registadas como “outros bens e serviços” na rubrica “consumo intermédio” (ver ponto 2.108).»

    (4)

    O n.o 1.55 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.55.

    Estando as CEA plenamente integradas no Sistema Europeu de Contas, utiliza-se para a sua elaboração a nomenclatura geral das actividades económicas do SECE, a NACE Rev. 2. Esta é uma nova nomenclatura de actividades com quatro níveis, que foi elaborada em 2006. Constitui, de facto, uma revisão da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia, conhecida pelo acrónimo NACE e publicada pela primeira vez em 1970 pelo Eurostat.»

    (5)

    O n.o 1.57 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.57.

    A NACE Rev. 2 é uma nomenclatura de actividades que é utilizada para definir os ramos de actividade nas contas nacionais. Baseia-se no seguinte sistema de codificação com quatro níveis:

    um primeiro nível, constituído por rubricas identificadas por um código alfabético (secções);

    um segundo nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com dois dígitos (divisões);

    um terceiro nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com três dígitos (grupos); e de

    um quarto nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com quatro dígitos (classes).»

    (6)

    O n.o 1.62 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.62.

    O ramo de actividade agrícola do quadro central das contas nacionais define-se como o agrupamento das unidades que exercem, separadamente ou em conjunto com outras actividades económicas secundárias, actividades da divisão 01 da NACE Rev. 2 “Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados”. A divisão 01 inclui (1):

    Grupo 01.1: Culturas temporárias;

    Grupo 01.2: Culturas permanentes;

    Grupo 01.3: Propagação de plantas;

    Grupo 01.4: Produção animal;

    Grupo 01.5: Produção agrícola e animal combinadas;

    Grupo 01.6: Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal;

    Grupo 01.7: Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados.

    (7)

    O n.o 1.63 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.63.

    A lista das actividades características da agricultura das CEA corresponde a estes sete grupos de actividades (01.1 a 01.7), tendo, no entanto, as divergências seguintes:

    inclusão da produção de vinho e de azeite de oliveira (exclusivamente a partir de uvas e de azeitonas produzidas pela mesma exploração) (2),

    exclusão das actividades de produção de sementes a montante e a jusante da multiplicação e de certas actividades que, na NACE Rev. 2, são consideradas como serviços agrícolas (isto é, a exploração de sistemas de irrigação apenas são tomadas em consideração as actividades de trabalhos agrícolas por empreitada).

    (8)

    O n.o 1.64 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.64.

    Todas as unidades que exercem actividades características do ramo agrícola das CEA devem ser consideradas. Trata-se de unidades que exercem as actividades dos grupos seguintes da NACE Rev. 2:

    grupos 01.1 e 01.2: Culturas temporárias e culturas permanentes,

    produção de sementes: apenas as unidades que se dedicam à actividade de multiplicação,

    grupo 01.3: Propagação de plantas,

    grupo 01.4: Produção animal,

    grupo 01.5: Produção agrícola e animal combinadas,

    grupo 01.6: Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal,

    excluindo as unidades que exercem actividades de serviços agrícolas diferentes de trabalhos agrícolas por empreitada (isto é, actividades de exploração de sistemas de irrigação ou de tratamento de sementes para propagação),

    grupo 01.7: Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados.»

    (9)

    É suprimido o n.o 1.65.

    (10)

    O título da alínea a) antes do n.o 1.67 passa a ter a seguinte redacção:

    «a)   Grupos 01.1 a 01.3: Culturas temporárias e culturas permanentes, propagação de plantas»

    (11)

    O n.o 1.67 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.67.

    Os grupos 01.1 a 01.3 incluem uma desagregação sistemática que permite classificar todas as actividades de produção vegetal da agricultura nos Estados-Membros da União Europeia.»

    (12)

    É suprimido o n.o 1.69.

    (13)

    O n.o 1.71 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.71.

    Nos termos da convenção adoptada pela NACE. Rev. 2 (3), quando os produtos agrícolas são transformados pela própria unidade de produção que os produziu, os produtos transformados são igualmente classificados na agricultura. Por exemplo, o mosto de uva, o vinho e o azeite de oliveira são considerados como produtos alimentares na nomenclatura de produtos CPA. A NACE Rev. 2 classifica a produção de vinho e de azeite de oliveira na secção C, “Indústrias transformadoras” (classes 11.02 “Indústria do vinho” e 10.41 “Produção de óleos e gorduras”). Somente as actividades de produção de uvas para vinho e de azeitonas fazem parte da agricultura (classe 01.21 “Viticultura” e 01.26 “Cultura de frutos oleaginosos”). Contudo, nos termos da convenção supramencionada, o vinho e o azeite de oliveira produzidos a partir de uvas e de azeitonas produzidas pela mesma unidade de produção são classificados na agricultura.

    (14)

    O título da alínea b) antes do n.o 1.76 passa a ter a seguinte redacção:

    «b)   Grupo 01.4: Produção animal»

    (15)

    É suprimido o n.o 1.77.

    (16)

    No n.o 1.78, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

    «Note-se, em contrapartida, que a gestão de picadeiros e de escolas de equitação não é uma actividade característica da agricultura (insere-se nas “Actividades desportivas, de diversão e recreativas”: Divisão 93) (ver 2.210)».

    (17)

    O título da alínea c) antes do n.o 1.80 passa a ter a seguinte redacção:

    «c)   Grupo 01.6: Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal»

    (18)

    O n.o 1.80 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.80.

    As actividades do grupo 01.6 podem dividir-se em duas categorias:

    os serviços agrícolas sob a forma de trabalhos por empreitada ao nível da produção agrícola (isto é, os trabalhos agrícolas por empreitada),

    os “outros” serviços agrícolas (a exploração de sistemas de irrigação, tratamento de sementes para propagação, etc.).»

    (19)

    O n.o 1.81 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.81.

    As actividades de serviços agrícolas do segundo grupo não são consideradas como actividades características das CEA (embora figurem nas contas nacionais), na medida em que não são actividades tradicionais e características da agricultura.»

    (20)

    No n.o 1.86, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

    «Em contrapartida, quando o dono da exploração agrícola, por exemplo, apenas aluga máquinas (sem mão-de-obra) ou aluga máquinas com apenas uma parte do pessoal necessário, mas a actividade propriamente dita continua a ser executada por ele próprio, com a ajuda dessas máquinas alugadas, esta actividade recai na Divisão 77 da NACE Rev. 2.»

    (21)

    O n.o 1.89 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.89.

    A criação de animais das explorações agrícolas com base num contrato (aceitação de gado) constitui trabalho agrícola por empreitada, já que faz parte do processo de produção de bens agrícolas. No entanto, esta posição não inclui a criação e tratamento de cavalos de sela privados, actividades que não constituem uma produção de bens, mas um verdadeiro serviço, na óptica do SEC 95 (secção R da NACE Rev. 2).»

    (22)

    O título da alínea d) antes do n.o 1.92 passa a ter a seguinte redacção:

    «d)   Grupo 01.7: Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados»

    (23)

    O n.o 1.92 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.92.

    Este grupo de actividades compreende as actividades seguintes: i) a caça, com ou sem armadilhas, para fins comerciais; ii) captura de animais (mortos ou vivos) para alimentação, obtenção de peles e peles com pêlo, ou para fins de investigação, utilização para jardins zoológicos ou como animais de companhia; iii) a produção de pelarias, de peles de répteis ou de aves provenientes de actividades de caça, com ou sem armadilhas. Note-se que a produção de peles e de couros provenientes de matadouros, assim como a caça exercida conforme actividade desportiva ou recreativa, não fazem parte das actividades características do ramo agrícola. A criação de caça em explorações de criação não está incluída nesta classe, fazendo parte da classe 01.49 “Outra produção animal”.»

    (24)

    No n.o 1.93, a equação relativa ao «Ramo de actividade agrícola das CEA» passa a ter a seguinte redacção:

    «Ramo de actividade agrícola das CEA

    =

    Ramo de actividade agrícola das contas nacionais

    Unidades de produção de sementes (para a investigação ou para a certificação)

    Unidades de produção de serviços anexos à agricultura, excepto os trabalhos agrícolas por empreitada (por exemplo, a exploração de sistemas de irrigação)

    Unidades para as quais a actividade agrícola representa apenas uma actividade de lazer

    +

    Actividades agrícolas de unidades cuja actividade principal não é agrícola (ver 1.18)»

    (25)

    No n.o 2.055, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    As duas actividades exercidas referem-se a níveis de quatro dígitos da NACE Rev. 2 diferentes (divisão 01: Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados). Assim, a aplicação deste critério exclui, por exemplo, a valorização das sementes produzidas e utilizadas na mesma exploração para a produção vegetal (durante o mesmo período contabilístico);»

    (26)

    No n.o 2.062, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

    «Os produtos agrícolas transformados pela unidade agrícola de forma separável (ou seja, que dão origem a uma UAE local não agrícola) e que são consumidos pelas famílias de agricultores são registados na produção dos ramos das “Indústrias transformadoras” (secção C da NACE Rev. 2), como autoconsumo.»

    (27)

    O n.o 2.063 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.063.

    O valor locativo imputado ao alojamento ou à casa habitada pelo seu proprietário não aparece aqui, mas sim no ramo “Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação” (ver classe 68.20 da NACE Rev. 2). O arrendamento de alojamentos é uma actividade não agrícola, que é sempre considerada como sendo separável da actividade agrícola».


    (1)  Ver igualmente as “Notas Explicativas”; Eurostat: NACE Rev. 2, Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia, tema 2, série E, Luxemburgo 2007».

    (2)  A inclusão destas actividades de facto não representa nenhuma divergência relativamente à NACE Rev. 2: ver as orientações introdutórias à NACE Rev. 2».

    (3)  Ver as Orientações introdutórias à NACE Rev. 2, Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia, tema 2, série E, Luxemburgo 2007».


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