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Document 32008R0212
Commission Regulation (EC) No 212/2008 of 7 March 2008 amending Annex I to Regulation (EC) No 138/2004 of the European Parliament and of the Council on the economic accounts for agriculture in the Community (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 212/2008 da Comissão, de 7 de Março de 2008 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 212/2008 da Comissão, de 7 de Março de 2008 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 65 de 8.3.2008, p. 5–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 212/2008 DA COMISSÃO
de 7 de Março de 2008
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Uma nomenclatura estatística revista das actividades económicas, denominada NACE Revisão 2 (a seguir designada por «NACE Rev. 2»), foi adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (2). |
(2) |
Devem ser adoptadas medidas relativas à aplicação do referido regulamento, de modo a permitir a utilização de NACE Rev. 2 em vários domínios estatísticos. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 estabelece a metodologia das contas económicas da agricultura na Comunidade (CEA). Como consequência da nomenclatura estatística revista das actividades económicas, a metodologia da CEA deve ser actualizada e as referências à NACE Rev. 1.1 devem ser substituídas. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 138/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, instituído pela Decisão 72/279/CEE (3), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado nos termos do estabelecido no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Abril de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2008.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 33 de 5.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 909/2006 da Comissão (JO L 168 de 21.6.2006, p. 14).
(2) JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.
(3) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado do seguinte modo:
(1) |
A designação «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto. |
(2) |
A designação «ISIC Rev. 3» é substituída por «ISIC Rev. 4» em todo o texto. |
(3) |
O n.o 1.23 passa a ter a seguinte redacção:
|
(4) |
O n.o 1.55 passa a ter a seguinte redacção:
|
(5) |
O n.o 1.57 passa a ter a seguinte redacção:
|
(6) |
O n.o 1.62 passa a ter a seguinte redacção:
|
(7) |
O n.o 1.63 passa a ter a seguinte redacção:
|
(8) |
O n.o 1.64 passa a ter a seguinte redacção:
|
(9) |
É suprimido o n.o 1.65. |
(10) |
O título da alínea a) antes do n.o 1.67 passa a ter a seguinte redacção: «a) Grupos 01.1 a 01.3: Culturas temporárias e culturas permanentes, propagação de plantas» |
(11) |
O n.o 1.67 passa a ter a seguinte redacção:
|
(12) |
É suprimido o n.o 1.69. |
(13) |
O n.o 1.71 passa a ter a seguinte redacção:
|
(14) |
O título da alínea b) antes do n.o 1.76 passa a ter a seguinte redacção: «b) Grupo 01.4: Produção animal» |
(15) |
É suprimido o n.o 1.77. |
(16) |
No n.o 1.78, o segundo período passa a ter a seguinte redacção: «Note-se, em contrapartida, que a gestão de picadeiros e de escolas de equitação não é uma actividade característica da agricultura (insere-se nas “Actividades desportivas, de diversão e recreativas”: Divisão 93) (ver 2.210)». |
(17) |
O título da alínea c) antes do n.o 1.80 passa a ter a seguinte redacção: «c) Grupo 01.6: Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal» |
(18) |
O n.o 1.80 passa a ter a seguinte redacção:
|
(19) |
O n.o 1.81 passa a ter a seguinte redacção:
|
(20) |
No n.o 1.86, o segundo período passa a ter a seguinte redacção: «Em contrapartida, quando o dono da exploração agrícola, por exemplo, apenas aluga máquinas (sem mão-de-obra) ou aluga máquinas com apenas uma parte do pessoal necessário, mas a actividade propriamente dita continua a ser executada por ele próprio, com a ajuda dessas máquinas alugadas, esta actividade recai na Divisão 77 da NACE Rev. 2.» |
(21) |
O n.o 1.89 passa a ter a seguinte redacção:
|
(22) |
O título da alínea d) antes do n.o 1.92 passa a ter a seguinte redacção: «d) Grupo 01.7: Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados» |
(23) |
O n.o 1.92 passa a ter a seguinte redacção:
|
(24) |
No n.o 1.93, a equação relativa ao «Ramo de actividade agrícola das CEA» passa a ter a seguinte redacção:
|
(25) |
No n.o 2.055, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
|
(26) |
No n.o 2.062, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: «Os produtos agrícolas transformados pela unidade agrícola de forma separável (ou seja, que dão origem a uma UAE local não agrícola) e que são consumidos pelas famílias de agricultores são registados na produção dos ramos das “Indústrias transformadoras” (secção C da NACE Rev. 2), como autoconsumo.» |
(27) |
O n.o 2.063 passa a ter a seguinte redacção:
|
(1) Ver igualmente as “Notas Explicativas”; Eurostat: NACE Rev. 2, Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia, tema 2, série E, Luxemburgo 2007».
(2) A inclusão destas actividades de facto não representa nenhuma divergência relativamente à NACE Rev. 2: ver as orientações introdutórias à NACE Rev. 2».
(3) Ver as Orientações introdutórias à NACE Rev. 2, Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia, tema 2, série E, Luxemburgo 2007».