EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0177

Regulamento (CE) n.°  177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008 , que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.°  2186/93 do Conselho

JO L 61 de 5.3.2008, p. 6–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32019R2152

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/177/oj

5.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/6


REGULAMENTO (CE) N. o 177/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Fevereiro de 2008

que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (2) estabeleceu um quadro comum para a criação de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, com harmonização das definições, características, âmbito e procedimentos de actualização. Para manter o desenvolvimento dos ficheiros de empresas num quadro harmonizado, deverá ser aprovado um novo regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (3) contém as definições das unidades estatísticas a usar. O mercado interno requer uma melhor comparabilidade estatística para fazer face às necessidades da Comunidade. Para se conseguir essa melhoria, deverão ser adoptadas definições e descrições comuns para as empresas e outras unidades estatísticas relevantes a abranger.

(3)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (4) e o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (5) estabeleceram um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, actividade, competitividade e desempenho das empresas na Comunidade. Os ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos representam um elemento de base desse quadro comum, tornando possível organizar e coordenar inquéritos estatísticos, já que fornecem uma base de amostragem harmonizada.

(4)

Os ficheiros de empresas constituem um método que permite conciliar as exigências antagónicas do aumento de informações sobre as empresas e da diminuição dos seus encargos administrativos, nomeadamente através da utilização de registos administrativos e outros registos previstos na lei, em especial no caso das micro, pequenas e médias empresas, definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (6).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (7) estabeleceu o quadro para a criação de um programa estatístico comunitário e um quadro comum para o segredo estatístico.

(6)

As normas específicas de tratamento de dados no âmbito do programa estatístico comunitário não afectam a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8).

(7)

Os ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos são a principal fonte para a análise da demografia das empresas, uma vez que mantêm um registo da criação e encerramento de empresas, assim como das modificações estruturais da economia por via da concentração ou desconcentração, em resultado de operações como fusões, aquisições, dissoluções, cisões e reestruturações.

(8)

Os ficheiros de empresas fornecem as informações de base necessárias para dar resposta ao forte interesse político pelo desenvolvimento rural, não apenas no que diz respeito à agricultura, mas também à sua combinação cada vez mais frequente com outras actividades não abrangidas pelas estatísticas agrícolas, baseadas na produção.

(9)

As empresas públicas desempenham um papel importante nas economias nacionais dos Estados-Membros. A Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (9) abrange certos tipos de empresas públicas. As empresas públicas e as sociedades públicas deverão, pois, estar identificadas nos ficheiros de empresas, o que pode ser feito pela classificação por sectores institucionais.

(10)

Para a definição dos grupos de empresas, a correcta delimitação de cada empresa, a distinção de unidades complexas e de grande dimensão e o estudo do nível de concentração em certos mercados são necessárias informações sobre as relações de controlo entre unidades jurídicas. A informação sobre os grupos de empresas melhora a qualidade dos ficheiros de empresas e pode ser usada para reduzir o risco de revelação de dados confidenciais. Certos dados financeiros são frequentemente mais significativos ao nível de grupo ou subgrupo de empresas do que ao nível de empresa, além de que podem só estar disponíveis ao nível de grupo ou subgrupo. O registo de dados sobre grupos de empresas torna possível efectuar, quando sejam necessários, inquéritos ao grupo em vez de às respectivas empresas, o que pode reduzir significativamente os encargos com a resposta. Para o registo dos grupos de empresas, os ficheiros de empresas deverão ter uma maior harmonização.

(11)

A crescente globalização da economia é um desafio à actual produção de diversas estatísticas. Registando dados sobre grupos de empresas multinacionais, os ficheiros de empresas constituem uma ferramenta básica para melhorar muitas estatísticas relativas à globalização: comércio internacional de bens e serviços, balança de pagamentos, investimento directo estrangeiro, empresas estrangeiras em relação de grupo, investigação, desenvolvimento e inovação e mercado internacional do trabalho. A maioria destas estatísticas abrange toda a economia e, consequentemente, exige a cobertura de todos os sectores da economia pelos ficheiros de empresas.

(12)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (10) as regulamentações nacionais sobre o segredo estatístico não podem ser invocadas para impedir a transmissão de dados estatísticos confidenciais à autoridade comunitária (Eurostat) nos casos em que diplomas legais comunitários prevêem a transmissão desses dados.

(13)

Para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento, as instituições dos Estados-Membros responsáveis pela recolha de dados podem precisar de acesso a fontes de dados administrativas, tais como ficheiros detidos pelos organismos fiscais e da segurança social, bancos centrais, outras instituições públicas e outras bases de dados com informações sobre transacções e posições transfronteiriças, caso tais dados sejam necessários para a produção de estatísticas comunitárias.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (11) estabeleceu um quadro comum para a compilação, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias relevantes.

(15)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

(16)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para decidir da cobertura das empresas de menor dimensão e dos grupos constituídos exclusivamente por empresas residentes, para actualizar a lista de características dos ficheiros constante do anexo, as suas definições e as suas regras de continuidade, para estabelecer normas de qualidade comuns e o conteúdo e periodicidade dos relatórios de qualidade e ainda para aprovar as regras de actualização dos ficheiros. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(17)

O Regulamento (CEE) n.o 2186/93 deverá, por conseguinte, ser revogado.

(18)

O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (13) foi consultado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito

O presente regulamento estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos na Comunidade.

Os Estados-Membros estabelecem um ou mais ficheiros harmonizados para fins estatísticos, como ferramenta para a preparação e coordenação de inquéritos, como fonte de informação para a análise estatística da população de empresas e da sua demografia, para a utilização de dados administrativos e para a identificação e construção de unidades estatísticas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Unidade jurídica», «empresa», «unidade local» e «grupo de empresas»: a unidade jurídica, a empresa, a unidade local e o grupo de empresas definidos no anexo do Regulamento (CEE) n.o 696/93;

b)

«Autoridades nacionais»: as autoridades nacionais na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

c)

«Fins estatísticos»: os fins estatísticos descritos no n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1588/90;

d)

«Grupo de empresas multinacional»: um grupo de empresas que tenha pelo menos duas empresas ou unidades jurídicas localizadas em países diferentes;

e)

«Grupo de empresas truncado»: as empresas e unidades jurídicas de um grupo de empresas multinacional que sejam residentes no mesmo país. Pode compreender apenas uma unidade caso as restantes unidades sejam não residentes. Uma empresa pode corresponder ao grupo de empresas truncado ou a parte do mesmo.

Artigo 3.o

Âmbito

1.   De acordo com as definições do artigo 2.o e sem prejuízo das restrições especificadas no presente artigo, são compilados:

a)

Todas as empresas que exerçam uma actividade económica que contribua para o produto interno bruto (PIB) e as suas unidades locais;

b)

As unidades jurídicas que constituem essas empresas;

c)

Grupos de empresas truncados e grupos de empresas multinacionais;

d)

Grupos de empresas exclusivamente residentes.

2.   A imposição constante do n.o 1 não se aplica, no entanto, aos agregados familiares na medida em que os bens e serviços que produzam se destinem a consumo próprio ou envolvam o arrendamento de imóveis próprios.

3.   As unidades locais sem personalidade jurídica própria (sucursais) que sejam dependentes de empresas estrangeiras e estejam classificadas como quase-sociedades nos termos do Sistema Europeu de Contas (1995) criado pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (14) e do Sistema de Contas Nacionais (1993) das Nações Unidas são consideradas como empresas para efeitos dos ficheiros de empresas.

4.   Os grupos de empresas podem ser identificados através das relações de controlo entre as suas unidades jurídicas. Para a delimitação dos grupos de empresas, é utilizada a definição de controlo constante do ponto 2.26 do anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96.

5.   Apenas são abrangidas pelo presente regulamento as unidades que exerçam, total ou parcialmente, uma actividade económica. Qualquer actividade que consista na oferta de bens e serviços num dado mercado é considerada actividade económica. Além disso, os serviços não mercantis que contribuam para o PIB, assim como a detenção directa ou indirecta de unidades jurídicas activas, são considerados actividades económicas para efeitos dos ficheiros de empresas. As unidades jurídicas economicamente inactivas só são parte de uma empresa em combinação com unidades jurídicas economicamente activas.

6.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento no que respeita à medida em que devem ser incluídas nos ficheiros as empresas com menos de meia pessoa ao serviço e os grupos constituídos exclusivamente por empresas residentes sem qualquer significado estatístico para os Estados-Membros, bem como a definição de unidades coerentes com as utilizadas nas estatísticas agrícolas, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o

Artigo 4.o

Fontes de dados

1.   Os Estados-Membros podem recolher as informações requeridas pelo presente regulamento usando quaisquer fontes que considerem relevantes, desde que sejam respeitadas as condições de qualidade referidas no artigo 6.o As autoridades nacionais ficam autorizadas, na sua esfera de competência, a recolher, para fins estatísticos, informações abrangidas pelo presente regulamento incluídas em registos administrativos e outros registos previstos na lei.

2.   Nos casos em que os dados requeridos não possam ser recolhidos a um custo razoável, podem ser usados procedimentos de estimação estatística, desde que seja respeitado o requisito de precisão e qualidade.

Artigo 5.o

Características dos ficheiros

1.   As unidades inventariadas nos registos são caracterizadas por um número de identificação e um descritor, definidos no anexo.

2.   As medidas respeitantes à actualização da lista de características e à definição das características e regras de continuidade, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o

Artigo 6.o

Normas de qualidade e relatórios

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos ficheiros de empresas.

2.   Os Estados-Membros enviam à Comissão (Eurostat), a pedido desta, relatórios sobre a qualidade dos ficheiros de empresas (adiante designados por «relatórios de qualidade»).

3.   As medidas relativas às normas de qualidade comuns, assim como ao conteúdo e à periodicidade dos relatórios de qualidade, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o, tendo em conta o custo da compilação dos dados.

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão (Eurostat) de alterações significativas de carácter metodológico ou outro que possam influenciar a qualidade dos ficheiros de empresas logo que das mesmas tomem conhecimento e, o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor de qualquer alteração desse tipo.

5.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, no qual deve abordar, em especial, os custos do sistema estatístico, os encargos para as empresas e os benefícios.

Artigo 7.o

Manual de recomendações

A Comissão publica um manual de recomendações para os ficheiros de empresas. O manual é actualizado em estreita cooperação com os Estados-Membros.

Artigo 8.o

Referência temporal e periodicidade

1.   As entradas e saídas dos ficheiros são actualizadas pelo menos todos os anos.

2.   A frequência da actualização depende do tipo de unidade, da variável considerada, da dimensão da unidade e da fonte geralmente usada para a actualização.

3.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas às regras de actualização são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o

4.   Os Estados-Membros efectuam todos os anos uma cópia que reflicta o estado dos ficheiros no final do ano e conservam-na durante pelo menos trinta anos, para efeitos de análise.

Artigo 9.o

Transmissão de relatórios

1.   Os Estados-Membros procedem a análises estatísticas dos ficheiros e transmitem a informação à Comissão (Eurostat) de acordo com um formato e um procedimento definidos pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as informações úteis para a aplicação do presente regulamento nos respectivos territórios.

Artigo 10.o

Troca de dados confidenciais entre Estados-Membros

A troca de dados confidenciais pode realizar-se, exclusivamente para fins estatísticos, entre as autoridades nacionais competentes dos vários Estados-Membros nos termos da legislação nacional, caso tal troca se destine a garantir a qualidade da informação sobre os grupos de empresas multinacionais na União Europeia. Os bancos centrais nacionais podem participar na referida troca nos termos da legislação nacional.

Artigo 11.o

Troca de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros

1.   As autoridades nacionais transmitem à Comissão (Eurostat) os dados sobre os grupos de empresas multinacionais e suas unidades constituintes, definidos no anexo, de modo a permitir a informação, exclusivamente para fins estatísticos, sobre grupos multinacionais na União Europeia.

2.   A fim de garantir um registo coerente de dados, exclusivamente para fins estatísticos, a Comissão (Eurostat) transmite às autoridades nacionais competentes de cada Estado-Membro dados sobre os grupos de empresas multinacionais, incluindo as suas unidades constituintes, caso pelo menos uma unidade jurídica do grupo esteja localizada no território desse Estado-Membro.

3.   A fim de garantir que os dados transmitidos por força do presente artigo sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos, são aprovados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o o formato, as medidas de segurança e confidencialidade e o procedimento para a transmissão de dados sobre unidades individuais à Comissão (Eurostat) e para a transmissão de dados sobre grupos de empresas multinacionais às autoridades nacionais competentes.

Artigo 12.o

Troca de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais

1.   Para efeitos do presente regulamento, a troca de dados confidenciais pode efectuar-se, exclusivamente para fins estatísticos, entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais nacionais e entre a Comissão (Eurostat) e o Banco Central Europeu caso tal troca se destine a garantir a qualidade da informação sobre os grupos de empresas multinacionais na União Europeia e seja expressamente autorizada pela autoridade nacional competente.

2.   A fim de garantir que os dados transmitidos por força do presente artigo sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos, são aprovados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o o formato, as medidas de segurança e confidencialidade e o procedimento para a transmissão de dados sobre grupos de empresas multinacionais aos bancos centrais nacionais e ao Banco Central Europeu.

Artigo 13.o

Confidencialidade e acesso a dados identificáveis

1.   Sempre que a Comissão (Eurostat), as autoridades nacionais, os bancos centrais nacionais ou o Banco Central Europeu recebam dados confidenciais nos termos dos artigos 10.o, 11.o ou 12.o, devem tratar tais dados de modo confidencial nos termos do Regulamento (CE) n.o 322/97.

2.   Para efeitos do presente regulamento, e não obstante o disposto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, a transmissão de dados confidenciais entre as autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) pode ter lugar na medida em que seja necessária para a produção de estatísticas comunitárias específicas. Qualquer outra transmissão de dados deve ser expressamente autorizada pela autoridade nacional que recolheu os dados.

Artigo 14.o

Período de transição e derrogações

No caso de os ficheiros de empresas necessitarem de adaptações de vulto, a Comissão pode conceder uma isenção, a pedido de qualquer Estado-Membro, por um período de transição que não pode ir além de 25 de Março de 2010.

Para a agricultura, a silvicultura e pesca, a administração pública e defesa e a segurança social obrigatória, bem como para características adicionais relacionadas com grupos de empresas, a Comissão pode conceder uma derrogação, a pedido de qualquer Estado-Membro, por um período de transição que não pode ir além de 25 de Março de 2013.

Artigo 15.o

Medidas de execução

1.   As seguintes medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o:

a)

Cobertura das empresas de menor dimensão e dos grupos constituídos exclusivamente por empresas residentes, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o;

b)

Actualização da lista de características dos ficheiros que consta do anexo, das suas definições e das suas regras de continuidade, conforme previsto no artigo 5.o, tendo em conta o princípio segundo o qual os benefícios da actualização devem ser superiores aos respectivos custos e o princípio segundo o qual os recursos adicionais necessários quer para os Estados-Membros, quer para as empresas, devem permanecer razoáveis;

c)

Estabelecimento de normas de qualidade comuns, bem como o conteúdo e periodicidade dos relatórios de qualidade, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o; e

d)

Regras de actualização dos ficheiros, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o

2.   São aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o as seguintes medidas:

a)

Transmissão das informações resultantes das análises estatísticas de ficheiros, nos termos do artigo 9.o;

b)

Transmissão de dados sobre unidades individuais relativas a grupos de empresas multinacionais entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros, nos termos do artigo 11.o; e

c)

Transmissão de dados dos grupos de empresas multinacionais entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais, nos termos do artigo 12.o

Artigo 16.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 17.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2186/93.

Quaisquer remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de Fevereiro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Junho de 2006 (JO C 298 E de 8.12.2006, p. 127), posição comum do Conselho de 21 de Maio de 2007 (JO C 193 E de 21.8.2007, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de Janeiro de 2008.

(2)  JO L 196 de 5.8.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(4)  JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 162 de 5.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

(6)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(7)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(9)  JO L 195 de 29.7.1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/81/CE (JO L 312 de 29.11.2005, p. 47).

(10)  JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(11)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10).

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(13)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(14)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1392/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 1).


ANEXO

Os ficheiros de empresas incluem, para cada unidade, as informações a seguir indicadas. Caso possam ser deduzidas a partir de outra(s) unidade(s), as informações não precisam de ser armazenadas separadamente para cada unidade.

As rubricas sem menções são obrigatórias, as rubricas com a menção «condicional» são obrigatórias se estiverem disponíveis no Estado-Membro e as rubricas com a menção «facultativo» são recomendadas.

1.

UNIDADE JURÍDICA

CARACTERÍSTICAS DE IDENTIFICAÇÃO

1.1.

 

Número de identificação

 

1.2a.

 

Nome

 

1.2b.

 

Endereço (incluindo código postal) com o maior detalhe possível

 

1.2c.

Facultativo

Números de telefone e de fax, endereço de correio electrónico e informações que permitam a recolha electrónica de dados

 

1.3.

 

Número de registo para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou, se não existir, outro número de identificação administrativo

CARACTERÍSTICAS DEMOGRÁFICAS

1.4.

 

Data de constituição, no caso das pessoas colectivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

 

1.5.

 

Data em que a unidade jurídica deixou de ser parte de uma empresa (conforme identificada no ponto 3.3)

CARACTERÍSTICAS ECONÓMICAS/DE ESTRATIFICAÇÃO

1.6.

 

Forma jurídica

LIGAÇÕES COM OUTROS FICHEIROS

 

 

Referência a ficheiros associados em que figure a unidade jurídica e que contenham informações utilizáveis para fins estatísticos

 

1.7a.

 

Referência ao ficheiro de operadores intracomunitários constituído nos termos do Regulamento (CE) n.o 638/2004 (1) e referência a ficheiros aduaneiros ou ao ficheiro de operadores extracomunitários

 

1.7b.

Facultativo

Referência a dados do balanço (para as unidades obrigadas a publicar as contas) e referência ao ficheiro da balança de pagamentos ou ao ficheiro do investimento directo estrangeiro e referência ao ficheiro das explorações agrícolas

Características adicionais para as unidades jurídicas que façam parte de empresas pertencentes a um grupo de empresas:

LIGAÇÃO COM O GRUPO DE EMPRESAS

1.8.

 

Número de identificação do grupo constituído por empresas exclusivamente residentes/truncado (4.1) a que a unidade pertence

 

1.9.

 

Data de associação ao grupo constituído por empresas exclusivamente residentes/truncado

 

1.10.

 

Data de separação do grupo constituído por empresas exclusivamente residentes/truncado

CONTROLO DAS UNIDADES

 

 

As relações de controlo de residentes podem ser registadas no sentido descendente (1.11a) ou ascendente (1.11b). Para cada unidade, só é registado o primeiro nível de controlo, directo ou indirecto (a cadeia completa de controlo pode ser obtida fazendo a respectiva combinação)

 

1.11a.

 

Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) que são controladas pela unidade jurídica

 

1.11b.

 

Número de identificação da unidade jurídica residente que controla a unidade jurídica

 

1.12a.

 

País(es) de registo e número(s) de identificação ou nome(s) e endereço(s) da(s) unidade(s) jurídica(s) não-residente(s) que são controladas pela unidade jurídica

 

1.12b.

Condicional

Número(s) de IVA da(s) unidade(s) jurídica(s) não-residente(s) que são controladas pela unidade jurídica

 

1.13a.

 

País de registo e número de identificação ou nome e endereço da unidade jurídica não-residente que controla a unidade jurídica

 

1.13b.

Condicional

Número de IVA da unidade jurídica não-residente que controla a unidade jurídica

PROPRIEDADE DAS UNIDADES

 

Condicional

A propriedade de residentes pode ser registada no sentido descendente (1.14a) ou ascendente (1.14b).

O registo das informações e o limiar usado para as participações dependem da disponibilidade dessas informações nas fontes administrativas. O limiar recomendado é de 10 % ou mais da participação directa

 

1.14a.

Condicional

a)

Número(s) de identificação e

b)

participações (%)

da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) detidas pela unidade jurídica

 

1.14b.

Condicional

a)

Número(s) de identificação e

b)

participações (%)

da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) detentora(s) da unidade jurídica

 

1.15.

Condicional

a)

País(es) de registo e

b)

número(s) de identificação ou nome(s), endereço(s) e número(s) de IVA e

c)

participações (%)

da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detidas pela unidade jurídica

 

1.16.

Condicional

a)

País(es) de registo e

b)

número(s) de identificação ou nome(s), endereço(s) e número(s) de IVA e

c)

participações (%)

da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detentora(s) da unidade jurídica

2.

UNIDADE LOCAL

CARACTERÍSTICAS DE IDENTIFICAÇÃO

2.1.

 

Número de identificação

 

2.2a.

 

Nome

 

2.2b.

 

Endereço (incluindo código postal) com o maior detalhe possível

 

2.2c.

Facultativo

Números de telefone e de fax, endereço de correio electrónico e informações que permitam a recolha electrónica de dados

 

2.3.

 

Número de identificação da empresa (3.1) a que pertence a unidade local

CARACTERÍSTICAS DEMOGRÁFICAS

2.4.

 

Data de início das actividades

 

2.5.

 

Data de cessação definitiva das actividades

CARACTERÍSTICAS ECONÓMICAS/DE ESTRATIFICAÇÃO

2.6.

 

Código da actividade principal ao nível de 4 dígitos da NACE

 

2.7.

Condicional

Actividades secundárias, se as houver, ao nível de 4 dígitos da NACE; este ponto só diz respeito às unidades locais que são objecto de inquéritos

 

2.8.

Facultativo

Actividade exercida na unidade local e que constitui uma actividade auxiliar da empresa a que ela pertence (SIM/NÃO)

 

2.9.

 

Número de pessoas ao serviço

 

2.10a.

 

Número de pessoas remuneradas

 

2.10b.

Facultativo

Número de pessoas remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

 

2.11.

 

Código da localização geográfica

LIGAÇÕES COM OUTROS FICHEIROS

2.12.

Condicional

Referência a ficheiros associados em que figure a unidade local e que contenham informações utilizáveis para fins estatísticos (se esses ficheiros associados existirem)

3.

EMPRESAS

CARACTERÍSTICAS DE IDENTIFICAÇÃO

3.1.

 

Número de identificação

 

3.2a.

 

Nome

 

3.2b.

Facultativo

Endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet

 

3.3.

 

Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) que compõe(m) a empresa

CARACTERÍSTICAS DEMOGRÁFICAS

3.4.

 

Data de início das actividades

 

3.5.

 

Data de cessação definitiva das actividades

CARACTERÍSTICAS ECONÓMICAS/DE ESTRATIFICAÇÃO

3.6.

 

Código da actividade principal ao nível de 4 dígitos da NACE

 

3.7.

Condicional

Actividades secundárias, se as houver, ao nível de 4 dígitos da NACE; este ponto só diz respeito às empresas que são objecto de inquéritos

 

3.8.

 

Número de pessoas ao serviço

 

3.9a.

 

Número de pessoas remuneradas

 

3.9b.

Facultativo

Número de pessoas remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

 

3.10a.

 

Volume de negócios, salvo o disposto no ponto 3.10b

 

3.10b.

Facultativo

Volume de negócios para a agricultura, caça e silvicultura, pesca, administração pública e defesa, segurança social obrigatória, agregados familiares com pessoas empregadas e organizações extraterritoriais

 

3.11.

 

Sector e subsector institucional de acordo com o Sistema Europeu de Contas

Características adicionais para as empresas pertencentes a um grupo de empresas:

LIGAÇÃO COM O GRUPO DE EMPRESAS

3.12.

Número de identificação do grupo constituído exclusivamente por empresas residentes/truncado (4.1) a que a empresa pertence

4.

GRUPO DE EMPRESAS

CARACTERÍSTICAS DE IDENTIFICAÇÃO

4.1.

 

Número de identificação do grupo constituído por empresas exclusivamente residentes/truncado

 

4.2a.

 

Nome do grupo constituído por empresas exclusivamente residentes/truncado

 

4.2b.

Facultativo

Endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet da sede residente/truncada

 

4.3.

Condicional em parte

Número de identificação da cabeça do grupo constituído por empresas exclusivamente residentes/truncada (igual ao número de identificação da unidade jurídica que é a cabeça do grupo residente).

Condicional, se a unidade de controlo for uma pessoa singular que não seja operador económico, o registo depende da disponibilidade destas informações nas fontes administrativas

 

4.4.

 

Tipo de grupo de empresas:

1.

grupo constituído por empresas exclusivamente residentes;

2.

grupo truncado controlado a nível nacional;

3.

grupo truncado controlado a partir do estrangeiro

CARACTERÍSTICAS DEMOGRÁFICAS

4.5.

 

Data de início do grupo constituído por empresas exclusivamente residentes/truncado

 

4.6.

 

Data de cessação do grupo constituído por empresas exclusivamente residentes/truncado

CARACTERÍSTICAS ECONÓMICAS/DE ESTRATIFICAÇÃO

4.7.

 

Código da actividade principal ao nível de 2 dígitos da NACE do grupo constituído por empresas exclusivamente residentes/truncado

 

4.8.

Facultativo

Actividades secundárias ao nível de 2 dígitos da NACE do grupo constituído por empresas exclusivamente residentes/truncado

 

4.9.

 

Número de pessoas ao serviço no grupo constituído por empresas exclusivamente residentes/truncado

 

4.10.

Facultativo

Volume de negócios consolidado

Características adicionais para os grupos de empresas multinacionais (tipos 2 e 3 em 4.4):

O registo das variáveis 4.11 e 4.12a é facultativo até ser estabelecida a transmissão de informações sobre os grupos multinacionais nos termos do artigo 11.o

CARACTERÍSTICAS DE IDENTIFICAÇÃO

4.11.

 

Número de identificação do grupo global

 

4.12a.

 

Nome do grupo global

 

4.12b.

Facultativo

País de registo, endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet da sede global

 

4.13a.

 

Número de identificação da cabeça do grupo global, caso a cabeça do grupo seja residente (igual ao número de identificação da unidade jurídica que é a cabeça do grupo). Caso a cabeça do grupo global não seja residente, o seu país de registo e facultativamente: o seu número de identificação ou nome e endereço

 

4.13b.

Facultativo

Número de identificação da cabeça do grupo global ou nome e endereço, caso não seja residente

CARACTERÍSTICAS ECONÓMICAS/DE ESTRATIFICAÇÃO

4.14.

Facultativo

Número de pessoas remuneradas globalmente

 

4.15.

Facultativo

Volume de negócios global consolidado

 

4.16.

Facultativo

País do centro de decisão global

 

4.17.

Facultativo

Países onde estão localizadas empresas ou unidades locais


(1)  Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros (JO L 102 de 7.4.2004, p. 1).


Top